Diário Oficial

PORTARIA COANA Nº 154, DE 14.06.2024

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PORTARIA COANA Nº 154, DE 14.06.2024

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ementa: Altera a Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA COANA Nº 154, DE 14.06.2024

                              Altera a Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.

                              O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, e no art. 10, §§ 4º e 5º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

                              Art. 1º A Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, realizados a bordo de navios de cruzeiro atracados ou fundeados em porto organizado ou instalação portuária alfandegados.

                              Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo não se aplicam aos portos organizados e instalações portuárias nas quais o alfandegamento compreenda área destinada ao fluxo internacional de viajantes ou de seus bens, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR)

                              "Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel - PSP no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros, devendo ocorrer atualizações, preferencialmente incrementais:

                              I - com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

                              II - com 6 (seis) horas de antecedência; e

                              III - no momento do encerramento do desembarque ou embarque.

                              ...............................................................................................................................

                              § 2º As atualizações incrementais citadas no caput poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico informado pela unidade da RFB jurisdicionante do porto organizado ou instalação portuária do embarque ou desembarque, enquanto o PSP não estiver preparado para registrá-las de forma sistêmica." (NR)

                              "Art. 5º ...................................................................................................................

                              ............................................................................................................................

                              § 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, inclusive as bagagens de mão, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no art. 2º, inciso I, não devendo haver qualquer indicação diferenciada desses passageiros e tripulantes em relação ao demais viajantes que possa indicar a seleção, como, por exemplo, horário diferenciado de desembarque ou cor de etiqueta da bagagem." (NR)

                              "Art. 6º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegadas às quais se aplicam a presente portaria, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, estão dispensadas das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR)

                              "Art. 6º-A A execução da conferência a bordo da embarcação prevista nesta Portaria não dispensa a possibilidade de conferência no local de retirada das bagagens pelos passageiros e tripulantes." (NR)

                              Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023.

                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                              JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

                              (DOU de 28.06.2024 - pág. 65 - Seção 1)


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                                  PORTARIA CONJUNTA RFB/MPS/MTE Nº 013, DE 25.06.2024

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                                  ementa: Aprova a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

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                                                              materia:

                                                              PORTARIA CONJUNTA RFB/MPS/MTE Nº 013, DE 25.06.2024

                                                              Aprova a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.

                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria MPS nº 2.578, de 19 de julho de 2023, e a Portaria MTE nº 2.081, de 6 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

                                                              Art. 1º Fica aprovada a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, disponível no endereço eletrônico <https://www.gov.br/esocial>.

                                                              Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023.

                                                              Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
                                                              Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

                                                              WOLNEY QUEIROZ MACIEL
                                                              Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social

                                                              FRANCISCO MACENA DA SILVA
                                                              Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego

                                                              (DOU de 28.06.2024 - pág. 65 - Seção 1)


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                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                  PORTARIA MTE Nº 1.034, DE 27.06.2024

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                                                                  ementa: Altera a Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024 que disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá outras providências. (Processo nº 19965.201304/2024-06).
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

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                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

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                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA MTE Nº 1.034, DE 27.06.2024

                                                                                              Altera a Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024 que disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá outras providências. (Processo nº 19965.201304/2024-06).

                                                                                              O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, resolve:

                                                                                              Art. 1º A Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 11. A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 12 de julho de 2024." (NR)

                                                                                              "Art. 13. A Caixa Econômica Federal realizará o pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

                                                                                              § 1º Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 para adesões realizadas até o dia 26 de junho de 2024, e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.

                                                                                              § 4º Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, cuja adesão da empresa for realizada entre 27 de junho de 2024 e 12 de julho de 2024, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga no dia 22 de julho." (NR)

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              LUIZ MARINHO

                                                                                              (DOU de 27.06.2024 - pág. 1 - Seção 1 - Edição Extra B)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  PORTARIA SE/MF Nº 1.060, DE 26.06.2024

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Institui o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              PORTARIA SE/MF Nº 1.060, DE 26.06.2024

