Diário Oficial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 056, DE 12.05.2016

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 056, DE 12.05.2016

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ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 12.05.2016
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 12.05.2016

                              ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
                              EMENTA: FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE SET/2015. FORMA DE APURAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

                              A pessoa jurídica de seguros privados, optante pelo regime de pagamento da CSLL por estimativa, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 5 de novembro de 2015, quanto à forma de apuração e à alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.

                              DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º, I; Lei nº 13.169, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.591, de 2015, arts. 1º, I, 3º e 4º.

                              FERNANDO MOMBELLI
                              Coordenador-Geral

                              (DOU de 19.05.2016 – pág. 17 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIAS ANS DE 12.05.2016

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                                  ementa: PORTARIAS ANS DE 12.05.2016
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                                                              Resolve:

                                                              Nº 8.140 - Designar a servidora PATRICIA SOARES DE MORAES, matrícula SIAPE nº 1512745, para substituir o Comissionado de Gerente, CGE III, na Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI, na Gerência-Geral de Operações Fiscalizatórias - GGOFI, na Diretoria Adjunta, DIRAD, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

                                                              Nº 8.141 - Designar o servidor CARLOS EDUARDO MENEZES DE REZENDE, Matrícula SIAPE nº 1619047, para substituir o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo Ribeirão Preto - NUCLEO/RP, CCT V, na Secretaria-Geral - SEGER, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, cessando os efeitos da Portaria nº 7.124, de 30/04/2015, DOU de 06/05/2015, que designou a servidora GISELE VILLELA ARAUJO SILVEIRA, Matrícula SIAPE nº 1355344, como substituta.

                                                              Nº 8.142 - Exonerar a servidora MARIA MARTHA CARVALHO HUBACK MANHAES, Matrícula SIAPE nº 2073999, CPF nº 091.215.547-73, do Cargo Comissionado Técnico, CCT IV, na Assessoria de Sistemas - ASSIS, na Diretoria-Adjunta, DIRAD, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

                                                              Nº 8.143 - Designar o servidor CARLOS JORGE DA COSTA BARBOSA, Matrícula SIAPE nº 1066261, para substituir o Cargo Comissionado de Coordenador, CGE IV, na Assessoria de Sistemas - ASSIS, na Diretoria-Adjunta, DIRAD, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, cessando os efeitos da Portaria nº 7.461, de 19/08/2015, DOU de 20/08/2015, que designou a servidora MARIA MARTHA CARVALHO HUBACK MANHAES, Matrícula SIAPE nº 2073999, como substituta.

                                                              MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

                                                              (DOU de 16.05.2016 – pág. 47 – Seção 2)


                                                              A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                                                              Resolve:

                                                              Nº 8.144 - Designar o servidor ALEXANDRE COELHO NETO, Matrícula SIAPE nº 1379041, para substituir o Cargo de Assessor - CCT IV, na Assessoria Especial da PROGE - ASSEP, da Procuradoria Federal junto a ANS - PROGE, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, cessando os efeitos da Portaria nº 8.033, de 23/03/2016, DOU de 24/03/2016, que designou a servidora ALEXANDRA DE ALENCAR RODRIGUES, Matrícula SIAPE nº 2074152, como substituta.

                                                              Nº 8.145 - Designar a servidora MARIA CECILIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, Matrícula SIAPE nº 3357386, para substituir o Cargo Comissionado de Procurador-Geral, CGE II, na Procuradoria-Geral Federal Junto à ANS - PROGE, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

                                                              MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

                                                              (DOU de 16.05.2016 – págs. 47 e 48 – Seção 2)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  CIRCULAR SUSEP Nº 537, DE 12.05.2016

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                                                                  CIRCULAR SUSEP Nº 537, DE 12.05.2016

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                                                                  ementa: Determina critérios adicionais para atendimento ao disposto no §4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              CIRCULAR SUSEP Nº 537, DE 12.05.2016

                                                                                              Determina critérios adicionais para atendimento ao disposto no §4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

                                                                                              O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002168/2012-15,

                                                                                              Resolveu:

                                                                                              Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no §4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deve considerar como "prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo":

                                                                                              I - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos proporcionais;

                                                                                              II - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido por cada faixa contratada, no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos não proporcionais;

                                                                                              III - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente aos riscos subscritos e abrangidos por cada contrato de resseguro/retrocessão automático proporcional;

                                                                                              IV - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido por faixa contratada em cada contrato de resseguro/retrocessão automático não proporcional.

                                                                                              §1º A apuração do prêmio de que tratam os incisos III e IV deverá ser observada considerando cada ano de vigência do contrato.

                                                                                              §2º Para efeito do disposto no §1º, poderá ser considerado período inferior a 1 (um) ano, caso a vigência total do contrato ou a remanescente após o último aniversário do contrato seja inferior a 1 (um) ano.

