Diário Oficial

DECISÕES ANS/DICOL (DOU DE 23.01.2025)

This template is based on the Smarty template engine
Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
The list of all possible template parameters can be found here.

DECISÕES ANS/DICOL (DOU DE 23.01.2025)

This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


ementa: DECISÕES ANS/DICOL (DOU DE 23.01.2025)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
                              SECRETARIA EXECUTIVA DA ANS
                              COORDENADORIA DE RECURSOS E
                              ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA COLEGIADA

                              DECISÃO ANS/DICOL DE 22.01.2025

                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 617ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 22 de janeiro de 2025, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:

                              Processo ANS nº

                              Nome da Operadora

                              Relator

                              Tipo de Infração

                              Valor da Multa (R$)

                              33902.521790/2016-23

                              UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.016328/2020-96

                              IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA

                              DIDES

                              Art. 76-B da RN 124/06

                              18.000,00 (dezoito mil reais)

                              33910.000295/2021-43

                              BRADESCO SAUDE S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.032777/2021-62

                              NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.037482/2021-82

                              UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.003036/2022-55

                              ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

                              DIDES

                              Art. 57 da RN 124/06

                              27.000,00 (vinte e sete mil reais)

                              33910.003686/2023-81

                              SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.030834/2019-54

                              UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIDES

                              Art. 71 da RN 124/06

                              19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais)

                              33910.032943/2020-40

                              BRADESCO SAÚDE S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.036881/2020-45

                              CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.016274/2021-40

                              CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

                              DIDES

                              Art. 78 da RN 124/06

                              66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

                              33910.011329/2022-14

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil, duzentos reais)

                              33910.011592/2022-03

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.014445/2022-87

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIDES

                              Art. 78 da RN 124/06

                              60.000,00 (sessenta mil reais)

                              33910.032394/2022-75

                              SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

                              DIDES

                              Art. 78 da RN 124/06

                              66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

                              33910.000323/2023-94

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.003595/2023-46

                              FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              95.040,00 (noventa e cinco mil e quarenta reais)

                              33910.004222/2023-92

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.016038/2019-17

                              UNIMED PETROPOLIS-RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

                              33910.018283/2019-51

                              UNIMED DE MANAUS COOP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIDES

                              Art. 35 da RN 124/06

                              16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)

                              33910.031309/2019-56

                              AGEMED SAÚDE S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)

                              33910.005118/2020-72

                              MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA

                              DIDES

                              Art. 82 da RN 124/06

                              32.000,00 (trinta e dois mil reais)

                              33910.011706/2022-15

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e move mil e duzentos reais)

                              33910.022369/2022-83

                              ODONTOPREV S/A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.027436/2022-56

                              SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS - SOCIEDADE SIMPLES

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

                              33910.005047/2024-31

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.012673/2022-12

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 78 da RN 124/06

                              36.000,00 (trinta e seis mil reais)

                              33910.039480/2022-17

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 101 da RN 489/22

                              158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais)

                              33910.003203/2023-49

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 101 da RN 489/22

                              105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentos reais)

                              33910.028479/2022-59

                              GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.003317/2023-99

                              SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

                              DIOPE

                              Art. 102 da RN 489/22

                              66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

                              33910.022582/2022-95

                              SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.027919/2022-51

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 103 da RN 489/22

                              150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

                              33910.040807/2021-12

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

                              33910.033299/2020-27

                              UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (Oitenta e oito mil reais)

                              33910.014680/2021-78

                              AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais)

                              33910.019688/2020-40

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais)

                              33910.028427/2022-82

                              MASSA FALIDA DE SAÚDE SIM LTDA

                              DIOPE

                              Art. 58 da RN 489/22

                              30.000,00 (trinta mil reais)

                              33910.016771/2020-67

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais).

