DESPACHO CADE Nº 013, DE 28.11.2022
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DESPACHO CADE Nº 013, DE 28.11.2022
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ementa: Os autos tratam de ato de concentração envolvendo a Rede D'Or São Luiz S.A. ("Rede D'Or") e a Sul América S.A. ("SASA" e, em conjunto com a Rede D'Or, as "Requerentes"), notificado ao CADE em 13.06.2022 e tornado público por meio do Edital nº 299/2022
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO CADE Nº 013, DE 28.11.2022
Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35
Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. (Rede D'Or) e Sul América S.A. ("SASA").
Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Gabriele Esmeraldo, Polyanna Silveira Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Matheus Carvalho Silva e outros.
Terceiros Interessados: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Beneficência Portuguesa ou BP), Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês (Hospital Sírio Libanês ou HSL), Hospital Alemão Osvaldo Cruz, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Einstein), Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center, Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração (Hcor), Hospital Mater Dei S.A. (Mater Dei), Supermed Administradora de Benefícios Ltda. (Supermed) e Benevix Administradora de Benefícios Ltda (Benevix).
Advogados(as): Tatiana Lins Cruz, Mario Glauco Pati Neto, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Marcel Medon Santos, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Roberta Licht, Gustavo Fernandes Pereira, Cláudio Gabriel Andrade, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Maria Beatriz Fidalgo, Joana Temudo Cianfarini, Paula Muller Ribeiro Bernini, Patricia Bandouk Carvalho, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Ciro Martins Alvarenga, Matheus Policarpo Ferreira, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Thalita de Carvalho Novo, João Felipe Achcar de Azambuja, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Isabella Tanuy Gonçalves, Vinicius Marques de Carvalho, Frederico Haddad e Arthur Sadami Arelano Ikeda.
Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann
Assunto: juízo de admissibilidade dos recursos interpostos nos autos e prorrogação do prazo de análise do Ato de Concentração.
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
I. INTRODUÇÃO
1.Os autos tratam de ato de concentração envolvendo a Rede D'Or São Luiz S.A. ("Rede D'Or") e a Sul América S.A. ("SASA" e, em conjunto com a Rede D'Or, as "Requerentes"), notificado ao CADE em 13.06.2022 e tornado público por meio do Edital nº 299/2022, publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 20.06.2022 (SEI 1077667) ("Ato de Concentração").
2.O Ato de Concentração consiste na incorporação, pela Rede D'Or, da SulAmérica, resultando na combinação dos negócios das Requerentes.[1]
3.Este despacho tem por objeto decidir sobre a admissibilidade dos seguintes recursos interpostos nos autos em face do Despacho SG/CADE no 1623/2022, publicado no DOU em 08.11.2022 (SEI 1145910), que acolheu o Parecer SG/CADE nº 23/2022 (SEI 1145662 e SEI 1145676), por meio do qual a Superintendência-Geral do CADE ("SG") aprovou o ato de concentração em epígrafe sem restrições:
I- Hospital Alemão Oswaldo Cruz ("Hospital Oswaldo Cruz" ou "HAOC") (SEI 1153001);
IISupermed Administradora de Benefícios Ltda. ("Supermed") (SEI1153055);
III Benevix Administradora de Benefícios Ltda. ("Benevix") (SEI 1153058);
IV Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração ("Hcor") (SEI 1153062);
V Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês ("Hospital Sírio Libanês" ou "HSL") (SEI 1153066);
VI Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center ("AC Camargo") (SEI 1153073);
VII Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ("Hospital Albert Einstein" ou simplesmente "Einstein") (SEI 1153078);
VIII Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência ("Beneficência Portuguesa" ou "BP") (SEI 1153083); e
IX Hospital Mater Dei S.A. ("Mater Dei" e, em conjunto com as outras oito instituições listadas acima, as "Recorrentes") (SEI 1153088).
4. Este despacho também discorrerá adiante sobre as petições protocoladas em 23.11.2022 nos autos (i) pela empresa Bradesco Saúde S.A. ("Bradesco") (SEI 1153053); e (ii) pelo Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco ("Hospital Português") (SEI 1153087).
