Diário Oficial

DELIBERAÇÃO CIB (SP) Nº 030, DE 26.03.2025

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DELIBERAÇÃO CIB (SP) Nº 030, DE 26.03.2025

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ementa: DELIBERAÇÃO CIB (SP) Nº 030, DE 26.03.2025
revogada:
assunto:

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                              materia:

                              COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB
                              ESTADO DE SÃO PAULO

                              DELIBERAÇÃO CIB (SP) Nº 030, DE 26.03.2025

                              Considerando a Lei 12.845 de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual nos hospitais.

                              Considerando a PRC Nº 3, que institui no Cap. II, Art. 4º, inciso III a Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde,

                              Considerando as PRC nº 5, cap. VII que institui a Organização dos Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual e definem o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, no Sistema Único de Saúde (SUS), e fazem referência ao cadastramento do Serviço no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) – Serviço nº 165 e suas classificações.

                              Considerando a Portaria nº 1.662 que define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS).

                              Considerando a Portaria nº 2.415 de 7/11/2014 que institui o Atendimento Multiprofissional para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

                              Considerando a Portaria MS/GM nº 104, de 25 de janeiro de 2011, estabeleceu que a notificação de violências interpessoais e autoprovocadas se tornou compulsória para todos os profissionais de saúde, atuantes em serviços públicos e privados do Brasil;

                              Considerando a Portaria MS/GM nº 1.271, de 6 de junho de 2014, que conferiu caráter imediato às notificações de violências sexuais e tentativas de suicídio;

                              Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, atualmente vigente, que trata da consolidação das normas e políticas nacionais de saúde do SUS.

                              A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 355 ª Reunião ordinária realizada em 20/03/2025 aprova a Nota Técnica CIB – Ações Prioritárias para o Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Pessoas Vítimas de Violência Sexual no Estado de São Paulo, conforme Anexo I.

                              ANEXO I

                              NOTA TÉCNICA CIB
                              Ações Prioritárias para o Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Pessoas Vítimas de Violência Sexual no Estado de São Paulo.

                              1. Introdução:

                              A violência sexual constitui um grave problema de saúde pública no Brasil e em diversos países do mundo, sendo uma das principais causas de morbidade e mortalidade, especialmente entre a população feminina. Este tipo de violência afeta pessoas de todas as idades, níveis econômicos e contextos socioculturais. Reconhecendo a complexidade e a gravidade desta questão, é imperativo que o enfrentamento da violência sexual ocorra de forma intersetorial, envolvendo diferentes setores da sociedade e políticas públicas.

                              Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo reconhece o modelo assistencial do Cuidado em Rede e que este problema deve ser enfrentado intersetorialmente.

                              Propõe que as ações de saúde sejam equalizadas a partir desta Nota Técnica, que tem como principais objetivos:

                              • Estabelecer diretrizes claras para profissionais de saúde quanto ao atendimento inicial, notificação obrigatória, encaminhamento adequado, acompanhamento contínuo e profilaxias pós exposição
                              • Definir a estrutura organizacional e operacional dos serviços de saúde que realizam o primeiro atendimento e o seguimento de casos de violência sexual.
                              • Recomendar a implantação de um protocolo unificado para acolhimento e atendimento de vítimas de violência sexual no Estado de São Paulo.

                              2. Diretrizes para a Organização dos Serviços

                              2.1 Primeiro Atendimento

                              • Todos os serviços de urgência e emergência devem estar preparados para realizar o primeiro atendimento a vítimas de violência sexual.
                              • Disponibilizar equipe multiprofissional qualificada em espaço adequado para atendimento humanizado e sigiloso.

                              2.2 Serviços de Seguimento

                              • Pactuar com o território unidades de referência para o seguimento das vítimas, unidades de Pronto Atendimento, UPAs e unidades de Emergência garantindo o tratamento e utilização de protocolo de acordo com PCDT-PEP (tratamento de 28 dias) e a continuidade do cuidado e suporte necessário.
                              • Integrar serviços de saúde com redes de apoio social e psicológico para atendimento integral das vítimas.
                              • Fortalecer a articulação intersetorial com outros setores, como segurança pública, justiça e assistência social, para promover uma resposta coordenada e abrangente às vítimas de violência sexual, garantindo que todas as suas necessidades sejam atendidas de forma integral.

                              2.3 Fluxo de Atendimento

                              • Definir um fluxo de atendimento que inclua desde acolhimento, triagem inicial, passando pelo atendimento médico e psicológico, até o encaminhamento para serviços especializados
                              • Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde mediante fluxos pré-estabelecidos para garantia da continuidade do cuidado.

                              3. Considerações Operacionais

                              As unidades de saúde que possuem serviços de atendimento de urgência e emergência devem observar que a organização das portas de entrada e garantir o acesso e acolhimento das vítimas de violência sexual, assegurando um atendimento integral. O acolhimento deve permear todos os locais e momentos do processo de cuidado, sendo fundamentado pela ética, privacidade, confidencialidade e sigilo.

                              3.1 Acolhimento e Primeiros Passos

                              • A pessoa deve ser acolhida em ambiente reservado, por equipe qualificada (enfermeiro, assistente social, psicólogo ou outro técnico capacitado).
                              • Definir a prioridade do atendimento e encaminhamento, registrando o tempo decorrido entre a violência sexual e a procura pelo atendimento.
                              • Informações preliminares devem ser registradas em prontuário para evitar que a vítima precise repetir o relato várias vezes.

                              3.2 Informação e Transparência

                              • Profissionais devem informar a vítima sobre os procedimentos e medidas a serem realizadas.
                              • Assegurar a acessibilidade física e informacional dos serviços, especialmente para populações vulneráveis, como pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, e residentes de áreas rurais ou periféricas, com vistas a garantir a equidade no atendimento.

                              3.3. Equipe de Referência

                              • Constituir uma equipe de referência para apoiar as diversas equipes do serviço e organizar o cuidado, promovendo a superação da violência e a cultura de paz.
                              • A equipe deve preferencialmente ser composta por profissionais de Psicologia, Coordenação Médica, Serviço Social, Enfermagem, Farmácia, Humanização, SAME e Administração.

                              3.4 Protocolos de Atendimento

                              • Os protocolos facilitam o atendimento dos profissionais e garantem a integralidade do cuidado, servindo de referência nas ações de assistência.
                              • Cada unidade deve propor um fluxo de atendimento adequado à sua capacidade e equipe disponível, desde o local reservado para o primeiro contato até os encaminhamentos necessários.
                              • Assegurar a capacitação contínua das equipes de saúde sobre acolhimento humanizado, protocolos de atendimento, aspectos legais e éticos, manejo de situações sensíveis e prevenção de traumas secundários para vítimas de violência sexual.