                                                                                              §3º No caso de contratos combinados de resseguro/retrocessão, ou seja, programas de resseguro/retrocessão que combinem cessões proporcionais e não proporcionais, os incisos I, II, III e IV deverão ser observados em cada uma das cessões.

                                                                                              §4º Para fins do disposto nos incisos de I a IV, a comissão de resseguro/retrocessão não deverá ser descontada do prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

                                                                                              §5º A apuração do prêmio de que tratam os incisos II e IV deverá ser observada para cada Grupo de Ramos incluído no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas.

                                                                                              §6º Para fins do disposto no inciso IV, o(s) prêmio(s) mínimo e de depósito, bem como qualquer prêmio de ajuste, deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

                                                                                              §7º Para fins do disposto no inciso IV, os prêmios de eventuais reintegrações deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

                                                                                              Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Parágrafo único. Os contratos já firmados e que ainda não estiverem adequados ao disposto no Art. 1º serão considerados válidos até sua renovação ou até um ano a partir da publicação desta Circular, o que ocorrer antes.

                                                                                              ROBERTO WESTENBERGER
                                                                                              Superintendente

                                                                                              (DOU de 30.05.2016 – págs. 54 e 55 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIA MPS DE 12.05.2016

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIA MPS DE 12.05.2016

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIA MPS DE 12.05.2016
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                              PORTARIA MPS DE 12.05.2016

                                                                                                                              O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003,

                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                              Nº 643 - EXONERAR

                                                                                                                              CARLOS ALBERTO DE PAULA do cargo de Secretário de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, código DAS 101.6, a partir de 11 de maio de 2016.

                                                                                                                              BRUNO MORETTI

                                                                                                                              (DOU de 13.05.2016 – pág. 4 – Seção 2)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO PREVIC Nº 028, DE 12.05.2016

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO PREVIC Nº 028, DE 12.05.2016

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Estabelece procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e dos demais profissionais de que trata a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, e dá outras providências.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              INSTRUÇÃO PREVIC Nº 028, DE 12.05.2016

                                                                                                                                                              Estabelece procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e dos demais profissionais de que trata a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, e dá outras providências.

                                                                                                                                                              A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 41ª sessão extraordinária, realizada em 11 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

                                                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

                                                                                                                                                              Art. 1º Os procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da diretoria-executiva, dos conselhos deliberativo e fiscal e dos demais profissionais da entidade fechada de previdência complementar - EFPC, no que couber, obedecerão ao disposto nesta Instrução.

                                                                                                                                                              Art. 2º Cabe à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc reconhecer a capacidade técnica das instituições autônomas certificadoras responsáveis pela emissão, manutenção e controle dos certificados, bem como conceder a habilitação para os membros do conselho deliberativo, da diretoria-executiva e do conselho fiscal da EFPC, desde que atendidos os requisitos formais e legais definidos nesta Instrução.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DA CERTIFICAÇÃO

                                                                                                                                                              Art. 3º A certificação atestará, por meio de processo realizado por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Previc, a comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.

                                                                                                                                                              Art. 4º Exigir-se-á certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:

                                                                                                                                                              I - administrador estatutário tecnicamente qualificado - AETQ;

                                                                                                                                                              II - membros titulares e suplentes da diretoria-executiva;

                                                                                                                                                              III - membros titulares e suplentes dos conselhos deliberativo e fiscal;

                                                                                                                                                              IV - membros dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos;

                                                                                                                                                              V - demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, será exigida a certificação somente para a maioria dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DA HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                              Art. 5º A habilitação é processo realizado pela Diretoria de Análise Técnica- DITEC para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício em determinado cargo ou função.

                                                                                                                                                              Art. 6º O exercício como membro de diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal, depende da prévia obtenção do Atestado de Habilitação de Dirigente de EFPC ou Conselheiro de EFPC a ser expedido pela Previc.

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Dos Requisitos

                                                                                                                                                              Art. 7º A habilitação somente será concedida às pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do art. 4º que preencherem os seguintes requisitos mínimos:

                                                                                                                                                              I - experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

                                                                                                                                                              II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

                                                                                                                                                              III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

                                                                                                                                                              IV - certificação emitida por entidade certificadora; e

                                                                                                                                                              V - ter reputação ilibada.

                                                                                                                                                              §1º Para o AETQ, indicado dentre os membros da diretoriaexecutiva, será exigida experiência de pelo menos três anos na área específica de investimentos.

                                                                                                                                                              §2º Ressalvado o disposto no §8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para os membros da diretoria-executiva será exigida graduação em curso superior em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior.

                                                                                                                                                              §3º A experiência profissional prevista no inciso I deverá ser comprovada por meio de documentos hábeis.

                                                                                                                                                              §4º Exigir-se-á residência no país para os membros da diretoria-executiva.

                                                                                                                                                              §5º A penalidade de advertência aplicada ao Dirigente ou Conselheiro de EFPC por ato praticado no exercício do mandato, cargo ou função já ocupada, a critério do órgão de supervisão, não gerará a anulação ou cassação da habilitação já concedida.

