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CIRCULAR SUSEP Nº 537, DE 12.05.2016

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CIRCULAR SUSEP Nº 537, DE 12.05.2016

Determina critérios adicionais para atendimento ao disposto no §4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002168/2012-15,

Resolveu:

Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no §4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deve considerar como "prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo":

I - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos proporcionais;

II - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido por cada faixa contratada, no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos não proporcionais;

III - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente aos riscos subscritos e abrangidos por cada contrato de resseguro/retrocessão automático proporcional;

IV - o prêmio de resseguro/retrocessão cedido por faixa contratada em cada contrato de resseguro/retrocessão automático não proporcional.

§1º A apuração do prêmio de que tratam os incisos III e IV deverá ser observada considerando cada ano de vigência do contrato.

§2º Para efeito do disposto no §1º, poderá ser considerado período inferior a 1 (um) ano, caso a vigência total do contrato ou a remanescente após o último aniversário do contrato seja inferior a 1 (um) ano.

§3º No caso de contratos combinados de resseguro/retrocessão, ou seja, programas de resseguro/retrocessão que combinem cessões proporcionais e não proporcionais, os incisos I, II, III e IV deverão ser observados em cada uma das cessões.

§4º Para fins do disposto nos incisos de I a IV, a comissão de resseguro/retrocessão não deverá ser descontada do prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

§5º A apuração do prêmio de que tratam os incisos II e IV deverá ser observada para cada Grupo de Ramos incluído no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas.

§6º Para fins do disposto no inciso IV, o(s) prêmio(s) mínimo e de depósito, bem como qualquer prêmio de ajuste, deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

§7º Para fins do disposto no inciso IV, os prêmios de eventuais reintegrações deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os contratos já firmados e que ainda não estiverem adequados ao disposto no Art. 1º serão considerados válidos até sua renovação ou até um ano a partir da publicação desta Circular, o que ocorrer antes.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 30.05.2016 – págs. 54 e 55 – Seção 1)