                              4. Ações Prioritárias para a Oferta da Profilaxia da Violência Sexual (Pós-Exposição (PEP) e gravidez indesejada)

                              A linha de cuidado para atendimento à violência sexual deve levar em conta a diversidade de organização da rede de saúde e a disponibilidade de serviços existentes em cada território. Além disso, é importante considerar, na organização da rede os pontos abaixo:

                              4.1 Serviços de Atendimento 24 horas

                              • A rede de PEP deve contar necessariamente com serviços de atendimento 24 horas para a realização do primeiro atendimento de PEP, com devido encaminhamento para seguimento clínico.
                              • Importante que todas as unidades ofereçam às vítimas a profilaxia contra gravidez, pílula do dia seguinte, de forma irrestrita e inquestionável.

                              4.2 Portas de Entrada para a PEP

                              • Serviços de Assistência Especializada (SAE), Unidades Básicas de Saúde (UBS), policlínicas e Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA) podem constituir portas de entrada para a PEP e, para isso, precisam organizar o processo de trabalho para incluir a livre demanda.
                              • A oferta de PEP deve ser simplificada conforme indicado pelo PCDT-PEP, permitindo que todos os tipos de exposição sejam atendidos em qualquer serviço disponível.
                              • Desenvolver um plano de contingência para áreas de difícil acesso, garantindo que as vítimas em regiões remotas tenham acesso rápido ao atendimento, com a disponibilização de transporte ou soluções móveis de atendimento médico.

                              4.3 Portas de Entrada para profilaxia de gravidez

                              • Todos os serviços de saúde devem estar preparados para a oferta de contraceptivo de emergência, às vítimas de violência sexual, ou seja, UBS, PA, UPAS, Ambulatórios, serviços de U/E.

                              4.4 Sensibilização e Divulgação

                              • A estruturação da rede de atendimento às vítimas de violência sexual requer acolhimento, sensibilização, articulação e compromisso entre todos os atores envolvidos: gestão, coordenação e equipes da rede de atenção.
                              • Promover ampla divulgação do atendimento às vítimas de violência sexual entre a população geral para garantir maior acesso.

                              4.5 Estruturação dos Serviços para o Primeiro Atendimento à Vítima de Violência Sexual Acolhimento

                              • O acolhimento deve identificar as necessidades da vítima e verificar a pertinência da realização do protocolo de prevenção pós violência sexual ou outro encaminhamento necessário.
                              • O acolhimento deve ser resolutivo, informativo, focado na demanda trazida pela pessoa em atendimento, utilizando linguagem acessível e promovendo a equidade.

                              4.6 Avaliação do Risco de Exposição

                              • Avaliar o tempo decorrido desde a exposição, o tipo de material biológico envolvido, a via de exposição e o status sorológico da pessoa exposta e da fonte, conforme o fluxograma do PCDT-PEP.

                              4.7 Teste Rápido e/ou sorologias

                              • Realizar preferencialmente testes rápidos de HIV na vítima e, quando possível, na pessoa-fonte. Caso a pessoa exposta já seja HIV positiva, a PEP não é indicada e deve-se encaminhar para acompanhamento clínico e início da terapia antirretroviral.
                              • Realizar exames de Hepatite B, C e sífilis e se disponível PCR para clamídia e gonococo.
                              • Realizar teste de gravidez, em caso de relato de vida sexual ativa

                              4.8 Prescrição de PEP

                              • Dispensar o esquema completo de PEP HIV (28 dias).

                              4.9 Outras Medidas de Atendimento

                              • Disponibilizar medicamentos para anticoncepção de emergência, profilaxia das ISTs e vacina HPV, antitetânica e Hepatite B e imunoglobulina.
                              • Notificar todos os casos de violência sexual.

                              5.0 Estruturação dos Serviços para o Seguimento da Vítima de Violência Sexual

                              5.1 Monitoramento Clínico-Laboratorial

                              • Unidades de saúde devem dispor de exames de hemograma, bioquímica, testes de HIV, hepatites B e C e sífilis, testes de gravidez.
                              • Avaliar eventos adversos e toxicidades aos ARV durante o seguimento. Avaliar e tratar se necessário as ISTs

                              5.2 Reforço das Estratégias de Adesão

                              • Orientar a vítima de violência sexual sobre a importância da adesão ao esquema antirretroviral, observando rigorosamente as doses, horários e tempo de duração da profilaxia.
                              • Orientar a vítima de violência sexual, quanto a necessidade de comparecimento nas consultas agendadas e acompanhamento realizando a coleta de exames periódicos.

                              5.3 Ações de Prevenção Combinada

                              • Utilizar diferentes abordagens de prevenção por equipe qualificada (biomédica, comportamental e socio estrutural).

                              5.4 Capacitação das Equipes de Saúde

                              • Capacitar equipes de saúde em temas como acolhimento e aconselhamento, aspectos éticos e legais da prescrição do protocolo às vítimas de violência sexual, e não discriminação, testes rápidos e adesão

                              5.5 Exemplo de Fluxograma de Atendimento

                              1 transferir27032025 

                              6. Recomendação de Ações Prioritárias

                              6.1 Capacitação e Sensibilização de Profissionais de Saúde

                              • Realizar atividades de educação permanente para profissionais de saúde sobre como abordar e tratar vítimas de violência sexual.
                              • Mobilizar equipes de saúde para compreender a importância do acolhimento humanizado e da escuta qualificada.

                              6.2 Implementação do Protocolo de Acolhimento e Atendimento

                              • Estabelecer um fluxo claro de atendimento desde a chegada da vítima ao serviço de saúde, mediante acolhimento adequado, até seu encaminhamento para a rede de apoio e acompanhamento.
                              • Garantir a realização de profilaxia de HIV, ISTs e pílula do dia seguinte, prevenção da gravidez não desejada.

                              6.3 Notificação Compulsória (Saúde), Comunicações Legais e Encaminhamento (Rede Protetiva)

                              • Garantir que todos os casos de violência sexual sejam notificados em até 24 horas do conhecimento do agravo à vigilância epidemiológica municipal;
                              • Comunicação legal a órgãos protetivos por meio de instrumentos de comunicação próprios.
                              • Estabelecer parcerias com Conselho Tutelar e órgãos de segurança pública, justiça, assistência social e direitos humanos para garantir o acolhimento, a proteção e o acompanhamento das vítimas.

