Diário Oficial

PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 29.10.2021)

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PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 29.10.2021)

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ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 29.10.2021)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 709, DE 22.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003108/2021-33, resolve:

                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA, CNPB nº 1998.0055-18, administrado pela Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, CNPJ nº 80.150.857/0001-27.

                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 111 - Seção 1)


                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 710, DE 25.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003062/2021-52, resolve:

                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios - PBB, CNPB nº 1979.0022-74, administrado pelo NUCLEOS - Instituto de Seguridade Social, CNPJ nº 30.022.727/0001-30.

                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 111 - Seção 1)


                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 716, DE 25.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002989/2021-75, resolve:

                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida - CNPB 1996.0041-74, administrado pelo Instituto AMBEV de Previdência Privada, CNPJ n 30.487.912/0001-09.

                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 111 - Seção 1)


                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 725, DE 27.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 21 da Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005523/2021-21, resolve:

                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, 18/10/2021, o 4º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a empresa 4UM Gestão de Recursos Ltda, CNPJ nº 03.983.856/0001-12, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios JMalucelli - CNPB nº 2005.0008-92, e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MAIS FUTURO, CNPJ nº 07.136.451/0001-08, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 112 - Seção 1)


                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 726, DE 27.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 21 da Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005521/2021-32, resolve:

                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 13/10/2021, o convênio de adesão celebrado entre a empresa DP World Logistics Brazil S.A., CNPJ nº 28.277.393/0001-02, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios VEXTY, CNPB nº 1994.0040-29, e a VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 112 - Seção 1)


                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 727, DE 27.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 21 da Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005524/2021-76, resolve:

                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 18/10/2021, o convênio de adesão do Município de Roque Gonzales - RS, CNPJ nº 87.612.982/0001-50, na condição de patrocinadora do Plano FBPREV Multipatrocinado, CNPB nº 2021.0014-74, e a Fundação Banrisul de Seguridade Social, CNPJ nº 92.811.959/0001-25, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 112 - Seção 1)


                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 728, DE 27.10.2021

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 21 da Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005558/2021-61, resolve:

                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 19 de outubro de 2021, o convênio de adesão celebrado entre a Dental UNI - Cooperativa Odontológica, CNPJ nº 78.738.101/0001-51, na condição de instituidora do Plano Unimed, CNPB nº 2014.0006-38, e o Multicoop Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 17.480.374/0001-54, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 112 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  RESOLUÇÃO PREVIC Nº 005, DE 27.10.2021

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                                  ementa: Disciplina a realização do processo de participação social no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              RESOLUÇÃO PREVIC Nº 005, DE 27.10.2021

                                                              Disciplina a realização do processo de participação social no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

                                                              A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sua 563ª reunião ordinária realizada em de 26 de outubro de 2021, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com o art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:

                                                              Das disposições gerais

                                                              Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por deliberação de sua diretoria colegiada, poderá autorizar a participação social, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito.

                                                              Parágrafo único. As audiências e consultas referidas no caput poderão ser realizadas em relação:

                                                              I - aos relatórios de análise de impacto regulatório;

                                                              II - às minutas de atos normativos; ou

                                                              III - a quaisquer outros documentos com tema de interesse geral das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.

                                                              Da consulta pública

                                                              Art. 2º Para fins desta Resolução, consulta pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio do envio de manifestações de qualquer interessado sobre questões regulatórias ou outros temas da competência da autarquia.

                                                              Parágrafo único. A participação dos interessados na consulta pública ocorrerá de forma não presencial, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, disponível no seu sítio eletrônico na internet, o qual receberá as manifestações relativas ao documento sob consulta.

                                                              Art. 3º O documento sob consulta e as orientações sobre a forma e o prazo para o envio das manifestações dos interessados serão divulgados no sítio eletrônico da Previc na internet.

                                                              Parágrafo único. O prazo referido no caput terá duração proporcional à complexidade do objeto da consulta, não sendo inferior a quarenta e cinco dias, ressalvados os casos excepcionais de urgência e relevância, devidamente motivados.

                                                              Art. 4º A Previc disponibilizará no início da consulta pública, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, a documentação necessária para análise.

