Diário Oficial

PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 06.08.2025)

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PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 06.08.2025)

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ementa: PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 06.08.2025)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.645, DE 04.08.2025

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.610976/2025-67, resolve:

                              Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 58.768.284/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2025:

                              I - aumento do capital social em R$ 23.000.000,00, elevando-o para R$ 488.808.054,52, dividido em 20.467.093 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e

                              II - reforma e consolidação do estatuto social.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 75 - Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.646, DE 04.08.2025

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.623847/2025-39, resolve:

                              Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ nº 11.699.534/0001-74, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de março de 2025:

                              I - extinção do comitê de auditoria; e

                              II - reforma e consolidação do estatuto social.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 75 - Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.647, DE 05.08.2025

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.622630/2025-10, resolve:

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de EULER HERMES SEGUROS S.A., CNPJ nº 04.573.811/0001-32, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 31 de março de 2025.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 75 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 05.08.2025

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                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 05.08.2025

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                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPF
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 05.08.2025

                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPF

                                                              AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ATÉ 31/12/1983, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. MANUTENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. ALIENAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 7.713, DE 1988. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO DECORRENTE DE CONDIÇÃO: PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO. AUMENTO DE CAPITAL APÓS 31/12/1983 MEDIANTE INCORPORAÇÕES DE RESERVAS/LUCROS OU MEDIANTE SUBSCRIÇÃO/INTEGRALIZAÇÃO DE NOVAS AÇÕES OU QUOTAS. EVENTOS NÃO ALCANÇADOS PELA ISENÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATÉ 31/12/1988.

                                                              A hipótese prevista no art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas a partir de 01/01/1989, desde que, nessa data, já estivessem em poder do alienante por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações.

                                                              A isenção é condicionada à aquisição comprovada da participação até 31/12/1983 e ao transcurso de prazo superior a cinco anos na titularidade da participação ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com efeito a partir de 01/01/1989.

                                                              A isenção não alcança as ações ou quotas adquiridas após 31/12/1983, a exemplo das aquisições decorrentes de aumento de capital, seja por incorporações de reservas/lucros ou por subscrição/integralização de novas ações ou quotas.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, E Nº 71, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

                                                              Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, 'd'; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178. Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018; Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Sumula STF nº 544.

                                                              ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
                                                              Chefe
                                                              Em Exercício

                                                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 66 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.041, DE 05.08.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.041, DE 05.08.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.041, DE 05.08.2025

                                                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

                                                                                              LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

                                                                                              Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput ; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

                                                                                              Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

                                                                                              RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

                                                                                              Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

                                                                                              MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
                                                                                              Chefe

                                                                                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 65 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.042, DE 05.08.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.042, DE 05.08.2025

                                                                                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

                                                                                                                              LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

                                                                                                                              Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

                                                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput ; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

                                                                                                                              Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

                                                                                                                              RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

                                                                                                                              Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

                                                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

                                                                                                                              MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
                                                                                                                              Chefe

                                                                                                                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 65 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA CARF/MF Nº 1.707, DE 04.08.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA CARF/MF Nº 1.707, DE 04.08.2025

                                                                                                                                                              Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, das 9h às 11h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentados com fundamento no art. 124 do RICARF e constantes do Anexo a esta portaria.

                                                                                                                                                              Art. 2º A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo:

                                                                                                                                                              I - verificação do quórum regimental;

                                                                                                                                                              II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e

                                                                                                                                                              III - votação dos enunciados de súmulas.

                                                                                                                                                              § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado.

                                                                                                                                                              § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação.

                                                                                                                                                              § 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 15 de agosto de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado.

                                                                                                                                                              § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 2ª Turma da CSRF.

                                                                                                                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                                                                                              CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

                                                                                                                                                              (DOU de 06.08.2025 – pág. 64 - Seção 1)

                                                                                                                                                              ANEXO

                                                                                                                                                              I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF

                                                                                                                                                              1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.

                                                                                                                                                              2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.

                                                                                                                                                              3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449.

                                                                                                                                                              4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.

                                                                                                                                                              5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.

                                                                                                                                                              6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507.

                                                                                                                                                              7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.

                                                                                                                                                              8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

                                                                                                                                                              O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

                                                                                                                                                              Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...