                              6.4 Acompanhamento e Continuidade do Cuidado

                              • Criar um sistema de acompanhamento das vítimas que inclua consultas de retorno e suporte psicológico a longo prazo.
                              • Assegurar que as vítimas tenham acesso facilitado a todos os níveis de atenção da rede de saúde.

                              6.5 Cadastramento e Habilitação de Serviços

                              • Orientar os serviços de saúde sobre o cadastramento no SCNES e a habilitação para a coleta de vestígios de violência sexual.
                              • Assegurar que os serviços de saúde cumpram os requisitos estabelecidos nas portarias para realizar o acolhimento e atendimento às vítimas.

                              7. Monitoramento e Avaliação

                              • Implementar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações e protocolos adotados.
                              • Criar mecanismos de avaliação contínua da qualidade do atendimento prestado, através de feedback das vítimas, indicadores de desempenho e auditorias internas, com vistas a promover melhorias contínuas nos processos.
                              • Realizar diagnóstico situacional para identificar desafios e aprimorar as práticas de atendimento

                              8. Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual

                              8.1 Introdução

                              O atendimento às vítimas de violência sexual deve ser ágil, humanizado e eficaz, evitando qualquer barreira que possa comprometer a celeridade e a qualidade do serviço. O tempo de espera deve seguir a classificação de risco, com as vítimas sendo categorizadas como LARANJA (muito urgente), com atendimento em até 10 minutos, ou AMARELO (urgente), com tempo máximo de espera de 60 minutos, conforme protocolo de acolhimento.

                              Acolhimento

                              O acolhimento à pessoa exposta deve ocorrer em um ambiente adequado, reservado e respeitoso, garantindo a confidencialidade, dignidade e segurança da vítima, sem julgamentos morais ou preconceitos. Deve-se garantir a ampliação do acesso às populações-chave (gays, travestis, pessoas trans, trabalhadores do sexo, usuários de drogas, pessoas privadas de liberdade) e populações prioritárias (indígenas, jovens, população negra e em situação de rua).

                              8.2 Princípios Fundamentais

                              • Respeito e não revitimização: O cuidado deve ser centrado no respeito à vítima, evitando qualquer ação que possa agravar seu trauma.
                              • Sigilo absoluto: Garantir que todas as informações obtidas durante o atendimento sejam mantidas sob confidencialidade.
                              • Suporte familiar: Se for o desejo da vítima, a família deve ser acolhida e informada.
                              • Atendimento imediato: Assegurar que o atendimento seja feito o mais rapidamente possível.
                              • Abordagem não coercitiva: A oferta de exames e tratamentos deve respeitar a autonomia da vítima, sem qualquer forma de pressão.

                              8.3 Atendimento Multidisciplinar

                              8.3.1 História clínica da violência: Todos os detalhes sobre o ato de violência devem ser registrados no prontuário da vítima, com as seguintes informações:

                              • Local, data e hora aproximada da violência;
                              • Tipo(s) de violência sofrida;
                              • Modo de constrangimento utilizado;
                              • Número e perfil dos agressores, se conhecidos;
                              • Órgão que realizou o encaminhamento, se aplicável.

                              8.3.2 Exame físico completo:

                              • Descrever com precisão lesões cutâneas e mucosas, além de realizar uma inspeção genital em mulheres adolescentes ou adultas, se houver histórico de atividade sexual. Caso o serviço não disponha de ginecologista, encaminhar imediatamente a um serviço especializado.

                              8.3.3 Coleta de vestígios: Se o abuso tiver ocorrido nas últimas 72 horas, proceder à coleta de secreções de acordo com os seguintes passos:

                              • Utilizar espátula ou swab com equipamentos de proteção (máscara e luvas) para evitar contaminação;
                              • Esfregar o material coletado em papel filtro e aguardar secagem completa;
                              • Injetar 1 ml de soro fisiológico 0,9% para auxiliar na coleta, se necessário;
                              • Armazenar o material adequadamente em envelope de papel e incluir no prontuário;
                              • Referenciar o procedimento conforme os protocolos de coleta de DNA e vestígios forenses.

                              8.3.4 Notificação compulsória:

                              • Preencher a notificação obrigatória para a Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar no caso de menores de idade. Incluir observações detalhadas sobre o tipo de violência sofrida, diferenciando casos de conjunção carnal de outros atos libidinosos.

                              8.3.5 Orientação sobre direitos legais: Informar à vítima sobre seus direitos legais e a necessidade de:

                              • Realizar Boletim de Ocorrência;
                              • Solicitar exame de corpo de delito e demais perícias;
                              • Comunicar o Conselho Tutelar ou a Vara da Infância e Juventude, conforme necessário.

                              8.3.6 Profilaxias Pós-Exposição

                              As profilaxias pós-exposição (PEP) devem ser iniciadas imediatamente após a violência sexual para minimizar os riscos de infecção e prevenir a gravidez indesejada. O manejo das profilaxias deve seguir os protocolos estabelecidos pelo PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) para Profilaxia Pós-Exposição (PEP).

                              8.3.6.1 Profilaxia para HIV (PEP HIV):

                              Iniciar a profilaxia antirretroviral (ARV) em até 72 horas após a exposição ao HIV, sendo essencial que o esquema completo de 28 dias seja dispensado.

                              O tratamento deve ser baseado na avaliação de risco e no tipo de exposição, conforme definido pelo PCDT-PEP.

                              Monitoramento: Acompanhar a adesão ao tratamento e realizar testes rápidos de HIV conforme o protocolo (teste inicial, com retestes após 30 e 90 dias).

                              8.3.6.2 Profilaxia para ISTs (Infecções Sexualmente Transmissíveis):

                              Profilaxia para sífilis, gonorreia e clamídia: Iniciar tratamento empírico com antibióticos de acordo com o protocolo clínico (penicilina, ceftriaxona, azitromicina, entre outros).

                              Hepatite B: Se a vítima não for vacinada ou seu esquema vacinal estiver incompleto, administrar a vacina contra hepatite B e, se necessário, imunoglobulina para hepatite B (HBIG), conforme as recomendações.

                              Hepatite C: Realizar acompanhamento e testes específicos, conforme o risco avaliado.

                              Profilaxia para gravidez indesejada:

                              Contracepção de emergência ("pílula do dia seguinte") deve ser oferecida a todas as mulheres em idade fértil, idealmente em até 72 horas após a violência, podendo ser utilizada até 120 horas em alguns casos.

                              Fornecer orientação clara sobre os efeitos e eficácia da contracepção de emergência.

                              Realizar o teste de gravidez em caso de atraso menstrual após a profilaxia.

