DECISÕES CRPC (DOU DE 29.10.2021)
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DECISÕES CRPC (DOU DE 29.10.2021)
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ementa: DECISÕES CRPC (DOU DE 29.10.2021)
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CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO CRPC DE 13.10.2021
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 110ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021.
1) Processos nº 44011.001182/2018-10 e 44011.006476/2017-57
Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 05/2018 e 50/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 89/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Carlos de Lima Moulin, Daniel Amorim Rangel, Marco André Marques Ferreira, Silvio Assis de Araújo, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Arthur Simões Neto, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: João Paulo de Souza.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CÉDULAS DE CRÉDIDO IMOBILIÁRIO (CCI). PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO ADEQUADO À APURAÇÃO DA INFRAÇÃO OBJETO DOS AUTOS. NÃO OFERECIMENTO AOS RECORRENTES DO TEOR DO PARECER DA CGDC ANTES DA APRESENTAÇAÕ DAS ALEGAÇÕES FINAIS E DO JULGALMENTO PELA DIRETORIA COLEGIADA DA PREVIC. PARECER QUE CONFIGURA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. FATOS, FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS VULNERADOS EXPRESSA E PRECISAMENTE INDICADOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §2º, DO DECRETO Nº 4.942/2003 E DE CELEBRAÇÃO DE UM TAC. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 50/2017. DOCUMENTOS APÓCRIFOS E GENÉRICOS NÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DIANTE DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS FATOS INDICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 05/2018. MÉRITO. OPERAÇÃO DE REPACTUAÇÃO QUE DEU QUITAÇÃO PARCIAL À ATIVOS INADIMPLIDOS. ANÁLISES TÉCNICAS INSUFICIENTES E QUE IGNORARAM RISCOS EXISTENTES, INDICADOS EM ANÁLISES INTERNAS E NOS RELATÓRIOS DE RATING EMITIDOS POR AGÊNCIA CLASSIFICADORA. DETERIORAÇÃO ACELERADA DO CRÉDITO LIGADO AOS DIREITOS ECONÔMICOS DO FUNDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO DE INVESTIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESFAVORÁREL À DECISÃO DE AQUISIÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.
I - A tipificação da conduta infracional exige detalhamento acerca da imputada inobservância do dever de diligência, bem assim dos elementos que configuram a culpa subjetiva dos responsáveis pela decisão de investimento da EFPC, em especial no que tange à análise de riscos e garantias inerentes ao veículo de investimento na eventual repactuação na fase de monitoramento da aplicação dos recursos garantidores dos Planos de benefícios administrados pela EFPC.
II - A individualização das condutas há de ter em conta, para os fins de dosimetria da pena, as funções, atribuições, atividades ou tarefas relacionadas ao processo decisório ou de monitoramento de investimento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis ao Processo Administrativo Sancionador.
III - A manifestação ou apontamento de situações desfavoráveis em relação ao processo de decisão ou de ação relativa ao monitoramento de investimento por membro de órgão estatutário ou por integrante de órgão componente da estrutura de governança da EFPC, desde que lavrada em ata ou outro documento idôneo, importa o reconhecimento de ato regular e afasta a cominação pela ausência de conduta típica passível de punição.
Decisão: À unanimidade, a Câmara conheceu dos recursos voluntários e rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de conhecimento prévio do Parecer DICOL/PREVIC, limitação dos objetos dos autos de infração e tipo penal administrativo. Por maioria de votos, a CRPC rejeitou a preliminar relativa à aplicabilidade do art. 22, §2º do Decreto nº 4.942/2003, vencido o Relator; e, relativamente ao Auto de Infração nº 50/2017, o colegiado acolheu a prescrição, declarando extinta a punibilidade, vencido o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren. Relativamente ao Auto de Infração nº 05/2018, por maioria de votos, a CRPC rejeitou a prescrição, vencido o Relator e o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes. No mérito, a Câmara deu parcial provimento aos recursos para: em relação aos Recorrentes Marco André Marques Ferreira e Carlos de Lima Moulin, manter a pena de multa e substituir a pena de inabilitação por 2 anos, pela penalidade de suspensão por 180 dias; quanto à Recorrente Tânia Regina Ferreira, manter a pena de multa e substituir a penalidade de suspensão por 90 dias, por advertência; e, quanto aos Recorrentes Silvio Assis de Araújo e Toni Cleter Fonseca Palmeira, convolar as penas em advertência (unicamente). Parcialmente vencido o Relator, a Conselheira Elanie Borges da Silva e o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, no mérito, e vencido o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, quanto à dosimetria. E, quanto ao Recurso de Ofício, a CRPC conheceu e negou-lhe provimento. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza.