5 Por meio do referido parecer, tendo analisado (i) sobreposições horizontais nos mercados de (i.1) planos de saúde médico-hospitalares individuais em 90 municípios; (i.2) planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais em 80 municípios; e (i.3) planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão em 9 municípios; (ii) integrações verticais entre as atividades de (ii.1) Planos de saúde da SulAmérica e hospitais gerais da Rede D´Or; (ii.2) planos de saúde da SulAmérica e hospitais especializados da Rede D´Or; (ii.3) planos de saúde da SulAmérica e clínicas de oncologia ambulatorial da Rede D´Or; (ii.4) planos de saúde da SulAmérica e centros médicos da Rede D´Or; (ii.5) planos de saúde da SulAmérica e SAD da Rede D´Or; (ii.6) planos de saúde da SulAmérica e serviços de vacinação e imunização humana da Rede D´Or; (ii.7) planos de saúde da SulAmérica e serviço de hemoterapia da Rede D´Or; (ii.8) planos de saúde da SulAmérica e administração de benefícios da Rede D´Or; (ii.9) planos de saúde da SulAmérica e TPA da Rede D´Or; e (ii.10) seguros e planos de previdência da SulAmérica e Corretarem de seguros da Rede D´Or; e (iii) riscos relacionados a eventual acesso a informações concorrencialmente sensíveis; a SG concluiu pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração, entendendo não haver preocupações concorrenciais a ponto de justificar a imposição de remédios ou a reprovação da operação.
6. Mediante sorteio realizado na 275ª Sessão Ordinária de Distribuição ("SOD"), de 23.11.2022, cuja ata foi publicada no DOU em ..., este processo foi distribuído à minha Relatoria (SEI 1153176).
7. Com efeito, examino a seguir a admissibilidade dos 9 (nove) recursos interpostos nos autos, a teor do ordenamento jurídico vigente.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
8. Acerca da interposição de recurso contra decisão da SG que aprova ato de concentração econômica, dispõe o art. 65, da Lei nº 12.529/2011 que "caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora", no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação da referida decisão.
9. Uma vez interposto o recurso, o supramencionado diploma legal (art. 65, §1º) afirma caber ao Conselheiro-Relator (i) conhecer do recurso, determinando sua inclusão em pauta para julgamento; (ii) conhecer do recurso e determinar a realização de instrução complementar que, ao seu critério, pode ser realizada pela SG; e (iii) não conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento. No mesmo diapasão, o art. 122, do Regimento Interno deste Conselho ("RICADE"), além de acrescentar que o supramencionado recurso pode ser interposto por terceiros interessados "habilitados no processo" (art. 122, inciso I), afirma que de tal recurso "deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados" (art. 122, §1º).
10.Não obstante, conforme já me manifestei em outras oportunidades e em linha com precedentes[2] do CADE, há que se considerar os requisitos recursais do Direito Processual Civil, conforme entendimento doutrinário[3], a saber, os requisitos intrínsecos de (i) cabimento; (ii) legitimidade recursal; (iii) interesse recursal; e (iv) inexistência de ato impeditivo de recurso; e os requisitos extrínsecos de (i) tempestividade; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal.
11. Passo à verificação de cada um dos requisitos supramencionados no caso concreto.
II.1. Recurso do Hospital Oswaldo Cruz
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Oswaldo Cruz para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: como mencionado anteriormente, além da prévia habilitação nos autos, o RICADE requer do recorrente a apresentação dos "motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados" (art. 122, §1º). Em seu recurso, o referido Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à segmentação dos mercados relevantes definidos pela SG e os riscos concorrenciais dela decorrentes; (ii) às integrações verticais resultantes da operação; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: em relação ao requisito intrínseco de cabimento do recurso, observa-se que o art. 122, inciso I, do RICADE, é uníssono ao prever que "caberá recurso da decisão [da SG que aprovar ato de concentração econômica] ao Tribunal". Nessa esteira, o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: em linha com a jurisprudência[4] deste Conselho, entende-se que a legitimidade recursal remete à prévia habilitação do recorrente como terceiro interessado no Ato de Concentração objeto do recurso. Com efeito, tratando-se o Hospital Oswaldo Cruz de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Oswaldo Cruz é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Hospital Oswaldo Cruz no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal publicação ocorreu em 08.11.2022; e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022, reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.2. Recurso da Supermed
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pela Supermed para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a efeitos conglomerados; (ii) à troca de informações sensíveis; (iii) às integrações verticais; decorrentes da operação.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto pela Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Supermed de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: a Supermed atua como administradora de benefícios e aponta que a operação geraria efeitos deletérios à concorrência nesse mercado. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Supermed no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal publicação ocorreu em 08.11.2022 (terça-feira); e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira); reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.3. Recurso da Benevix
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pela Benevix para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a efeitos conglomerados; (ii) à troca de informações sensíveis; (iii) às integrações verticais; decorrentes da operação.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto pela Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Benevix de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: a Benevix atua como administradora de benefícios e aponta que a operação geraria efeitos deletérios à concorrência nesse mercado. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Benevix no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal publicação ocorreu em 08.11.2022 (terça-feira); e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira); assim, reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.4. Recurso do Hcor
