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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.804, DE 14.01.2025

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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.804, DE 14.01.2025

Equipara as pessoas com fissura labiopalatina e demais anomalias craniofaciais às pessoas com deficiência.

Autor: Vereador Dr. Gilberto.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam equiparadas às pessoas com deficiência, para todos os fins de direito, as pessoas com más-formações congênitas do tipo fissura labiopalatina, demais anomalias craniofaciais e síndromes correlatas, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

Art. 2º As pessoas com as más-formações descritas no art. 1º não serão consideradas reabilitadas se ainda necessitarem de tratamento ou se, mesmo após finalizado este, apresentarem sequelas físicas, sensoriais ou funcionais.

Art. 3º Ficam assegurados às pessoas com as más-formações congênitas de que trata esta Lei os mesmos direitos, garantias e benefícios sociais ofertados às pessoas com deficiências física, mental, intelectual ou sensorial.

Art. 4º As unidades públicas e privadas de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde dos casos de nascimento de crianças com más-formações congênitas do tipo fissura labiopalatina e demais anomalias craniofaciais.

Parágrafo único. O Poder Público criará um cadastro para inclusão e acompanhamento dos casos referidos no caput.

Art. 5º Em decorrência da equiparação instituída por esta Lei, o Poder Público deverá realizar as seguintes ações:

l - encaminhar toda criança que nascer com fissura labiopalatina ao tratamento especializado, criando um plano de atenção à reabilitação com médicos, psicólogos, cirurgiões odontológicos e fonoaudiólogos; e

ll - encaminhar a criança à cirurgia reparadora, logo após a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 15.01.2025 – pág. 4)