Diário Oficial

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO (DOU DE 21.12.2022)

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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO (DOU DE 21.12.2022)

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ementa: AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO (DOU DE 21.12.2022)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO SÁ

                              AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
                              CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2/2022

                              AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 002/2022 OBJETO: "CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, E QUE TENHAM INTERESSE EM FIRMAR, COM ESTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, TERMO DE CONVÊNIO POR MEIO DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DESTE MUNICÍPIO, POR TEMPO INDETERMINADO, SELECIONADOS POR MEIO DESTA CHAMADA PÚBLICA". O MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ/MG, representado pelo Sr. Mario Osvaldo Rodrigues Casasanta, Prefeito Municipal, torna público que, no uso de suas atribuições legais e com base nas informações constantes do processo licitatório acima identificado e nos termos da legislação vigente, FOI ADJUDICADO E HOMOLOGADO, respectivamente, no dia 20/12/2022, à empresa vencedora foi a BB-PREVIDÊNCIA FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o n° 00.544.659/0001-09. Stéffany Hellen Ramos de Souza - Presidente da CPL

                              MARIO OSVALDO RODRIGUES CASASSANTA
                              Prefeito

                              (DOU de 21.12.2022 – pág. 253 – Seção 3)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 51.822, DE 19.12.2022

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                                  ementa: Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.706, de 15 de dezembro de 2022, no que se refere à definição do serviço de franquia (franchising) e às condições para a aplicação das reduções de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre o referido serviço.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 51.822, DE 19.12.2022

                                                              Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.706, de 15 de dezembro de 2022, no que se refere à definição do serviço de franquia (franchising) e às condições para a aplicação das reduções de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre o referido serviço.

                                                              O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

                                                              DECRETA:

                                                              Art. 1º Para os fins do disposto no art. 1º da Lei nº 7.706, de 15 de dezembro de 2022, e no art. 33, II, “26”, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação conferida pelo art. 4º da referida Lei nº 7.706, de 2022, considera-se prestador de serviço de franquia (franchising) apenas a empresa que, estabelecida no Município do Rio de Janeiro, se dedique regularmente a autorizar contratualmente seus franqueados a, mediante remuneração direta ou indireta, usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, encontrando previsão para enquadramento na lista municipal de serviços no subitem 17.07 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

                                                              Parágrafo único. Não se considera como prestador de serviço de franquia aquele que:

                                                              I - mantenha relação de consumo ou vínculo empregatício, em relação ao franqueado ou a empregados deste, ainda que durante o período de treinamento; ou

                                                              II - desatenda a qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019.

                                                              Art. 2º Aos prestadores do serviço definido nos termos do art. 1º será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços - ISS já constituídos ou que venham a ser confessados por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.

                                                              Art. 3º O prazo para apresentar o pedido de adesão aos benefícios referidos no art. 2º será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

                                                              Art. 4º Os créditos referidos no art. 2º poderão, nos casos permitidos neste Decreto, ser pagos à vista ou parceladamente com os benefícios descritos no art. 5º, desde que o devedor apresente pedido de adesão no prazo referido no art. 3º e efetue os pagamentos na forma e nos prazos previstos neste Decreto.

                                                              § 1º O pedido de adesão deverá ser apresentado nas formas e locais previstos neste Decreto.

                                                              § 2º Os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, tendo como referência a data de deferimento do pedido de adesão devidamente instruído.

                                                              § 3º Os pagamentos poderão ser efetuados por meio de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão, hipótese em os valores depositados serão computados para fins da consolidação referida no § 2º.

                                                              Art. 5º Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2º serão os seguintes, a depender da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte e respeitados os respectivos prazos de pagamento:

                                                              I - redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário à vista, em até 15 (quinze) dias da data de adesão do contribuinte ao benefício;

                                                              II - redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário em até 12(doze) vezes;

                                                              III - redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes;

                                                              IV - redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 25 (vinte e cinto) até 36 (trinta e seis) vezes;

                                                              V - redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes;

                                                              VI - redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) vezes.

                                                              § 1º Caso o contribuinte opte por uma das modalidades de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias da data da sua adesão ao benefício;

                                                              § 2º Os parcelamentos deverão observar os prazos, requisitos e condições previstos na legislação municipal específica para parcelamento de ISS, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança da dívida como se nenhuma redução houvesse sido concedida, abatidos os pagamentos eventualmente efetuados.

                                                              § 3º É vedada a cumulação, para o mesmo crédito tributário, dos benefícios de que trata este artigo com qualquer outro estabelecido na legislação tributária municipal.

                                                              Art. 6º Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este Decreto com a comunicação da decisão definitiva de deferimento a que se refere o art. 11.

                                                              Art. 7º A caracterização da adesão importará a confissão de dívida e a consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial, impugnação ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.

                                                              Art. 8º Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:

                                                              I - o pagamento à vista, em sua integralidade;

                                                              II - o pagamento integral da primeira parcela; ou

                                                              III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, nos termos do art 13 do Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015.