                                                              Art. 5º Após decisão final sobre a matéria, a Previc disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet a análise das manifestações recebidas no processo de consulta pública, resguardado o direito da autarquia de não comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas.

                                                              Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Previc poderá agrupar as manifestações recebidas por conexão e eliminar as repetidas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

                                                              Da audiência pública

                                                              Art. 6º Para fins desta Resolução, audiência pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio de sessão pública previamente destinada a debater temas de sua competência, sendo facultada a manifestação oral ou escrita por qualquer interessado.

                                                              Art. 7º A audiência pública será realizada em data, horário e local previamente divulgados pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico na internet.

                                                              Parágrafo único. A realização da audiência pública poderá ocorrer de forma presencial ou com o auxílio de plataformas eletrônicas de reuniões.

                                                              Das consultas e audiências restritas

                                                              Art. 8º A Previc poderá utilizar outras formas de participação social para receber subsídios às suas decisões, por meio de consultas ou audiências restritas, mediante a participação exclusiva de organizações ou associações representativas das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.

                                                              Das disposições finais

                                                              Art. 9º Ficam revogadas:

                                                              I - a Instrução Previc nº 06, de 08 de setembro de 2010; e

                                                              II - a Portaria nº 918, de 25 de setembro de 2018.

                                                              Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

                                                              LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
                                                              Diretor-Superintendente

                                                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 111 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  RESOLUÇÕES RO (DOU DE 29.10.2021)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  RESOLUÇÕES RO (DOU DE 29.10.2021)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: RESOLUÇÕES RO (DOU DE 29.10.2021)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO RO Nº 2.700, DE 27.10.2021

                                                                                              Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial aos beneficiários da operadora Interdental Odontologia Integrada Ltda.

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, e na forma do disposto no art. 12, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33910.041508/2020-14, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

                                                                                              Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Interdental Odontologia Integrada Ltda. CNPJ nº 01.081.419/0001-88, registro ANS nº 31.252-5, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

                                                                                              I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

                                                                                              II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta Resolução Operacional, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;

                                                                                              III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora Interdental Odontologia Integrada Ltda. pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;

                                                                                              IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;

                                                                                              V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

                                                                                              § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.

                                                                                              § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.

                                                                                              § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.

                                                                                              § 4º O beneficiário da Interdental Odontologia Integrada Ltda. exercerá a portabilidade especial de carências, observando-se o seguinte:

                                                                                              I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do artigo 3º da RN nº 438, de 2019;

                                                                                              II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;

                                                                                              III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional;

                                                                                              IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

                                                                                              § 5º A operadora de destino deverá:

                                                                                              I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução, não se aplicando o disposto nos artigos 18 e 19 da RN nº 438, de 2019;

                                                                                              II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;

                                                                                              III - no caso de o beneficiário da Interdental Odontologia Integrada Ltda. estar internado, a solicitação de portabilidade especial poderá ser requerida por seu representante legal.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 102 - Seção 1)


                                                                                              RESOLUÇÃO RO Nº 2.701, DE 27.10.2021

                                                                                              Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Unimed Frutal Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 27 de outubro de 2021, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.032013/2021-77, adotou a seguinte Resolução Operacional  e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

                                                                                              Art. 1º Fica determinado que a operadora Unimed Frutal Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., registro ANS nº 37.156-4 e CNPJ nº 02.248.344/0001-40, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 2005.

                                                                                              Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora Unimed Frutal Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.

                                                                                              Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 102 - Seção 1)


                                                                                              RESOLUÇÃO RO Nº 2.702, DE 27.10.2021

                                                                                              Dispõe sobre a instauração do regime especial de Direção Técnica na operadora UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião ordinária de 27 de outubro de 2021, considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade e a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.024106/2020-47, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

                                                                                              Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 32421-3, inscrita no CNPJ sob o nº 09.237.009/0001-95.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 102 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  DECISÕES CRPC (DOU DE 29.10.2021)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  DECISÕES CRPC (DOU DE 29.10.2021)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: DECISÕES CRPC (DOU DE 29.10.2021)
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

                                                                                                                              DECISÃO CRPC DE 13.10.2021

                                                                                                                              Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 110ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021.

