Diário Oficial

PORTARIA SPA/MAPA Nº 104, DE 06.01.2025

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PORTARIA SPA/MAPA Nº 104, DE 06.01.2025

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ementa: PORTARIA SPA/MAPA Nº 104, DE 06.01.2025
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA SPA/MAPA Nº 104, DE 06.01.2025

                              O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, da Portaria MAPA nº 742, de 16 de dezembro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso L, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 5º, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, no art. 6º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e o que consta no Processo SEI nº 21000.050890/2024-56, resolve:

                              Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor, em caráter especial, a Comissão de Contratação, com vistas à realização de credenciamento para contratação de sociedades seguradoras para operacionalizar a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural:

                              I - Luís Augusto Crisóstomo de Sousa, matrícula SIAPE nº 1053369;

                              II - João Roberto Santana Artusi, matrícula SIAPE nº 1461056;

                              III - João Nicanildo Bastos dos Santos, matrícula SIAPE nº 1789498.

                              § 1º O presidente da Comissão de Contratação será substituído em suas ausências e impedimentos pelos demais membros, na ordem indicada no caput.

                              § 2º Caso a substituição da presidência da Comissão de Contratação recaia sobre servidor efetivo ou empregado público que esteja ausente ou impedido legalmente, caberá ao próximo membro a substituição, na ordem indicada no caput.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              GUILHERME CAMPOS

                              (DOU de 09.01.2025 – pág. 3 – Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 09.01.2025)

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                                  ementa: EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 09.01.2025)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO

                                                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2025 - UASG 153031

                                                              Número do Contrato: 8/2021.

                                                              Nº Processo: 23089.000517/2021-12.

                                                              Pregão. Nº 129/2020. Contratante: UNIFESP-UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO.

                                                              Contratado: 61.198.164/0001-60 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

                                                              Objeto: Prorrogar o prazo de vigência contratual constante da segunda cláusula do contrato original por 12 (doze) meses, a partir de 15/01/2025 até 14/01/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da lei nº 14.133, de 2021; promover alterações no representante legal do contrato. Vigência: 15/01/2025 a 14/01/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 16.403,90. Data de Assinatura: 07/01/2025.

                                                              (COMPRASNET 4.0 - 07/01/2025).

                                                              (DOU de 09.01.2025 – pág. 63 – Seção 3)


                                                               4ª REGIÃO
                                                              SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
                                                              DIRETORIA DO FORO
                                                              SECRETARIA ADMINISTRATIVA

                                                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO

                                                              P.A.: 0002222-41.2020.4.04.8002. Espécie: 4º Aditivo ao Contrato nº 38/2020.

                                                              CONTRATANTE: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU EM SANTA CATARINA, UG: 090019.

                                                              CONTRATADA: SOMPO SEGUROS S.A., CNPJ 61.383.493/0001-80. OBJETO DO CONTRATO: Seguro para o imóvel e para os móveis, utensílios, mercadorias, máquinas, equipamentos e instalações que constituem o prédio-sede da Justiça Federal em Florianópolis. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação da vigência das 24 horas do dia 16/01/2025 às 24 horas do dia 16/01/2026. BASE LEGAL: Lei 10.406/2002 e Decreto 60.459/67, com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93. CLASS. ORÇ.: PT 168312, ED 339039, NE 2024NE000713 de 11/12/2024.

                                                              VALOR TOTAL: R$ 37.926,00. ASS: 23/12/2024, Henrique Luiz Hartmann, Juiz Federal Diretor do Foro.Em 08/01/2025. Eleniza Camargo Coelho- Supervisora da Seção de Contratos

                                                              (DOU de 09.01.2025 – pág. 154 – Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIA PROCON (RJ) Nº 204, DE 06.01.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  PORTARIA PROCON (RJ) Nº 204, DE 06.01.2025

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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              Estabelece Diretriz para Aferição da Condição Econômica do Fornecedor a Fim de Graduar a Pena de Multa Por Infração às Normas de Proteção e Defesa de Consumidor no Âmbito da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ.