                              33910.036443/2021-68

                              UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 78 da RN 124/06

                              39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais)

                              33910.030234/2021-19

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais)

                              33910.024143/2022-17

                              CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.038275/2022-26

                              SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS - SOCIEDADE SIMPLES

                              DIOPE

                              Art. 101 da RN 489/22

                              48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

                              33910.030104/2020-97

                              NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.024905/2022-85

                              GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.019964/2021-51

                              UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.015027/2020-45

                              UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.034668/2020-07

                              NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.023127/2022-15

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.016047/2022-03

                              UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.001700/2024-93

                              SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

                              DIPRO

                              Art. 101 da RN 489/22

                              96.000,00 (noventa e seis mil reais)

                              33910.017262/2021-32

                              CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

                              DIPRO

                              Art. 78 da RN 124/06

                              60.000,00 (sessenta mil reais)

                              33910.028301/2022-16

                              HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A

                              DIPRO

                              Art. 101 da RN 489/22

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.031937/2023-18

                              SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA

                              DIPRO

                              Art. 101 da RN 489/22

                              32.000,00 (trinta e dois mil reais)

                              33910.032352/2022-34

                              SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MÉDICA LTDA

                              DIPRO

                              Art. 77 da RN 124/06

                              35.200,00 (trinta e cinco mil, duzentos reais)

                              33910.027515/2022-67

                              SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA

                              DIPRO

                              Art. 77 da RN 124/06

                              35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

                              33910.028693/2022-13

                              SAÚDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

                              DIPRO

                              Art. 78 da RN 124/06

                              39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais

                              33910.035043/2022-16

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                              DIPRO

                              Art. 77 da RN 124/06

                              35.200,00 (trinta e cinco mil, duzentos reais)

                              33910.008387/2022-52

                              PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA

                              DIPRO

                              Art. 77 da RN 124/06

                              48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

                              33910.017900/2020-34

                              UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIPRO

                              Art. 78 da RN 124/06

                              66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

                              33910.032760/2021-13

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                              DIPRO

                              Art. 78 da RN 124/06

                              23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais)

                              33910.004205/2023-55

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 101 da RN 489/22

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.028180/2022-02

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.032610/2021-00

                              AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.031935/2022-48

                              CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A

                              DIOPE

                              Art. 71 da RN 124/06

                              18.000,00 (dezoito mil reais)

                              33910.028203/2022-71

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIOPE

                              Art. 101 da RN 489/22

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.027539/2022-16

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIOPE

                              Art. 101 da RN 489/22

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.026582/2022-64

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.011736/2022-13

                              UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO

                              DIOPE

                              Art. 62 da RN 124/06

                              45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)

                              33910.011293/2022-61

                              UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

                              33910.011133/2022-11

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.022948/2022-26

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIOPE

                              Art. 79 da RN 124/06

                              250.000,00 (duzentos e cinquenta e mil reais)

                              33910.023203/2020-12

                              QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA

                              DIOPE

                              Art. 62-E da RN 124/06

                              19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais)

                              33910.026150/2022-53

                              SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)

                              33910.023617/2021-22

                              DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA

                              DIOPE

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.003204/2023-93

                              UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                              DIOPE

                              Art. 78 da RN 124/06

                              39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais)

                              33910.040789/2020-80

                              ODONTOPREV S/A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.038951/2020-08

                              UNIODONTO VALE DO SINOS COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA

                              DIDES

                              Art. 35 da RN 124/06

                              10.000,00 (dez mil reais)

                              33910.038640/2020-31

                              VIVACOM PLANOS DE SAÚDE

                              DIDES

                              Art. 35 da RN 124/06

                              10.000,00 (dez mil reais)

                              33910.037128/2021-58

                              ALLIANZ SAÚDE S/A

                              DIDES

                              Art. 62 da RN 124/06

                              Advertência

                              33910.036968/2020-12

                              VIDAPLAN SAÚDE LTDA. - EPP

                              DIDES

                              Art. 35 da RN 124/06

                              8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)

                              33910.036372/2020-12

                              BRADESCO SAÚDE S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.035534/2020-03

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOP TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)

                              33910.019500/2021-44

                              CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.033179/2022-91

                              LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)

                              33910.025935/2022-17

                              PREMIUM SAÚDE S.A.