                              8.3.6.3 VACINAÇÃO:

                              Vacinação contra HPV

                              Deve ser incluído um protocolo específico com a recomendação de vacinação contra HPV para vítimas de abuso sexual, conforme orientações das normas de vacinação:

                              • Pessoas entre 9 e 14 anos: 2 doses da vacina HPV4 (segunda dose 6 meses após a primeira);
                              • Pessoas entre 15 e 45 anos: 3 doses da vacina HPV4 (segunda dose 2 meses após a primeira; terceira dose 6 meses após a primeira).

                              https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/publicacoes/instrucao-normativa-calendario-nacional-de-vacinacao-2024.pdf

                              8.3.7 Fluxo de atendimento:

                              Se o serviço de primeiro atendimento tiver sala de vacina, a vítima deve iniciar ou completar o esquema vacinal imediatamente.

                              Se o serviço não possuir sala de vacina, a vítima deve ser encaminhada à unidade de saúde mais próxima para a vacinação, com registro do CID 10 (T74.2) no sistema de Atenção Primária à Saúde (APS).

                              No contexto da saúde indígena, as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) devem garantir a vacinação em tempo oportuno e registrar no sistema de informação do Ministério da Saúde.

                              8.3.8 Monitoramento e acompanhamento clínico-laboratorial:

                              • Assegurar o acompanhamento clínico regular para monitorar a adesão ao tratamento, verificar possíveis reações adversas e realizar exames periódicos para detectar ISTs, HIV e gravidez.
                              • Consultas de retorno devem ser programadas para o seguimento de exames de HIV, ISTs e monitoramento de eventos adversos.

                              8.4 Crianças e Adolescentes – Sinais Indicativos de Abuso Sexual

                              Mesmo na ausência de evidências visíveis, certos sintomas físicos devem ser investigados:

                              • Lesões genitais;
                              • Edema, hematomas ou lacerações nas áreas genitais, coxas ou região escrotal;
                              • Dilatação anal ou rompimento de hímen, que podem exigir avaliação especializada;
                              • Sangramento vaginal ou anal em crianças pré-púberes;
                              • Infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), como gonorreia, sífilis, HPV ou clamídia;
                              • Gravidez ou aborto, seja natural ou induzido.

                              8.5 Melhoria do Atendimento

                              • Capacitação das equipes: As equipes de saúde devem ser capacitadas continuamente para garantir atendimento técnico, ético e humanizado, com foco em acolhimento, legislação e manejo psicológico.
                              • Protocolo claro e unificado: Implementar um protocolo unificado para o Estado, estabelecendo fluxos de atendimento desde o acolhimento até o acompanhamento médico e psicossocial.
                              • Aprimoramento da coleta de vestígios: Assegurar que todos os serviços de saúde que atendem vítimas de violência sexual estejam equipados e capacitados para realizar coleta adequada de vestígios forenses.

                              8.6 Considerações finais

                              O objetivo desta nota técnica é minimizar os prejuízos na assistência e efetivar a linha de cuidado, abolindo a peregrinação das vítimas de violência sexual evitando desfechos desfavoráveis devido à demora no atendimento.

                              Garantir um atendimento ágil, humanizado e eficiente às vítimas de violência sexual, minimizando o impacto psicológico e físico. A prioridade deve ser evitar a revitimização nos serviços, garantindo que as vítimas recebam todo o cuidado necessário em tempo hábil, com uma equipe qualificada e preparada.

                              Ressaltamos a importância de oferecer atendimento ininterrupto (24 horas por dia, 7 dias por semana) com equipe qualificada e constituir as redes de referência para promover a integralidade e continuidade do cuidado.

                              (Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 27.03.2025)


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                                  RESOLUÇÃO (PGE-RS) Nº 273, DE 25.03.2025

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                                  ementa: Institui o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS).
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              Institui o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS).

                                                              O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

                                                              Considerando o Decreto Estadual nº 56.237, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e alterações;

                                                              Considerando o compromisso do Estado do Rio Grande do Sul e de seus entes com o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos, bem como com a prevenção, detecção e correção da prática de desvios éticos e de conduta;

                                                              Considerando a necessidade de potencializar a efetivação dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, com a harmonização das estruturas e processos organizacionais aos desafios contemporâneos, observando os princípios ESG – Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança) e os objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas visando a construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os seus níveis;

                                                              Considerando a necessidade de fomentar o estabelecimento de uma cultura íntegra na Procuradoria-Geral do Estado, com o alinhamento consistente e a aderência a valores éticos, princípios e normas para a manutenção e priorização do interesse público sobre o interesse privado no setor público;

                                                              RESOLVE:

                                                              Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Estado, como um conjunto estruturado de medidas institucionais com a finalidade de zelar pela prevenção, detecção e correção da prática de desvios éticos e de conduta, irregularidades, ilícitos, fraudes e corrupção, bem como de promover a cultura da ética, transparência, probidade e conformidade à legislação aplicável.

                                                              Art. 2º O Programa de Integridade é estruturado sobre os seguintes eixos fundamentais:

                                                              I – o comprometimento e apoio da Alta Administração, refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta;

                                                              II – a definição e fortalecimento das diversas instâncias de integridade, inclusive com a instituição do Comitê Setorial de Integridade – CSI, como instância responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do Programa;

                                                              III – a análise e gestão de riscos;

                                                              IV – a divulgação de padrões de ética e de conduta;

                                                              V – a conscientização e disseminação da cultura de integridade; e

                                                              VI – o contínuo monitoramento e atualização.

                                                              Art. 3ºO Programa de Integridade será operacionalizado em fases, por meio de um Plano de Integridade, documento elaborado pela instância responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do Programa e aprovado pela Alta Administração, que contemplará as seguintes ações e medidas:

                                                              I – caracterização do órgão, com registro, no mínimo, das competências e estrutura organizacional, contendo endereços,

                                                              telefones e horários de atendimento;

                                                              II – apresentação da missão, visão, valores e das principais diretrizes da gestão estratégica institucional;

                                                              III – apresentação das principais estruturas e medidas internas existentes relativas às áreas de governança, gestão e integridade;

                                                              IV - mapeamento de riscos de integridade e a avaliação das estruturas e medidas existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade da instituição e propor medidas para sua mitigação;

                                                              V – aperfeiçoamento das políticas para recebimento, tramitação de denúncias e adoção de medidas corretivas e repressivas;

                                                              VI – comunicação, conscientização, treinamento e integração institucional acerca do Programa;

                                                              VII – implementação de mecanismos de monitoramento, avaliação e atualização do Programa, com estipulação de ações de controle, mitigação de riscos e aprimoramento dos processos de trabalho.