                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Da Documentação

                                                                                                                                                              Art. 8º A EFPC deverá enviar à Previc, antes do exercício de determinado cargo ou função pelo indicado, os seguintes documentos para o processo de habilitação:

                                                                                                                                                              I - formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado pela Previc;

                                                                                                                                                              II - cópia de documento de identidade que goze de fé pública e de certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;

                                                                                                                                                              III - currículo contendo dados profissionais, bem como a documentação que comprove a experiência de que trata o inciso I do art. 7º;

                                                                                                                                                              IV - cópias dos certificados dos principais cursos mencionados no currículo;

                                                                                                                                                              V - cópia do diploma de conclusão do curso superior para os casos mencionados no §2º do art. 7º; e;

                                                                                                                                                              VI - cópia do comprovante de certificação emitido por instituição autônoma certificadora;

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A EFPC deverá fornecer declaração de que atende ao disposto no §8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, para fins de habilitação de membros da diretoria-executiva que não possuam formação de nível superior.

                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              Do Deferimento e Indeferimento

                                                                                                                                                              Art. 9º O deferimento da habilitação será formalizado por meio de Atestado de Habilitação de Dirigente ou Conselheiro de EFPC.

                                                                                                                                                              §1º O requerimento de habilitação será analisado no prazo máximo de dez dias, a contar da data do protocolo na Previc, prorrogável por igual período.

                                                                                                                                                              §2º Na ausência de apresentação ou de inconsistência de qualquer documento previsto no art. 8º ou a apresentação de algum documento incompleto, a Previc intimará a EFPC para regularização no prazo máximo de trinta dias.

                                                                                                                                                              §3º O reingresso do requerimento decorrente do cumprimento de exigência da Previc será analisado no mesmo prazo previsto no §1º.

                                                                                                                                                              Art. 10. Será indeferido o requerimento de habilitação:

                                                                                                                                                              I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 8º;

                                                                                                                                                              II - cujo requerente deixar de:

                                                                                                                                                              a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou

                                                                                                                                                              b) regularizar as pendências, apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação.

                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Da Vigência e Extinção da Habilitação

                                                                                                                                                              Art. 11. O Atestado de Habilitação de Dirigente ou Conselheiro de EFPC perderá sua validade nas seguintes situações:

                                                                                                                                                              I - término do mandato do dirigente habilitado;

                                                                                                                                                              II - afastamento definitivo do cargo ou função; ou

                                                                                                                                                              III - expiração da validade da certificação.

                                                                                                                                                              Art. 12. A habilitação será extinta nas seguintes situações:

                                                                                                                                                              I - cassação, quando ficar evidenciado que a pessoa física não mais atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou

                                                                                                                                                              II - anulação, quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação;

                                                                                                                                                              §1º A cassação ou anulação da habilitação dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                                                                              §2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                              Dos Recursos

                                                                                                                                                              Art. 13. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que extinguir a habilitação concedida.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou da extinção da habilitação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DA QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                              Art. 14. Entende-se por qualificação o processo continuado de aprimoramento de conhecimento e capacitação do dirigente ou profissional envolvido na gestão e fiscalização dos planos de benefícios.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O processo de qualificação deve estar associado, preferencialmente, às áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, previdenciária, de fiscalização ou de auditoria.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                              Art. 15. A EFPC terá o prazo de até cento e oitenta dias para envio da documentação de que trata o art. 8º em relação aos membros do conselho deliberativo, da diretoria-executiva e do conselho fiscal que estiverem em exercício na data de entrada em vigor desta Instrução.

                                                                                                                                                              Art. 16. A Previc divulgará, em seu endereço eletrônico, a relação de:

                                                                                                                                                              I - modelos de formulários necessários à habilitação;

                                                                                                                                                              II - dirigentes habilitados;

                                                                                                                                                              III - instituições autônomas certificadoras; e

                                                                                                                                                              IV - certificados admitidos.

                                                                                                                                                              Art. 17. Qualquer declaração inverídica lançada em documento a que se refere esta Instrução sujeita o subscritor às sanções administrativas e penais, na forma da lei.

                                                                                                                                                              Art. 18. Os documentos a serem enviados à Previc nos termos desta Instrução deverão vir acompanhados do respectivo "Encaminhamento Padrão", na forma da legislação em vigor.

                                                                                                                                                              Art. 19. Eventuais alterações nos dados cadastrais relativas as pessoas de que trata o art. 4º deverão ser comunicadas à Previc.

                                                                                                                                                              Art. 20. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução por ocasião dos processos eleitorais e de designação para o preenchimento e reposição de cargos ou funções.

                                                                                                                                                              Art. 21. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2016.

                                                                                                                                                              JOSÉ ROBERTO FERREIRA
                                                                                                                                                              Diretor Superintendente

                                                                                                                                                              (DOU de 13.05.2016 - págs. 183 e 184 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...