                                                              § 1º Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

                                                              § 2º O disposto no § 1º não prejudica a possibilidade de reparcelamento de crédito objeto de adesão já caracterizada nos termos do art. 6º, nos casos assim admitidos pela legislação de regência do parcelamento ordinário.

                                                              Art. 9º O disposto neste Decreto se aplica a créditos do ISS objeto de:

                                                              I - Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

                                                              II - confissão de dívida de créditos de ISS próprio ainda não lançados;

                                                              III - parcelamento suspenso de créditos, cujo saldo remanescente ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa.

                                                              Parágrafo único. Não serão objeto de redução as multas de ofício previstas nos itens 6 e 7, do inciso I, do art. 51, da Lei nº 691, de 1984.

                                                              Art. 10. Os pedidos de adesão aos benefícios de que trata este Decreto deverão ser apresentados em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso.

                                                              Parágrafo único. O formulário referido no caput será disponibilizado no website da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, do qual constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.

                                                              Art. 11. A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Decreto competem ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.

                                                              § 1º Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

                                                              § 2º Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

                                                              § 3º Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1º no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

                                                              § 4º A decisão referida neste artigo será comunicada:

                                                              I - no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website referido no § 1º do art. 10, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação;

                                                              II - no caso de indeferimento, por intimação na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro 1996.

                                                              § 5º Eventual reforma da decisão de indeferimento proferida pelo titular da Gerência de Cobrança implicará reabertura dos prazos para pagamento previstos no art. 5º.

                                                              Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de ISS regulado neste Decreto as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio nº 40.670, de 2015.

                                                              Art. 13. Os processos administrativos cujos créditos tributários venham a ser objeto de pedidos de adesão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.

                                                              Art. 14. O deferimento do pedido de adesão, com consequente liberação da guia de pagamento à vista ou de parcela inicial do parcelamento, poderá ser precedido da realização de diligências, solicitadas pela Gerência de Cobrança do ISS e Taxas, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios fiscais de que trata o presente Decreto.

                                                              Art. 15. O ISS devido pela prestação de serviços de franquia (franchising) nos meses subsequentes ao da publicação da Lei nº 7.706, de 2022, será calculado a partir de uma alíquota de dois por cento, ressalvado o disposto no art. 16.

                                                              Art. 16. A manutenção da alíquota referida no art. 15 fica condicionada a que a base de cálculo do ISSQN do Município do Rio de Janeiro incidente sobre serviços de franquia (franchising), prestados pelas empresas do setor como um todo, seja incrementada em pelo menos 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos subsequentes à publicação da Lei nº 7.706, de 2022.

                                                              §1º O Poder Público aferirá o cumprimento da condição estipulada pelo caput em períodos de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.

                                                              §2º A verificação do adimplemento ou não da condição nos primeiros cinco anos far-se-á por meio da comparação entre o período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período-base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e o período compreendido entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2027 (período objeto da apuração), dividindo-se, para fins desta comparação, a base de cálculo do ISSQN verificada no período de apuração pelo número de anos deste período.

                                                              § 3º Em cada período quinquenal de apuração subsequente àquele referido no § 2º deste artigo, o período-base de comparação será aquele compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, devidamente corrigido pelo IPCA-e, considerando-se adimplida a condição somente se o crescimento acumulado entre 31 de agosto de 2022 e a data final do período de apuração em questão for de pelo menos dez por cento a cada período de apuração ocorrido dentro desse interregno, aplicando-se a divisão descrita no § 2º.

                                                              §4º Não sendo adimplida, em qualquer dos períodos de apuração, a condição de incremento estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços de franquia (franchising) será restabelecida para cinco por cento a partir do dia primeiro de janeiro do ano imediatamente subsequente ao referido período de apuração.

                                                              § 5º Sendo adimplida a condição durante todo o período de vinte anos mencionado no caput, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.

                                                              § 6º A condição estabelecida no caput poderá ser suspensa por ato do Poder Executivo na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

                                                              § 7º Sempre que, em algum dos exercícios fiscais inteiramente abarcados por um período quinquenal de apuração, a variação real acumulada do Produto Interno Bruto do País divulgada pelo Governo Federal for inferior a um por cento, será acrescido em mais um ano o referido período de apuração, hipótese em que os períodos quinquenais de apuração subsequentes serão deslocados de forma correspondente.

                                                              § 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, também será acrescido um ano ao período de vinte anos referido no caput, no § 1º e no § 5º, todos deste artigo.

                                                              Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

                                                              Parágrafo único. A solução poderá ser conjunta entre estes dois órgãos se a questão, a juízo de qualquer deles, disser respeito a ambos.

                                                              Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

                                                              EDUARDO PAES

                                                              (Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 20.12.2022 – págs. 7 e 8)


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                                                                  DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 67.376, DE 19.12.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 67.376, DE 19.12.2022

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

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                                                                                              DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 67.376, DE 19.12.2022

                                                                                              Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

                                                                                              RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

                                                                                              Decreta:

                                                                                              Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas seguintes datas:

                                                                                              I – dia 23 de dezembro de 2022;

                                                                                              II – dia 30 de dezembro de 2022.

