Diário Oficial

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 016, DE 29.11.2022

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 016, DE 29.11.2022

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ementa: Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2022.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 016, DE 29.11.2022

                              Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2022.

                              O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSBTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020,

                              DECLARA:

                              Art. 1º O pagamento de tributo e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser efetuados, no mês de dezembro de 2022, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.

                              § 1º Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.

                              § 2º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:

                              I - Guia da Previdência Social (GPS), se tiver por objeto contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição ou contribuições devidas a outras entidades ou fundos; ou

                              II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), se tiver por objeto outros tributos administrados pela RFB.

                              § 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.

                              Art. 2º As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), são as pessoas jurídicas enumeradas pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

                              Art. 3º Em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em situação ativa no ano do evento, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento.

                              Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à pessoa jurídica incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4º Verificada a hipótese prevista no art. 3º, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

                              I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou

                              II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

                              Art. 5º Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:

                              I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou

                              II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

                              Art. 6º Dirf de fonte pagadora pessoa física deverá ser apresentada:

                              I - em caso de saída definitiva do País, até a data de saída em caráter permanente, ou em até 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, em caso de saída do País em caráter temporário; e

                              II - no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, exceto se este ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março.

                              Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:

                              I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1º de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou

                              II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

                              Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

                              I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou

                              II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.

                              § 1º Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.

                              § 2º A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:

                              I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

                              II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

                              Art. 9º Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

                              Art. 10. Em caso de recolhimento de contribuições previdenciárias para o qual tenha sido informado o código de recolhimento 1708, 2801, 2810, 2909 ou 2917, referente a contribuições incidentes sobre valores pagos em reclamatória trabalhista, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço pelo reclamante, e como vencimento, o determinado pela legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador, incluídos os acréscimos legais referentes ao período compreendido entre a data de vencimento e a data de recolhimento.

                              § 1º Verificada a hipótese prevista no caput, caso não tenha sido reconhecido vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado nem conste da sentença ou do acordo homologado a indicação do período em que os serviços foram prestados, será considerado como competência o mês em que a sentença foi proferida ou que o acordo foi homologado, ou o mês de pagamento dos créditos reclamados, se este anteceder àquele.

                              § 2º Em caso de pagamento parcelado dos créditos trabalhistas, as contribuições incidentes sobre cada parcela devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao do recebimento do crédito, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

                              § 3º Se a sentença condenatória ou o acordo homologado não prever prazo para pagamento dos créditos trabalhistas nem se referir ao período em que os serviços foram prestados pelo reclamante, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

                              Art. 11. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) de que trata o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho.

                              Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente.

                              Art. 12. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

                              § 1º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

                              § 2º Se o evento a que se refere o caput se verificar durante os meses de janeiro a abril do ano em que a entrega da ECD para situações normais for efetuada, o prazo previsto no caput será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

                              Art. 13. Em caso de extinção ou encerramento de CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial deverá ser entregue até:

                              I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou

                              II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

                              Art. 14. A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

                              Art. 15. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.

                              § 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

                              § 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

                              § 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

                              Art. 16. A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas a receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.

                              Art. 17. A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

                              Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

                              Art. 18. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.

                              Assinatura digital
                              GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

                              ANEXO ÚNICO


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  DESPACHO CADE Nº 013, DE 28.11.2022

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                                  DESPACHO CADE Nº 013, DE 28.11.2022

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                                  ementa: Os autos tratam de ato de concentração envolvendo a Rede D'Or São Luiz S.A. ("Rede D'Or") e a Sul América S.A. ("SASA" e, em conjunto com a Rede D'Or, as "Requerentes"), notificado ao CADE em 13.06.2022 e tornado público por meio do Edital nº 299/2022
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

                                                              DESPACHO CADE Nº 013, DE 28.11.2022

                                                              Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35

                                                              Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. (Rede D'Or) e Sul América S.A. ("SASA").

                                                              Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Gabriele Esmeraldo, Polyanna Silveira Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Matheus Carvalho Silva e outros.

                                                              Terceiros Interessados: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Beneficência Portuguesa ou BP), Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês (Hospital Sírio Libanês ou HSL), Hospital Alemão Osvaldo Cruz, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Einstein), Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center, Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração (Hcor), Hospital Mater Dei S.A. (Mater Dei), Supermed Administradora de Benefícios Ltda. (Supermed) e Benevix Administradora de Benefícios Ltda (Benevix).

                                                              Advogados(as): Tatiana Lins Cruz, Mario Glauco Pati Neto, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Marcel Medon Santos, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Roberta Licht, Gustavo Fernandes Pereira, Cláudio Gabriel Andrade, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Maria Beatriz Fidalgo, Joana Temudo Cianfarini, Paula Muller Ribeiro Bernini, Patricia Bandouk Carvalho, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Ciro Martins Alvarenga, Matheus Policarpo Ferreira, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Thalita de Carvalho Novo, João Felipe Achcar de Azambuja, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Isabella Tanuy Gonçalves, Vinicius Marques de Carvalho, Frederico Haddad e Arthur Sadami Arelano Ikeda.

                                                              Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

                                                              Assunto: juízo de admissibilidade dos recursos interpostos nos autos e prorrogação do prazo de análise do Ato de Concentração.

                                                              VERSÃO ÚNICA PÚBLICA

                                                              I. INTRODUÇÃO

                                                              1.Os autos tratam de ato de concentração envolvendo a Rede D'Or São Luiz S.A. ("Rede D'Or") e a Sul América S.A. ("SASA" e, em conjunto com a Rede D'Or, as "Requerentes"), notificado ao CADE em 13.06.2022 e tornado público por meio do Edital nº 299/2022, publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 20.06.2022 (SEI 1077667) ("Ato de Concentração").