                              DIDES

                              Art. 68 da RN 124/06

                              28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)

                              33910.016315/2021-06

                              ODONTOPREV S/A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.015831/2021-13

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais)

                              33910.014443/2022-98

                              HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.

                              DIDES

                              Art. 78 da RN 124/06

                              60.000,00 (sessenta mil reais)

                              33910.014117/2021-08

                              SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

                              DIDES

                              Art. 57 da RN 124/06

                              49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais)

                              33910.009721/2020-23

                              SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.007902/2020-15

                              UNIMED DE RIBEIRAO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIDES

                              Art. 82 da RN 124/06

                              64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)

                              33910.007853/2021-00

                              ODONTOPREV S/A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.006233/2021-45

                              ODONTOPREV S/A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.005926/2024-63

                              SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

                              33910.005777/2024-32

                              CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB

                              DIDES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

                              33910.003819/2021-58

                              BRADESCO SAÚDE S.A

                              DIDES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.002347/2022-05

                              UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

                              DIDES

                              Art. 57 da RN 124/06

                              161.573,68 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos)

                              33910.001092/2021-74

                              ODONTOPREV S/A

                              DIDES

                              Art. 82 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.000225/2020-12

                              PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

                              DIDES

                              Art. 35 da RN 124/06

                              27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais)

                              33910.001338/2023-70

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIGES

                              Art. 58 da RN 124/06

                              55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)

                              33910.004047/2023-33

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIGES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.033577/2022-16

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.031322/2022-19

                              UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

                              DIGES

                              Art. 57 da RN 124/06

                              44.550,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais)

                              33910.010408/2022-08

                              UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais)

                              33910.027948/2022-12

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.033689/2022-69

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

                              DIGES

                              Art. 62-F da RN 124/06

                              33.000,00 (trinta e três mil reais)

                              33910.033648/2022-72

                              PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.001598/2023-45

                              PROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)

                              33910.027570/2022-57

                              AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ

                              DIGES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.017158/2022-29

                              AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.011764/2022-31

                              PREMIUM SAÚDE S.A

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)

                              33910.005645/2022-49

                              UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.033687/2022-70

                              UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.027043/2022-42

                              PREMIUM SAÚDE S.A

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              63.360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta reais)

                              33910.015100/2022-41

                              UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

                              33910.028776/2022-02

                              PREMIUM SAÚDE S.A

                              DIGES

                              Art. 71 da RN 124/06

                              26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais)

                              33910.016276/2022-10

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil, duzentos reais)

                              33910.015457/2022-29

                              ODONTOPREV S/A

                              DIGES

                              Art. 78 da RN 124/06

                              59.400,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos reais)

                              33910.023220/2022-11

                              PREMIUM SAÚDE S.A

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)

                              33910.012805/2022-14

                              UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Art. 78 da RN 124/06

                              35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

                              33910.028274/2022-73

                              MASSA FALIDA DE SAÚDE SIM LTDA

                              DIGES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.004756/2020-76

                              AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              140.800,00 (cento e quarenta mil e oitocentos reais)

                              33910.009251/2020-06

                              AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais)

                              33910.029500/2022-33

                              CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.001169/2021-14

                              HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA

                              DIGES

                              Art. 76-A da RN 124/06

                              18.000,00 (dezoito mil reais)

                              33910.027605/2022-58

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIGES

                              Art. 101 da RN 489/22

                              70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)

                              33910.000977/2023-18

                              UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 102 da RN 489/22

                              59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais)

                              33910.023944/2022-65

                              UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

                              33910.015161/2022-16

                              SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais)

                              33910.036282/2020-21

                              UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentos reais)

                              33910.014233/2022-08

                              HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A

                              DIGES

                              Art. 57 da RN 124/06

                              49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais)

                              33910.036754/2022-16

                              UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

                              33910.036573/2022-81

                              UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                              33910.027239/2022-37

                              PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

                              DIGES

                              Art. 77 da RN 124/06

                              48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

                              Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

                              JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
                              Diretor – Presidente
                              Interino