                                                                                                                              1) Processos nº 44011.001182/2018-10 e 44011.006476/2017-57

                                                                                                                              Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 05/2018 e 50/2017/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 89/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: Carlos de Lima Moulin, Daniel Amorim Rangel, Marco André Marques Ferreira, Silvio Assis de Araújo, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Recorridos: Arthur Simões Neto, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;

                                                                                                                              Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;

                                                                                                                              Relator: João Paulo de Souza.

                                                                                                                              Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CÉDULAS DE CRÉDIDO IMOBILIÁRIO (CCI). PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO ADEQUADO À APURAÇÃO DA INFRAÇÃO OBJETO DOS AUTOS. NÃO OFERECIMENTO AOS RECORRENTES DO TEOR DO PARECER DA CGDC ANTES DA APRESENTAÇAÕ DAS ALEGAÇÕES FINAIS E DO JULGALMENTO PELA DIRETORIA COLEGIADA DA PREVIC. PARECER QUE CONFIGURA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. FATOS, FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS VULNERADOS EXPRESSA E PRECISAMENTE INDICADOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §2º, DO DECRETO Nº 4.942/2003 E DE CELEBRAÇÃO DE UM TAC. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 50/2017. DOCUMENTOS APÓCRIFOS E GENÉRICOS NÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DIANTE DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS FATOS INDICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 05/2018. MÉRITO. OPERAÇÃO DE REPACTUAÇÃO QUE DEU QUITAÇÃO PARCIAL À ATIVOS INADIMPLIDOS. ANÁLISES TÉCNICAS INSUFICIENTES E QUE IGNORARAM RISCOS EXISTENTES, INDICADOS EM ANÁLISES INTERNAS E NOS RELATÓRIOS DE RATING EMITIDOS POR AGÊNCIA CLASSIFICADORA. DETERIORAÇÃO ACELERADA DO CRÉDITO LIGADO AOS DIREITOS ECONÔMICOS DO FUNDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO DE INVESTIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESFAVORÁREL À DECISÃO DE AQUISIÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.

                                                                                                                              I - A tipificação da conduta infracional exige detalhamento acerca da imputada inobservância do dever de diligência, bem assim dos elementos que configuram a culpa subjetiva dos responsáveis pela decisão de investimento da EFPC, em especial no que tange à análise de riscos e garantias inerentes ao veículo de investimento na eventual repactuação na fase de monitoramento da aplicação dos recursos garantidores dos Planos de benefícios administrados pela EFPC.

                                                                                                                              II - A individualização das condutas há de ter em conta, para os fins de dosimetria da pena, as funções, atribuições, atividades ou tarefas relacionadas ao processo decisório ou de monitoramento de investimento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis ao Processo Administrativo Sancionador.

                                                                                                                              III - A manifestação ou apontamento de situações desfavoráveis em relação ao processo de decisão ou de ação relativa ao monitoramento de investimento por membro de órgão estatutário ou por integrante de órgão componente da estrutura de governança da EFPC, desde que lavrada em ata ou outro documento idôneo, importa o reconhecimento de ato regular e afasta a cominação pela ausência de conduta típica passível de punição.

                                                                                                                              Decisão: À unanimidade, a Câmara conheceu dos recursos voluntários e rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de conhecimento prévio do Parecer DICOL/PREVIC, limitação dos objetos dos autos de infração e tipo penal administrativo. Por maioria de votos, a CRPC rejeitou a preliminar relativa à aplicabilidade do art. 22, §2º do Decreto nº 4.942/2003, vencido o Relator; e, relativamente ao Auto de Infração nº 50/2017, o colegiado acolheu a prescrição, declarando extinta a punibilidade, vencido o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren. Relativamente ao Auto de Infração nº 05/2018, por maioria de votos, a CRPC rejeitou a prescrição, vencido o Relator e o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes. No mérito, a Câmara deu parcial provimento aos recursos para: em relação aos Recorrentes Marco André Marques Ferreira e Carlos de Lima Moulin, manter a pena de multa e substituir a pena de inabilitação por 2 anos, pela penalidade de suspensão por 180 dias; quanto à Recorrente Tânia Regina Ferreira, manter a pena de multa e substituir a penalidade de suspensão por 90 dias, por advertência; e, quanto aos Recorrentes Silvio Assis de Araújo e Toni Cleter Fonseca Palmeira, convolar as penas em advertência (unicamente). Parcialmente vencido o Relator, a Conselheira Elanie Borges da Silva e o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, no mérito, e vencido o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, quanto à dosimetria. E, quanto ao Recurso de Ofício, a CRPC conheceu e negou-lhe provimento. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza.

