PORTARIA SE/MF Nº 1.060, DE 26.06.2024
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PORTARIA SE/MF Nº 1.060, DE 26.06.2024
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ementa: Institui o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
revogada:
assunto:
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normas_contabeis:
materia:
CONTEÚDO
PORTARIA SE/MF Nº 1.060, DE 26.06.2024
Institui o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 da Portaria MF nº 267 de 26 de abril de 2023, a Portaria MF nº 1.233 de 09 de outubro de 2023, e a Resolução nº 2 do Comitê Estratégico de Governança e Gestão de 21 de maio de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, no Decreto 12.069, de 21 de junho de 2024 , no Decreto nº 10.332 de 28 de abril de 2020, no Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018 e no Decreto nº 7.579 de 11 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, vinculado ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão, responsável por exercer o papel de instância colegiada que tem por objetivo o estabelecimento de políticas, diretrizes, normas e orientações transversais de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Fazenda.
§ 1º A atuação do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda deverá:
I - considerar a gestão descentralizada das ações relativas à Governança Digital, à Segurança da Informação e à Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Ministério;
II - observar as diferenças de cultura, nível de maturidade de gestão e forma de organização dos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda;
III - promover a construção coletiva e o alinhamento entre as políticas, diretrizes, normas e orientações transversais mencionadas nesta Portaria;
IV - funcionar de maneira articulada com outras instâncias do ministério vinculadas ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão; e
V - disseminar melhores práticas de forma a promover, de maneira estruturada, a evolução contínua do nível de maturidade de governança e de gestão relativos aos temas em que atua, no âmbito do Ministério.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - transversalidade: o exercício de alinhamento dos órgãos e das unidades do Ministério da Fazenda, no que for comum a todos, respeitando as perspectivas e as complexidades envolvidas; e
II - construção coletiva: as ações em que envolvam os diversos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda, na condução de políticas, diretrizes, normas e orientações, respeitando suas especificidades, níveis e modalidades;
§ 3º A Governança Digital tratará dos assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
§ 4° A Segurança da Informação abrange:
I - a segurança da informação sigilosa;
II - a segurança e defesa cibernética;
III - a segurança de infraestrutura críticas;
IV - a segurança física;
V - a proteção de dados organizacionais;
VI - a proteção contra vazamento de dados; e
VII - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, e a autenticidade da informação.
§ 5° A Proteção de Dados Pessoais abrange o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
§ 6° O Plano de Trabalho é definido como instrumento de governança que tem por objetivo instituir uma estratégia de ação clara e transparente contendo plano de resultados anuais para o colegiado.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, como instância de apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda, compete:
I - deliberar, no contexto transversal do Ministério da Fazenda, sobre:
a) Modelo(s) de Governança de Tecnologia da Informação, de Segurança da Informação e de Proteção de Dados Pessoais;
b) políticas, princípios, diretrizes e ações afetas à Governança Digital, à Segurança da Informação e à Proteção de Dados Pessoais;
c) Políticas de Segurança da Informação;
d) Plano de Continuidade de Negócios;
e) Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, alinhado à Estratégia de Governança Digital do Governo Federal e ao Planejamento Estratégico Institucional do MF;
f) Plano de Transformação Digital;
g) Plano de Dados Abertos;
h) Programa de Governança em Privacidade; e
i) iniciativas relacionadas às boas práticas em Proteção de Dados Pessoais.
II - deliberar, no contexto da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC-SE), não se sobrepondo aos planos existentes nos órgãos fazendários classificados como correlatos no Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.
III - monitorar e avaliar, no contexto transversal do Ministério da Fazenda, os Planos, Programas e Políticas deliberados pelo Comitê;
IV - promover no contexto transversal do Ministério da Fazenda:
a) a eficiência alocativa dos recursos de tecnologia da informação; e
b) as culturas de Segurança da Informação e de Proteção de Dados Pessoais;
V - atuar em apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão e sob sua liderança estratégica;
VI - reportar-se ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão, de forma periódica ou por solicitação daquele colegiado; e
VII - avocar a competência para atuar, a seu critério ou quando acionado, situações e casos não resolvidos no âmbito dos subcomitês subordinados a ele.
§1º Os Planos, Programas e Políticas deliberados pelo Comitê, poderão, no que couber, a partir de uma lógica de alinhamento, ser detalhados e especializados por órgãos fazendários, no seu âmbito de atuação.