2) Processo nº 44011.008994/2017-13
Auto de Infração nº 65/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 136/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Jânio Fabio Machado Lessa, Ronaldo Pena Costa e Luciana Rodrigues da Costa;
Procuradores: Getúlio Humberto Barbosa de Sá - OAB/DF nº 12.244 e outros;
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Interessada: Teresinha da Cunha Marra Pinheiro;
Entidade: Fundação de Previdência Privada da Terracap - FUNTERRA;
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS E NORMATIVOS PERTINENTES. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Tanto o Auto de Infração, como a decisão recorrida se desincumbiram do ônus de individualizar a conduta de cada um dos autuados.
2. No âmbito do processo administrativo sancionador a responsabilidade é sempre subjetiva, que está presente nas condutas comissivas e omissivas dos Recorrentes, todos eles membros do Comitê de Investimentos, órgão que aprovou o investimento irregular.
3. Verificada que a ocorrência de procedimento de apuração de fatos relacionados ao investimento interrompeu a prescrição punitiva e que o auto de infração foi lavrado antes do prazo de cinco anos contados daquela interrupção e, ainda, que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, afasta-se aquela prejudicial de mérito.
4. A aquisição das CCIs, além de não ter sido precedida de uma adequada avaliação de riscos do investimento, ultrapassou o limite de alçada do Comitê e não foi objeto de prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, caracterizando, portanto, a infração ao inciso IV , do art. 13, da LC nº 108/2001.
5. A dosimetria das penas impostas na decisão atacada encontra-se adequada, sob a luz do princípio de proporcionalidade e razoabilidade e em face da gravidade da irregularidade, aos ditames do Decreto n. 4.942/2003.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e negou-lhes provimento. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
3) Processo nº 44011.005376/2017-11
Auto de Infração nº 44/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 106/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Alexandre da Conceição Davi, Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Maria Aparecida Donô, Rodrigo Távora Sodré e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo, Diblaim Carlos da Silva e Paracy Cruz de Mesquita Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Eduardo Gohn Goulart - OAB/RJ nº 113.883, Fábio Zambitte Ibrahim - OAB/RJ nº 176.415 e outros, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 38.652 e outros, e Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros;
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV;
Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1.Não se configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas motivada pela Previc na instrução do processo administrativo sancionador.
2.Troca de correspondências entre o órgão fiscalizador e a entidade, especificamente sobre o assunto objeto do Auto de Infração, configura-se ato inequívoco de apuração e acarreta a interrupção do prazo prescricional.
3.Decisão da Previc regular, considerando o princípio do livre convencimento motivado.
4.O art. 64 do Decreto 4.942/2003 é aplicável a todos aqueles envolvidos no processo de investimento, inclusive gerentes que participam de comitês de investimentos, por ação ou omissão.
5.Inviabilidade de aplicação do benefício previsto no §2º do art. 22 do Decreto 4.942/2003 quando ausente algum dos seus requisitos.
6.No mérito, ausência de monitoramento eficaz do gestor terceirizado de fundo de investimentos exclusivo caracteriza-se como descumprimento às regras previstas na Resolução CMN 3.792/2009.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos voluntários, rejeitou as preliminares de cerceamento da defesa; razões recursais, confronto entre argumentos da Decisão e da Defesa e tópicos não analisados; e, de ausência de prejuízo, inexistência de infração abstrata e excludente de punibilidade do art. 22, §2º do Decreto 4.942, de 2003. Por maioria de votos, a Câmara rejeitou a prejudicial de prescrição, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza; e, com voto de qualidade, rejeitou a preliminar de nulidade material ou formal do auto de infração, ausência da descrição precisa da conduta ilícita, cerceamento de defesa, prejudicial de contraditório, limitação da gama de responsabilidade à Diretoria Executiva e aplicação do artigo 35, §5º e §6º c/c art. 63 da Lei Complementar nº 109/2001, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza e as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Elaine Borges da Silva. No mérito, à unanimidade, a CRPC declarou extinta a punibilidade em relação à Recorrente Maria Aparecida Donô, bem como, negou provimento aos Recorrentes Carlos Frederico Aires Duque e Miguel Alexandre da Conceição David. E, por maioria, com voto de qualidade, o Colegiado negou provimento ao Recorrente Rodrigo Távora Sodré, mantendo-se incólume a decisão de 1ª instância, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza e as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Elaine Borges da Silva. E, quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a Câmara o conheceu e negou-lhe provimento. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
4) Processo nº 44011.005185/2017-41 e 44011.000628/2018-99
Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 42/2017/PREVIC e 02/2018/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 101/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Adriano Roque Souza Suzarte, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Eugênio Fábio de Resende, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Umberto Conti;
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.