                                                              Parágrafo único. O Plano de Integridade contemplará cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.

                                                              Art. 4º A elaboração, desenvolvimento e gestão superior do Programa de Integridade cabem ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliado pela Corregedoria-Geral.

                                                              Parágrafo único. As atividades atinentes ao Programa serão desempenhadas pelo Comitê Setorial de Integridade - CSI, como instância responsável por sua coordenação, estruturação, execução e monitoramento, e contarão com o envolvimento e a participação de todas as demais unidades da Procuradoria-Geral do Estado, dentro de suas respectivas competências.

                                                              Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Eduardo Cunha da Costa
                                                              Procurador-Geral do Estado.


                                                              Registre-se e publique-se.
                                                              Diana Paula Sana,
                                                              Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.

                                                              (Diário Oficial do Estado do Rio Grande de do Sul, de 26.03.2025 – págs.7 e 8)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  DESPACHO ANS/DIPRO (DOU DE 27.03.2025)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  DESPACHO ANS/DIPRO (DOU DE 27.03.2025)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: O Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com base no § 6º, do art.25 da Resolução Normativa nº 558/2022, no tocante aos processos administrativos para comprovação de conhecimento prévio de doença e lesão preexistente pelo beneficiário ou seu representante legal, resolve pela comunicação das decisões proferidas e com o consequente arquivamento dos seguintes processos:
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                               

                                                                                              AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
                                                                                              DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
                                                                                              GERÊNCIA-GERAL DE ESTRUTURA E OPERAÇÃO DOS PRODUTOS

                                                                                              DESPACHO

                                                                                              O Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com base no § 6º, do art.25 da Resolução Normativa nº 558/2022, no tocante aos processos administrativos para comprovação de conhecimento prévio de doença e lesão preexistente pelo beneficiário ou seu representante legal, resolve pela comunicação das decisões proferidas e com o consequente arquivamento dos seguintes processos:

                                                                                              PROCESSO

                                                                                              OPERADORA

                                                                                              BENEFICIÁRIO

                                                                                              JULGAMENTO

                                                                                              33910.012793/2021-39

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              G.A.T.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.012789/2021-71

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              A.D.L.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.038846/2020-61

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

                                                                                              D.L.H.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.016614/2021-32

                                                                                              UNIMED TRÊS RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              R.S.C.R.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.009508/2021-01

                                                                                              SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A

                                                                                              A.L.D.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.009500/2021-36

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              L.A.V.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.006012/2020-96

                                                                                              UNIMED PLANALTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              N.C.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.014274/2021-13

                                                                                              SANTA CASA DE MAUÁ SAÚDE

                                                                                              S.A.S.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.018105/2019-20

                                                                                              UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              W.P.

                                                                                              PROCEDENTE

                                                                                              33910.034316/2021-24

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              N.M.K.L.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.032623/2021-71

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

                                                                                              J.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.032343/2021-62

                                                                                              QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

                                                                                              M.G.F.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.034293/2021-58

                                                                                              OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

                                                                                              J.S.S.V.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.033662/2021-95

                                                                                              UNIMED NOVA FRIBURGO-SOC.COOP.SERV.MED.HOSP.LTDA

                                                                                              J.G.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.027173/2020-13

                                                                                              SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A

                                                                                              C.S.F.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.040076/2021-05

                                                                                              UNIMED SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              L.M.C.M.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.000922/2022-27

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              K.S.C.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.033335/2021-33

                                                                                              UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J.M.S.A.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.002589/2022-91

                                                                                              UNIMED DE TUBARAO - COOP. DE TRAB. MEDICO DA REGIAO DA AMUREL

                                                                                              C.G.N.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.033335/2021-33

                                                                                              UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J.M.S.A.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.030760/2019-56

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

                                                                                              N.M.R.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.033371/2021-05

                                                                                              QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

                                                                                              D.G.B.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.033333/2021-44

                                                                                              UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              A.M.S.B.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.005795/2022-52

                                                                                              UNIMED BARBACENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                                                                                              T.S.A.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.030778/2021-72

                                                                                              QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

                                                                                              A.T.O.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.034289/2021-90

                                                                                              OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

                                                                                              S.S.M.N.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.000901/2022-10

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              M.R.B.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.004558/2022-74

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              L.S.F.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.000931/2022-18

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J.G.K.Z.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.032379/2019-21

                                                                                              NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A

                                                                                              W.F.L.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.016554/2020-77

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

                                                                                              D.B.L.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.000940/2022-17

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              R.D.C.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.005646/2022-93

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              K.L.M.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.003158/2020-80

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.

                                                                                              K.S.R.C.

                                                                                              PROCEDENTE

                                                                                              33910.023026/2020-74

                                                                                              ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA

                                                                                              A.V.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.032474/2021-40

                                                                                              NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

                                                                                              E.L.N.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.012975/2022-91

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J.L.P.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.005618/2022-76

                                                                                              NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

                                                                                              C.S.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.000900/2022-67

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              H.A.M.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.034015/2021-09

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

                                                                                              A.C.N.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.003076/2022-05

                                                                                              UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA

                                                                                              T.H.S.M.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.001079/2022-04

                                                                                              BRADESCO SAÚDE S.A.

                                                                                              M.M.F.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.008245/2021-12

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J.R.P.

                                                                                              PROCEDENTE

                                                                                              33910.034308/2021-88

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J.C.N.S.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.018425/2022-85

                                                                                              ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

                                                                                              M.C.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.016957/2021-05

                                                                                              ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO

                                                                                              N.R.L.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.021056/2021-27

                                                                                              ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA

                                                                                              I.F.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.026050/2021-46

                                                                                              OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

                                                                                              P.G.S.O.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.027687/2021-50

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              J. A.S.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              33910.012802/2021-91

                                                                                              UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                                                                                              C.A.G.D.M.

                                                                                              IMPROCEDENTE

                                                                                              ALEXANDRE FIORANELLI

                                                                                              (DOU de 27.03.2025 - pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26.03.2025

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26.03.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:
                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26.03.2025

                                                                                                                              Estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural.

