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MEMORANDO MINISTÉRIO DA FAZENDA (DOU DE 20.02.2025)

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Ministério da Fazenda
Gabinete do Ministro

Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Transformação Ecológica e Desenvolvimento Verde entre
o Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China

O Ministério da Fazenda (MF) da República Federativa do Brasil ("a parte brasileira") e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) da República Popular da China ("a parte chinesa", doravante referido individualmente como a "Parte" e coletivamente como "as Partes"),

RECONHECENDO o 50° aniversário do estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países em 2024 e o desejo comum de fortalecer a Parceria Estratégica Global Brasil-China;

REFERINDO-SE ao Comunicado Conjunto entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre o Aprofundamento da Parceria Estratégica Global e à Declaração Conjunta Brasil-China sobre o combate às mudanças climáticas, assinada em 14 de abril de 2023;

CONSIDERANDO em particular o papel dos planos nacionais de desenvolvimento, como o Plano de Transformação Ecológica da República Federativa do Brasil e o 14º Plano Quinquenal da República Popular da China;

RECONHECENDO a importância estratégica da cooperação no campo da transformação ecológica e desenvolvimento verde para o desenvolvimento sustentável e prosperidade de ambas as Partes, bem como a vontade comum das Partes de promover a proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e social e crescimento econômico sustentável;

GUIADOS pelo desejo de ampliar, aprofundar e enriquecer a inovação científica e tecnológica e a cooperação industrial no campo da transformação ecológica e desenvolvimento verde, bem como promover a troca de conhecimento, experiências e melhores práticas em políticas econômicas, tecnológicas e industriais;

LEVANDO EM CONTA os princípios de igualdade, benefício mútuo, firme confiança mútua, abertura, inovação, equidade, justiça e respeito pela soberania;

CONCORDARAM em:

Artigo 1: Objetivo

O propósito deste Memorando de Entendimento (MdE) é estabelecer um arcabouço para cooperação bilateral com vistas a promover o desenvolvimento sustentável, avançar na transformação verde e de baixo carbono, expandir as áreas de cooperação em transformação ecológica e desenvolvimento verde e aprofundar continuamente a cooperação prática.

Artigo 2: Princípios

As Partes concordam em desenvolver este arcabouço bilateral pragmaticamente com vistas a promover o desenvolvimento sustentável das Partes, por meio, entre outros, dos seguintes princípios:

I. Aumento da produtividade e criação de empregos verdes;

II. Promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social e ambiental;

III. Promoção da pesqmsa e desenvolvimento e a aplicação mais ampla de tecnologias verdes, inclusive por meio de intercâmbios tecnológicos; e

IV. Incentivo ao investimento mútuo em atividades sustentáveis.

Artigo 3: Escopo

As Partes devem se envolver em cooperação nas seguintes áreas:

I. Transformação ecológica e desenvolvimento verde;

II. Transição energética e eficiência energética;

III. Inovação tecnológica;

IV. Bioeconomia;

V. Economia circular; e

VI. Resiliência e adaptação.

Artigo 4: Modos de Cooperação

As Partes preveem que a cooperação assumirá as seguintes formas:

I. Estudo e Diálogo: Engajar-se no estudo e na discussão sobre leis, regulamentos, políticas, inovações tecnológicas, comercialização, desenvolvimento industrial, parcerias público-privadas e outros aspectos da transformação ecológica e desenvolvimento verde; e

II. Colaboração entre Instituições e Desenvolvimento de Talentos: Incentivar governos, instituições de pesquisa, instituições de ensino superior e empresas em ambos os países a fortalecer a cooperação em pesquisa científica fundamental, comercialização e aplicação de tecnologia, construção de grandes projetos, promoção de produtos-chave, proteção e desenvolvimento de recursos, resiliência e competitividade da cadeia industrial e organizar conferências acadêmicas internacionais, seminários e cursos de treinamento para promover e intercambiar talentos profissionais no campo da transformação ecológica e desenvolvimento verde.

Artigo 5: Implementação da Cooperação

As Partes concordam em implementar este arcabouço por meio do desenvolvimento de planos de trabalho específicos. Esses planos delinearão as áreas específicas de cooperação, os instrumentos legais aplicáveis, as responsabilidades e o envolvimento dos setores público e privado.

As Partes concordam, na medida do possível e de acordo com suas leis e regulamentos locais, em engajar e encorajar suas respectivas empresas a participar de empreendimentos conjuntos, projetos colaborativos, investimentos mútuos, o estabelecimento de bases de produção locais e regionais e outras formas de envolvimento para facilitar a implementação deste MdE.

Artigo 6: Mecanismo de Trabalho

As Partes concordam em implementar este MdE designando departamentos relevantes dentro do MF do Brasil e do NDRC da China, em alinhamento com as principais.áreas delineadas nos planos de trabalho a serem desenvolvidos.

As Partes podem convidar outros ministérios e instituições relevantes de ambos os países para participar de atividades relevantes sob este MdE.

As Partes podem determinar o tema, o momento e o local para comunicação e diálogo mútuos por meio de negociação.

Artigo 7: Acordos de Financiamento

As Partes arcarão cada uma com seus próprios custos incorridos na implementação deste MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito.

Artigo 8: Confidencialidade

As Partes concordam em manter a confidencialidade de qualquer informação trocada sob este MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito.

Artigo 9: Efeito Legal e Conformidade

Este MdE não constitui um tratado e, portanto, não cria obrigações vinculantes sob a lei internacional ou nacional para nenhuma das Partes após sua entrada em vigor. Consequentemente, ele não impõe nenhuma obrigação às Partes de fornecer recursos financeiros ou humanos, serviços ou quaisquer outros meios. Todas as atividades colaborativas realizadas de acordo com este MdE devem cumprir com as leis e regulamentos aplicáveis de ambas as Partes.

Artigo 10: Resolução de Disputas

Quaisquer disputas decorrentes ou relacionadas a este MdE devem ser resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 11: Validade, Emenda e Término

Este MdE entrará em vigor na data da assinatura pelas Partes e permanecerá válido por um período de cinco anos. Pode ser prorrogado por acordo mútuo das Partes.

Este MdE pode ser alterado somente por consentimento mútuo das Partes. Quaisquer alterações devem ser feitas por escrito e devem formar parte integrante deste MdE.

Qualquer Parte pode rescindir este MdE mediante notificação por escrito de seis (6) meses à outra Parte.

Artigo 12: Assinatura

Este Memorando de Entendimento foi assinado em 21 de novembro de 2024 em Brasília, em duas cópias, cada uma em chinês, português e inglês, sendo todos os três textos igualmente válidos. Cada parte detém uma cópia. Em caso de divergência na interpretação deste MOU, as Partes negociarão amigavelmente com base na versão em inglês.

Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil

Fernando Haddad
Ministro da Fazenda

Comissão Nacional de Planejamento e Reforma da República Popular da China

Zheng Shanjie
Presidente da Comissão Nacional de Planejamento e Reforma

(DOU de 20.02.2025 – pág. 35 – Seção 1)