PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 194, DE 14.01.2025
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PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 194, DE 14.01.2025
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ementa: Dispõe sobre o procedimento de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada no âmbito da Controladoria-Geral da União.
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
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Secao_Maritimos_Ramos:
Secao_Aeronauticos_Ramos:
Secao_Resseguros_Ramos:
normas_contabeis:
materia:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Executiva
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 194, DE 14.01.2025
Dispõe sobre o procedimento de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada no âmbito da Controladoria-Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e com base no que consta no Processo Administrativo nº 00190.105314/2024-93, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina o procedimento de credenciamento de segurança de pessoa natural para o tratamento de informação classificada no âmbito da Controladoria-Geral da União.
Art. 2° O Gestor de Segurança e Credenciamento - GSC da Controladoria-Geral da União e seu substituto serão servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, com formação ou capacitação técnica compatível com as normas de tratamento de informação classificada, ambos designados formalmente pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
Art. 3° A Controladoria-Geral da União, mediante prévia habilitação junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, exercerá as atribuições institucionais de competência do Órgão de Registro Nível 1 - ORN1, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art. 4º O tratamento de informação classificada ficará restrito à pessoa que tenha necessidade de conhecê-la e que tenha credencial de segurança nos termos desta Portaria Normativa, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAL DE SEGURANÇA
Art. 5º A concessão de credencial de segurança pelo Gestor de Segurança e Credenciamento será realizada em três fases:
I - indicação;
II - investigação de segurança; e
III - credenciamento.
Art. 6º A fase de indicação para o procedimento de credenciamento se inicia com a solicitação formal ao GSC, por autoridade que ocupe Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, e seus equivalentes, a que o servidor esteja subordinado, com a identificação da pessoa para a qual se deseja conceder a credencial.
§ 1º Nas Controladorias Regionais da União nos Estados, a solicitação será feita pelo Superintendente.
§ 2º Além do Formulário Individual de Dados para Credenciamento - FIDC, devidamente preenchido e assinado, a solicitação de indicação de que trata o caput deverá informar:
I - o grau de acesso à informação classificada pretendido;
II - a justificativa da autoridade indicadora para a necessidade de conhecer documentos classificados por parte da pessoa a ser credenciada, com as atividades e funções desenvolvidas que demandem o acesso à informação;
III - o prazo de validade da credencial, que não deve ser superior a dois anos; e
IV - outras informações julgadas pertinentes.
§ 3º O Gestor de Segurança e Credenciamento poderá, a qualquer tempo, requisitar outros documentos necessários ao procedimento de concessão de credencial de segurança.
Art. 7° O Gestor de Segurança e Credenciamento, de posse da proposta de credenciamento de segurança, verificará a conformidade e pertinência do procedimento e, caso não exista impedimento legal, dará início à fase de investigação de segurança.
Art. 8° A fase de investigação de segurança pretende identificar possíveis riscos de quebra de segurança ao se permitir que a pessoa indicada acesse informação classificada no grau de sigilo indicado, e será realizada pela Coordenação-Geral de Informações Estratégicas da Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, por solicitação formal do Gestor de Segurança e Credenciamento.
Art. 9º A fase do credenciamento se caracteriza pela homologação da permissão para o tratamento da informação classificada no grau solicitado, não isentando o credenciado das responsabilidades administrativas, cíveis e penais quanto à manutenção da segurança dos ativos de informação classificada tratados.
§ 1º A credencial de segurança terá prazo de validade de no máximo dois anos, improrrogáveis, observada eventual restrição temporal contida no art. 6°, § 2º, inciso III.
§ 2º É permitida a solicitação de novo credenciamento de segurança para a mesma pessoa ao término da validade da credencial concedida anteriormente, desde que observadas as três fases para sua concessão descritas nos arts. 5º a 9° desta Portaria Normativa.
§ 3º O procedimento de renovação da credencial de segurança pode ser antecipado, nos termos do § 2º, para evitar a descontinuidade do credenciamento com o término de sua validade.
§ 4º O extrato da credencial de segurança de cada pessoa credenciada será publicado no Boletim de Acesso Restrito.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 10. O descredenciamento tácito ocorrerá nos seguintes casos:
I - término de validade da credencial de segurança;
II - mudança de exercício para outro órgão ou entidade;
III - cessação da necessidade de conhecer;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - exoneração de cargo efetivo; e
VII - exoneração de cargo comissionado ou de função de confiança, quando a necessidade de conhecer for decorrente do exercício do referido cargo.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor, por meio da autoridade que solicitou o credenciamento de segurança, informar ao Gestor de Segurança e Credenciamento a ocorrência da cessação da necessidade de conhecer, prevista no inciso III do caput, por qualquer motivo, para que seja providenciado o descredenciamento.
Art. 11. O descredenciamento poderá ocorrer, a qualquer tempo, a critério da alta administração da Controladoria-Geral da União, ou, em caso de suspeita ou quebra de segurança, pelo Gestor de Segurança e Credenciamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Cabe ao Gestor de Segurança e Credenciamento adotar as providências quanto ao devido credenciamento de seu sucessor, quando houver alteração do servidor designado para exercer a referida função e não houver a designação de seu substituto.
Art. 13. Conforme disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, o acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo para pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, por meio do qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
Art. 14. As informações classificadas da Controladoria-Geral da União serão armazenadas no posto de controle, nos termos definidos no art. 2º, caput, inciso XV, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que atuará sob a responsabilidade e subordinação ao Gestor de Segurança e Credenciamento, observadas as normas expedidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 15. A estrutura física e os recursos materiais para funcionamento do posto de controle devem observar as normas e orientações expedidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e serão definidos pelo Gestor de Segurança e Credenciamento em conjunto com a Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva da Controladoria Geral da União, à qual caberá a disponibilização e manutenção desse ambiente e de seus componentes físicos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Controladoria Geral da União poderá expedir atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 17. Os casos omissos serão tratados pela Secretária-Executiva da Controladoria Geral da União, assessorada pelo Gestor de Segurança da Informação e pelo Gestor de Segurança e Credenciamento da Controladoria-Geral da União, conforme o caso, e, ainda, no que couber, pela autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
(DOU de 16.01.2025 – pág. 92 – Seção 1)
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