PORTARIA CVM/PTE/Nº 123, DE 04.12.2024
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PORTARIA CVM/PTE/Nº 123, DE 04.12.2024
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ementa: Aprova a Política de Inovação Tecnológica da Comissão de Valores Mobiliários.
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
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normas_contabeis:
materia:
PORTARIA CVM/PTE/Nº 123, DE 04.12.2024
Aprova a Política de Inovação Tecnológica da Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 7º, item VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 05 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Inovação Tecnológica da CVM, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
(DOU de 06.12.2024 - pág. 56 - Seção 1)
ANEXO
POLÍTICA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA CVM
O objetivo dessa política é auxiliar no fortalecimento das atribuições, organização, coordenação e estruturação das atividades relacionadas às iniciativas inovadoras no mercado de capitais brasileiro; no aperfeiçoamento da compreensão do regulador sobre modelos de negócios inovadores, bem como no aprimoramento da divulgação e comunicação dos resultados das atividades atuais e prospectivas.
I. DIRETRIZES NORTEADORAS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
1. A Política de Inovação Tecnológica da CVM tem as seguintes diretrizes estratégicas:
1.1. Fomentar a inovação tecnológica no âmbito do mercado de capitais, bem como análises de eventuais atualizações regulatórias que se façam necessárias, reconhecendo o seu papel para o aumento da eficiência das infraestruturas de mercado e ampliação de acesso a produtos e serviços financeiros;
1.2. Buscar, em conjunto com outros agentes públicos ou privados interessados, a construção de regulamentação compatível com as novas tecnologias, visando preservar a integridade do mercado de capitais e a proteção aos investidores;
1.3. Promover cooperações técnicas e trocas de experiências em inovação tecnológica, de modo a elevar o seu grau de entendimento, de atualização, de padronização e de interoperabilidade, inclusive considerando a importância da inovação tecnológica para a expansão dos ativos ambientais;
1.4. Fortalecer a transparência das informações a respeito de iniciativas de inovação tecnológica no mercado de capitais, bem como o acesso e interpretação de dados relevantes, de modo a contribuir para adequada formação de preços, desenvolvimento de melhores práticas de governança e proteção aos investidores;
1.5. Direcionar estudos e iniciativas quanto a riscos e vulnerabilidades associados à cibersegurança e aplicação de novas tecnologias, bem como direcionar ações de supervisão que busquem coibir má conduta e ilicitudes envolvendo ativos digitais ou criptoativos definidos como valores mobiliários; e
1.6. Incentivar a educação financeira como meio para o engajamento dos investidores, desenvolvendo o conhecimento e as habilidades necessárias quanto ao uso seguro das novas ferramentas e produtos.
2. No âmbito interno, a Política de Inovação Tecnológica reconhece o tema da inovação como transversal, propugnando pela integração e a cooperação entre todas as unidades organizacionais competentes para alcance dos resultados, bem como buscando a otimização e a utilização dos processos e governança já utilizados pela CVM para a implementação de outras agendas e atribuições.
II. PLANO DE AÇÃO
3. Os princípios propostos no item I são gerais e estratégicos. Para a definição de temas a serem desenvolvidos no âmbito desta Política, deverá ser elaborado um Plano de Ação, com periodicidade mínima bianual, e acompanhamento de sua execução a serem tratados pela governança prevista no item III - "Governança".
4. O Plano de Ação conterá projetos e atividades a serem desenvolvidos no período de sua abrangência, incluindo, no mínimo, o objetivo a ser alcançado, sua justificativa, a indicação dos componentes organizacionais responsáveis e o cronograma de sua implementação.
III. GOVERNANÇA
5. O Plano de Ação será desenvolvido e coordenado pelo Centro de Regulação e Inovação Aplicada (CRIA), responsável por consolidar e integrar as diversas iniciativas em inovação tecnológica promovidas pela CVM, envolvendo desde estudos e pesquisas acadêmicas até a pilotagem de produtos inovativos.
6. O CRIA será responsável por planejar e elaborar as iniciativas que comporão o Plano de Ação a ser aprovado no âmbito do Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGE, que incluirão, ao menos, as seguintes quatro frentes de trabalho distintas e complementares entre si:
a. O Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira (LAB), fundado em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Associação Brasileira de Desenvolvimento - ABDE, conforme acordos de cooperação aprovados em reunião de colegiado de 27 de outubro de 2020 e 30 de maio de 2017, respectivamente;
b. Estudos realizados no âmbito do acordo de cooperação firmado entre CVM e o Instituto Brasileiro de Finanças Digitais - FinanceLab, aprovado em Reunião do Colegiado de 17 de outubro de 2023;
c. O ambiente experimental do Sandbox Regulatório, conforme regulação pertinente; e
d. Qualquer outra iniciativa promovida pela CVM, inclusive a criação de novos ambientes de fomento à inovação, com o objetivo de aumentar a compreensão da Autarquia a respeito de modelos de negócios que se utilizem de novas tecnologias aplicadas ao oferecimento de produtos e serviços no mercado de capitais, sob coordenação da(s) unidade(s) organizacional(is) pertinente(s) para o projeto em específico.
7. O CRIA será formado pelos titulares representantes da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM); Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE); Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (SMI); Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR); Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis (SOI); da Chefia de Gabinete da Presidência (CGP) e Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos e Integridade (ASA). Na ausência dos titulares, o respectivo substituto oficial responderá em nome do componente organizacional.
8. A partir das contribuições do CRIA, o Plano de Ação e o relatório abrangendo os resultados alcançados no ciclo anterior serão consolidados pela SDM. Tais documentos deverão ser submetidos ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica (CGE), a quem compete deliberar sobre as atualizações da Política de Inovação Tecnológica, bem como aprovar e alterar seus Planos de Ação periódicos, promovendo seu acompanhamento estratégico, nos termos das atribuições previstas na Resolução CVM 24/21.
9. Previamente ao envio de documentos à deliberação do CGE, os representantes do CRIA deverão realizar reporte de suas atividades e iniciativas ao Comitê Geral de Superintendentes (CGS).
10. A partir das atividades do CRIA, eventos de riscos levantados e que possam ensejar alterações nas atividades de gestão de riscos da CVM o no Sistema Integrado de Gestão de Riscos (SGR), deverão ser submetidos ao Comitê de Governança e Gestão de Riscos (CGR), a quem compete deliberar sobre a priorização de riscos e o direcionamento de ações de supervisão nos termos das atribuições previstas na Resolução CVM 53/21.
11. As reuniões do CRIA serão realizadas, no mínimo, com periodicidade trimestral, para alinhamentos sobre a execução das etapas do Plano de Ação, bem como o seu monitoramento e controle.
Secao_Microsseguros:
Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:
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