                              (DOU de 23.01.2025 – págs. 90 a 92 - Seção 1)

                              DECISÃO ANS/DICOL DE 22.01.2025

                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 617ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 22 de janeiro de 2025, votou pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos:

                              Processo ANS n.º

                              Nome da Operadora

                              Registro ANS

                              Natureza do Débito

                              Valor do Débito (R$)

                              33910.032918/2024-90

                              QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EIRELI

                              418170

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 35503247

                              683.602,08 (pagáveis em 3 parcelas de R$ 227.867,36 )

                              33910.034571/2024-10

                              UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.

                              317144

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 35481420

                              836.777,35 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 13.946,29 )

                              33910.033471/2024-76

                              PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA

                              302147

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 35416404

                              3.164.194,06 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 52.736,57 )

                              33910.035160/2024-41

                              HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA

                              357511

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 33010881

                              824.533,49 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 13.742,22)

                              33910.035673/2024-52

                              HUMANA SAÚDE LTDA

                              348180

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 33510280

                              854.459,89 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 14.241,00)

                              33910.035663/2024-17

                              HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA

                              357511

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34837676

                              950.431,93 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 15.840,53)

                              33910.035342/2024-12

                              UNIMED FRANCA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES

                              354783

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34782818

                              568.050,01 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 9.467,50)

                              33910.035080/2024-96

                              SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA

                              342033

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 32635945

                              999.877,74(pagáveis em 60 parcelas de R$ 16.664,63)

                              33910.035168/2024-16

                              HUMANA SAÚDE LTDA

                              348180

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34243129

                              819.713,83 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 13.661,90)

                              33910.035174/2024-65

                              SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA

                              342033

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34243197

                              1.280.347,67 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 21.339,13)

                              33910.035161/2024-96

                              HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA

                              357511

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34242936

                              942.575,28 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 15.709,59)

                              33910.034739/2024-97

                              UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              303976

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34830361

                              972.052,06 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 16.200,87)

                              33910.035819/2024-60

                              UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              344885

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 35532296

                              522.572,83 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 8.709,55)

                              33910.035096/2024-07

                              SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA

                              342033

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 33510485

                              1.901.915,12 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 31.698,59)

                              33910.035674/2024-05

                              HUMANA SAÚDE LTDA

                              348180

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 34838202

                              988.562,71(pagáveis em 60 parcelas de R$ 16.476,05)

                              33910.035662/2024-72

                              HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA

                              357511

                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 33510044

                              683.989,50(pagáveis em 60 parcelas de R$ 11.399,83)

                              Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

                              JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
                              Diretor – Presidente
                              Interino

                              (DOU de 23.01.2025 – pág. 93 - Seção 1)

                              DECISÃO ANS/DICOL DE 22.01.2025

                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 617ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 22/01/2025, julgou o seguinte processo administrativo:

                              Processo ANS n.º

                              Nome da Operadora

                              Relator

                              Decisão

                              33910.008453/2023-75

                              UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2583/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041568/2022-91

                              UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2624/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041183/2022-23

                              IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2599/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.030985/2022-16

                              SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SAMEISA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2607/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008602/2023-04

                              UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2581/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041365/2022-02

                              UNIMED CHAPECÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2592/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041441/2022-71

                              UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2590/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041341/2022-45

                              UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2597/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041479/2022-44

                              UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2768/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041116/2022-17

                              ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2600/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008521/2023-04

                              UNIMED ITAÚNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2840/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008439/2023-71

                              UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2829/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008523/2023-95

                              UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2831/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041471/2022-88

                              UNIMED ITAÚNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2615/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041499/2022-15

                              UNIMED NORTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2596/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008562/2023-92

                              UNIMED PARÁ DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2843/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.020577/2023-29

                              MAIS SAÚDE PLANO DE SAÚDE

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2842/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041279/2022-91

                              SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2839/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041451/2022-15

                              UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2837/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008163/2023-21

                              ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2826/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041359/2022-47

                              UNIMED CARATINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIPRO

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2823/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008546/2023-08

                              UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOP. DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2864/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008492/2023-72

                              UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2863/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008328/2023-65

                              SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SÃO JOÃO DEL REI

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2866/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.004117/2020-19

                              UNIMED SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIOPE

                              Pela aprovação da revisão administrativa de ofício, na forma manifestada na Nota Técnica nº 165/2024/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES.