                                                                                                                              Institui o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

                                                                                                                              O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 da Portaria MF nº 267 de 26 de abril de 2023, a Portaria MF nº 1.233 de 09 de outubro de 2023, e a Resolução nº 2 do Comitê Estratégico de Governança e Gestão de 21 de maio de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, no Decreto 12.069, de 21 de junho de 2024 , no Decreto nº 10.332 de 28 de abril de 2020, no Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018 e no Decreto nº 7.579 de 11 de outubro de 2011, resolve:

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                              Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, vinculado ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão, responsável por exercer o papel de instância colegiada que tem por objetivo o estabelecimento de políticas, diretrizes, normas e orientações transversais de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                              § 1º A atuação do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda deverá:

                                                                                                                              I - considerar a gestão descentralizada das ações relativas à Governança Digital, à Segurança da Informação e à Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Ministério;

                                                                                                                              II - observar as diferenças de cultura, nível de maturidade de gestão e forma de organização dos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda;

                                                                                                                              III - promover a construção coletiva e o alinhamento entre as políticas, diretrizes, normas e orientações transversais mencionadas nesta Portaria;

                                                                                                                              IV - funcionar de maneira articulada com outras instâncias do ministério vinculadas ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão; e

                                                                                                                              V - disseminar melhores práticas de forma a promover, de maneira estruturada, a evolução contínua do nível de maturidade de governança e de gestão relativos aos temas em que atua, no âmbito do Ministério.

                                                                                                                              § 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:

                                                                                                                              I - transversalidade: o exercício de alinhamento dos órgãos e das unidades do Ministério da Fazenda, no que for comum a todos, respeitando as perspectivas e as complexidades envolvidas; e

                                                                                                                              II - construção coletiva: as ações em que envolvam os diversos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda, na condução de políticas, diretrizes, normas e orientações, respeitando suas especificidades, níveis e modalidades;

                                                                                                                              § 3º A Governança Digital tratará dos assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

                                                                                                                              § 4° A Segurança da Informação abrange:

                                                                                                                              I - a segurança da informação sigilosa;

                                                                                                                              II - a segurança e defesa cibernética;

                                                                                                                              III - a segurança de infraestrutura críticas;

                                                                                                                              IV - a segurança física;

                                                                                                                              V - a proteção de dados organizacionais;

                                                                                                                              VI - a proteção contra vazamento de dados; e

                                                                                                                              VII - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, e a autenticidade da informação.

                                                                                                                              § 5° A Proteção de Dados Pessoais abrange o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

                                                                                                                              § 6° O Plano de Trabalho é definido como instrumento de governança que tem por objetivo instituir uma estratégia de ação clara e transparente contendo plano de resultados anuais para o colegiado.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              COMPETÊNCIAS

                                                                                                                              Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, como instância de apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda, compete:

                                                                                                                              I - deliberar, no contexto transversal do Ministério da Fazenda, sobre:

                                                                                                                              a) Modelo(s) de Governança de Tecnologia da Informação, de Segurança da Informação e de Proteção de Dados Pessoais;

                                                                                                                              b) políticas, princípios, diretrizes e ações afetas à Governança Digital, à Segurança da Informação e à Proteção de Dados Pessoais;

                                                                                                                              c) Políticas de Segurança da Informação;

                                                                                                                              d) Plano de Continuidade de Negócios;

                                                                                                                              e) Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, alinhado à Estratégia de Governança Digital do Governo Federal e ao Planejamento Estratégico Institucional do MF;

                                                                                                                              f) Plano de Transformação Digital;

                                                                                                                              g) Plano de Dados Abertos;

                                                                                                                              h) Programa de Governança em Privacidade; e

                                                                                                                              i) iniciativas relacionadas às boas práticas em Proteção de Dados Pessoais.

                                                                                                                              II - deliberar, no contexto da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC-SE), não se sobrepondo aos planos existentes nos órgãos fazendários classificados como correlatos no Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.

