Diário Oficial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 062, DE 27.03.2025

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 062, DE 27.03.2025

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ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 062, DE 27.03.2025

                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

                              RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL. SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO ESTADO RECUPERACIONAL. "TRAVA DOS 30%". APLICABILIDADE.

                              A lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 (dois) anos para a pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano recuperacional que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.

                              O fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 (dois) anos não significa que o plano recuperacional não possa prever interregnos mais alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica devedora, mas que o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores da recuperanda.

                              O biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa jurídica devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.

                              Proferida a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional, os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle particular e não ocorrerão sob crivo judicial.

                              A partir do encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005. -

                              Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.065, de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B, 47, 50, 61 e 63.

                              RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
                              Coordenador-Geral

                              (DOU de 03.04.2025 – pág. 66 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIA RFB Nº 526, DE 26.03.2025

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                                  PORTARIA RFB Nº 526, DE 26.03.2025

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: Altera a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, e a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA RFB Nº 526, DE 26.03.2025

                                                              Altera a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, e a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º A Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 6º Poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:

                                                              I - certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;

                                                              II - certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e

                                                              III - classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.

                                                              Parágrafo único. A certificação ou classificação de que trata o caput, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento previsto no art. 9º." (NR)

                                                              "Art. 10. ..................................................................................................................................

                                                              ...................................................................................................................................

                                                              § 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso pode se dar mediante encaminhamento ao Cecat por representante da RFB no respectivo programa.

                                                              § 3º O participante do Confia ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput na hipótese em que seu ingresso no Receita de Consenso se der na forma do § 2." (NR)

                                                              "Art. 12. ..................................................................................................................................

                                                              § 1º .........................................................................................................................................

                                                              ....................................................................................................................................

                                                              II - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, conforme o caso;

                                                              III - representante do Confia na hipótese de o interessado estar incluído nesse programa; ou

                                                              IV - representante do Programa OEA na hipótese de a demanda envolver tema aduaneiro e o interessado estar incluído nesse programa.

                                                              ......................................................................................................................................." (NR)

                                                              Art. 2º A Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 2º ...................................................................................................................................

                                                              ....................................................................................................................................

                                                              XXI - Solução de Divergência (SD);

                                                              XXII - Portaria de Pessoal;

                                                              XXIII - Termo de Consensualidade - TC; e

                                                              XXIV - Termo de Constatação Fiscal - TCF.

                                                              .................................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 4º São denominados atos decisórios os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária, prevenir ou solucionar conflito tributário ou aduaneiro de forma consensual e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.

                                                              ..............................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 5º ...................................................................................................................................

                                                              .................................................................................................................................................

                                                              II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 do Anexo IV, ou em Termo de Consensualidade, previsto no art. 2º, caput, inciso XXIII.

                                                              .................................................................................................................................." (NR)

                                                              Art. 3º O Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

                                                              Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                                                              (DOU de 03.04.2025 – págs. 64 a 66 - Seção 1)

                                                              ANEXO ÚNICO

                                                              (Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021)

                                                              ATOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA REEITA FEDERAL DO BRASIL

                                                              Denominação do ato

                                                              Competência para editar o ato

                                                              Finalidade do ato

                                                              Acórdão

                                                              Turma de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ

                                                              Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência.

                                                              Ato Declaratório Executivo - ADE

                                                              Secretário Especial (*)

                                                              Secretário Especial Adjunto

                                                              Subsecretário

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Coordenador Especial

                                                              Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício.

                                                              Aplica-se especialmente nos casos de:

                                                              a) reconhecimento ou suspensão de isenção;

                                                              b) suspensão de imunidade;

                                                               

                                                              Superintendente

                                                              Delegado

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              (*) Exceto os ADE de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              c) declaração de inaptidão;

                                                              d) exclusão de regimes tributários especiais;

                                                              e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários;

                                                              f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores;

                                                              g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores;

                                                                 

                                                              h) divulgação de agenda tributária;

                                                              i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária;

                                                              j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos;

                                                                 

                                                              k) outorga de regimes aduaneiros ou de alfandegamento de recintos aduaneiros;

                                                              l) classificação de mercadorias;

                                                              m) denegação e exclusão de tratamento tarifário preferencial;

                                                              n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped;

                                                                 

                                                              o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos campos, registros e arquivos das obrigações acessórias instituídas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

                                                              p) aprovação de requisitos de funcionalidades, segurança e controle fiscal dos sistemas de fiscalização; e

                                                              q) prevenção ou solução, de forma consensual, de conflito tributário ou aduaneiro.