                                                                                              O DIRETOR PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCON/RJ), tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI 240002/003570/2024, e

                                                                                              CONSIDERANDO:

                                                                                              - o disposto no artigo 11, parágrafo único da Lei Estadual nº 5.738, de 7 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;

                                                                                              - o disposto no artigo 15, VI do Decreto Estadual nº 43.400, de 6 de janeiro de 2012, que altera o Estatuto da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ e dá outras providências;

                                                                                              - o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990, de que a pena de multa por infração às normas de proteção e defesa do consumidor será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor;

                                                                                              - o disposto no artigo 36 da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011, que dispõe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do Procon, sobre as sanções administrativas e o processo administrativo sancionatório das infrações administrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, sobre os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor, e dá outras providências.

                                                                                              RESOLVE:

                                                                                              Art. 1º - As informações apresentadas pelos fornecedores referentes a sua receita bruta, para fins de apuração da sua condição econômica nos processos administrativos em que lhe for cominada a pena de multa, deverá ser subscrita pelo representante legal do fornecedor de produtos e serviços em conjunto com o Contador devidamente registrado no Conselho de Contabilidade.

                                                                                              §1º - Nos casos em que as informações forem apresentadas em desconformidade com o disposto no caput, o infrator deverá ser notificado para sanar a irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                              §2º- Não sendo apresentadas as informações de acordo com o previsto no caput, a receita bruta será estimada na forma da lei.

                                                                                              Art. 2º - Fica dispensada a obrigação prevista no artigo 1º, mediante a apresentação de ao menos um dos documentos indicados no parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei Estadual nº 6.007/2011.

                                                                                              Parágrafo Único - A obrigação prevista no artigo 1º, também, poderá ser dispensada por decisão do Diretor-Presidente do Procon-RJ, mediante requerimento devidamente motivado.

                                                                                              Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2025

                                                                                              MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              Id: 2619015

                                                                                              (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 08.01.2025 – pág. 46)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) sejam permanentes, e a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              LEI Nº 15.076, DE 26.12.2024

                                                                                                                              Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) sejam permanentes, e a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                              Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de modo a torná-lo política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido dos pequenos negócios, e a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.

                                                                                                                              Art. 2º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                              “Art. 6º ......................................................................................................

                                                                                                                              ...................................................................................................................

                                                                                                                              § 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, permanecendo para a garantia de operações contratadas no âmbito do Pronampe o montante mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal.

                                                                                                                              .........................................................................................................” (NR)

                                                                                                                              “Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar a sua participação no FGO para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Pronampe até o limite do valor total das dotações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com essa finalidade na lei orçamentária anual, nos termos de regulamento, independentemente do limite de integralização estabelecido para a União pela legislação vigente.” (NR)

                                                                                                                              “Art. 6º-H. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e instituições privadas, na forma estabelecida na legislação, são autorizados a celebrar convênios com a instituição administradora do FGO com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte em sua área de atuação.”

                                                                                                                              Art. 3º O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º-C e 6º-D:

                                                                                                                              “Art. 7º .......................................................................................................

                                                                                                                              ....................................................................................................................

                                                                                                                              § 6º-C. O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído com base no inciso I do caput deste artigo, terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), observado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

                                                                                                                              § 6º-D. Para cumprimento do disposto no § 6º-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), o FGO integralizará cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas e o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

                                                                                                                              ..........................................................................................................” (NR)

                                                                                                                              Art. 4º O art. 56 da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              “Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais.

                                                                                                                              Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.” (NR)

                                                                                                                              Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                              Márcio Luiz França Gomes

                                                                                                                              (DOU de 27.12.2024 - pág. 3 - seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DESPACHOS ANS/GEPJI (DOU DE 08.01.2025)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: DESPACHOS ANS/GEPJI (DOU DE 08.01.2025)
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
                                                                                                                                                              DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                              GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                              GERÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

                                                                                                                                                              DESPACHOS DE 06.01.2024

                                                                                                                                                              A Gerente de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção, no uso das atribuições delegadas pela Portaria da Diretoria de Fiscalização nº 64, de 16/02/2016, publicada no DOU de 17/02/2016, seção 1, fl. 47 c/c portaria nº 8.503 de 19/10/2016, publicada no D.O.U nº 203, de 21 de outubro de 2016, seção 2, pág. 29, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 37 da RN nº 388/15, vem por meio dar ciência:

                                                                                                                                                              DESPACHO Nº 20, de 06 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                              PROCESSO 33910.021611/2020-30

                                                                                                                                                              Ao representante legal da MASSA FALIDA DE SAÚDE QUALITY LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.272.633/0001-14, com endereço desconhecido na ANS, em prosseguimento à apuração do processo citado. Fica Vossa Senhoria cientificada que deve encaminhar a esta Agência, informações sobre o cumprimento do disposto no §4º, inciso IV, do art. 7º-A da Resolução Normativa - RN 186, de 2009, alterada pela RN 252, de 2012, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa publicação, em correspondência a ser encaminhada para a Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.