§2º O Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, deliberado pelo Comitê, poderá, no que couber, a partir de uma lógica de alinhamento, ser integrado a Planos Diretores de Tecnologia da Informação, elaborados por órgãos fazendários, em observância ao Modelo de Governança deliberado pelo próprio Comitê.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e unidades:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;
II - Secretaria-Executiva;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VII - Secretaria de Política Econômica;
VIII - Secretaria de Reformas Econômicas;
IX- Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária;
X - Secretaria de Prêmios e Apostas;
XI - Conselho de Administração de Recursos Fiscais;
XII - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização;
XIII - Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Tecnologia da Informação;
XIV - Subsecretaria de Gestão Estratégica;
XV -Assessoria Especial de Controle Interno;
XVI - Corregedoria;
XVII - Ouvidoria;
XVIII - Gestor de Segurança da Informação; e
XIX - Autoridade encarregada pela Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda.
§1º Os membros titulares relacionados nos incisos XIV a XVIII não possuem direito a voto.
§2º Para deliberação de matéria disposta no art. 2°, inciso II, os membros indicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria do Tesouro Nacional não terão direito a voto.
§3° A autoridade encarregada pela Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda terá direito a voto nas deliberações do colegiado sobre assuntos relativos à Proteção de Dados Pessoais, conforme disposto no Decreto 10.332, de 28 de abril de 2020.
§4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente da unidade representada e deverão ocupar, preferencialmente, cargos ou funções executivas de nível 15 ou 16, no mínimo, e designados por ato do Presidente do Comitê.
§5º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§6º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será presidido pelo(a) Subsecretário(a) de Assuntos Tributários e Gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será exercida pela Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, que coordenará a elaboração do Plano de Trabalho do colegiado.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda apoiará a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento nas atividades relativas à Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum mínimo para reunião será de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião, que serão apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da convocação da reunião, de acordo com calendário de reuniões ou plano de trabalho do colegiado.
Art. 6º A convite do Presidente do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, ou por decisão da maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Fazenda ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do respectivo colegiado, sem direito a voto.
Art. 7º A Subsecretaria de Gestão Estratégica proverá serviços de assessoria continuada ao funcionamento do colegiado.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São atribuições do Presidente do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda:
I - coordenar os trabalhos e as reuniões do Comitê;
II - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - deliberar pela submissão de matérias específicas à votação virtual pelos membros do colegiado;
IV - deliberar, ad hoc, sobre questões omissas e urgentes;
V - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu resultado; e
VI - deliberar sobre representação do Comitê em qualquer fórum.
Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê:
I - coordenar a elaboração do plano de trabalho do colegiado;
II - coordenar a agenda de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - preparar e elaborar os temas de pauta de reunião; e
IV - registrar e divulgar as deliberações do comitê.
CAPÍTULO VI
INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 10. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderá instituir e extinguir Subcomitês Temáticos ou Grupos de Trabalho a eles vinculados mediante Resolução.
Art. 11. A criação de subcomitês temáticos e grupos de trabalho será deliberada por Resolução e observará as seguintes regras:
I - os subcomitês temáticos serão formalizados por meio de Portaria do Presidente do Colegiado e terão caráter permanente; e
II - os grupo de trabalho serão formalizados em atas de reunião do colegiado e terão caráter transitório.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As atividades, reuniões e deliberações do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, seus subcomitês temáticos e grupos de trabalho, tendo em vista o disposto na legislação vigente, serão divulgadas internamente.
Art. 13. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, considerando as orientações previstas na legislação vigente, publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres aprovados pelo colegiado com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades, no contexto das temáticas de sua competência, tendo em vista a disseminação de melhores práticas.
Art. 15. A participação no Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.16. O funcionamento do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda dar-se-á, a critério da Secretaria-Executiva, por meio da realização de:
I- reuniões presenciais;
II- reuniões híbridas;
III- reuniões virtuais; ou
IV- circuitos deliberativos virtuais, tendo como base o preenchimento de formulários ou o envio de posicionamentos formais por e-mail e formalização via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 17. As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de Resolução, com a assinatura do titular da Presidência.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 04 de julho de 2024.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
(DOU de 28.06.2024 - págs. 62 e 63 - Seção 1)
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