                                                              2.O Ato de Concentração consiste na incorporação, pela Rede D'Or, da SulAmérica, resultando na combinação dos negócios das Requerentes.[1]

                                                              3.Este despacho tem por objeto decidir sobre a admissibilidade dos seguintes recursos interpostos nos autos em face do Despacho SG/CADE no 1623/2022, publicado no DOU em 08.11.2022 (SEI 1145910), que acolheu o Parecer SG/CADE nº 23/2022 (SEI 1145662 e SEI 1145676), por meio do qual a Superintendência-Geral do CADE ("SG") aprovou o ato de concentração em epígrafe sem restrições:

                                                              I- Hospital Alemão Oswaldo Cruz ("Hospital Oswaldo Cruz" ou "HAOC") (SEI 1153001);

                                                              IISupermed Administradora de Benefícios Ltda. ("Supermed") (SEI1153055);

                                                              III Benevix Administradora de Benefícios Ltda. ("Benevix") (SEI 1153058);

                                                              IV Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração ("Hcor") (SEI 1153062);

                                                              V Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês ("Hospital Sírio Libanês" ou "HSL") (SEI 1153066);

                                                              VI Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center ("AC Camargo") (SEI 1153073);

                                                              VII Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ("Hospital Albert Einstein" ou simplesmente "Einstein") (SEI 1153078);

                                                              VIII Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência ("Beneficência Portuguesa" ou "BP") (SEI 1153083); e

                                                              IX Hospital Mater Dei S.A. ("Mater Dei" e, em conjunto com as outras oito instituições listadas acima, as "Recorrentes") (SEI 1153088).

                                                              4. Este despacho também discorrerá adiante sobre as petições protocoladas em 23.11.2022 nos autos (i) pela empresa Bradesco Saúde S.A. ("Bradesco") (SEI 1153053); e (ii) pelo Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco ("Hospital Português") (SEI 1153087).

                                                              5 Por meio do referido parecer, tendo analisado (i) sobreposições horizontais nos mercados de (i.1) planos de saúde médico-hospitalares individuais em 90 municípios; (i.2) planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais em 80 municípios; e (i.3) planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão em 9 municípios; (ii) integrações verticais entre as atividades de (ii.1) Planos de saúde da SulAmérica e hospitais gerais da Rede D´Or; (ii.2) planos de saúde da SulAmérica e hospitais especializados da Rede D´Or; (ii.3) planos de saúde da SulAmérica e clínicas de oncologia ambulatorial da Rede D´Or; (ii.4) planos de saúde da SulAmérica e centros médicos da Rede D´Or; (ii.5) planos de saúde da SulAmérica e SAD da Rede D´Or; (ii.6) planos de saúde da SulAmérica e serviços de vacinação e imunização humana da Rede D´Or; (ii.7) planos de saúde da SulAmérica e serviço de hemoterapia da Rede D´Or; (ii.8) planos de saúde da SulAmérica e administração de benefícios da Rede D´Or; (ii.9) planos de saúde da SulAmérica e TPA da Rede D´Or; e (ii.10) seguros e planos de previdência da SulAmérica e Corretarem de seguros da Rede D´Or; e (iii) riscos relacionados a eventual acesso a informações concorrencialmente sensíveis; a SG concluiu pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração, entendendo não haver preocupações concorrenciais a ponto de justificar a imposição de remédios ou a reprovação da operação.

                                                              6. Mediante sorteio realizado na 275ª Sessão Ordinária de Distribuição ("SOD"), de 23.11.2022, cuja ata foi publicada no DOU em ..., este processo foi distribuído à minha Relatoria (SEI 1153176).

                                                              7. Com efeito, examino a seguir a admissibilidade dos 9 (nove) recursos interpostos nos autos, a teor do ordenamento jurídico vigente.

                                                              II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                                                              8. Acerca da interposição de recurso contra decisão da SG que aprova ato de concentração econômica, dispõe o art. 65, da Lei nº 12.529/2011 que "caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora", no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação da referida decisão.

                                                              9. Uma vez interposto o recurso, o supramencionado diploma legal (art. 65, §1º) afirma caber ao Conselheiro-Relator (i) conhecer do recurso, determinando sua inclusão em pauta para julgamento; (ii) conhecer do recurso e determinar a realização de instrução complementar que, ao seu critério, pode ser realizada pela SG; e (iii) não conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento. No mesmo diapasão, o art. 122, do Regimento Interno deste Conselho ("RICADE"), além de acrescentar que o supramencionado recurso pode ser interposto por terceiros interessados "habilitados no processo" (art. 122, inciso I), afirma que de tal recurso "deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados" (art. 122, §1º).

                                                              10.Não obstante, conforme já me manifestei em outras oportunidades e em linha com precedentes[2] do CADE, há que se considerar os requisitos recursais do Direito Processual Civil, conforme entendimento doutrinário[3], a saber, os requisitos intrínsecos de (i) cabimento; (ii) legitimidade recursal; (iii) interesse recursal; e (iv) inexistência de ato impeditivo de recurso; e os requisitos extrínsecos de (i) tempestividade; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal.

                                                              11. Passo à verificação de cada um dos requisitos supramencionados no caso concreto.

                                                              II.1. Recurso do Hospital Oswaldo Cruz

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Oswaldo Cruz para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: como mencionado anteriormente, além da prévia habilitação nos autos, o RICADE requer do recorrente a apresentação dos "motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados" (art. 122, §1º). Em seu recurso, o referido Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à segmentação dos mercados relevantes definidos pela SG e os riscos concorrenciais dela decorrentes; (ii) às integrações verticais resultantes da operação; dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: em relação ao requisito intrínseco de cabimento do recurso, observa-se que o art. 122, inciso I, do RICADE, é uníssono ao prever que "caberá recurso da decisão [da SG que aprovar ato de concentração econômica] ao Tribunal". Nessa esteira, o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: em linha com a jurisprudência[4] deste Conselho, entende-se que a legitimidade recursal remete à prévia habilitação do recorrente como terceiro interessado no Ato de Concentração objeto do recurso. Com efeito, tratando-se o Hospital Oswaldo Cruz de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Oswaldo Cruz é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Hospital Oswaldo Cruz no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal publicação ocorreu em 08.11.2022; e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022, reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.2. Recurso da Supermed

