Diário Oficial

EXTRATO DE RESCISÃO (DOU DE 09.12.2024)

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EXTRATO DE RESCISÃO (DOU DE 09.12.2024)

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ementa: EXTRATO DE RESCISÃO (DOU DE 09.12.2024)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              Ministério Público Federal
                              Procuradoria Regional da República da 1ª Região

                              EXTRATO DE RESCISÃO

                              Espécie: Termo de Rescisão do Contrato nº 04/2022, assinado em 06/12/2024, firmado com a empresa MBM SEGURADORA S.A.; CNPJ: 87.883.807/0001-06; Objeto: rescisão amigável do contrato a partir de 01/01/2025, pelos fatos e fundamentos expostos no Processo MPF/PRR1 nº 1.01.000.000066/2022-21; Fundamento legal: § 1º e inciso II do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993, c/c Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima Terceira do Contrato; Signatários: pela Contratante, Pedro Henrique Rodrigues de Camargo Dias, pela Contratada, Toni Robilar Pacheco.

                              (DOU de 09.12.2024 – pág. 174 – Seção 3)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  LEI ESTADUAL (SP) Nº 18.058, DE 05.12.2024

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                                  ementa: Altera os artigos 1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              LEI ESTADUAL (SP) Nº 18.058, DE 05.12.2024

                                                              Altera os artigos 1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.

                                                              O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

                                                              Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

                                                              Artigo 1º - Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                              “Artigo 1º - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.

                                                              Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

                                                              Artigo 2º - Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.

                                                              § 1º - Nos casos referidos no “caput” deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.

                                                              § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.

                                                              Artigo 3º - O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:

                                                              I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;

                                                              II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.

                                                              § 1º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.

                                                              § 2º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” (NR)

                                                              Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

                                                              “Artigo 4º - As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.

                                                              Artigo 5º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.

                                                              Artigo 6º - As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”

                                                              Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

                                                              Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

                                                              Tarcísio de Freitas
                                                              Renato Feder
                                                              Secretário da Secretaria da Educação
                                                              Gilberto Kassab
                                                              Secretário de Governo e Relações Institucionais
                                                              Arthur Luís Pinho de Lima
                                                              Secretário-Chefe da Casa Civil

                                                              _____________________________________

                                                              (Projeto de lei nº 293/2024, Marina Helou – REDE, Lucas Bove – PL, Altair Moraes – REPUBLICANOS, Professora Bebel – PT, André Bueno – PL, Ricardo França – PODE, Paula da Bancada Feminista – PSOL, Rafael Saraiva – UNIÃO, Ricardo Madalena – PL, Vitão do Cachorrão – REPUBLICANOS, Guto Zacarias – UNIÃO, Carlos Giannazi – PSOL, Gilmaci Santos – REPUBLICANOS, Maurici – PT, Mauro Bragato – PSDB, Léo Oliveira – MDB, Clarice Ganem – PODE, Ediane Maria – PSOL, Eduardo Suplicy – PT, Simão Pedro – PT, Dirceu Dalben – CIDADANIA, Bruna Furlan – PSDB, Beth Sahão – PT, Leci Brandão – PCdoB, Márcia Lia – PT, Valdomiro Lopes – PSB, Luiz Fernando T. Ferreira – PT, Thainara Faria – PT, Andréa Werner – PSB, Daniel Soares – UNIÃO, Delegado Olim – PP, Reis – PT, Dr. Jorge do Carmo – PT, Paulo Fiorilo – PT, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Milton Leite Filho – UNIÃO, Itamar Borges – MDB, Agente Federal Danilo Balas – PL, Caio França – PSB, Emídio de Souza – PT, Vinicius Camarinha – PSDB, Ana Carolina Serra – CIDADANIA e Tenente Coimbra – PL)

                                                              (Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 06.12.2024 – pág. 1)


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                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIAS DIORE/SUSEP (DOU DE 06.12.2024)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 041, DE 03.12.2024

                                                                                              A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto na alínea 'a' do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.644057/2024-14, resolve:

                                                                                              Art. 1º Ficam homologadas a eleição de administradores e o estatuto social de ZENPLA SEGUROS S.A., com sede na cidade de Fortaleza - CE, conforme deliberado na assembleia geral de constituição realizada em 13 de setembro de 2024.

                                                                                              Art. 2º Conceder a ZENPLA SEGUROS S.A. autorização para operar seguros de danos e pessoas, no segmento S3, na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) regiões do território nacional.

                                                                                              Art. 3º Ratificar que o capital social de ZENPLA SEGUROS S.A. é de R$ 2.000.000,00, dividido em 2.000.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

                                                                                              Art. 4º Ratificar que o controle acionário direto e a ingerência efetiva nos negócios de ZENPLA SEGUROS S.A. são exercidos pelo Sr. Flavio Figueiredo Assis, CPF nº ***.465.497-**.