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hcor para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à possibilidade de adoção de práticas discriminatórias; (ii) à possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde a hospitais concorrentes; (ii) à troca de informações concorrencialmente sensíveis; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hcor de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hcor é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Hcor no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), reputo-o ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.5. Recurso do Hospital Sírio Libanês
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Sírio Libanês para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a práticas discriminatórias que seria viabilizadas e/ou facilitadas pela operação; (ii) ao acesso a informações sensíveis; (iii) ao aumento do poder de barganha das operadoras de planos de saúde ("OPS") frente aos hospitais; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hospital Sírio Libanês de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Sírio Libanês é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022; considero-o tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.6. Recurso da AC Camargo
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pela AC Camargo para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas à possibilidade de fechamento parcial dos mercados relevantes verticalmente relacionados, mediante a adoção de práticas discriminatórias e o aumento de custo de rivais, dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto pela Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a AC Camargo de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: a AC Camargo presta serviços de oncologia e afirma concorrer com a Rede D'Or em tal mercado, além de ter a SASA como um de suas "mais importantes parceiras comerciais". Trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da AC Camargo no caso concreto.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), reputo-o como o tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.7. Recurso do Hospital Albert Einstein
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Albert Einstein para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à troca de informações concorrencialmente sensíveis; (ii) à ausência de eficiências decorrentes da operação; (iii) à definição dos mercados relevantes e respectivos reflexos de tal definição para a análise concorrencial feita pela SG; (iv) à consolidação do setor e ao aumento do poder de mercado das Requerentes; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto pelo Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hospital Albert Einstein de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Albert Einstein é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), forçoso concluir ser ele tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.8. Recurso da Beneficência Portuguesa
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pela Beneficência Portuguesa para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) ao aumento das barreiras à entrada nos mercados relevantes afetados pela operação; (ii) redução da rivalidade no setor de prestação de serviços de saúde; (iii) a efeitos conglomerados; (iv) a riscos associados ao conflito de interesses entre os grupos econômicos das Requerentes; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Beneficência Portuguesa de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tida como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que a Recorrente é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Beneficência Portuguesa no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), considero-o tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que a Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.9. Recurso do Mater Dei
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022 (SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pelo Mater Dei para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à concentração elevada no setor de saúde, tendo em vista as sucessivas aquisições que vem ocorrendo recentemente; (ii) a supostas "falhas, incompletudes e omissões" na decisão da SG; (iii) ao aumento dos incentivos para as Requerentes aumentarem os custos de seus rivais e adotarem práticas exclusionárias; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: como mencionado anteriormente, o recurso interposto pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Mater Dei de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: nota-se que o Mater Dei é concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: como o recurso foi devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), forçoso concluir se tratar de ato tempestivo, à luz da legislação aplicável.
(IV.2) Preparo: como mencionado anteriormente, não há preparo recursal para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
Ante o exposto, atesto terem sido preenchidos os requisitos legais necessários para a admissibilidade dos 9 (nove) recursos ora sob exame, que devem ser conhecidos.
III. DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS PELO BRADESCO E PELO REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO
Adicionalmente aos 9 (nove) recursos supramencionados, extrai-se dos autos haver petições protocoladas em 23.11.2022 (quarta-feira) pelo (i) Bradesco (SEI 1153053); e (ii) Hospital Português (SEI 1153087).
Examinando o teor de tais manifestações, observa-se se tratarem de petições similares a um "recurso" em face da decisão da SG, ainda que não nomeadas como tal, tendo em vista o apontamento de preocupações concorrenciais decorrentes da operação e a realização de requerimentos ao Tribunal do CADE.
Especificamente, por meio de sua manifestação, o Bradesco requer, "confiante que o caso será examinado pelo Tribunal do CADE, seja em razão de eventual pedido de avocação ou de interposição de recursos pelos terceiros habilitados, que seja concedida oportunidade para apresentação de informações e documentos adicionais sobre a operação".