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pela Supermed para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a efeitos conglomerados; (ii) à troca de informações sensíveis; (iii) às integrações verticais; decorrentes da operação.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso interposto pela Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Supermed de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: a Supermed atua como administradora de benefícios e aponta que a operação geraria efeitos deletérios à concorrência nesse mercado. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Supermed no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal publicação ocorreu em 08.11.2022 (terça-feira); e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira); reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.3. Recurso da Benevix

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pela Benevix para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a efeitos conglomerados; (ii) à troca de informações sensíveis; (iii) às integrações verticais; decorrentes da operação.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso interposto pela Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Benevix de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: a Benevix atua como administradora de benefícios e aponta que a operação geraria efeitos deletérios à concorrência nesse mercado. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Benevix no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal publicação ocorreu em 08.11.2022 (terça-feira); e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira); assim, reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.4. Recurso do Hcor

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hcor para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à possibilidade de adoção de práticas discriminatórias; (ii) à possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde a hospitais concorrentes; (ii) à troca de informações concorrencialmente sensíveis; dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hcor de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hcor é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Hcor no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), reputo-o ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.5. Recurso do Hospital Sírio Libanês

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Sírio Libanês para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a práticas discriminatórias que seria viabilizadas e/ou facilitadas pela operação; (ii) ao acesso a informações sensíveis; (iii) ao aumento do poder de barganha das operadoras de planos de saúde ("OPS") frente aos hospitais; dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso interposto pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hospital Sírio Libanês de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Sírio Libanês é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022; considero-o tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.6. Recurso da AC Camargo

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pela AC Camargo para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas à possibilidade de fechamento parcial dos mercados relevantes verticalmente relacionados, mediante a adoção de práticas discriminatórias e o aumento de custo de rivais, dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso interposto pela Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a AC Camargo de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: a AC Camargo presta serviços de oncologia e afirma concorrer com a Rede D'Or em tal mercado, além de ter a SASA como um de suas "mais importantes parceiras comerciais". Trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da AC Camargo no caso concreto.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), reputo-o como o tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.7. Recurso do Hospital Albert Einstein

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Albert Einstein para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à troca de informações concorrencialmente sensíveis; (ii) à ausência de eficiências decorrentes da operação; (iii) à definição dos mercados relevantes e respectivos reflexos de tal definição para a análise concorrencial feita pela SG; (iv) à consolidação do setor e ao aumento do poder de mercado das Requerentes; dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso interposto pelo Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hospital Albert Einstein de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Albert Einstein é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), forçoso concluir ser ele tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.8. Recurso da Beneficência Portuguesa

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pela Beneficência Portuguesa para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) ao aumento das barreiras à entrada nos mercados relevantes afetados pela operação; (ii) redução da rivalidade no setor de prestação de serviços de saúde; (iii) a efeitos conglomerados; (iv) a riscos associados ao conflito de interesses entre os grupos econômicos das Requerentes; dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Beneficência Portuguesa de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tida como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: observa-se que a Recorrente é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Beneficência Portuguesa no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), considero-o tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.

                                                              (IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              II.9. Recurso do Mater Dei

                                                              I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pelo Mater Dei para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.

                                                              II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à concentração elevada no setor de saúde, tendo em vista as sucessivas aquisições que vem ocorrendo recentemente; (ii) a supostas "falhas, incompletudes e omissões" na decisão da SG; (iii) ao aumento dos incentivos para as Requerentes aumentarem os custos de seus rivais e adotarem práticas exclusionárias; dentre outras.

                                                              III - Requisitos intrínsecos

                                                              (III.1) Cabimento: como mencionado anteriormente, o recurso interposto pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.

                                                              (III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Mater Dei de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.

                                                              (III.3) Interesse recursal: nota-se que o Mater Dei é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.

                                                              (III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.

                                                              IV - Requisitos extrínsecos

                                                              (IV.1) Tempestividade: como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), forçoso concluir se tratar de ato tempestivo, à luz da legislação aplicável.

                                                              (IV.2) Preparo: como mencionado anteriormente, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.

                                                              (IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

                                                              Ante o exposto, atesto terem sido preenchidos os requisitos legais necessários para a admissibilidade dos 9 (nove) recursos ora sob exame, que devem ser conhecidos.

                                                              III. DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS PELO BRADESCO E PELO REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO

                                                              Adicionalmente aos 9 (nove) recursos supramencionados, extrai-se dos autos haver petições protocoladas em 23.11.2022 (quarta-feira) pelo (i) Bradesco (SEI 1153053); e (ii) Hospital Português (SEI 1153087).

                                                              Examinando o teor de tais manifestações, observa-se se tratarem de petições similares a um "recurso" em face da decisão da SG, ainda que não nomeadas como tal, tendo em vista o apontamento de preocupações concorrenciais decorrentes da operação e a realização de requerimentos ao Tribunal do CADE.

                                                              Especificamente, por meio de sua manifestação, o Bradesco requer, "confiante que o caso será examinado pelo Tribunal do CADE, seja em razão de eventual pedido de avocação ou de interposição de recursos pelos terceiros habilitados, que seja concedida oportunidade para apresentação de informações e documentos adicionais sobre a operação".

                                                              Já o Hospital Português requer "(i) a realização de instrução adicional, para o aprofundamento da análise dos pontos sobre os quais o Parecer da SG foi falho ou omisso; e (ii) a imposição de restrições que solucionem de modo adequado e suficiente os riscos concorrenciais apontados, particularmente na praça de Recife/PE, onde o Hospital Português atua, se não optar pela reprovação".