                              33910.041013/2022-49

                              ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

                              DIOPE

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2551/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041313/2022-28

                              SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SAMEISA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2558/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.041031/2022-21

                              BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2541/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.034381/2018-54

                              ITAIPU BINACIONAL

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2435/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.031103/2022-21

                              UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2323/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.031000/2022-61

                              UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2343/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.030994/2022-07

                              TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2344/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.030739/2022-56

                              CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2330/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.031116/2022-09

                              UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2347/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.019932/2022-36

                              UNIHOSP SAÚDE LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2354/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.019196/2018-30

                              ITAIPU BINACIONAL

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2434/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.015858/2018-01

                              UNIMED SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Pela aprovação da revisão administrativa de ofício, na forma manifestada na Nota Técnica nº 142/2024/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES.

                              33910.008612/2023-31

                              UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2289/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008427/2023-47

                              UNIMED DE ANDRADINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2365/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008375/2023-17

                              UNIÃO DE CLÍNICAS RIO GRANDE LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2335/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008331/2023-89

                              SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2565/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008086/2023-18

                              BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2288/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              33910.008080/2023-32

                              ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

                              DIGES

                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2570/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.

                              Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS

                              JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
                              Diretor – Presidente
                              Interino

                              (DOU de 23.01.2025 – págs. 93 a 95 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  CIRCULAR CAIXA Nº 1.070, DE 20.01.2025

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  CIRCULAR CAIXA Nº 1.070, DE 20.01.2025

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: Divulga a versão 05 (cinco) do Manual de Orientação às Instituições Financeiras - Utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              CIRCULAR CAIXA Nº 1.070, DE 20.01.2025

                                                              Divulga a versão 05 (cinco) do Manual de Orientação às Instituições Financeiras - Utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito.

                                                              A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve:

                                                              1. Publicar a versão 05 (cinco) do Manual de Orientação às Instituições Financeiras - Utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito, que estabelece as regras e procedimentos necessários para que as Instituições Financeiras possam contratar operações de crédito com cessão ou alienação de direitos futuros aos saques-aniversário dos trabalhadores de que trata a Resolução do CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020.

                                                              2. O Manual de Orientação às Instituições Financeiras - Utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

                                                              3. Os procedimentos descritos no referido manual têm vigência imediata.

                                                              4. Fica revogada a Circular CAIXA nº 1.041, de 27/12/2023, publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2023, Edição 247; Seção 1; pág.769.

                                                              5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS
                                                              Diretora Executiva
                                                              Em exercício

                                                              (DOU de 23.01.2025 – pág. 48 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 23.01.2025)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 23.01.2025)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 23.01.2025)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              MENSAGEM

                                                                                              Nº 92, de 22 de janeiro de 2025.

                                                                                              Senhor Presidente do Senado Federal,

                                                                                              Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 327, de 2021, que "Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.".

                                                                                              Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

                                                                                              Art. 17 do Projeto de Lei

                                                                                              "Art. 17. Ocaputdo art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

                                                                                              'Art. 2º ..................................................................................................................

                                                                                              .........................................................................................................................................

                                                                                              IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM.

                                                                                              .............................................................................................................................' (NR)"

                                                                                              Razões do veto

                                                                                              "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício de início da vigência e nos dois exercícios seguintes e de previsão de medidas de compensação em razão da renúncia de receita, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024."

