Institui o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS).
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
Considerando o Decreto Estadual nº 56.237, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema e a Política de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e alterações;
Considerando o compromisso do Estado do Rio Grande do Sul e de seus entes com o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos, bem como com a prevenção, detecção e correção da prática de desvios éticos e de conduta;
Considerando a necessidade de potencializar a efetivação dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, com a harmonização das estruturas e processos organizacionais aos desafios contemporâneos, observando os princípios ESG – Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança) e os objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas visando a construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os seus níveis;
Considerando a necessidade de fomentar o estabelecimento de uma cultura íntegra na Procuradoria-Geral do Estado, com o alinhamento consistente e a aderência a valores éticos, princípios e normas para a manutenção e priorização do interesse público sobre o interesse privado no setor público;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Estado, como um conjunto estruturado de medidas institucionais com a finalidade de zelar pela prevenção, detecção e correção da prática de desvios éticos e de conduta, irregularidades, ilícitos, fraudes e corrupção, bem como de promover a cultura da ética, transparência, probidade e conformidade à legislação aplicável.
Art. 2º O Programa de Integridade é estruturado sobre os seguintes eixos fundamentais:
I – o comprometimento e apoio da Alta Administração, refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta;
II – a definição e fortalecimento das diversas instâncias de integridade, inclusive com a instituição do Comitê Setorial de Integridade – CSI, como instância responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do Programa;
III – a análise e gestão de riscos;
IV – a divulgação de padrões de ética e de conduta;
V – a conscientização e disseminação da cultura de integridade; e
VI – o contínuo monitoramento e atualização.
Art. 3ºO Programa de Integridade será operacionalizado em fases, por meio de um Plano de Integridade, documento elaborado pela instância responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do Programa e aprovado pela Alta Administração, que contemplará as seguintes ações e medidas:
I – caracterização do órgão, com registro, no mínimo, das competências e estrutura organizacional, contendo endereços,
telefones e horários de atendimento;
II – apresentação da missão, visão, valores e das principais diretrizes da gestão estratégica institucional;
III – apresentação das principais estruturas e medidas internas existentes relativas às áreas de governança, gestão e integridade;
IV - mapeamento de riscos de integridade e a avaliação das estruturas e medidas existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade da instituição e propor medidas para sua mitigação;
V – aperfeiçoamento das políticas para recebimento, tramitação de denúncias e adoção de medidas corretivas e repressivas;
VI – comunicação, conscientização, treinamento e integração institucional acerca do Programa;
VII – implementação de mecanismos de monitoramento, avaliação e atualização do Programa, com estipulação de ações de controle, mitigação de riscos e aprimoramento dos processos de trabalho.
Parágrafo único. O Plano de Integridade contemplará cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.
Art. 4º A elaboração, desenvolvimento e gestão superior do Programa de Integridade cabem ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliado pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. As atividades atinentes ao Programa serão desempenhadas pelo Comitê Setorial de Integridade - CSI, como instância responsável por sua coordenação, estruturação, execução e monitoramento, e contarão com o envolvimento e a participação de todas as demais unidades da Procuradoria-Geral do Estado, dentro de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Diana Paula Sana,
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.
(Diário Oficial do Estado do Rio Grande de do Sul, de 26.03.2025 – págs.7 e 8)