                                                              A respeito de tais petições, cumpre ponderar que tanto o Bradesco quanto o Hospital Português não consistem em terceiros interessados habilitados neste Ato de Concentração, a teor do que dispõem o art. 65, da Lei no 12.529/2011, e o art. 122, do RICADE, não satisfazendo, portanto, tal requisito necessário para a interposição de recurso contra decisão da SG que aprova ato de concentração econômica.

                                                              Com efeito, em linha com precedentes deste Conselho[5], entendo se tratar as petições protocoladas pelo Bradesco e pelo Hospital Português como mero exercício do direito constitucional de petição, de modo que não possuem a natureza de recurso para fins do escrutínio antitruste realizado pelo CADE, à luz da falta de fundamentação legal.

                                                              IV. DO MÉRITO E CONCLUSÃO

                                                              Cumpre rememorar que o art. 65, §1º, da Lei nº 12.529/2011, bem como o art. 130 do RICADE, preveem que, conhecido o(s) recurso(s), caberá ao Conselheiro-Relator (i) determinar sua inclusão em pauta para julgamento; ou (ii) determinar a realização de instrução complementar.

                                                              Com efeito, no caso em tela, observo que, conforme consta dos autos, as Recorrentes trazem em seus recursos questões importantes para o escrutínio antitruste que, ao seu ver, não teriam sido adequadamente enfrentadas no escrutínio realizado pela SG, tais como (i) diferentes cenários de definição dos mercados relevantes afetados pela operação; (ii) aumento das barreiras à entrada no setor; (iii) efeitos conglomerados; (iv) aumento dos incentivos para adoção de práticas discriminatórias; (v) possibilidade de fechamento (ainda que parcial) dos mercados afetados; (vi) acesso por parte das Requerentes a informações concorrencialmente sensíveis; dentre outros aspectos.

                                                              Diante desse contexto, debruçando-me sobre os autos e considerando os argumentos das Recorrentes, conheço dos 9 (nove) recursos constantes dos autos, interpostos pelo(a) (i) Hospital Oswaldo Cruz; (ii) Supermed; (iii) Benevix; (iv) Hcor; (v) HSL; (vi) AC Camargo; (vii) Hospital Albert Einstein; (viii) Beneficência Portuguesa; e (ix) Mater Dei, nos termos do art. 65, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 130, inciso II, do Regimento Interno do CADE, intimando, inicialmente, as Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta decisão, manifestarem-se sobre as alegações das Recorrentes, sem prejuízo de outras diligências que se façam necessárias para a conclusão da análise antitruste deste Ato de Concentração realizada por este Conselho.

                                                              É o despacho que submeto para homologação.

                                                              LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN
                                                              Conselheiro-Relator

                                                              (DOU de 29.11.2022 – págs. 34 a 36 – Seção 1)



                                                              [1] Conforme detalhado no Formulário de Notificação (SEI 1075902), a operação se materializará "por meio da incorporação da SASA pela Rede D'Or, nos termos dos artigos 223 a 227 da Lei nº 6.404/76 e da instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 565/15, resultando (i) na extinção da SASA, que será sucedida pela Rede D'Or em todos os seus bens, direitos e obrigações; e (ii) no recebimento, pelos acionistas da SASA ("Acionistas SASA"), de novas ações ordinárias de emissão da Rede D'Or em substituição às ações ordinárias e/ou preferenciais da SASA de que sejam titulares na data de consumação da incorporação, as quais serão extintas".
                                                              [2] Vide, por exemplo: Despacho Decisório no 4/2022/GAB6/CADE (SEI 1044011); Despacho Decisório no 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório no 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório no 4/2019/GAB3/CADE (SEI 0628902); e Despacho Decisório no 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).
                                                              [3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8.ed. Salvador: Editora Jus Podium, 2010, p.44.
                                                              [4] Vide, por exemplo: Despacho Decisório no 4/2022/GAB6/CADE (SEI 1044011); Despacho Decisório no 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório no 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório no 4/2019/GAB3/CADE (SEI 0628902); e Despacho Decisório no 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).
                                                              [5] Vide, por exemplo, o Despacho Decisório nº 90/2021/GAB-PRES/PRES/CADE (SEI 0939888).

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                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 29.11.2022)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 29.11.2022)

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                                                                  revogada:
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                                                                                              DESPACHO N° 136, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 203, IV do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em cumprimento à Decisão Judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Mandado de Segurança nº 1073804-32.2022.4.01.3400 - 1ª Vara Federal/DF, suspende os efeitos da decisão que retirou o efeito suspensivo do recurso administrativo, expediente 4257455/22-2, interposto pela empresa Mega Vital Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda ME (CNPJ: 15.569.959/0001-10), publicada por meio do Despacho nº 106, de 4 de outubro de 2022, no Diário Oficial da União nº 190, de 5 de outubro de 2022, Seção 1, pág. 171.

                                                                                              ANTONIO BARRA TORRES
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              PORTARIA CONJUNTA N° 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              Institui, no âmbito da Anvisa, a Comissão Técnica de Crises em Saúde para fins de acompanhar, avaliar e propor ações regulatórias voltadas à atuação da Agência na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde.

                                                                                              O Diretor-Presidente e os diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, inciso III e §3°, aliado ao art. 173, inciso I e III e o art. 171, inciso IV e §3°, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021;

                                                                                              Considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos;

                                                                                              Considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos II, III, VII, VIII e IX do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

                                                                                              Considerando os direitos e obrigações dos países no tratamento de eventos e emergências de saúde pública que tenham o potencial de cruzar fronteiras, definidos no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), de 2005;

                                                                                              Considerando a missão da Anvisa e a necessidade da avaliação célere e eficiente da Agência nas ações regulatórias necessárias à prevenção, tratamento, diagnóstico ou alívio dos sintomas de enfermidades decorrentes de emergências de saúde pública;

                                                                                              Considerando a manutenção da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, referente ao surto do novo coronavírus (2019-nCoV);

                                                                                              Considerando a manutenção da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 22 de julho de 2022, referente à doença Monkeypox; e

                                                                                              Considerando a missão da Anvisa e a necessidade de garantir uma resposta robusta aos problemas de desabastecimento causados por crises ou emergências de saúde pública, assim como por situações de descontinuação temporária ou definitiva de fabricação ou importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde, resolvem:

                                                                                              Art. 1° Instituir, no âmbito da Anvisa, a Comissão Técnica de Crises em Saúde (CTCS) para fins de acompanhar, avaliar e propor ações regulatórias voltadas à atuação da Agência na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde.