Decisão: Retirados de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).
5) Processo nº 44011.005366/2017-78
Auto de Infração nº 43/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 70/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: André Luís Azevedo Guedes, Armando Martins Carneiro Lopes, Eloir Cogliatti, Sílvio Michelutti de Aguiar e Thadeu Duarte Macedo Neto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Fernando Buarque, José David da Silva Moraes, Paulo Roberto Dias Lopes, Paulo Vicente Coutinho dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311, José Gabriel Assis de Almeida - OAB/SP nº 52.359;
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS;
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 928/2020. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PARTE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO NO INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO EM COTAS DO FIP LSH. EVENTOS ANTERIORES AO APORTE QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS COMO IRREGULARES PELO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DE LIMITE SUPERIOR ESTIPULADO NA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. CONFLITO DE INTERESSES E ANÁLISE REPUTACIONAL NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS PREMISSAS CONTIDAS EM LAUDO DE AVALIAÇÃO. FALHAS NA ANÁLISE SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVOS APORTES EM O DEVIDO RESPALDO TÉCNICO E DOCUMENTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL PARA A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS AS RECORRENTES. RECURSOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE DOS RECORRIDOS NAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS. RECURSOS DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisão: À unanimidade, a CRPC não conheceu dos recursos voluntários relativos aos Recorrentes André Luis Azevedo Guedes, Sílvio Michelutti de Aguiar e Armando Martins Carneiro Lopes, por intempestividade; e, conheceu dos demais recursos, dando-lhes parcial provimento para excluir parte das irregularidades imputadas, todavia, sem efeitos sobre a dosimetria aplicada pela decisão recorrida. E, quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a Câmara conheceu e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza.
6) Processo nº 44011.001686/2018-30
Auto de Infração nº 13/2018/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 154/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Antônio Batista Mendonça, Eduardo Henrique Garcia, Ivan Cunha Mourão, Pedro de Oliveira Trotta, Roberto de Carvalho Panisset, Tania Vera da Silva Araujo Vicente, Wilson Neves dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Antônio José Gentil M. Filho, Aristides Leite França, Clarisse Heck Machado, Claudio Adoniro Wildner Leal, Luiz Carlos Barros Campbell, Roberto Alexandre Z. Hesketh, Viviane Agatha O. Pinto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;
Entidade: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social;
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.
Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto
(DOU de 29.10.2021 - págs. 107 e 108 - Seção 1)
DECISÃO CRPC DE 14.10.2021
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 110ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021.
1) Processo nº 44011.004596/2017-10
Auto de Infração nº 30/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 153/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Carlos Augusto Borges, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Alcinei Cardoso Rodrigues, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Claudio Schiavon Filgueiras, Demosthenes Marques, Fabyana Santin Alves, Leonardo Galluzi Sansivieri, Mariana Santa Barbara Visserini, Maurício Marcelline Pereira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Rafael Cisne Vasconcelos, Rafael Pires de Sousa, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro, Umberto Conti, Marcelo Lobo Fonseca e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182 e Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297 e outros, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;
Relatora: Elaine Borges da Silva
Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).
2) Processo nº 44011.001157/2018-36
Auto de Infração nº 4/2018/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 53/2021/CGDC/DICOL;
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Adriana Duarte Chagastelles, Arthur Prado Silva, Edson do Nascimento Mello, Fabiano Romes Maciel, Fabrício Ignodo, José Ricardo Sasseron, Marco Geovanne Tobias da Silva, Paulo Assunção de Souza, Renê Sanda, Ricardo Carvalho Giambroni, Ricardo José da Costa Flores, Vitor Paulo Camargo Gonçalves e Wanderley Rezende de Souza;
Procurador: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB;
Relatora: Tirza Coelho de Souza.
Ementa: Aplicação de Recursos Garantidores de Reservas Técnicas, Provisões e Fundos dos Planos de Benefícios. Infrações durante o Processo Decisório. Análise de Risco Insuficiente. Prescrição Declarada. Extinção sem julgamento de Mérito. Análise Prejudicada.
1. A prescrição é, de forma sintetizada, o instituto decorrente da influência do tempo no processo, traduzindo-se como a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. É a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade de defesa, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
2. Estabelece o artigo 31 do Decreto nº 4.942 de 2003 o prazo quinquenal de prescrição para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
3. Ainda que seja considerado como termo inicial a data de subscrição do investimento inicial evidente a fluência da prescrição diante da inércia da Administração.
Decisão: À unanimidade, a Câmara conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento.
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto
(DOU de 29.10.2021 - pág. 108 - Seção 1)
Secao_Microsseguros:
Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:
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