                                                                                                                              III - monitorar e avaliar, no contexto transversal do Ministério da Fazenda, os Planos, Programas e Políticas deliberados pelo Comitê;

                                                                                                                              IV - promover no contexto transversal do Ministério da Fazenda:

                                                                                                                              a) a eficiência alocativa dos recursos de tecnologia da informação; e

                                                                                                                              b) as culturas de Segurança da Informação e de Proteção de Dados Pessoais;

                                                                                                                              V - atuar em apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão e sob sua liderança estratégica;

                                                                                                                              VI - reportar-se ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão, de forma periódica ou por solicitação daquele colegiado; e

                                                                                                                              VII - avocar a competência para atuar, a seu critério ou quando acionado, situações e casos não resolvidos no âmbito dos subcomitês subordinados a ele.

                                                                                                                              §1º Os Planos, Programas e Políticas deliberados pelo Comitê, poderão, no que couber, a partir de uma lógica de alinhamento, ser detalhados e especializados por órgãos fazendários, no seu âmbito de atuação.

                                                                                                                              §2º O Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, deliberado pelo Comitê, poderá, no que couber, a partir de uma lógica de alinhamento, ser integrado a Planos Diretores de Tecnologia da Informação, elaborados por órgãos fazendários, em observância ao Modelo de Governança deliberado pelo próprio Comitê.

                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              COMPOSIÇÃO

                                                                                                                              Art. 3º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e unidades:

                                                                                                                              I - Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;

                                                                                                                              II - Secretaria-Executiva;

                                                                                                                              III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

                                                                                                                              IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

                                                                                                                              V - Secretaria do Tesouro Nacional;

                                                                                                                              VI - Secretaria de Assuntos Internacionais;

                                                                                                                              VII - Secretaria de Política Econômica;

                                                                                                                              VIII - Secretaria de Reformas Econômicas;

                                                                                                                              IX- Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária;

                                                                                                                              X - Secretaria de Prêmios e Apostas;

                                                                                                                              XI - Conselho de Administração de Recursos Fiscais;

                                                                                                                              XII - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização;

                                                                                                                              XIII - Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Tecnologia da Informação;

                                                                                                                              XIV - Subsecretaria de Gestão Estratégica;

                                                                                                                              XV -Assessoria Especial de Controle Interno;

                                                                                                                              XVI - Corregedoria;

                                                                                                                              XVII - Ouvidoria;

                                                                                                                              XVIII - Gestor de Segurança da Informação; e

                                                                                                                              XIX - Autoridade encarregada pela Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                              §1º Os membros titulares relacionados nos incisos XIV a XVIII não possuem direito a voto.

                                                                                                                              §2º Para deliberação de matéria disposta no art. 2°, inciso II, os membros indicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria do Tesouro Nacional não terão direito a voto.

                                                                                                                              §3° A autoridade encarregada pela Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda terá direito a voto nas deliberações do colegiado sobre assuntos relativos à Proteção de Dados Pessoais, conforme disposto no Decreto 10.332, de 28 de abril de 2020.

                                                                                                                              §4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente da unidade representada e deverão ocupar, preferencialmente, cargos ou funções executivas de nível 15 ou 16, no mínimo, e designados por ato do Presidente do Comitê.

                                                                                                                              §5º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

                                                                                                                              §6º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será presidido pelo(a) Subsecretário(a) de Assuntos Tributários e Gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                              Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será exercida pela Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, que coordenará a elaboração do Plano de Trabalho do colegiado.

                                                                                                                              Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda apoiará a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento nas atividades relativas à Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              FUNCIONAMENTO

                                                                                                                              Art. 5º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, reunir-se-á:

                                                                                                                              I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e

                                                                                                                              II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

                                                                                                                              § 1º O quórum mínimo para reunião será de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.

                                                                                                                              § 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

                                                                                                                              § 3º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião, que serão apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da convocação da reunião, de acordo com calendário de reuniões ou plano de trabalho do colegiado.

                                                                                                                              Art. 6º A convite do Presidente do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, ou por decisão da maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Fazenda ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do respectivo colegiado, sem direito a voto.

                                                                                                                              Art. 7º A Subsecretaria de Gestão Estratégica proverá serviços de assessoria continuada ao funcionamento do colegiado.

                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                              Art. 8º São atribuições do Presidente do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda:

                                                                                                                              I - coordenar os trabalhos e as reuniões do Comitê;

                                                                                                                              II - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;

                                                                                                                              III - deliberar pela submissão de matérias específicas à votação virtual pelos membros do colegiado;

                                                                                                                              IV - deliberar, ad hoc, sobre questões omissas e urgentes;

                                                                                                                              V - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu resultado; e

                                                                                                                              VI - deliberar sobre representação do Comitê em qualquer fórum.