                                                                                                                              Os chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nos arts. 35, 36 e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, resolvem:

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

                                                                                                                              Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o regramento do ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DEFINIÇÕES

                                                                                                                              Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

                                                                                                                              I - convenção: documento elaborado e assinado pelas instituições participantes do ciclo de testes homologatórios, nos termos do Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023;

                                                                                                                              II - signatária: instituição participante do ciclo de testes homologatórios, signatária da convenção;

                                                                                                                              III - testes homologatórios individuais: testes a serem realizados pelas signatárias para homologar seu sistema eletrônico de escrituração e seu sistema eletrônico de registro ou de depósito centralizado, incluindo a conexão com seus participantes e com plataformas eletrônicas e/ou outros recursos computacionais necessários para a operação de seus sistemas eletrônicos;

                                                                                                                              IV - testes homologatórios de integração: testes a serem realizados entre os sistemas eletrônicos de signatárias para assegurar o adequado funcionamento do ambiente de interoperabilidade, incluindo a validação dos procedimentos operacionais estabelecidos na convenção;

                                                                                                                              V - testes homologatórios: conjunto de testes formado pelos testes homologatórios individuais e de integração, a ser realizado integralmente e com sucesso pelas signatárias para instrução dos processos de autorização para exercer:

                                                                                                                              a) a atividade de escrituração; e

                                                                                                                              b) as atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais; e

                                                                                                                              VI - ciclo de testes homologatórios: iteração de procedimentos caracterizada pela execução sequencial de:

                                                                                                                              a) testes homologatórios individuais;

                                                                                                                              b) elaboração de relatório de asseguração razoável, com base nos resultados dos testes homologatórios individuais;

                                                                                                                              c) testes homologatórios de integração; e

                                                                                                                              d) elaboração de relatório de asseguração razoável, com base nos resultados dos testes homologatórios de integração.

                                                                                                                              Art. 3º As signatárias deverão encaminhar:

                                                                                                                              I - até 28 de março de 2025, ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), os manuais técnicos operacionais referidos no art. 35, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 339, de 2023; e

                                                                                                                              II - até 28 de abril de 2025, ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), a indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios e o plano conjunto de testes referidos, respectivamente, no art. 35, § 1º, inciso II, alíneas "d" e "e", da Resolução BCB nº 339, de 2023.

                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS PREMISSAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO CONJUNTO DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS

                                                                                                                              Art. 4º São premissas que deverão nortear a execução do plano conjunto de testes homologatórios:

                                                                                                                              I - as plataformas eletrônicas e outros recursos computacionais necessários para o funcionamento do ambiente de interoperabilidade deverão estar concluídos;

                                                                                                                              II - os sistemas eletrônicos das signatárias e a integração desses sistemas com plataformas eletrônicas e outros recursos computacionais necessários para a sua operação e para a operação do ambiente de interoperabilidade deverão estar concluídos;

                                                                                                                              III - os contratos com prestadores de serviços a terceiros envolvidos na operação do sistema eletrônico e do ambiente de interoperabilidade deverão estar celebrados, devidamente formalizados e aderentes à regulamentação em vigor;

                                                                                                                              IV - os procedimentos operacionais necessários para o bom funcionamento dos sistemas eletrônicos das signatárias e do ambiente de interoperabilidade deverão estar definidos e implementados; e

                                                                                                                              V - o desenvolvimento ou a aquisição de eventuais sistemas e/ou recursos computacionais necessários para a operacionalização desses procedimentos deverá estar concluído.

                                                                                                                              § 1º Incluem-se entre as plataformas eletrônicas de que trata o inciso II, com as quais os sistemas eletrônicos das signatárias deverão se integrar, os sistemas de emissão de notas fiscais eletrônicas e as plataformas para transmissão e controle de mensagens.

                                                                                                                              § 2º Os procedimentos operacionais descritos no inciso IV deverão incluir, mas não se restringir a:

                                                                                                                              I - conciliação das informações sobre:

                                                                                                                              a) as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais; e

                                                                                                                              b) os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, em vista das informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais;

                                                                                                                              II - gestão de incidentes operacionais;

                                                                                                                              III - gestão de fraudes;

                                                                                                                              IV - gestão de contestações;

                                                                                                                              V - abertura e fechamento de operação diária; e

                                                                                                                              VI - atendimento a sacados, sacadores e financiadores, por meio de interfaces eletrônicas, centrais de atendimento telefônico e demais canais estabelecidos pelas signatárias da convenção.

                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DO PLANO CONJUNTO DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS

                                                                                                                              Art. 5º O plano conjunto de testes homologatórios deverá contemplar as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na Resolução BCB nº 339, de 2023, e será composto por:

                                                                                                                              I - cronograma de execução;

                                                                                                                              II - procedimentos de preparação dos testes;

                                                                                                                              III - plano de entrada em produção;

                                                                                                                              IV - plano de testes homologatórios individuais; e

                                                                                                                              V - plano de testes homologatórios de integração.

                                                                                                                              § 1º O cronograma de execução, de que trata o inciso I do caput, deverá prever:

                                                                                                                              I - a duração dos testes homologatórios individuais em cada ciclo de testes;

                                                                                                                              II - o prazo para emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes homologatórios individuais, a partir da finalização desses testes;

                                                                                                                              III - a duração dos testes homologatórios de integração em cada ciclo de testes; e

                                                                                                                              IV - o prazo para emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes homologatórios de integração, a partir da finalização desses testes.

                                                                                                                              § 2º Os procedimentos de preparação dos testes, de que trata o caput, inciso II, deverão incluir, mas não se limitar a:

                                                                                                                              I - definição dos parâmetros para geração de dados de teste;

                                                                                                                              II - ajustes operacionais e parametrização dos sistemas eletrônicos; e

                                                                                                                              III - configurações do ambiente a ser usado para a execução dos testes.

                                                                                                                              § 3º O plano de entrada em produção, de que trata o inciso III do caput, deverá:

                                                                                                                              I - prever todos os procedimentos técnicos e operacionais necessários para a implantação em produção do ambiente de interoperabilidade e dos sistemas eletrônicos das signatárias autorizadas a operar;

                                                                                                                              II - ser testado durante a execução do plano de testes homologatórios de integração; e

                                                                                                                              III - conter a definição dos:

                                                                                                                              a) procedimentos para configuração e preparação do ambiente de produção;

                                                                                                                              b) procedimentos de carga de dados;

                                                                                                                              c) procedimentos para início de operação;

                                                                                                                              d) procedimentos de comunicação estabelecidos com o objetivo de informar o mercado sobre o andamento da implantação do ambiente de interoperabilidade; e

                                                                                                                              e) cenários de teste do plano de entrada em produção, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              1. cenários de teste estabelecidos para validar os procedimentos previstos no inciso I do § 3º, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições de erro previstas; e

                                                                                                                              2. critérios de sucesso associados a cada cenário.