                                                                                              Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS

                                                                                              (DOU de 06.12.2024 - pág. 56 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 042, DE 03.12.2024

                                                                                              A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto na alínea "a" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.632892/2024-01, resolve:

                                                                                              Art. 1º Ficam homologadas a eleição de administradores e o estatuto social de ANDRINA SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A., CNPJ nº 53.022.609/0001-28, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral de constituição realizada em 1º de julho 2024.

                                                                                              Art. 2º Conceder à ANDRINA SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A. autorização para emitir Letra de Risco de Seguro, no segmento S1, em todo o território nacional.

                                                                                              Art. 3º Ratificar que o capital social de ANDRINA SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A é de R$ 4.000.000,00, divididos em 4.000.000 de ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

                                                                                              Art. 4º Ratificar que o controle acionário direto e a ingerência efetiva nos negócios de ANDRINA SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A. serão exercidos pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., CNPJ nº 33.376.989/0001-91, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

                                                                                              Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS

                                                                                              (DOU de 06.12.2024 - pág. 56 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 06.12.2024)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 06.12.2024)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 06.12.2024)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

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                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

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                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 1.012, DE 01.12.2024

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010487/2024-61, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Industrial Turbine Brasil Geração de Energia Ltda., CNPJ nº 20.799.691/0001-42 (incorporada pela Siemens Energy Power and Industrial Applications Ltda., CNPJ nº 30.127.872/0001-86), na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, CNPB nº 2008.0037-11, e a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 60.540.440/0001-63, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                                                              (DOU de 06.12.2024 - pág. 115 - Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 1.013, DE 01.12.2024

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006871/2024-69, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Forzy Consultoria e Tecnologia Ltda., CNPJ nº 17.893.291/0001-97, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Promon Multiflex, CNPB nº 2005.0017-83, e a FUNDAÇÃO PROMON DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CNPJ nº 47.415.773/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                                                              (DOU de 06.12.2024 - pág. 115 - Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 1.014, DE 01.12.2024

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006877/2024-36, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa PETL Educação e Treinamento Ltda. CNPJ nº 54.728.411/0001-27, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Promon Multiflex, CNPB nº 2005.0017-83, e a FUNDAÇÃO PROMON DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CNPJ nº 47.415.773/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                                                              (DOU de 06.12.2024 - pág. 115 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  PORTARIA CVM/PTE/Nº 123, DE 04.12.2024

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA CVM/PTE/Nº 123, DE 04.12.2024

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Aprova a Política de Inovação Tecnológica da Comissão de Valores Mobiliários.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA CVM/PTE/Nº 123, DE 04.12.2024

                                                                                                                                                              Aprova a Política de Inovação Tecnológica da Comissão de Valores Mobiliários.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 7º, item VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 05 de março de 2021, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Aprovar a Política de Inovação Tecnológica da CVM, nos termos do anexo a esta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              JOÃO PEDRO NASCIMENTO

                                                                                                                                                              (DOU de 06.12.2024 - pág. 56 - Seção 1)

                                                                                                                                                              ANEXO
                                                                                                                                                              POLÍTICA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA CVM

                                                                                                                                                              O objetivo dessa política é auxiliar no fortalecimento das atribuições, organização, coordenação e estruturação das atividades relacionadas às iniciativas inovadoras no mercado de capitais brasileiro; no aperfeiçoamento da compreensão do regulador sobre modelos de negócios inovadores, bem como no aprimoramento da divulgação e comunicação dos resultados das atividades atuais e prospectivas.

                                                                                                                                                              I. DIRETRIZES NORTEADORAS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

                                                                                                                                                              1. A Política de Inovação Tecnológica da CVM tem as seguintes diretrizes estratégicas:

                                                                                                                                                              1.1. Fomentar a inovação tecnológica no âmbito do mercado de capitais, bem como análises de eventuais atualizações regulatórias que se façam necessárias, reconhecendo o seu papel para o aumento da eficiência das infraestruturas de mercado e ampliação de acesso a produtos e serviços financeiros;

                                                                                                                                                              1.2. Buscar, em conjunto com outros agentes públicos ou privados interessados, a construção de regulamentação compatível com as novas tecnologias, visando preservar a integridade do mercado de capitais e a proteção aos investidores;

                                                                                                                                                              1.3. Promover cooperações técnicas e trocas de experiências em inovação tecnológica, de modo a elevar o seu grau de entendimento, de atualização, de padronização e de interoperabilidade, inclusive considerando a importância da inovação tecnológica para a expansão dos ativos ambientais;

                                                                                                                                                              1.4. Fortalecer a transparência das informações a respeito de iniciativas de inovação tecnológica no mercado de capitais, bem como o acesso e interpretação de dados relevantes, de modo a contribuir para adequada formação de preços, desenvolvimento de melhores práticas de governança e proteção aos investidores;

                                                                                                                                                              1.5. Direcionar estudos e iniciativas quanto a riscos e vulnerabilidades associados à cibersegurança e aplicação de novas tecnologias, bem como direcionar ações de supervisão que busquem coibir má conduta e ilicitudes envolvendo ativos digitais ou criptoativos definidos como valores mobiliários; e

                                                                                                                                                              1.6. Incentivar a educação financeira como meio para o engajamento dos investidores, desenvolvendo o conhecimento e as habilidades necessárias quanto ao uso seguro das novas ferramentas e produtos.