                                                                                              Art. 2° Compete à Comissão de que trata o art. 1º:

                                                                                              I - Acompanhar o cenário epidemiológico relacionado às Emergências em Saúde Pública de Importância Internacional, inclusive para as emergências vigentes, Covid-19 e Monkeypox, para subsidiar a proposição de ações regulatórias necessárias ao seu enfrentamento;

                                                                                              II - Propor à Diretoria Colegiada da Anvisa:

                                                                                              a) uma política regulatória para gestão, preparação e resposta a crises e emergências em saúde envolvendo produtos sujeitos à vigilância sanitária;

                                                                                              b) ações regulatórias que visem auxiliar no enfrentamento às Emergências em Saúde Pública de Importância Internacional vigentes, conforme status definidos pela OMS;

                                                                                              c) uma política regulatória de enfrentamento ao desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária no âmbito dos serviços de saúde; e

                                                                                              d) atos normativos relacionados aos temas afetos à Comissão.

                                                                                              III - Organizar e realizar reuniões com os entes envolvidos para tratar dos assuntos referentes às ações regulatórias necessárias na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde, assim como com autoridades reguladoras estrangeiras, organismos internacionais, órgãos e entidades públicas, sociedades médicas e pesquisadores para tratar dos temas afetos à Comissão;

                                                                                              IV - Emitir pareceres e notas técnicas, a fim de subsidiar as ações regulatórias propostas à Diretoria Colegiada no âmbito dos temas afetos à Comissão.

                                                                                              Art. 3° A Comissão Técnica de Crises em Saúde será composta por representantes das seguintes Diretorias e unidades organizacionais da Anvisa:

                                                                                              I - Segunda Diretoria - DIRE2;

                                                                                              II - Terceira Diretoria - DIRE3;

                                                                                              III - Quarta Diretoria - DIRE4;

                                                                                              IV - Quinta Diretoria - DIRE5;

                                                                                              V - Gerência de Laboratórios de Saúde Pública - GELAS;

                                                                                              VI - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária - GGFIS;

                                                                                              VII - Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED;

                                                                                              VIII - Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas - GGBIO;

                                                                                              IX - Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES;

                                                                                              X - Gerência-Geral de Alimentos - GGALI;

                                                                                              XI - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS;

                                                                                              XII - Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes - GHCOS;

                                                                                              XIII - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF; e

                                                                                              XIV - Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON.

                                                                                              § 1° A Comissão Técnica será coordenada por representante da Terceira Diretoria (DIRE3).

                                                                                              § 2° A coordenação poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais da Anvisa, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas ligados ou não a sociedades científicas ou médicas, quando necessário, para o cumprimento das competências da Comissão, assegurado o interesse público.

                                                                                              Art. 4° A Comissão Técnica de Crises em Saúde terá caráter consultivo quanto à proposição de ações regulatórias necessárias à prevenção, tratamento, diagnóstico ou alívio dos sintomas de enfermidades decorrentes de crises e emergências em saúde e à promoção do acesso em casos de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde.

                                                                                              Art. 5° Compete à coordenação da Comissão Técnica de Crises em Saúde:

                                                                                              I - Fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

                                                                                              II - Convocar as reuniões e elaborar as respectivas atas; e

                                                                                              III - Proceder com o envio e destinação dos documentos produzidos pela Comissão.

                                                                                              Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas, a critério da Coordenação da Comissão Técnica.

                                                                                              Art. 6° As funções dos membros da Comissão Técnica de Crises em Saúde não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

                                                                                              Art. 7° Revogar a Portaria Conjunta n° 2, de 11 de novembro de 2022, publicada no DOU n° 215, de 16 de novembro de 2022, Seção 1, pág. 90.

                                                                                              Art. 8° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              ANTONIO BARRA TORRES
                                                                                              ALEX MACHADO CAMPOS
                                                                                              MEIRUZE DE SOUSA FREITAS
                                                                                              ROMISON RODRIGUES MOTA
                                                                                              DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

                                                                                              DIRETORIA COLEGIADA

                                                                                              DESPACHO N° 132, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

                                                                                              Recorrente: Pharmedic Pharmaceuticals, Importação, Exportação, Distribuição, Comercio e Representações Ltda.

                                                                                              CNPJ: 07.453.785/0003-69

                                                                                              Processo nº: 25351.593381/2020-61

                                                                                              Expediente do recurso: 4394396/22-1, 4234937/22-3

                                                                                              ANTONIO BARRA TORRES
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              DESPACHO N° 133, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

                                                                                              Recorrente: SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

                                                                                              CNPJ: 03.616.432/0001-10

                                                                                              Expediente(s) do recurso: 4499458/22-6

                                                                                              Processo nº: 25351.176864/2022-66 (do recurso - Datavisa)

                                                                                              ANTONIO BARRA TORRES
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              2ª DIRETORIA

                                                                                              COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS

                                                                                              DESPACHO N° 133, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

                                                                                              Recorrente: SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

                                                                                              CNPJ: 03.616.432/0001-10

                                                                                              Expediente(s) do recurso: 4499458/22-6

                                                                                              Processo nº: 25351.176864/2022-66 (do recurso - Datavisa)

                                                                                              ANTONIO BARRA TORRES

                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.937, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              O Coordenador de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Publicar a desistência a pedido das petições/processos relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              ......................................................................................

