Diário Oficial

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 053, DE 13.03.2025

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PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 053, DE 13.03.2025

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ementa: Fica descredenciada a CENTRAL DE REGISTRO DE DIREITOS CREDITÓRIOS S.A. - CRDC, CNPJ nº 20.087.479/0001-52, como entidade registradora de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, credenciada através da Portaria Susep nº 7.738, de 21 de janeiro de 2021.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 053, DE 13.03.2025

                              A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, nos artigos 2º e 2º-A da Circular Susep nº 599, de 30 de março de 2020, e o que consta do processo Susep nº 15414.615373/2020-47, resolve:

                              Art. 1º Fica descredenciada a CENTRAL DE REGISTRO DE DIREITOS CREDITÓRIOS S.A. - CRDC, CNPJ nº 20.087.479/0001-52, como entidade registradora de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, credenciada através da Portaria Susep nº 7.738, de 21 de janeiro de 2021.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
                              Diretor

                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 49 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 21.03.2025

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                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 21.03.2025

                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

                                                              GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.

                                                              Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.

                                                              CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.

                                                              A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.

                                                              MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
                                                              Chefe da Divisão

                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 47 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 25.03.2025)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 25.03.2025)

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                                                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 25.03.2025)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 238, DE 10.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009195/2023-02, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda., CNPJ nº 43.600.266/0001-88, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios BANESPREV II, CNPB nº 1994.0006-19, e o Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 244, DE 11.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009196/2023-49, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda., CNPJ nº 43.600.266/0001-88, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios BANESPREV III, CNPB nº 2000.0026-92, e o Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 245, DE 11.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009194/2023-50, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda., CNPJ nº 43.600.266/0001-88, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios BANESPREV I, CNPB nº 1987.0001-29, e o Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 247, DE 13.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000788/2024-86, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios VALE MAIS, CNPB nº 1999.0052-11, administrado pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 248, DE 13.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000927/2024-71, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios VALIAPREV, CNPB nº 2000.0082-83, administrado pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 250, DE 14.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010353/2024-40, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios 03-B, CNPB nº 1999.0030-47, administrado pela Previnorte - Fundação de Previdência Complementar, CNPJ nº 03.637.154/0001-87.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 259, DE 19.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010208/2024-69, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios AEROSPACE, CNPB nº 2020.0033-92, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 270, DE 19.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003409/2022-48, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefícios Prevmon, CNPB nº 1987.0007-65, administrado pela Previbayer Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 52.041.084/0001-05, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em de 16 de fevereiro de 2005, para esse plano de benefícios.

                                                                                              Art. 2º Extinguir o código nº 1987.0007-65 do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefícios Prevmon.

                                                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 275, DE 21.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010313/2024-06, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios 02-B, CNPB nº 1999.0028-65, administrado pela Previnorte - Fundação de Previdência Complementar, CNPJ nº 03.637.154/0001-87.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 276, DE 21.03.2025

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010205/2024-25, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano CD Eletros Multi, CNPB nº 2022.0014-19, administrado pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social Eletros, CNPJ nº 34.268.789/0001-88.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 80 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.260, DE 24.03.2025

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.260, DE 24.03.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Torna nulo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75, de 17 de outubro de 2016, e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 94, de 12 de dezembro de 2016, e dá publicidade da suspensão da eficácia da Instrução Normativa RFB nº 2.251, de 13 de fevereiro de 2025.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.260, DE 24.03.2025

                                                                                                                              Torna nulo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75, de 17 de outubro de 2016, e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 94, de 12 de dezembro de 2016, e dá publicidade da suspensão da eficácia da Instrução Normativa RFB nº 2.251, de 13 de fevereiro de 2025.

                                                                                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a determinação proferida pelo Tribunal de Contas da União - TCU no Acórdão nº 2.144/2023 TCU - Plenário, de 18 de outubro de 2023, a decisão monocrática do TCU, de 14 de março de 2025, em seu item 28, alínea b, proferida nos Autos do processo TC 003.526/2025-9, confirmada no Acórdão nº 607/2025 - TCU - Plenário, na sessão ordinária de 19 de março de 2025, e o Parecer n.00011/2025/DEAEX/CGU/AGU, de 21 de março de 2025, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Torna sem efeito a revogação promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.251, de 13 de fevereiro de 2025, dos seguintes atos relacionados em seu Anexo Único:

                                                                                                                              I - Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75, de 17 de outubro de 2016; e

                                                                                                                              II - Ato Declaratório Executivo Cofis nº 94, de 12 de dezembro de 2016.