                                                                                                                              2) Processo nº 44011.008994/2017-13

                                                                                                                              Auto de Infração nº 65/2017/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 136/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: Jânio Fabio Machado Lessa, Ronaldo Pena Costa e Luciana Rodrigues da Costa;

                                                                                                                              Procuradores: Getúlio Humberto Barbosa de Sá - OAB/DF nº 12.244 e outros;

                                                                                                                              Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Interessada: Teresinha da Cunha Marra Pinheiro;

                                                                                                                              Entidade: Fundação de Previdência Privada da Terracap - FUNTERRA;

                                                                                                                              Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.

                                                                                                                              Ementa: NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS E NORMATIVOS PERTINENTES. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA.

                                                                                                                              1. Tanto o Auto de Infração, como a decisão recorrida se desincumbiram do ônus de individualizar a conduta de cada um dos autuados.

                                                                                                                              2. No âmbito do processo administrativo sancionador a responsabilidade é sempre subjetiva, que está presente nas condutas comissivas e omissivas dos Recorrentes, todos eles membros do Comitê de Investimentos, órgão que aprovou o investimento irregular.

                                                                                                                              3. Verificada que a ocorrência de procedimento de apuração de fatos relacionados ao investimento interrompeu a prescrição punitiva e que o auto de infração foi lavrado antes do prazo de cinco anos contados daquela interrupção e, ainda, que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, afasta-se aquela prejudicial de mérito.

                                                                                                                              4. A aquisição das CCIs, além de não ter sido precedida de uma adequada avaliação de riscos do investimento, ultrapassou o limite de alçada do Comitê e não foi objeto de prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, caracterizando, portanto, a infração ao inciso IV , do art. 13, da LC nº 108/2001.

                                                                                                                              5. A dosimetria das penas impostas na decisão atacada encontra-se adequada, sob a luz do princípio de proporcionalidade e razoabilidade e em face da gravidade da irregularidade, aos ditames do Decreto n. 4.942/2003.

                                                                                                                              RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

                                                                                                                              Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e negou-lhes provimento. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza.

                                                                                                                              3) Processo nº 44011.005376/2017-11

                                                                                                                              Auto de Infração nº 44/2017/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 106/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: Alexandre da Conceição Davi, Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Maria Aparecida Donô, Rodrigo Távora Sodré e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Recorridos: Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo, Diblaim Carlos da Silva e Paracy Cruz de Mesquita Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Procuradores: Eduardo Gohn Goulart - OAB/RJ nº 113.883, Fábio Zambitte Ibrahim - OAB/RJ nº 176.415 e outros, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 38.652 e outros, e Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros;

                                                                                                                              Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV;

                                                                                                                              Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui.

                                                                                                                              Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

                                                                                                                              1.Não se configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas motivada pela Previc na instrução do processo administrativo sancionador.

                                                                                                                              2.Troca de correspondências entre o órgão fiscalizador e a entidade, especificamente sobre o assunto objeto do Auto de Infração, configura-se ato inequívoco de apuração e acarreta a interrupção do prazo prescricional.

                                                                                                                              3.Decisão da Previc regular, considerando o princípio do livre convencimento motivado.

                                                                                                                              4.O art. 64 do Decreto 4.942/2003 é aplicável a todos aqueles envolvidos no processo de investimento, inclusive gerentes que participam de comitês de investimentos, por ação ou omissão.

                                                                                                                              5.Inviabilidade de aplicação do benefício previsto no §2º do art. 22 do Decreto 4.942/2003 quando ausente algum dos seus requisitos.

                                                                                                                              6.No mérito, ausência de monitoramento eficaz do gestor terceirizado de fundo de investimentos exclusivo caracteriza-se como descumprimento às regras previstas na Resolução CMN 3.792/2009.