                                                                                              Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

                                                                                              Art. 18 do Projeto de Lei, na parte em que altera ocaputdo art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000

                                                                                              "'Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II docaputdo art. 4º e a alíneaado inciso I docaputdo art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados ao final de cada exercício anual deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária no período subsequente.' (NR)"

                                                                                              Razões do veto

                                                                                              "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público uma vez que a realocação de recursos prevista para a Conta de Desenvolvimento Energético propiciaria redução nos investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e projetos de eficiência energética, que são essenciais para o avanço da transição energética, sem produzir impacto significativo sobre a redução da tarifa de energia elétrica."

                                                                                              Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

                                                                                              Art. 20 do Projeto de Lei

                                                                                              "Art. 20. Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009."

                                                                                              Razões do veto

                                                                                              "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao possibilitar a destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para investimentos não alinhados à Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, às metas brasileiras de redução de emissões de gases de efeito estufa, assumidas na Contribuição Nacionalmente Determinada na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, e à Estratégia Nacional de Mitigação do Plano Clima."

                                                                                              Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

                                                                                              (DOU de 23.01.2025 – págs. 2 e 3 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 23.01.2025)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 23.01.2025)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 23.01.2025)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.407, DE 21.01.2025

                                                                                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.657285/2024-46, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de BVIX SEGURADORA S.A., CNPJ nº 55.006.797/0001-26, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 21 de novembro de 2024.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                                                                                              (DOU de 23.01.2025 – pág. 47 - Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.408, DE 21.01.2025

                                                                                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.654941/2024-59, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Fica Homologada a reforma e consolidação do estatuto social de AKAD SEGUROS S.A., CNPJ nº 14.868.712/0001-31, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de novembro de 2024.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                                                                                              (DOU de 23.01.2025 – pág. 48 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  LEI Nº 15.103, DE 22.01.2025

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  LEI Nº 15.103, DE 22.01.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              LEI Nº 15.103, DE 22.01.2025

                                                                                                                                                              Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN)

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten.

                                                                                                                                                              Art. 2º Constituem objetivos do Paten:

                                                                                                                                                              I - fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;

                                                                                                                                                              II - aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;

                                                                                                                                                              III - permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;

                                                                                                                                                              IV - promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e

                                                                                                                                                              V - estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:

                                                                                                                                                              a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera;

                                                                                                                                                              b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.

                                                                                                                                                              Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.

                                                                                                                                                              § 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:

                                                                                                                                                              I - desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:

                                                                                                                                                              a) etanol;

                                                                                                                                                              b) combustível sustentável de aviação (SAF);

                                                                                                                                                              c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;

                                                                                                                                                              d) biogás e biometano;

                                                                                                                                                              e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;

                                                                                                                                                              f) captura e armazenamento de carbono;

                                                                                                                                                              g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;

                                                                                                                                                              h) fissão e fusão nuclear;

                                                                                                                                                              i) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;

                                                                                                                                                              j) produção de amônia, de amônia verde e derivados;

                                                                                                                                                              II - expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;

                                                                                                                                                              III - substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;

                                                                                                                                                              IV - desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;

                                                                                                                                                              V - desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;

                                                                                                                                                              VI - capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;

                                                                                                                                                              VII - desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;

                                                                                                                                                              VIII - desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;

                                                                                                                                                              IX - descarbonização da matriz de transporte;

                                                                                                                                                              X - desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;

                                                                                                                                                              XI - desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.

                                                                                                                                                              § 2º Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

                                                                                                                                                              § 3º Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.

                                                                                                                                                              Art. 4º O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:

                                                                                                                                                              I - Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e

                                                                                                                                                              II - transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE)

                                                                                                                                                              Art. 5º Fica criado o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O Fundo Verde será composto de créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União.

                                                                                                                                                              Art. 6º As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.

                                                                                                                                                              § 1º Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:

                                                                                                                                                              I - precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e

                                                                                                                                                              II - créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos:

                                                                                                                                                              a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

                                                                                                                                                              b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

                                                                                                                                                              c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

                                                                                                                                                              d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

                                                                                                                                                              e) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

                                                                                                                                                              § 2º É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.

                                                                                                                                                              Art. 7º A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

                                                                                                                                                              § 1º A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.

                                                                                                                                                              § 2º As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.

