Diário Oficial

DELIBERAÇÃO CVM Nº 897, DE 28.03.2025

This template is based on the Smarty template engine
Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
The list of all possible template parameters can be found here.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 897, DE 28.03.2025

This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


ementa: Revoga a Deliberação CVM Nº 896/2025.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              DELIBERAÇÃO CVM Nº 897, DE 28.03.2025

                              Revoga a Deliberação CVM Nº 896/2025.

                              O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de março de 2025, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando que:

                              a) em 11/3/2025, foi editada a Deliberação CVM nº 896/25, que determinou ao Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como da realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizassem atividade de intermediação, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alertando que a não observância de tal determinação acarretaria multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e

                              b) em 18/03/2025, o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. protocolou na CVM recurso contra aquela decisão do Colegiado, com esclarecimentos a respeito da situação.

                              DELIBEROU:

                              I. revogar integralmente a Deliberação CVM nº 896/25; e

                              II. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

                              (DOU de 31.03.2025 – pág. 36 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIA SPA/MF Nº 668, DE 28.03.2025

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  PORTARIA SPA/MF Nº 668, DE 28.03.2025

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: Defere a autorização provisória para a pessoa jurídica que menciona explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos de decisão judicial proferida no processo judicial nº 1005404-58.2025.4.01.3400
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA SPA/MF Nº 668, DE 28.03.2025

                                                              Defere a autorização provisória para a pessoa jurídica que menciona explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos de decisão judicial proferida no processo judicial nº 1005404-58.2025.4.01.3400

                                                              O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

                                                              Art. 1º Deferir a autorização provisória para a seguinte pessoa jurídica explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos de decisão proferida no processo judicial nº 1005404-58.2025.4.01.3400:

                                                              - Denominação social: BPX BETS SPORTS GROUP LTDA

                                                              - CNPJ: nº 55.590.815/0001-60

                                                              - Marcas: VAIDEBET, BETPIX365 e OBABET

                                                              - Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente

                                                              - Modalidades: virtual e física conjuntamente

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              REGIS ANDERSON DUDENA

                                                              (DOU de 31.03.2025 – pág. 36 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.261, DE 28.03.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.261, DE 28.03.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.261, DE 28.03.2025

                                                                                              Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.

                                                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto nos § 6º e § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:

                                                                                              Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2025." (NR)

                                                                                              Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                                                                                              (DOU de 31.03.2025 – pág. 32 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 005, DE 28.03.2025

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 005, DE 28.03.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 005, DE 28.03.2025

                                                                                                                              Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DO Comitê GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, § 2º e Art. 4º, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.

                                                                                                                              Art. 2º O GT-NFS-e será composto por:

                                                                                                                              I - Representantes da RFB;

                                                                                                                              II - Representantes dos Municípios e do Distrito Federal;

                                                                                                                              III - Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.

                                                                                                                              § 1º O GT-NFS-e de que trata o caput:

                                                                                                                              I - será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;

                                                                                                                              II - deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e

                                                                                                                              III - poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos.

                                                                                                                              § 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá:

                                                                                                                              I - gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;

                                                                                                                              II - habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e

                                                                                                                              III - coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.

                                                                                                                              Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.

                                                                                                                              Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.

                                                                                                                              Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                                                              HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO

                                                                                                                              (DOU de 31.03.2025 – pág. 32 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.203, DE 27.03.2025

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.203, DE 27.03.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Ajusta normas na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR para permitir o financiamento da comissão pecuniária exigida para a contratação da garantia do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - Fampe, em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 5.203, DE 27.03.2025

                                                                                                                                                              Ajusta normas na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR para permitir o financiamento da comissão pecuniária exigida para a contratação da garantia do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - Fampe, em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3.

                                                                                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

                                                                                                                                                              Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "47 - Admite-se o financiamento da despesa com a comissão pecuniária exigida para acesso à garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3, observado que:

                                                                                                                                                              a) no caso do FGI-Peac, são elegíveis as operações de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

                                                                                                                                                              b) no caso do Fampe, são elegíveis as operações de até R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais);

                                                                                                                                                              c) o financiamento da comissão pecuniária de que trata este item somente se aplica às linhas de crédito do Pronaf cujas cooperativas sejam beneficiárias, respeitados os termos e condições do regulamento de cada um dos fundos garantidores a que se refere este item; e

                                                                                                                                                              d) o valor da comissão pecuniária deve constar na proposta de crédito ou no projeto técnico." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                                                                                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                                                                                              (DOU de 31.03.2025 – pág. 32 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...