                                                              Ato Declaratório Interpretativo - ADI

                                                              Secretário Especial

                                                              Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento.

                                                              Auto de Infração - AI

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Constituir o crédito tributário.

                                                              Despacho

                                                              Delegado

                                                              Inspetor

                                                              Agente

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

                                                              Deliberar sobre:

                                                              a) alteração do débito por meio de revisão que não altere o crédito tributário constituído de ofício ou confessado, a declaração de obrigação acessória, a notificação de lançamento nem o lançamento; e

                                                              b) alteração de dados cadastrais.

                                                               

                                                              Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso

                                                              Deliberar sobre atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas "a" e "b".

                                                              Despacho Decisório - DD

                                                              Secretário Especial Adjunto

                                                              Superintendente

                                                              Corregedor

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Coordenador-Especial

                                                              Delegado

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Decidir sobre demandas em matéria de sua competência em geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de procedimento consensual ou de consulta sobre a legislação tributária, aduaneira, correlata e classificação de mercadorias e de serviços e de recurso ou representação de divergência entre soluções de consulta.

                                                              Informação

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

                                                              Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso.

                                                              Sistematizar e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar resultados de diligências e fornecer dados e informações extraídas de sistemas informatizados.

                                                              A informação serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos autos do processo.

                                                              Tem natureza narrativa.

                                                              Instrução Normativa - IN

                                                              Secretário Especial

                                                              Complementar e disciplinar a legislação tributária, aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

                                                              Norma de Execução - NE

                                                              Subsecretário

                                                              Coordenador

                                                              Coordenador Especial

                                                              Estabelecer procedimentos internos para dar cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa.

                                                              Nota

                                                              Subsecretário

                                                              Corregedor

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Coordenador Especial

                                                              Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita

                                                              Prestar informações ou esclarecimentos em matéria tributária, aduaneira, correlata ou administrativa.

                                                               

                                                              Federal do Brasil

                                                              Chefe do Cetad

                                                              Chefe do Cecat

                                                              Chefe de Assessoria

                                                              Chefe de Divisão, Seção ou Setor

                                                               

                                                              Nota Executiva

                                                              Servidor demandado a prestar a informação

                                                              Apresentar esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante na tomada de decisão.

                                                              Em linguagem corrente, de forma resumida e objetiva.

                                                              Dispensa assinatura.

                                                              Nota Técnica - NT

                                                              Subsecretário

                                                              Corregedor

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Coordenador Especial

                                                              Orientar as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre procedimentos relacionados a sua área de atuação.

                                                               

                                                              Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

                                                              Chefe do Cetad

                                                              Chefe de Assessoria

                                                              Chefe de Divisão de SRRF

                                                               

                                                              Notificação de Lançamento - NL

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Constituir o crédito tributário.

                                                              Ordem de Serviço (OS)

                                                              Subsecretário

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Corregedor

                                                              Estabelecer instruções detalhadas para a realização de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade de hierarquia superior.

                                                              Dirigida aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

                                                               

                                                              Coordenador Especial

                                                              Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

                                                              Chefe do Cetad

                                                              Chefe do Cecat

                                                               
                                                               

                                                              Chefe de Assessoria

                                                              Superintendente

                                                              Delegado de Julgamento

                                                              Delegado

                                                              Inspetor

                                                              Agente

                                                               

                                                              Parecer

                                                              Subsecretário de Tributação e Contencioso

                                                              Corregedor

                                                              Coordenador-Geral de Tributação

                                                              Coordenador de Tributação Internacional

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Da Sutri: solucionar casos de conflito de competência.

                                                              Da Cosit: interpretar normas tributárias e definir procedimentos internos a serem aplicados ao caso concreto ou em procedimentos de fiscalização, investigação, inteligência ou de arrecadação e de consulta a outros órgãos.

                                                              De uso exclusivamente interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

                                                               

                                                              Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

                                                              Da Cotin: analisar pedido de procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação.

                                                                 

                                                              Demais casos: fornecer fundamentação fática e jurídica às decisões, inclusive em recursos hierárquicos, esclarecendo dúvidas e indagações, mediante subsídios técnicos, em matéria de sua competência ou atribuição.

                                                              O Parecer deve consignar em seu texto a análise da situação, as razões da solicitação e os fundamentos legais da decisão ou solução nele proposta, a ser proferida pela Administração.

                                                              Parecer RFB

                                                              Secretário Especial

                                                              Interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata.