Já o Hospital Português requer "(i) a realização de instrução adicional, para o aprofundamento da análise dos pontos sobre os quais o Parecer da SG foi falho ou omisso; e (ii) a imposição de restrições que solucionem de modo adequado e suficiente os riscos concorrenciais apontados, particularmente na praça de Recife/PE, onde o Hospital Português atua, se não optar pela reprovação".
A respeito de tais petições, cumpre ponderar que tanto o Bradesco quanto o Hospital Português não consistem em terceiros interessados habilitados neste Ato de Concentração, a teor do que dispõem o art. 65, da Lei no 12.529/2011, e o art. 122, do RICADE, não satisfazendo, portanto, tal requisito necessário para a interposição de recurso contra decisão da SG que aprova ato de concentração econômica.
Com efeito, em linha com precedentes deste Conselho[5], entendo se tratar as petições protocoladas pelo Bradesco e pelo Hospital Português como mero exercício do direito constitucional de petição, de modo que não possuem a natureza de recurso para fins do escrutínio antitruste realizado pelo CADE, à luz da falta de fundamentação legal.
IV. DO MÉRITO E CONCLUSÃO
Cumpre rememorar que o art. 65, §1º, da Lei nº 12.529/2011, bem como o art. 130 do RICADE, preveem que, conhecido o(s) recurso(s), caberá ao Conselheiro-Relator (i) determinar sua inclusão em pauta para julgamento; ou (ii) determinar a realização de instrução complementar.
Com efeito, no caso em tela, observo que, conforme consta dos autos, as Recorrentes trazem em seus recursos questões importantes para o escrutínio antitruste que, ao seu ver, não teriam sido adequadamente enfrentadas no escrutínio realizado pela SG, tais como (i) diferentes cenários de definição dos mercados relevantes afetados pela operação; (ii) aumento das barreiras à entrada no setor; (iii) efeitos conglomerados; (iv) aumento dos incentivos para adoção de práticas discriminatórias; (v) possibilidade de fechamento (ainda que parcial) dos mercados afetados; (vi) acesso por parte das Requerentes a informações concorrencialmente sensíveis; dentre outros aspectos.
Diante desse contexto, debruçando-me sobre os autos e considerando os argumentos das Recorrentes, conheço dos 9 (nove) recursos constantes dos autos, interpostos pelo(a) (i) Hospital Oswaldo Cruz; (ii) Supermed; (iii) Benevix; (iv) Hcor; (v) HSL; (vi) AC Camargo; (vii) Hospital Albert Einstein; (viii) Beneficência Portuguesa; e (ix) Mater Dei, nos termos do art. 65, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 130, inciso II, do Regimento Interno do CADE, intimando, inicialmente, as Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta decisão, manifestarem-se sobre as alegações das Recorrentes, sem prejuízo de outras diligências que se façam necessárias para a conclusão da análise antitruste deste Ato de Concentração realizada por este Conselho.
É o despacho que submeto para homologação.
LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN
Conselheiro-Relator
(DOU de 29.11.2022 – págs. 34 a 36 – Seção 1)
[1] Conforme detalhado no Formulário de Notificação (SEI 1075902), a operação se materializará "por meio da incorporação da SASA pela Rede D'Or, nos termos dos artigos 223 a 227 da Lei nº 6.404/76 e da instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 565/15, resultando (i) na extinção da SASA, que será sucedida pela Rede D'Or em todos os seus bens, direitos e obrigações; e (ii) no recebimento, pelos acionistas da SASA ("Acionistas SASA"), de novas ações ordinárias de emissão da Rede D'Or em substituição às ações ordinárias e/ou preferenciais da SASA de que sejam titulares na data de consumação da incorporação, as quais serão extintas".
[2] Vide, por exemplo: Despacho Decisório no 4/2022/GAB6/CADE (SEI 1044011); Despacho Decisório no 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório no 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório no 4/2019/GAB3/CADE (SEI 0628902); e Despacho Decisório no 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).
[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8.ed. Salvador: Editora Jus Podium, 2010, p.44.
[4] Vide, por exemplo: Despacho Decisório no 4/2022/GAB6/CADE (SEI 1044011); Despacho Decisório no 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório no 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório no 4/2019/GAB3/CADE (SEI 0628902); e Despacho Decisório no 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).
[5] Vide, por exemplo, o Despacho Decisório nº 90/2021/GAB-PRES/PRES/CADE (SEI 0939888).
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