Diário Oficial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 12.12.2022

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 12.12.2022

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ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 12.12.2022

                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

                              LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

                              Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

                              Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

                              A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021

                              Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.

                              Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

                              RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

                              Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).

                              Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

                              A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021

                              Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

                              Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

                              REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

                              A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021

                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

                              Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

                              REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

                              A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021

                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

                              Assunto: Normas de Administração Tributária

                              INEFICÁCIA

                              Não produz efeitos o questionamento de consulta tributária que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

                              Não produz efeitos o questionamento de consulta tributária que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

                              Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, II e XIV.

                              MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
                              Chefe

                              (DOU de 15.12.2022 - pág. 191 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

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                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.021, DE 12.12.2022

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                                  ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.021, DE 12.12.2022

                                                              Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

                                                              NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

                                                              Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.833, de 2003.

                                                              Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.833, de 2003.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45 DE 28 DE MAIO DE 2020.

                                                              Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.

                                                              Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

                                                              NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

                                                              Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.637, de 2002.

                                                              Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.637, de 2002.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45 DE 28 DE MAIO DE 2020.

                                                              Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.

                                                              FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
                                                              Chefe

                                                              (DOU de 15.12.2022 - pág. 191 - Seção 1)


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                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIAS DE PESSOAL ANS (DOU DE 15.12.2022)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

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                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 347, DE 13.12.2022

                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto da Presidência da República de 12 de julho de 2021, Edição Extra, Ano LXII nº 129 - A, Seção 1, publicada no DOU de 12 de julho de 2021, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e III do art. 39 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

                                                                                              Art. 1º Fica nomeada a sra. Daniela Kinoshita Ota, inscrita no CPF sob o nº XXX.852.488-XX, para exercer a função de diretora técnica na operadora SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA, registro ANS nº 41.319-4, inscrita no CNPJ sob o nº 04.004.287/0001-89.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                              (DOU de 15.12.2022 - pág. 44 - Seção 2)


                                                                                              PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 350, DE 13.12.2022

                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto da Presidência da República de 12 de julho de 2021, Edição Extra, Ano LXII nº 129 - A, Seção 1, publicada no DOU de 12 de julho de 2021, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e III do art. 39 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

                                                                                              Art. 1º Fica nomeada a sra. Maria de Fátima Mendes de Figueiredo, inscrita no CPF sob o nº XXX.880.254-XX, para exercer a função de diretora técnica na operadora UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 32.421-3, inscrita no CNPJ sob o nº 09.237.009/0001-95.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                              (DOU de 15.12.2022 - pág. 44 - Seção 2)


                                                                                              PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 351, DE 13.12.2022

                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto da Presidência da República de 12 de julho de 2021, Edição Extra, Ano LXII nº 129 - A, Seção 1, publicado no DOU de 12 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 39 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

                                                                                              Art. 1º Fica exonerada a Sra. Daniela Kinoshita Ota, CPF nº XXX.852.488-XX, em 14 de outubro de 2022, da função de Diretora Técnica na operadora PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, registro ANS nº 30.214-7, inscrita no CNPJ sob o nº 00.461.479/0001-63, para a qual foi nomeada pela Portaria de Pessoal ANS nº 266, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de outubro de 2021.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                              (DOU de 15.12.2022 - pág. 44 - Seção 2)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 15.12.2022)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 15.12.2022)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 15.12.2022)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                               

                                                                                                                              VIDE ANEXO>>

                                                                                                                              (DOU de 15.12.2022 - págs. 249 a 256 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  PORTARIA CGPED/SUSEP Nº 102, DE 12.12.2022

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA CGPED/SUSEP Nº 102, DE 12.12.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: DESIGNAR o servidor FLÁVIO TADROS TEIXEIRA, matrícula Siape nº 1984207, para exercer a função de Coordenador substituto da Coordenação de Pagamento de Pessoal - COPAG, da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos- CGPED, código FCE 1.10, nos eventuais impedimentos do titular.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA CGPED/SUSEP Nº 102, DE 12.12.2022

                                                                                                                                                              O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO DE PESSOAS E DOCUMENTOS - CGPED, no uso de suas atribuições, conforme competência prevista no art. 1º da Portaria Susep nº 7.852, publicada no DOU de 14 de setembro de 2021, resolve:

                                                                                                                                                              DESIGNAR o servidor FLÁVIO TADROS TEIXEIRA, matrícula Siape nº 1984207, para exercer a função de Coordenador substituto da Coordenação de Pagamento de Pessoal - COPAG, da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos- CGPED, código FCE 1.10, nos eventuais impedimentos do titular. 

                                                                                                                                                              DOMICIO TINOCO PINTO NETO

                                                                                                                                                              (DOU de 15.12.2022 - pág. 14 - Seção 2)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...