                                                                                                                              RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO.

                                                                                                                              Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos voluntários, rejeitou as preliminares de cerceamento da defesa; razões recursais, confronto entre argumentos da Decisão e da Defesa e tópicos não analisados; e, de ausência de prejuízo, inexistência de infração abstrata e excludente de punibilidade do art. 22, §2º do Decreto 4.942, de 2003. Por maioria de votos, a Câmara rejeitou a prejudicial de prescrição, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza; e, com voto de qualidade, rejeitou a preliminar de nulidade material ou formal do auto de infração, ausência da descrição precisa da conduta ilícita, cerceamento de defesa, prejudicial de contraditório, limitação da gama de responsabilidade à Diretoria Executiva e aplicação do artigo 35, §5º e §6º c/c art. 63 da Lei Complementar nº 109/2001, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza e as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Elaine Borges da Silva. No mérito, à unanimidade, a CRPC declarou extinta a punibilidade em relação à Recorrente Maria Aparecida Donô, bem como, negou provimento aos Recorrentes Carlos Frederico Aires Duque e Miguel Alexandre da Conceição David. E, por maioria, com voto de qualidade, o Colegiado negou provimento ao Recorrente Rodrigo Távora Sodré, mantendo-se incólume a decisão de 1ª instância, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza e as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Elaine Borges da Silva. E, quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a Câmara o conheceu e negou-lhe provimento. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza.

                                                                                                                              4) Processo nº 44011.005185/2017-41 e 44011.000628/2018-99

                                                                                                                              Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 42/2017/PREVIC e 02/2018/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 101/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: Adriano Roque Souza Suzarte, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Eugênio Fábio de Resende, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Umberto Conti;

                                                                                                                              Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;

                                                                                                                              Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;

                                                                                                                              Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.

                                                                                                                              Decisão: Retirados de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

                                                                                                                              5) Processo nº 44011.005366/2017-78

                                                                                                                              Auto de Infração nº 43/2017/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 70/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: André Luís Azevedo Guedes, Armando Martins Carneiro Lopes, Eloir Cogliatti, Sílvio Michelutti de Aguiar e Thadeu Duarte Macedo Neto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Recorridos: Fernando Buarque, José David da Silva Moraes, Paulo Roberto Dias Lopes, Paulo Vicente Coutinho dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311, José Gabriel Assis de Almeida - OAB/SP nº 52.359;

                                                                                                                              Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS;

                                                                                                                              Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.

                                                                                                                              Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 928/2020. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PARTE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO NO INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO EM COTAS DO FIP LSH. EVENTOS ANTERIORES AO APORTE QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS COMO IRREGULARES PELO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DE LIMITE SUPERIOR ESTIPULADO NA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. CONFLITO DE INTERESSES E ANÁLISE REPUTACIONAL NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS PREMISSAS CONTIDAS EM LAUDO DE AVALIAÇÃO. FALHAS NA ANÁLISE SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVOS APORTES EM O DEVIDO RESPALDO TÉCNICO E DOCUMENTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL PARA A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS AS RECORRENTES. RECURSOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE DOS RECORRIDOS NAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS. RECURSOS DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

                                                                                                                              Decisão: À unanimidade, a CRPC não conheceu dos recursos voluntários relativos aos Recorrentes André Luis Azevedo Guedes, Sílvio Michelutti de Aguiar e Armando Martins Carneiro Lopes, por intempestividade; e, conheceu dos demais recursos, dando-lhes parcial provimento para excluir parte das irregularidades imputadas, todavia, sem efeitos sobre a dosimetria aplicada pela decisão recorrida. E, quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a Câmara conheceu e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza.

                                                                                                                              6) Processo nº 44011.001686/2018-30

                                                                                                                              Auto de Infração nº 13/2018/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 154/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: Antônio Batista Mendonça, Eduardo Henrique Garcia, Ivan Cunha Mourão, Pedro de Oliveira Trotta, Roberto de Carvalho Panisset, Tania Vera da Silva Araujo Vicente, Wilson Neves dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Recorridos: Antônio José Gentil M. Filho, Aristides Leite França, Clarisse Heck Machado, Claudio Adoniro Wildner Leal, Luiz Carlos Barros Campbell, Roberto Alexandre Z. Hesketh, Viviane Agatha O. Pinto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;

                                                                                                                              Entidade: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social;

                                                                                                                              Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.