                                                                                                                              § 4º O plano de testes homologatórios individuais, de que trata o inciso IV do caput, deverá prever a definição dos:

                                                                                                                              I - cenários de testes funcionais, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições de erro previstas; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              II - testes de carga e de desempenho, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              III - testes para garantir a segurança do sistema eletrônico da signatária, contemplando a descrição:

                                                                                                                              a) das análises a serem executadas para verificar a segurança dos sistemas eletrônicos, como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e

                                                                                                                              b) dos critérios de classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que sejam impeditivas para a implantação em produção de um sistema eletrônico;

                                                                                                                              IV - testes dos planos de continuidade de negócio estabelecidos, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              V - testes dos procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, a serem realizados com o objetivo de validar o sistema eletrônico e os demais recursos computacionais da signatária, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário; e

                                                                                                                              VI - requisitos para coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução do plano de testes homologatórios individuais.

                                                                                                                              § 5º O plano de testes homologatórios de integração, de que trata o inciso V do caput, deverá conter a definição dos:

                                                                                                                              I - cenários de testes funcionais, contendo a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste fim a fim para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições de erro previstas; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              II - testes de carga e de desempenho para avaliação do ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              III - testes para garantir a segurança dos recursos computacionais necessários para a operação do ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição:

                                                                                                                              a) das análises a serem executadas para verificar a segurança do ambiente de interoperabilidade, como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e

                                                                                                                              b) dos critérios de classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que sejam impeditivas para a implantação em produção do ambiente de interoperabilidade;

                                                                                                                              IV - testes dos mecanismos de resiliência operacional do ambiente de interoperabilidade estabelecidos, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              V - testes dos procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              VI - testes dos procedimentos de portabilidade, contemplando a descrição dos:

                                                                                                                              a) cenários de teste; e

                                                                                                                              b) critérios de sucesso associados a cada cenário;

                                                                                                                              VII - requisitos para coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução do plano de testes homologatórios de integração; e

                                                                                                                              VIII - critérios objetivos para determinar o encerramento de participação de signatária no ciclo de testes corrente, em decorrência de problemas em seus sistemas eletrônicos e/ou procedimentos operacionais que possam vir a prejudicar a execução dos testes homologatórios de integração.

                                                                                                                              § 6º A definição dos cenários considerados nos testes de carga e de desempenho previstos nos planos de testes homologatórios individuais e de integração referidos, respectivamente, nos incisos IV e V do caput, deverá estar amparada em estudo técnico elaborado conjuntamente pelas signatárias para previsão da quantidade de operações envolvendo duplicatas escriturais, considerando:

                                                                                                                              I - como referência, o contexto operacional esperado após o término do cronograma de implantação estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.815, de 4 de maio de 2020; e

                                                                                                                              II - as projeções de crescimento do volume de operações no ecossistema de duplicatas escriturais.

                                                                                                                              § 7º A definição dos cenários para testes de carga e de desempenho deverá considerar o cenário em que cada signatária esteja apta a processar, no mínimo, metade da carga esperada, conforme o estudo técnico previsto no § 6º.

                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DA EXECUÇÃO DOS CICLOS DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS

                                                                                                                              Art. 6º O plano conjunto de testes homologatórios deverá ser realizado em um ou mais ciclos de testes homologatórios, a serem executados enquanto existirem signatárias que não tenham concluído com sucesso o referido plano, observada a seguinte sequência:

                                                                                                                              I - execução do plano de testes homologatórios individuais;

                                                                                                                              II - elaboração do relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11, inciso I;

                                                                                                                              III - execução do plano de testes homologatórios de integração; e

                                                                                                                              IV - elaboração do relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11, inciso II.

                                                                                                                              Art. 7º Os testes homologatórios de integração serão realizados pelas signatárias que concluírem com sucesso os testes homologatórios individuais no ciclo de testes corrente, de acordo com o relatório de que trata o art. 11, inciso I, e pelas signatárias que tenham concluído com sucesso os testes homologatórios em ciclos anteriores, exceto as que vierem a renunciar à convenção.

                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                              DO SUCESSO NOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS

                                                                                                                              Art. 8º O cumprimento da condição estipulada no art. 13, inciso V, e no art. 21, inciso II, da Resolução BCB nº 339, de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso dos testes homologatórios individuais e de integração no âmbito de um mesmo ciclo de testes homologatórios, ressalvado o disposto no art. 11, § 3º.

                                                                                                                              Art. 9º A demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados entre os sistemas eletrônicos das signatárias, conforme previsto no art. 167, § 2º, da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso dos testes homologatórios individuais e de integração no âmbito de um ciclo de testes homologatórios.

                                                                                                                              Art. 10. A signatária que realizar com sucesso os testes individuais no primeiro ciclo de testes homologatórios ficará dispensada da comprovação de sucesso na realização dos testes de integração na hipótese em que nenhuma das demais signatárias obtiver sucesso nos testes individuais do primeiro e do segundo ciclos de testes homologatórios.

                                                                                                                              Parágrafo único. O primeiro ciclo de testes homologatórios será definido como aquele em que pelo menos uma signatária consiga comprovar sucesso na realização dos testes homologatórios individuais.

                                                                                                                              Art. 11. A comprovação de sucesso nos testes homologatórios deverá ser realizada por meio de Relatório de Asseguração Razoável, que indique que a signatária executou com sucesso todos os cenários previstos no plano de testes homologatórios:

                                                                                                                              I - individuais, conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano; e

                                                                                                                              II - de integração, conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano.

                                                                                                                              § 1º Os relatórios de asseguração razoável deverão ser encaminhados pelas signatárias ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) em até 3 dias após sua emissão.

                                                                                                                              § 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser emitidos individualmente e após a conclusão dos testes homologatórios a que dizem respeito, considerando apenas os resultados obtidos pelas signatárias no ciclo de testes corrente.

                                                                                                                              § 3º A comprovação de sucesso de que trata o caput, por signatária aprovada isoladamente nos testes homologatórios individuais do primeiro ciclo de testes, poderá ser feita considerando os resultados obtidos pela signatária nos testes individuais do primeiro ciclo e nos testes de integração do segundo ciclo, caso estes últimos ocorram.

                                                                                                                              Art. 12. Para a emissão dos relatórios de asseguração razoável requeridos no art. 11, incisos I e II, as signatárias deverão contratar, conjuntamente, empresa de auditoria independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Instrução Normativa.

                                                                                                                              § 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não atende aos requisitos do caput e das normas e procedimentos de auditoria determinados pela CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade.

                                                                                                                              § 2º A determinação de substituição da empresa de auditoria independente, nos termos estabelecidos no § 1º, durante a execução de um ciclo de testes homologatórios, provocará o encerramento deste ciclo e condicionará o início de um novo ciclo de testes à contratação, pelas signatárias, de outra empresa de auditoria independente e à comunicação desse fato ao Desuc, com a indicação da data de início do novo ciclo de testes homologatórios.