                                                                                                                                                              DESPACHO Nº 21, de 06 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                              PROCESSO 33910.040578/2021-28

                                                                                                                                                              Ao representante legal da UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 44.183.390/0001-58, com endereço desconhecido na ANS, em prosseguimento à apuração do processo citado. Fica Vossa Senhoria cientificada que deve encaminhar a esta Agência, informações sobre o cumprimento do disposto no §4º, inciso IV, do art. 7º-A da Resolução Normativa - RN 186, de 2009, alterada pela RN 252, de 2012, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa publicação, em correspondência a ser encaminhada para a Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.

                                                                                                                                                              DESPACHO Nº 23, de 06 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                              PROCESSO 33910.040568/2021-92

                                                                                                                                                              Ao representante legal da CB SAÚDE ADMINISTRAÇÃO EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.334.600/0001-02, com endereço desconhecido na ANS, em prosseguimento à apuração do processo citado. Fica Vossa Senhoria cientificada que deve encaminhar a esta Agência, informações sobre o cumprimento do disposto no §4º, inciso IV, do art. 7º-A da Resolução Normativa - RN 186, de 2009, alterada pela RN 252, de 2012, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa publicação, em correspondência a ser encaminhada para a Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.

                                                                                                                                                              ALEXANDRA CERQUEIRA CAMPOS


                                                                                                                                                              DESPACHOS

                                                                                                                                                              A Gerente de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção, no uso das atribuições delegadas pela Portaria da Diretoria de Fiscalização nº 64, de 16/02/2016, publicada no DOU de 17/02/2016, seção 1, fl. 47 c/c portaria nº 8.503 de 19/10/2016, publicada na DOU nº 203, de 21/10/2016, seção 2, fl. 29 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 28, inciso V, da RN nº 388/15, vem por meio deste dar ciência:

                                                                                                                                                              DESPACHO Nº 25, de 06 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                              PROCESSO 33910.001876/2024-45

                                                                                                                                                              À operadora UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 30.728.366/0001-42, com último endereço desconhecido na ANS, da lavratura do Auto de Infração nº 117086 na data de 01/11/2024, pela constatação da conduta: Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde sem autorização da ANS, passível de punição de acordo com o artigo 18 da RN nº 489/2022, conforme processo em epígrafe, infringindo o seguinte dispositivo legal: Art. 8° da Lei nº 9.656/98 c/c art. 19, §7º, da Lei 9656/98 c/c art. 2° da RN nº 543/2022, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 31º e 33º da RN nº 388/15 , no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada na Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.

                                                                                                                                                              DESPACHO Nº 26, de 06 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                              PROCESSO 33910.005641/2020-07

                                                                                                                                                              À operadora SITTO - SISTEMA INTEGRADO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO inscrita no CNPJ sob o nº 07.054.725/0001-01, com último endereço desconhecido na ANS, da lavratura do Auto de Infração nº 102624 na data de 26/06/2023, pela constatação da conduta: Rescindir unilateralmente, em 03/01/2019, o contrato individual ou familiar do MEI WAGNER LUIZ DA SILVA 09383549149, CNPJ 13.243.700/0001-59, em desacordo com a lei, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 c/c art. 3º, §2º da RN 432/2017 (atual §2º do art. 10, RN 557/2022), com tipificação e penalidade previstas no artigo 82, da RN 124/2006 (atual art. 106, da RN 489/2022)., conforme processo em epígrafe, infringindo o seguinte dispositivo legal: Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º, §2º, da RN 432/2017 (atual §2º do art. 10, RN 557/2022) e art. 82, da RN 124/2006 (atual art. 106, da RN 489/2022), podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 31º e 33º da RN nº 388/15 , no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada na Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040.

                                                                                                                                                              ALEXANDRA CERQUEIRA CAMPOS

                                                                                                                                                              (DOU de 08.01.2025 – pág. 76 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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