                                                                                                                              Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

                                                                                                                              VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
                                                                                                                              Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                              (DOU de 29.10.2021 - págs. 107 e 108 - Seção 1)


                                                                                                                              DECISÃO CRPC DE 14.10.2021

                                                                                                                              Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 110ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021.

                                                                                                                              1) Processo nº 44011.004596/2017-10

                                                                                                                              Auto de Infração nº 30/2017/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 153/2020/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrentes: Carlos Augusto Borges, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Recorridos: Alcinei Cardoso Rodrigues, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Claudio Schiavon Filgueiras, Demosthenes Marques, Fabyana Santin Alves, Leonardo Galluzi Sansivieri, Mariana Santa Barbara Visserini, Maurício Marcelline Pereira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Rafael Cisne Vasconcelos, Rafael Pires de Sousa, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro, Umberto Conti, Marcelo Lobo Fonseca e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182 e Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297 e outros, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;

                                                                                                                              Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;

                                                                                                                              Relatora: Elaine Borges da Silva

                                                                                                                              Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

                                                                                                                              2) Processo nº 44011.001157/2018-36

                                                                                                                              Auto de Infração nº 4/2018/PREVIC;

                                                                                                                              Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 53/2021/CGDC/DICOL;

                                                                                                                              Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

                                                                                                                              Recorridos: Adriana Duarte Chagastelles, Arthur Prado Silva, Edson do Nascimento Mello, Fabiano Romes Maciel, Fabrício Ignodo, José Ricardo Sasseron, Marco Geovanne Tobias da Silva, Paulo Assunção de Souza, Renê Sanda, Ricardo Carvalho Giambroni, Ricardo José da Costa Flores, Vitor Paulo Camargo Gonçalves e Wanderley Rezende de Souza;

                                                                                                                              Procurador: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;

                                                                                                                              Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB;

                                                                                                                              Relatora: Tirza Coelho de Souza.

                                                                                                                              Ementa: Aplicação de Recursos Garantidores de Reservas Técnicas, Provisões e Fundos dos Planos de Benefícios. Infrações durante o Processo Decisório. Análise de Risco Insuficiente. Prescrição Declarada. Extinção sem julgamento de Mérito. Análise Prejudicada.

                                                                                                                              1. A prescrição é, de forma sintetizada, o instituto decorrente da influência do tempo no processo, traduzindo-se como a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. É a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade de defesa, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.

                                                                                                                              2. Estabelece o artigo 31 do Decreto nº 4.942 de 2003 o prazo quinquenal de prescrição para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

                                                                                                                              3. Ainda que seja considerado como termo inicial a data de subscrição do investimento inicial evidente a fluência da prescrição diante da inércia da Administração.

                                                                                                                              Decisão: À unanimidade, a Câmara conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento.

                                                                                                                              VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
                                                                                                                              Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 108 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 059, DE 28.10.2021

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Regulamenta o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, que realize as operações de transbordo ship to ship.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 059, DE 28.10.2021

                                                                                                                                                              Regulamenta o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, que realize as operações de transbordo ship to ship.

                                                                                                                                                              A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.004385/2018-13 e tendo em vista o deliberado em sua 511ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2021, resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DO OBJETO

                                                                                                                                                              Art. 1º Regulamentar o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, que realize as operações de transbordo ship to ship.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DAS DEFINIÇÕES

                                                                                                                                                              Art. 2º São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução:

                                                                                                                                                              I - operação de transbordo ship to ship (operação STS): o transbordo ou transferência de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis entre embarcações localizadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), sem a utilização de dutos, tancagem ou bombas de terminal aquaviário em terra, podendo ocorrer com as embarcações em movimento, atracadas ou fundeadas;

                                                                                                                                                              II - atividades de apoio às operações STS: aquelas realizadas por embarcações de apoio marítimo ou de apoio portuário que dão suporte à execução das operações STS, sem transportar a carga transbordada;

                                                                                                                                                              III - área de transbordo: região georeferenciada na qual é autorizada a realização de operações STS pela autoridade marítima; e

                                                                                                                                                              IV - águas jurisdicionais brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais a República Federativa do Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional, abrangendo a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.