                                                                                                                              § 3º Os relatórios de que trata o art. 11, previamente encaminhados pelas signatárias ao Desuc e elaborados por empresa de auditoria independente substituída, não serão válidos para comprovação de sucesso na realização dos testes homologatórios.

                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                              Art. 13. O cronograma a ser estabelecido no plano de testes homologatórios deverá observar os seguintes prazos máximos:

                                                                                                                              I - início dos ciclos de testes homologatórios: 240 dias, contados a partir da data de aprovação do plano conjunto de testes homologatórios pelo Banco Central do Brasil;

                                                                                                                              II - duração dos testes homologatórios individuais: 30 dias, contados a partir da data de início de cada ciclo de testes homologatórios;

                                                                                                                              III - emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso I: 15 dias, contados a partir da data de finalização dos testes homologatórios individuais;

                                                                                                                              IV - duração dos testes homologatórios de integração: 60 dias, contados da data de emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso I; e

                                                                                                                              V - emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso II: 15 dias, contados a partir da data de finalização dos testes homologatórios de integração.

                                                                                                                              § 1º Os ciclos de testes homologatórios serão iniciados antes do termo final do prazo máximo estipulado no inciso I quando ao menos duas signatárias comunicarem formalmente prontidão à estrutura de governança da convenção e ao Desuc, por meio de ofício com as seguintes informações:

                                                                                                                              I - a data de início dos ciclos de testes homologatórios acordada entre elas;

                                                                                                                              II - suas respectivas declarações de prontidão, assinadas pelos diretores responsáveis de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea "d", da Resolução BCB nº 339, de 2023; e

                                                                                                                              III - indicação da empresa de auditoria independente contratada por todas as signatárias da convenção para a emissão dos relatórios de que trata o art. 11.

                                                                                                                              § 2º As demais signatárias, não incluídas entre aquelas de que trata o § 1º, deverão comunicar individualmente sua prontidão à estrutura de governança da convenção e ao Desuc, nos termos estabelecidos no § 1º, inciso II, e só poderão participar de testes homologatórios de integração se cumprirem com os requisitos estabelecidos no art. 7º.

                                                                                                                              Art. 14. As signatárias deverão apresentar às instituições financeiras o plano conjunto de testes homologatórios de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea "e", da Resolução BCB nº 339, de 2023, concedendo um prazo de 10 dias para contribuições ao documento, antes de submetê-lo à aprovação do Banco Central do Brasil.

                                                                                                                              Parágrafo único. Ao encaminhar o plano conjunto de testes homologatórios para aprovação do Banco Central do Brasil, observado o prazo determinado no art. 3º, as signatárias deverão apresentar a lista de sugestões feitas pelas instituições financeiras, destacando aquelas que foram incorporadas e justificando aquelas não acatadas.

                                                                                                                              Art. 15. Instituição não signatária da convenção, que pretenda ingressar no ecossistema de duplicatas escriturais para exercer as atividades de escrituração, registro ou depósito centralizado:

                                                                                                                              I - deverá aderir à convenção; e

                                                                                                                              II - somente poderá participar dos ciclos de testes homologatórios após a implementação das funcionalidades de interoperabilidade previstas no art. 29, incisos II e VI, da Resolução BCB nº 339, de 2023 por, no mínimo, dois sistemas de escrituração de duplicatas escriturais autorizados pelos Banco Central do Brasil.

                                                                                                                              § 1º A participação da instituição referida no caput nos ciclos de testes homologatórios:

                                                                                                                              I - ficará condicionada à formalização de comunicação à estrutura de governança prevista na convenção; e

                                                                                                                              II - deverá observar os demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

                                                                                                                              § 2º No caso de haver ciclo de testes homologatórios em execução no momento da formalização da comunicação de que trata o § 1º, a instituição solicitante deverá aguardar o início do próximo ciclo.

                                                                                                                              § 3º No caso de haver ciclos de testes homologatórios concluídos no momento da formalização da comunicação de que trata o § 1º, novo ciclo de testes homologatórios deverá ser iniciado em até 30 dias, contados da data de formalização da referida comunicação.

                                                                                                                              § 4º As demais signatárias da convenção, que atenderem aos requisitos do art. 7º, ficarão obrigadas a participar dos testes homologatórios de integração, inclusive aquelas que possuírem autorização para operar sistemas de escrituração e de registro ou depósito centralizado de duplicatas escriturais pelo Banco Central do Brasil quando da formalização da comunicação de que trata o § 1º.

                                                                                                                              Art. 16. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, à exceção daqueles previstos no art. 3º, poderão ser prorrogados, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pela estrutura de governança da convenção, a ser encaminhado ao Desuc.

                                                                                                                              Art. 17. Ao protocolizar as informações e documentos requeridos nesta Instrução Normativa, as signatárias deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, o assunto "Documentos relacionados com a supervisão de riscos não financeiros de SMF" para destinação ao Desuc, e "Documentos relacionados a convenções de autorregulação entre SMF (Decem)" para destinação ao Decem.

                                                                                                                              Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

                                                                                                                              ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

                                                                                                                              ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

                                                                                                                              MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

                                                                                                                              (DOU de 27.03.2025 - págs. 100 e 101 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA SE/MF Nº 621, DE 25.03.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Altera a Portaria SE/MF nº 892, de 3 de junho de 2024, que institui o Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito Ministério da Fazenda e dá outras providências.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA SE/MF Nº 621, DE 25.03.2025

                                                                                                                                                              Altera a Portaria SE/MF nº 892, de 3 de junho de 2024, que institui o Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito Ministério da Fazenda e dá outras providências.

                                                                                                                                                              O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 18 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e na Portaria MF nº 376, de 20 de março de 2024, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º A Portaria SE/MF nº 892, de 3 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 3º .....................................................................................................

                                                                                                                                                              ....................................................................................................................

                                                                                                                                                              X - Secretaria Executiva, representada pela Subsecretaria de Gestão Estratégica e pela Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;

                                                                                                                                                              ....................................................................................................................

                                                                                                                                                              XII - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

                                                                                                                                                              ........................................................................................................" (NR).

                                                                                                                                                              Art. 2º Fica revogado o inciso XIII do art. 3º da Portaria SE/MF nº 892, de 3 de junho de 2024.

                                                                                                                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              DARIO CARNEVALLI DURIGAN

                                                                                                                                                              (DOU de 27.03.2025 - pág. 30 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...