                                                                                                                                                              2. No âmbito interno, a Política de Inovação Tecnológica reconhece o tema da inovação como transversal, propugnando pela integração e a cooperação entre todas as unidades organizacionais competentes para alcance dos resultados, bem como buscando a otimização e a utilização dos processos e governança já utilizados pela CVM para a implementação de outras agendas e atribuições.

                                                                                                                                                              II. PLANO DE AÇÃO

                                                                                                                                                              3. Os princípios propostos no item I são gerais e estratégicos. Para a definição de temas a serem desenvolvidos no âmbito desta Política, deverá ser elaborado um Plano de Ação, com periodicidade mínima bianual, e acompanhamento de sua execução a serem tratados pela governança prevista no item III - "Governança".

                                                                                                                                                              4. O Plano de Ação conterá projetos e atividades a serem desenvolvidos no período de sua abrangência, incluindo, no mínimo, o objetivo a ser alcançado, sua justificativa, a indicação dos componentes organizacionais responsáveis e o cronograma de sua implementação.

                                                                                                                                                              III. GOVERNANÇA

                                                                                                                                                              5. O Plano de Ação será desenvolvido e coordenado pelo Centro de Regulação e Inovação Aplicada (CRIA), responsável por consolidar e integrar as diversas iniciativas em inovação tecnológica promovidas pela CVM, envolvendo desde estudos e pesquisas acadêmicas até a pilotagem de produtos inovativos.

                                                                                                                                                              6. O CRIA será responsável por planejar e elaborar as iniciativas que comporão o Plano de Ação a ser aprovado no âmbito do Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGE, que incluirão, ao menos, as seguintes quatro frentes de trabalho distintas e complementares entre si:

                                                                                                                                                              a. O Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira (LAB), fundado em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Associação Brasileira de Desenvolvimento - ABDE, conforme acordos de cooperação aprovados em reunião de colegiado de 27 de outubro de 2020 e 30 de maio de 2017, respectivamente;

                                                                                                                                                              b. Estudos realizados no âmbito do acordo de cooperação firmado entre CVM e o Instituto Brasileiro de Finanças Digitais - FinanceLab, aprovado em Reunião do Colegiado de 17 de outubro de 2023;

                                                                                                                                                              c. O ambiente experimental do Sandbox Regulatório, conforme regulação pertinente; e

                                                                                                                                                              d. Qualquer outra iniciativa promovida pela CVM, inclusive a criação de novos ambientes de fomento à inovação, com o objetivo de aumentar a compreensão da Autarquia a respeito de modelos de negócios que se utilizem de novas tecnologias aplicadas ao oferecimento de produtos e serviços no mercado de capitais, sob coordenação da(s) unidade(s) organizacional(is) pertinente(s) para o projeto em específico.

                                                                                                                                                              7. O CRIA será formado pelos titulares representantes da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM); Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE); Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (SMI); Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR); Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis (SOI); da Chefia de Gabinete da Presidência (CGP) e Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos e Integridade (ASA). Na ausência dos titulares, o respectivo substituto oficial responderá em nome do componente organizacional.

                                                                                                                                                              8. A partir das contribuições do CRIA, o Plano de Ação e o relatório abrangendo os resultados alcançados no ciclo anterior serão consolidados pela SDM. Tais documentos deverão ser submetidos ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica (CGE), a quem compete deliberar sobre as atualizações da Política de Inovação Tecnológica, bem como aprovar e alterar seus Planos de Ação periódicos, promovendo seu acompanhamento estratégico, nos termos das atribuições previstas na Resolução CVM 24/21.

                                                                                                                                                              9. Previamente ao envio de documentos à deliberação do CGE, os representantes do CRIA deverão realizar reporte de suas atividades e iniciativas ao Comitê Geral de Superintendentes (CGS).

                                                                                                                                                              10. A partir das atividades do CRIA, eventos de riscos levantados e que possam ensejar alterações nas atividades de gestão de riscos da CVM o no Sistema Integrado de Gestão de Riscos (SGR), deverão ser submetidos ao Comitê de Governança e Gestão de Riscos (CGR), a quem compete deliberar sobre a priorização de riscos e o direcionamento de ações de supervisão nos termos das atribuições previstas na Resolução CVM 53/21.

                                                                                                                                                              11. As reuniões do CRIA serão realizadas, no mínimo, com periodicidade trimestral, para alinhamentos sobre a execução das etapas do Plano de Ação, bem como o seu monitoramento e controle.


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...