                                                                                              CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA

                                                                                              ANEXO

                                                                                              Razão Social - CNPJ

                                                                                              Nº de Processo

                                                                                              Expediente da petição/Processo

                                                                                              Expediente do Pedido de Desistência

                                                                                              Assunto

                                                                                              08.190.722/0001-68

                                                                                              25351.806720/2022-46

                                                                                              3263238/22-0

                                                                                              4637896/22-3

                                                                                              10751 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) de ORPCs - Sintético

                                                                                              08.190.722/0001-68

                                                                                              25351.034514/2022-23

                                                                                              4212414/22-0

                                                                                              4637896/22-3

                                                                                              10483 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Medicamentos Sintéticos

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.938, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              O Coordenador de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Publicar o cancelamento a pedido das petições/processos relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              ......................................................................................

                                                                                              CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA

                                                                                              ANEXO

                                                                                              Razão Social - CNPJ

                                                                                              Nº de Processo

                                                                                              Expediente da petição/Processo

                                                                                              Expediente do Pedido de Cancelamento

                                                                                              Assunto

                                                                                              09.011.459/0001-65

                                                                                              25351.516886/2022-73

                                                                                              2606029/22-9

                                                                                              4939494/22-5

                                                                                              10483 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Medicamentos Sintéticos

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              O Coordenador de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              ......................................................................................

                                                                                              CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA

                                                                                              ANEXO

                                                                                              NOME DA EMPRESA CNPJ

                                                                                              MEDICAMENTO EXPERIMENTAL

                                                                                              CE

                                                                                              NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE

                                                                                              ASSUNTO DE PETIÇÃO

                                                                                              -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                                                              INSTITUTO BUTANTAN - 61.821.344/0001-56

                                                                                              Monovalente de NDV (HXP-S-SARS-CoV-2) concentrado a granel

                                                                                              55/2021

                                                                                              25351.106736/2022-55 4273531/22-9

                                                                                              10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento

                                                                                              25351.245070/2021-79 1486159/22-3

                                                                                              10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação

                                                                                              ALEXION SERVICOS E FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - 10.284.284/0001-49

                                                                                              Danicopana

                                                                                              114/2020

                                                                                              25351.963577/2020-27 4271626/22-8

                                                                                              10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação

                                                                                              3ª DIRETORIA

                                                                                              GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO

                                                                                              DESPACHO N° 134, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              A Gerente-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos Derivados ou Não do Tabaco, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127, aliado ao disposto no art. 203, IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente o processo administrativo sanitário, constante no anexo, no tocante à decisão inicial revista de ofício por esta Gerência-Geral.

                                                                                              STEFANIA SCHIMANESKI PIRAS

                                                                                              ANEXO

                                                                                              Autuado: PAULO ALEXANDRE BUSSI

                                                                                              CPF: 150.422.238-51

                                                                                              Processo nº: 25069.024806/2019-48 - AIS 007/2019

                                                                                              Expediente: 0038741/19-0

                                                                                              GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.939, DE 28 DE NOVMEBRO DE 2022

                                                                                              O Gerente-Geral de Toxicologia no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de pós-registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise.

                                                                                              Art. 2º A publicação do extrato desta avaliação de resíduos não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento.

                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA GOMES

                                                                                              ANEXO

                                                                                              RAZÃO SOCIAL/CNPJ

                                                                                              MARCA COMERCIAL

                                                                                              NÚMERO DO PROCESSO

                                                                                              PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              ADAMA BRASIL S/A - 02.290.510/0001-76

                                                                                              GALIL

                                                                                              25351.790137/2011-12

                                                                                              5000 - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PARA INCLUSÃO DE CULTURAS, 4759328/22-0

                                                                                              PLATON

                                                                                              25351.007404/2012-83

                                                                                              5000 - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PARA INCLUSÃO DE CULTURAS, 4954468/22-1

                                                                                              TROP MAX

                                                                                              25351.443198/2012-14

                                                                                              5078 - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PARA INCLUSÃO DE CSFI, 4954449/22-7

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              OXIQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. - 65.011.967/0001-14

                                                                                              AUMENAX (OXI 0091 BF)

                                                                                              25351.681660/2017-85

                                                                                              5123 - PÓS-REGISTRO PARA AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PARA ALTERAÇÃO DE DOSE PARA MAIOR NA APLICAÇÃO, 4517511/22-7

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA - 60.744.463/0001-90

                                                                                              BRAVONIL 720

                                                                                              25000.001628/98-02

                                                                                              5078 - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PARA INCLUSÃO DE CSFI, 0284883/21-2

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.940, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              O Gerente-Geral de Toxicologia no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise.

                                                                                              Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento.

                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA GOMES

                                                                                              ANEXO

                                                                                              RAZÃO SOCIAL/CNPJ

                                                                                              MARCA COMERCIAL

                                                                                              NÚMERO DO PROCESSO

                                                                                              PETIÇÃO(ÕES)/EXPEDIENTE(S)

                                                                                              CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              AGROTECNOLOGIA DO BRASIL - EIRELI - 30.938.445/0002-69

                                                                                              OSPO VI55

                                                                                              25351.200449/2022-31

                                                                                              5086 - PRODUTO MICROBIOLÓGICO - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO MICROBIOLÓGICO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 4426501/22-9

                                                                                              PRODUTO NÃO CLASSIFICADO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA. - 12.842.216/0001-83

                                                                                              SPODOVEX, LITTOVIR

                                                                                              25351.198867/2022-51

                                                                                              5087 - PRODUTO MICROBIOLÓGICO NOVO - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO MICROBIOLÓGICO AINDA NÃO REGISTRADO NO PAÍS, 1185997/22-9

                                                                                              PRODUTO NÃO CLASSIFICADO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              BAYER S.A. - 18.459.628/0001-15

                                                                                              SYNFIO

                                                                                              25351.526289/2022-57

                                                                                              5121 - REGISTRO SIMPLIFICADO NÍVEL IV - PRODUTO FORMULADO - PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 4902880/22-9