                                                                                              Parágrafo Único - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

                                                                                              Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária.

                                                                                              § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

                                                                                              § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

                                                                                              Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

                                                                                              Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

                                                                                              Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2022.

                                                                                              RODRIGO GARCIA
                                                                                              Marcos Rodrigues Penido
                                                                                              Secretário de Governo
                                                                                              Francisco Matturro
                                                                                              Secretário de Agricultura e Abastecimento
                                                                                              Bruno Caetano Raimundo
                                                                                              Secretário de Desenvolvimento Econômico
                                                                                              Sergio Henrique Sá Leitão Filho
                                                                                              Secretário da Cultura e Economia Criativa
                                                                                              Hubert Alquéres
                                                                                              Secretário da Educação
                                                                                              Felipe Scudeler Salto
                                                                                              Secretário da Fazenda e Planejamento
                                                                                              Flavio Augusto Ayres Amary
                                                                                              Secretário da Habitação
                                                                                              João Octaviano Machado Neto
                                                                                              Secretário de Logística e Transportes
                                                                                              Fernando José da Costa
                                                                                              Secretário da Justiça e Cidadania
                                                                                              Fernando Barrancos Chucre
                                                                                              Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
                                                                                              Célia Camargo Leão Edelmuth
                                                                                              Secretária de Desenvolvimento Social
                                                                                              Rubens Emil Cury
                                                                                              Secretário de Desenvolvimento Regional
                                                                                              Jeancarlo Gorinchteyn
                                                                                              Secretário da Saúde
                                                                                              João Camilo Pires de Campos
                                                                                              Secretário da Segurança Pública
                                                                                              Luiz Carlos Catirse
                                                                                              Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
                                                                                              Marco Antonio Assalve
                                                                                              Secretário dos Transportes Metropolitanos
                                                                                              Thiago Martins Milhim
                                                                                              Secretário de Esportes
                                                                                              Vinicius Rene Lummertz Silva
                                                                                              Secretário de Turismo e Viagens
                                                                                              racélia Lucia Costa
                                                                                              Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
                                                                                              Affonso Emilio de Alencastro Massot
                                                                                              Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais
                                                                                              Nelson Baeta Neves Filho
                                                                                              Secretário de Orçamento e Gestão
                                                                                              Tarcila Reis Jordão
                                                                                              Secretária de Projetos e Ações Estratégicas
                                                                                              Cauê Macris
                                                                                              Secretário-Chefe da Casa Civil

                                                                                              Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2022.

                                                                                              (Diário Oficial Estado de São Paulo, de 20.12.2022 – pág. 4 e 5)

                                                                                               

                                                                                               


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  COMUNICADO RELEVANTE - CONSULTA PÚBLICA ANTT Nº 002 (DOU DE 20.12.2022)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: COMUNICADO RELEVANTE - CONSULTA PÚBLICA ANTT Nº 002 (DOU DE 20.12.2022)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

                                                                                                                              COMUNICADO RELEVANTE Nº 1/2022
                                                                                                                              CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2022

                                                                                                                              Tendo em vista a relevância do projeto "Revisão das normas que regulamentam a contratação e manutenção de seguros pelas concessionárias de prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas associados à exploração da infraestrutura", integrante da Agenda Regulatória da ANTT referente ao biênio 2021-2022, a ANTT antecipará para o dia 21 de dezembro de 2022 a publicação, no sistema ParticipANTT, dos documentos relativos ao projeto, dentre os quais a Nota Técnica que embasa a proposta e a Minuta de Resolução.

                                                                                                                              GILSON GONÇALVES DE MATOS

                                                                                                                              Presidente da Consulta Pública nº 002/2022

                                                                                                                              (DOU de 20.12.2022 – pág. 135 – Seção 3)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECISÃO COREN-SP Nº 049, DE 11.11.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: DECISÃO COREN-SP Nº 049, DE 11.11.2022
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              DECISÃO COREN-SP Nº 049, DE 11.11.2022

                                                                                                                                                              O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 612/2019, que aprovou o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem para o pleito de 2020 foi revogada pela Resolução Cofen nº 695/2022, atualmente vigente;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais, estabelecida pela Lei de Criação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, Lei nº 5.905/1973;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO a previsão legal de aplicação de multa aos profissionais que deixam de votar, injustificadamente, nos pleitos eleitorais dos Conselhos Regionais, conforme art. 12, §2º, Lei nº 5.905/1973 e art. 35 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 35 da Resolução Cofen nº 695/2022;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 6878/2022;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO os termos da deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1139ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2022;, decide:

                                                                                                                                                              Art. 1º Conceder a anistia das multas eleitorais referentes ao pleito eleitoral de 2020, ocorrido nos dias 08 e 09 de novembro de 2020, pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP.

                                                                                                                                                              Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor após a devida homologação do presente normativo pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

                                                                                                                                                              JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho
                                                                                                                                                              EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
                                                                                                                                                              1ª Secretária

                                                                                                                                                              (DOU de 20.12.2022 – pág. 278 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...