                                                                                                                                                              Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, não é caracterizada operação STS o transbordo:

                                                                                                                                                              I - cuja origem ou destino da carga seja direcionada às instalações flutuantes fundeadas em AJB, passíveis de registro na ANTAQ como instalações de apoio ao transporte aquaviário; e

                                                                                                                                                              II - decorrente de operação de abastecimento caracterizada pelo transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DA OPERAÇÃO

                                                                                                                                                              Art 4º As operações STS podem se dar em três modalidades:

                                                                                                                                                              I - embarcações atracadas ou fundeadas em área abrigada;

                                                                                                                                                              II - embarcações em movimento em área onde não é possível fundeio; ou

                                                                                                                                                              III - operação mista, na qual a aproximação e amarração são feitas em movimento e a transferência com uma das embarcações fundeadas.

                                                                                                                                                              Art. 5º Para efeito da outorga aplicável e do afretamento das embarcações envolvidas em operações STS, os regimes de navegação são definidos da seguinte forma:

                                                                                                                                                              I - as atividades de apoio à operação STS devem ser consideradas como navegação de apoio portuário, quando realizadas em águas abrigadas, e de navegação de apoio marítimo, quando realizadas em águas não abrigadas;

                                                                                                                                                              II - é considerada navegação de cabotagem aquela em que há a recepção de carga por embarcação localizada em área de transbordo e o descarregamento seja realizado em portos ou pontos do território brasileiro distintos da área de transbordo onde a carga foi recebida;

                                                                                                                                                              III - é considerada navegação de longo curso aquela em que há a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo e que transporte a carga até o destino final no exterior; e

                                                                                                                                                              IV - é considerada navegação interior de percurso longitudinal aquela em que há a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo ao longo de rios, lagos e canais em percurso interestadual ou internacional e o descarregamento seja realizado entre portos dos Estados da Federação e entre o Brasil e países vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns.

                                                                                                                                                              Art. 6º Embarcação estrangeira que adentre no Brasil para realizar transbordo com posterior transporte de carga para o exterior e que, por motivos operacionais, necessite alterar o regime de navegação para cabotagem, deverá cumprir o regramento estabelecido na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, bem como os dispositivos normativos referentes ao afretamento de embarcações, observadas as restrições referentes aos prazos mínimos de antecedência para circularização, sendo vedada a realização de circularização ou alteração do regime de navegação se a carga já estiver embarcada.

                                                                                                                                                              Art. 7º A Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que realizar a operação STS deverá enviar à ANTAQ informações sobre a movimentação mensal e o tempo médio de permanência da embarcação na mesma área de transbordo.

                                                                                                                                                              § 1º As informações contidas no caput deverão ser prestadas inclusive pelas empresas que:

                                                                                                                                                              I - realizarem operação decorrente de transferência ou alívio da produção de plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

                                                                                                                                                              II - realizarem operações oriundas ou destinadas às unidades flutuantes de armazenamento (FSU) ou unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação (FSRU), que estejam conectadas a terminais localizados em terra; e

                                                                                                                                                              III - realizarem operação com Navios Tanque.

                                                                                                                                                              § 2º A operação STS que utilizar a infraestrutura de acesso aquaviário nas instalações portuárias deverá observar as normas e procedimentos referentes à utilização de acesso portuário.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 8º A inobservância dos procedimentos desta Resolução constitui infração administrativa, sendo considerada como operação não autorizada, podendo ser instaurado procedimento administrativo sancionador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas nas esferas de competência da Marinha do Brasil (MB), assim como da Polícia Federal (PF), do Ministério Público Federal (MPF), dos órgãos ambientais e das demais autoridades competentes, quando couber.

                                                                                                                                                              Art. 9º A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Resolução observará o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

                                                                                                                                                              Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                              FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
                                                                                                                                                              Diretora-Geral
                                                                                                                                                              Substituta

                                                                                                                                                              (DOU de 29.10.2021 - pág. 73 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...