                                                                                              CATEGORIA 4 - PRODUTO POUCO TÓXICO

                                                                                              VIFORTA

                                                                                              25351.526290/2022-81

                                                                                              5121 - REGISTRO SIMPLIFICADO NÍVEL IV - PRODUTO FORMULADO - PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 4902881/22-5

                                                                                              CATEGORIA 4 - PRODUTO POUCO TÓXICO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              BIORISK - ASSESSORIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - 08.911.564/0001-98

                                                                                              LAMBDA-CYHALOTHRIN TÉCNICO BHARAT

                                                                                              25351.417934/2021-61

                                                                                              5041 - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 1695353/21-8

                                                                                              O PERFIL TOXICOLÓGICO FOI CONSIDERADO EQUIVALENTE AO PRODUTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. - 61.064.929/0001-79

                                                                                              JUVIX

                                                                                              25351.483990/2012-38

                                                                                              5066 - PRODUTO FORMULADO NOVO, 0695064/12-7

                                                                                              CATEGORIA 5: PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              IPPON

                                                                                              25351.567311/2020-57

                                                                                              5002 - PRODUTO FORMULADO, 4240701/20-1

                                                                                              CATEGORIA 4: PRODUTO POUCO TÓXICO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              CROPCHEM LTDA. - 03.625.679/0001-00

                                                                                              LAMBDA-CIALOTRINA TÉCNICO BR-CROPCHEM

                                                                                              25351.004342/2015-81

                                                                                              5041 - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 0007721/15-6

                                                                                              O PERFIL TOXICOLÓGICO FOI CONSIDERADO EQUIVALENTE AO PRODUTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              FERBRU PARTICIPAÇÕES S.A. - 27.150.699/0001-22

                                                                                              CARTAZ 500 SC

                                                                                              25351.608311/2019-05

                                                                                              5117 - REGISTRO SIMPLIFICADO NÍVEL III - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 2543159/19-4

                                                                                              PRODUTO NÃO CLASSIFICADO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS - 61.142.550/0001-30

                                                                                              LAMBDA-CIALOTRINA TÉCNICO IHARA BHA

                                                                                              25351.634764/2021-87

                                                                                              5041 - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 4265184/21-9

                                                                                              O PERFIL TOXICOLÓGICO FOI CONSIDERADO EQUIVALENTE AO PRODUTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              ISK BIOSCIENCES DO BRASIL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA - 02.657.037/0001-12

                                                                                              THANOS

                                                                                              25351.005400/2022-76

                                                                                              5066 - PRODUTO FORMULADO NOVO, 0057228/22-1

                                                                                              CATEGORIA 5: PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              NORTOX S/A. - 75.263.400/0001-99

                                                                                              LAMBDA-CIALOTRINA TÉCNICA NORTOX

                                                                                              25351.082217/2015-81

                                                                                              5041 - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 0116870/15-3

                                                                                              O PERFIL TOXICOLÓGICO FOI CONSIDERADO EQUIVALENTE AO PRODUTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              OURO FINO QUÍMICA S.A. - 09.100.671/0001-07

                                                                                              LAMBDA-CIALOTRINA TÉCNICO OF

                                                                                              25351.677218/2021-31

                                                                                              5041 - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 4355419/21-5

                                                                                              O PERFIL TOXICOLÓGICO FOI CONSIDERADO EQUIVALENTE AO PRODUTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              OXIQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. - 65.011.967/0001-14

                                                                                              CONSTANCE

                                                                                              25351.012974/2021-03

                                                                                              5098 - REGISTRO SIMPLIFICADO NÍVEL I - PRODUTO FORMULADO - PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 2531476/21-5

                                                                                              CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              ENVOLV

                                                                                              25351.012973/2021-08

                                                                                              5098 - REGISTRO SIMPLIFICADO NÍVEL I - PRODUTO FORMULADO - PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 2531475/21-8

                                                                                              CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              PROPHYTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - 07.118.820/0001-21

                                                                                              BAFEX

                                                                                              25351.228578/2022-93

                                                                                              5086 - PRODUTO MICROBIOLÓGICO - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO MICROBIOLÓGICO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 1310219/22-2

                                                                                              CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              METRIBUZIM 480 SC C

                                                                                              25351.797554/2016-29

                                                                                              5065 - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 1140770/16-1

                                                                                              CATEGORIA 4: PRODUTO POUCO TÓXICO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              PROVENTIS LIFESCIENCE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. - 14.497.712/0001-72

                                                                                              S-METOLACLOR 960 EC PLS CL1

                                                                                              25351.827054/2016-29

                                                                                              5065 - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 1188643/16-9

                                                                                              CATEGORIA 5: PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA - 60.744.463/0001-90

                                                                                              TAEGRO, KRIVESTA

                                                                                              25351.149677/2022-18

                                                                                              5086 - PRODUTO MICROBIOLÓGICO - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRODUTO COM INGREDIENTE ATIVO MICROBIOLÓGICO JÁ REGISTRADO NO PAÍS, 4357605/22-9

                                                                                              CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - 04.997.059/0001-57

                                                                                              HEREU

                                                                                              25351.680632/2015-16

                                                                                              5065 - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 0967888/15-3

                                                                                              CATEGORIA 5: PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. - 02.974.733/0001-52

                                                                                              FIPRONIL 800 WG UPL

                                                                                              25351.813170/2016-71

                                                                                              5065 - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 1165169/16-5

                                                                                              CATEGORIA 3: PRODUTO MODERADAMENTE TÓXICO

                                                                                              HALOXYFOP 124,7 EC UPL

                                                                                              25351.844462/2016-15

                                                                                              5065 - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 1219317/16-8

                                                                                              CATEGORIA 5: PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.941, DE 28 DE NOVMEBRO DE 2022

                                                                                              O Gerente-Geral de Toxicologia no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar a avaliação toxicológica preliminar para fins de Registro Especial Temporário (RET).