                                                                                                                              Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê:

                                                                                                                              I - coordenar a elaboração do plano de trabalho do colegiado;

                                                                                                                              II - coordenar a agenda de reuniões ordinárias e extraordinárias;

                                                                                                                              III - preparar e elaborar os temas de pauta de reunião; e

                                                                                                                              IV - registrar e divulgar as deliberações do comitê.

                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                              INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA

                                                                                                                              Art. 10. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderá instituir e extinguir Subcomitês Temáticos ou Grupos de Trabalho a eles vinculados mediante Resolução.

                                                                                                                              Art. 11. A criação de subcomitês temáticos e grupos de trabalho será deliberada por Resolução e observará as seguintes regras:

                                                                                                                              I - os subcomitês temáticos serão formalizados por meio de Portaria do Presidente do Colegiado e terão caráter permanente; e

                                                                                                                              II - os grupo de trabalho serão formalizados em atas de reunião do colegiado e terão caráter transitório.

                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                              Art. 12. As atividades, reuniões e deliberações do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, seus subcomitês temáticos e grupos de trabalho, tendo em vista o disposto na legislação vigente, serão divulgadas internamente.

                                                                                                                              Art. 13. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, considerando as orientações previstas na legislação vigente, publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

                                                                                                                              Art. 14. A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres aprovados pelo colegiado com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades, no contexto das temáticas de sua competência, tendo em vista a disseminação de melhores práticas.

                                                                                                                              Art. 15. A participação no Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

                                                                                                                              Art.16. O funcionamento do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda dar-se-á, a critério da Secretaria-Executiva, por meio da realização de:

                                                                                                                              I- reuniões presenciais;

                                                                                                                              II- reuniões híbridas;

                                                                                                                              III- reuniões virtuais; ou

                                                                                                                              IV- circuitos deliberativos virtuais, tendo como base o preenchimento de formulários ou o envio de posicionamentos formais por e-mail e formalização via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

                                                                                                                              Art. 17. As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de Resolução, com a assinatura do titular da Presidência.

                                                                                                                              Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 04 de julho de 2024.

                                                                                                                              DARIO CARNEVALLI DURIGAN

                                                                                                                              (DOU de 28.06.2024 - págs. 62 e 63 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  LEI Nº 14.904, DE 27.06.2024

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

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                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              LEI Nº 14.904, DE 27.06.2024

                                                                                                                                                              Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima, com o objetivo de implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

                                                                                                                                                              § 1º Os planos de adaptação de que trata o caput deste artigo estabelecerão medidas para incluir a gestão do risco da mudança do clima nos planos e nas políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local, municipal, estadual, regional e nacional.

                                                                                                                                                              § 2º Os planos de adaptação de que trata o caput deste artigo deverão integrar-se aos planos sobre mudança do clima que contemplem medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa.

                                                                                                                                                              Art. 2º São diretrizes dos planos de adaptação à mudança do clima:

                                                                                                                                                              I - a identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentar os desastres naturais recorrentes e diminuir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como os efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;

                                                                                                                                                              II - a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos e planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos, com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela PNMC;

                                                                                                                                                              III - o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;

                                                                                                                                                              IV - a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;

                                                                                                                                                              V - o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas;

                                                                                                                                                              VI - a sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;

                                                                                                                                                              VII - o estímulo à adaptação do setor agropecuário ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), vinculado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis;

                                                                                                                                                              VIII - a adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados para adaptação e mitigação, simultaneamente;

                                                                                                                                                              IX - o monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata esta Lei a cada 4 (quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais;

                                                                                                                                                              X - a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação orientados:

                                                                                                                                                              a) à redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura e à busca de novas tecnologias que contribuam para sua adaptação;

                                                                                                                                                              b) ao monitoramento dos impactos das adaptações adotadas nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;

                                                                                                                                                              c) à divulgação e à difusão de dados, informações, conhecimentos e tecnologias, de forma a promover o intercâmbio entre cientistas e técnicos;

                                                                                                                                                              d) à promoção da informação, da educação, da capacitação e da conscientização públicas sobre as medidas de adaptação e sobre seus benefícios para promover a resiliência dos ambientes vulneráveis à mudança do clima.