                                                              Portaria

                                                              Secretário Especial

                                                              Secretário Especial Adjunto

                                                              Dispor, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre matérias de caráter normativo não abrangidas por Instrução Normativa.

                                                               

                                                              Subsecretário

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Corregedor

                                                              Coordenador Especial

                                                               
                                                               

                                                              Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

                                                              Chefe do Cetad

                                                              Chefe do Cecat

                                                              Chefe de Assessoria

                                                               
                                                               

                                                              Superintendente

                                                              Delegado de Julgamento

                                                              Delegado

                                                              Inspetor

                                                              Agente

                                                               

                                                              Portaria de Pessoal

                                                              Secretário Especial

                                                              Secretário Especial Adjunto

                                                              Subsecretário

                                                              Dispor sobre matérias relativas ao vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guardem relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exijam registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.

                                                               

                                                              Coordenador-Geral

                                                              Corregedor

                                                              Coordenador Especial

                                                               
                                                               

                                                              Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

                                                              Chefe do Cetad

                                                              Chefe do Cecat

                                                              Chefe de Assessoria

                                                               
                                                               

                                                              Superintendente

                                                              Delegado de Julgamento

                                                              Delegado

                                                              Inspetor

                                                              Agente

                                                               

                                                              Resolução

                                                              Turma de Julgamento de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ

                                                              Secretário Especial

                                                              Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua competência.

                                                              Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a colegiado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que seja Presidente.

                                                              Solução de Consulta - SC

                                                              Coordenador-Geral de Tributação

                                                              Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços.

                                                              Solução de Divergência - SD

                                                              Coordenador-Geral de Tributação

                                                              Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta.

                                                              Solução de Consulta Interna - SCI

                                                              Coordenador-Geral de Tributação

                                                              Corregedor

                                                              Da Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata, em decorrência de consulta formulada por unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

                                                              Da Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar.

                                                              Termo de Consensualidade -TC

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Dispor sobre os termos para prevenção ou solução de conflito tributário ou aduaneiro em procedimento consensual.

                                                              Termo de Constatação Fiscal - TCF

                                                              Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

                                                              Dispor, previamente ao lançamento tributário, acerca da qualificação dos fatos objeto de procedimento fiscal.


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  LEI Nº 15.116, DE 02.04.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  LEI Nº 15.116, DE 02.04.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

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                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              LEI Nº 15.116, DE 02.04.2025

                                                                                              Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal.

                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                              Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS.

                                                                                              Parágrafo único. O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços.

                                                                                              Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.

                                                                                              Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.

                                                                                              Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos.

                                                                                              Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                              Macaé Maria Evaristo dos Santos
                                                                                              Enrique Ricardo Lewandowski
                                                                                              Aparecida Gonçalves
                                                                                              Alexandre Rocha Santos Padilha

                                                                                              (DOU de 03.04.2025 – pág. 1 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  LEI Nº 15.117, DE 02.04.2025

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  LEI Nº 15.117, DE 02.04.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

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                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              LEI Nº 15.117, DE 02.04.2025

                                                                                                                              Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                              Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

                                                                                                                              Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

                                                                                                                              Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere ocaputdeste artigo.

                                                                                                                              Art. 3º (VETADO).

                                                                                                                              Art. 4º (VETADO).

                                                                                                                              Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                              Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
                                                                                                                              Camilo Sobreira de Santana
                                                                                                                              Alexandre Rocha Santos Padilha

                                                                                                                              (DOU de 03.04.2025 – pág. 1 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 063, DE 02.04.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Exonerar, a pedido, a partir do dia 02/04/2025, o servidor ROBSON DE OLIVEIRA FARIA, Matrícula SIAPE nº 1548012, do Cargo Comissionado de Coordenador - CCT IV, da Coordenadoria de Planejamento, Controle Interno, Gestão de Riscos, Integridade e Projetos Estratégicos da DIDES (CPLAG/AGEST/DIRAD-DIDES/DIDES).
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 063, DE 02.04.2025

                                                                                                                                                              A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 11 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000, resolve:

                                                                                                                                                              Exonerar, a pedido, a partir do dia 02/04/2025, o servidor ROBSON DE OLIVEIRA FARIA, Matrícula SIAPE nº 1548012, do Cargo Comissionado de Coordenador - CCT IV, da Coordenadoria de Planejamento, Controle Interno, Gestão de Riscos, Integridade e Projetos Estratégicos da DIDES (CPLAG/AGEST/DIRAD-DIDES/DIDES).

                                                                                                                                                              CARLA DE FIGUEIREDO SOARES

                                                                                                                                                              (DOU de 03.04.2025 – pág. 58 – Seção 2)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...