                                                                                                                              Art. 2º Tornam-se nulos os atos mencionados nos incisos I e II do art. 1º.

                                                                                                                              Art. 3º Encontra-se suspensa a eficácia da Instrução Normativa RFB nº 2.251, de 13 de fevereiro de 2025, conforme decisão do Tribunal de Contas da União - TCU.

                                                                                                                              Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                                                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 46 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362, DE 25.02.2025

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362, DE 25.02.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre normas para descanso médico durante período de plantão.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362, DE 25.02.2025

                                                                                                                                                              Dispõe sobre normas para descanso médico durante período de plantão.

                                                                                                                                                              O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na sua 96ª Sessão Plenária, realizada em 25 de fevereiros de 2025, adota a seguinte resolução, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Definir como "período de descanso", o tempo ao qual o médico terá direito, durante a execução de suas atividades de trabalho de descanso intrajornada. Deve ser exercido no interior da unidade assistencial, quando em regime de plantão.

                                                                                                                                                              Art. 2º Caberá à direção técnica de cada unidade definir o período de descanso a ser exercido pela equipe médica, de acordo com a legislação aplicável, contrato de trabalho e demanda local de atendimentos, sendo recomendável:

                                                                                                                                                              I - mínimo de 1 hora de repouso para cada turno de trabalho que exceda 6 horas.

                                                                                                                                                              II - mínimo de 15 minutos de repouso para turno de trabalho de até 6 horas.

                                                                                                                                                              Art. 3º O período de descanso poderá ser exercido de forma fragmentada ou em um único período de repouso, conforme definido pela direção técnica.

                                                                                                                                                              Art. 4º O médico não poderá usar o período de descanso a que tem direito para justificar eventual atraso ou saída precoce do plantão.

                                                                                                                                                              Art. 5º Durante o período de descanso, o médico poderá ser acionado para atender situações de urgência e emergência, bem como situações em que a espera pelo término do período possa trazer dano ao paciente sob seus cuidados.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Cada instituição deverá estabelecer seu procedimento interno para acionamento de médicos em horário de descanso de acordo com as características próprias do serviço, que preferencialmente não prejudiquem o período de descanso de outros profissionais não acionados.

                                                                                                                                                              Art. 6º É recomendável que cada instituição de saúde garanta aos médicos em regime de plantão espaços adequados para repouso, contendo minimamente os seguintes itens:

                                                                                                                                                              I - alimentação de qualidade;

                                                                                                                                                              II - água potável;

                                                                                                                                                              III - banheiro com chuveiro aquecido;

                                                                                                                                                              IV - conforto térmico e sonoro;

                                                                                                                                                              V - cama para dormir com roupa de cama (para os turnos de trabalho noturnos).

                                                                                                                                                              Art. 7º A existência de apenas um médico responsável por determinado setor não lhe retira o direito ao período de descanso, sendo recomendável nessa situação que o mesmo seja exercido no interior da unidade.

                                                                                                                                                              Art. 8º O Diretor Técnico de cada instituição deverá fixar nas áreas de espera ao público das unidades, em local visível, cartazes informando sobre o direito dos médicos ao descanso durante o plantão.

                                                                                                                                                              Art. 9º Deve ser vedado o acesso de pessoas estranhas ao serviço nas áreas de repouso médico, bem como registro de imagens de médicos em horário de repouso sem prévia autorização do profissional.

                                                                                                                                                              Art. 10. É vedada a utilização do horário de descanso do médico para execução de treinamentos, realização de tarefas administrativas, reuniões ou qualquer outro tipo de atividade que restrinja o descanso do profissional.

                                                                                                                                                              Art. 11. A presente resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

                                                                                                                                                              Walter Palis Ventura
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                                                              Ricardo Farias Júnior
                                                                                                                                                              1º Secretário

                                                                                                                                                              (DOU de 25.03.2025 – pág. 174 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...