                                                                                                                                                              Art. 3º Os planos de adaptação à mudança do clima assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de:

                                                                                                                                                              I - infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes, transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das desigualdades sociais;

                                                                                                                                                              II - infraestrutura nacional, incluídos infraestruturas de comunicações, energia, transportes, finanças e águas, entre outras que tenham dimensão estratégica e sejam essenciais à segurança e à resiliência dos setores vitais para o funcionamento do País;

                                                                                                                                                              III - infraestrutura baseada na natureza, que utiliza elementos da natureza para fornecer serviços relevantes para adaptação às consequências da mudança do clima, com vistas a criar resiliência e proteção da população, de bens e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma sustentável, com a possibilidade de integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação da mudança do clima.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os planos referidos no caput deste artigo estabelecerão indicadores para monitoramento e avaliação da sua implementação.

                                                                                                                                                              Art. 4º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação de que trata esta Lei fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e nos instrumentos previstos na PNMC.

                                                                                                                                                              Art. 5º As medidas previstas no plano nacional de adaptação à mudança do clima, a ser elaborado pelo órgão federal competente, serão formuladas em articulação com as 3 (três) esferas da Federação e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado, com vistas a fortalecer e estimular a produção de resultados tangíveis de adaptação que garantam a mitigação dos efeitos atuais e esperados das mudanças do clima, compatibilizando a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico.

                                                                                                                                                              § 1º O plano nacional de adaptação à mudança do clima é parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                              § 2º O Plano Nacional sobre Mudança do Clima preverá a coordenação e a governança federativa do plano nacional de adaptação à mudança do clima, de modo a garantir:

                                                                                                                                                              I - representação da sociedade civil e ampla cooperação entre os entes federados;

                                                                                                                                                              II - harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação, avaliação e priorização de medidas de adaptação;

                                                                                                                                                              III - fornecimento de subsídios à elaboração, à implementação, ao monitoramento e à revisão do plano nacional de adaptação à mudança do clima.

                                                                                                                                                              § 3º O plano nacional de adaptação à mudança do clima e suas ações e estratégias serão fundamentados em evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), com o propósito de estabelecer e priorizar as ações a serem incluídas.

                                                                                                                                                              Art. 6º O plano nacional de adaptação à mudança do clima estabelecerá diretrizes para os planos estaduais e municipais e assegurará prioridade de apoio aos Municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, bem como fomentará consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas por ele previstas.

                                                                                                                                                              Art. 7º Independentemente dos planos de adaptação previstos nesta Lei, a identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser levadas em consideração nas políticas setoriais e nas políticas de desenvolvimento e de ordenamento territorial.

                                                                                                                                                              Art. 8º O plano nacional de adaptação à mudança do clima promoverá a cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, o monitoramento e a avaliação sistemática dos impactos da mudança do clima e o intercâmbio de informações.

                                                                                                                                                              Art. 9º A elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada mediante recursos provenientes do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), disciplinado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, entre outras fontes de financiamento.

                                                                                                                                                              Art. 10. Os planos nacional, estaduais, distrital e municipais previstos nesta Lei serão disponibilizados e mantidos atualizados, na íntegra, na internet.

                                                                                                                                                              Art. 11. O art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

                                                                                                                                                              "Art. 5º................................................................................................................

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 5º Poderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

                                                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                                                              Carlos Henrique Baqueta Fávaro
                                                                                                                                                              José Wellington Barroso de Araujo Dias
                                                                                                                                                              Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
                                                                                                                                                              Aparecida Gonçalves
                                                                                                                                                              Sonia Bone de Sousa Silva Santos
                                                                                                                                                              Nísia Verônica Trindade Lima
                                                                                                                                                              Celso Sabino de Oliveira

                                                                                                                                                              (DOU de 28.06.2024 - pág. 8 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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