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA GOMES

                                                                                              ANEXO

                                                                                              EMPRESA/CNPJ

                                                                                              PROCESSO

                                                                                              FASE DO EXPERIMENTO

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. - 47.180.625/0001-46

                                                                                              25351.503926/2022-17

                                                                                              FASE II

                                                                                              25351.578616/2022-56

                                                                                              FASE III

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              GOWAN PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - 67.148.692/0001-90

                                                                                              25351.473576/2022-57

                                                                                              FASE I

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              OROAGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA - 10.549.479/0002-54

                                                                                              25351.470432/2022-49

                                                                                              FASE III

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              PROSPECTA - SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA - 41.989.745/0001-02

                                                                                              25351.556229/2022-69

                                                                                              FASE III

                                                                                              25351.562686/2022-92

                                                                                              FASE III

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              STAPHYT BRASIL AGRO CONSULTORIA LTDA. - 16.418.079/0001-05

                                                                                              25351.453615/2022-08

                                                                                              FASE I

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              SYNCROS ASSESSORIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - 06.876.953/0001-02

                                                                                              25351.562054/2022-29

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.562268/2022-03

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.562269/2022-40

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.562270/2022-74

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.562737/2022-86

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.562758/2022-00

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.562792/2022-76

                                                                                              FASE I

                                                                                              25351.563012/2022-13

                                                                                              FASE I

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA - 60.744.463/0001-90

                                                                                              25351.574892/2022-45

                                                                                              FASE II

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. - 02.974.733/0001-52

                                                                                              25351.527758/2022-55

                                                                                              FASE II

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA - 11.074.190/0001-08

                                                                                              25351.460071/2022-22

                                                                                              ANEXO III

                                                                                              25351.460642/2022-29

                                                                                              ANEXO III

                                                                                              25351.561631/2022-65

                                                                                              ANEXO III

                                                                                              25351.562207/2022-38

                                                                                              ANEXO III

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              LEMMA AGRONEGOCIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 11.351.422/0001-28

                                                                                              25351.457535/2022-13

                                                                                              ANEXO III

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA - 60.744.463/0001-90

                                                                                              25351.556705/2022-41

                                                                                              ANEXO III

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.942, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                              O Gerente-Geral de Toxicologia no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de alteração de formulação e reclassificação de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA GOMES

                                                                                              ANEXO

                                                                                              EMPRESA / CNPJ

                                                                                              MARCA COMERCIAL

                                                                                              PROCESSO

                                                                                              CÓDIGO DE ASSUNTO; EXPEDIENTE

                                                                                              NOVA CATEGORIA TOXICOLÓGICA

                                                                                              -----------------------------

                                                                                              FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. - 04.136.367/0001-98

                                                                                              AUTHORITY

                                                                                              25351.041508/2010-34

                                                                                              5008 - ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO, 4866963/22-1

                                                                                              CATEGORIA 5 - IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                              Na Resolução-RE nº 3.701, de 31 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 03, de 6 de janeiro de 2022, Seção 1, página 62.

                                                                                              ONDE SE LÊ:

                                                                                              PROVENTIS LIFESCIENCE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA / 14.497.712/0001-72

                                                                                              FLUAZINAM 500 SC PROVENTIS

                                                                                              2510232/19-3

                                                                                              NÃO CLASSIFICADO - PRODUTO NÃO CLASSIFICADO

                                                                                              LEIA-SE:

                                                                                              PROVENTIS LIFESCIENCE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA / 14.497.712/0001-72

                                                                                              FLUAZINAM 500 SC PROVENTIS

                                                                                              2510232/19-3

                                                                                              CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO

                                                                                              (DOU de 29.11.2022 – págs. 58 a 62 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  RESOLUÇÃO CFN Nº 737, DE 28.11.2022

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO CFN Nº 737, DE 28.11.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Homologar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4), para o exercício de 2022
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO CFN Nº 737, DE 28.11.2022

                                                                                                                              O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 474ª Reunião Plenária, de 24, 25, 26 e 27 de novembro de 2022, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Homologar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4), para o exercício de 2022, na forma do resumo abaixo:

                                                                                                                              CRN-4 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2022

                                                                                                                              RECEITAS - R$

                                                                                                                              DESPESAS - R$

                                                                                                                              Receita Corrente: 10.338.200,00

                                                                                                                              Despesa Corrente: 8.723.200,00

                                                                                                                              Receita Capital: 450.000,00

                                                                                                                              Despesa Capital: 2.065.000,00

                                                                                                                              TOTAL: 10.788.200,00

                                                                                                                              TOTAL: 10.788.200,00

                                                                                                                               

                                                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              ÉLIDO BONOMO
                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                              (DOU de 29.11.2022 – pág. 159 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO (DOU DE 29.11.2022)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO (DOU DE 29.11.2022)
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              Ministério da Educação
                                                                                                                                                              Universidade Federal do Ceará
                                                                                                                                                              Pró-Reitoria de Planejamento e Administração

                                                                                                                                                              RESULTADO DE JULGAMENTO
                                                                                                                                                              PREGÃO Nº 60/2022

                                                                                                                                                              A Universidade Federal do Ceará torna público o resultado do Pregão Eletrônico 60/2022. Sagrou-se vencedora a empresa MBM SEGURADORA S.A., CNPJ: 87.883.807/0001-06, no item 1, com o valor total de R$ 180.750,00 (cento e oitenta mil e setecentos e cinquenta reais). Os autos do processo encontram -se disponíveis na sede desta Universidade.

                                                                                                                                                              ALMIR BITTENCOURT DA SILVA
                                                                                                                                                              Pró-reitor de planejamento e administração

                                                                                                                                                              (SIDEC - 28/11/2022) 153045-15224-2022NE800003

                                                                                                                                                              (DOU de 29.11.2022 – pág. 55 – Seção 3)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...