                                                                                                                                                              Art. 8º O crédito integralizado ao Fundo Verde, enquanto permanecer nessa condição, não poderá ser utilizado para compensações pela pessoa jurídica que o integralizar.

                                                                                                                                                              § 1º Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou de pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia.

                                                                                                                                                              § 2º A pessoa jurídica poderá complementar ou substituir a garantia por meio da integralização de dinheiro em espécie ou da utilização de instrumentos financeiros autorizados na regulamentação desta Lei e aceitos pelo agente financeiro.

                                                                                                                                                              Art. 9º É autorizado à pessoa jurídica retirar os créditos integralizados ao Fundo Verde, mediante o cancelamento das quotas correspondentes, desde que resguardado o montante necessário para garantir as operações de financiamento contratadas.

                                                                                                                                                              Art. 10. A remuneração do administrador do Fundo Verde será definida em ato da autoridade monetária, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.

                                                                                                                                                              Art. 11. Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Paten por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos pelas quotas do tomador regularmente constituídas.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Paten, a garantia pelo Fundo Verde seja concedida exclusivamente para financiamento de projetos aprovados em conformidade com o § 2º do art. 3º desta Lei, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

                                                                                                                                                              Art. 12. A garantia concedida pelo Fundo Verde não implicará isenção dos tomadores de suas obrigações financeiras, os quais permanecerão sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação aplicável e os termos contratuais.

                                                                                                                                                              Art. 13. Na hipótese de inadimplemento do financiamento contratado, a execução da garantia ocorrerá por meio da transferência das quotas do Fundo Verde e do crédito subjacente ao agente financeiro.

                                                                                                                                                              § 1º O agente financeiro que receber as quotas por qualquer razão, no âmbito do Fundo Verde, retirará os créditos subjacentes, mediante o cancelamento das respectivas quotas.

                                                                                                                                                              § 2º Os créditos retirados nos termos do § 1º deste artigo manterão a mesma natureza jurídica que possuíam no momento de sua integralização pela pessoa jurídica financiada.

                                                                                                                                                              Art. 14. Poderão aderir ao Fundo Verde, por meio de convênio firmado com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que autorizem em lei específica a integralização de precatórios por eles expedidos e de créditos dos contribuintes referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, serão de responsabilidade do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a prévia verificação da validade e a homologação dos créditos que serão integralizados.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

                                                                                                                                                              Art. 15. A pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

                                                                                                                                                              § 1º Em relação à hipótese de transação de que trata este artigo, o valor da parcela para pagamento do saldo dos valores transacionados poderá levar em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta auferida pelo respectivo projeto de desenvolvimento sustentável, observados os limites previstos no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                              § 2º Implicará a rescisão da transação a execução do projeto de desenvolvimento sustentável em desacordo com os termos e os prazos fixados em sua aprovação.

                                                                                                                                                              Art. 16. O art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

                                                                                                                                                              "Art. 11. ...............................................................................................................

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 13. Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio." (NR)

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

                                                                                                                                                              Art. 17. (VETADO).

                                                                                                                                                              Art. 18. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:

                                                                                                                                                              I - (revogado);

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              III - (revogado);

                                                                                                                                                              IV - (revogado);

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 4º A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 5º-B. (VETADO)." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 19. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 1º ................................................................................................................

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;

                                                                                                                                                              ....................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 2º ................................................................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................................................................

                                                                                                                                                              XVII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

                                                                                                                                                              ............................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e do hidrogênio;

                                                                                                                                                              .............................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 20. (VETADO).

                                                                                                                                                              Art. 21. Ficam revogados os incisos I, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

                                                                                                                                                              Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Brasília, 22 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                                                              Antônio Waldez Góes da Silva
                                                                                                                                                              Fernando Haddad
                                                                                                                                                              Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
                                                                                                                                                              Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
                                                                                                                                                              Arthur Cerqueira Valerio
                                                                                                                                                              Silvio Serafim Costa Filho

                                                                                                                                                              (DOU de 23.01.2025 – págs. 1 e 2 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...