Diário Oficial

PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SPREV/ME/MTP Nº 119, DE 04.11.2021

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PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SPREV/ME/MTP Nº 119, DE 04.11.2021

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ementa: Aprova a Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SPREV/ME/MTP Nº 119, DE 04.11.2021

                              Aprova a Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

                              O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

                              Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

                              Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos VII, IX, X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019;

                              Considerando o disposto no inciso III do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que confere à Secretaria de Previdência a competência para propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

                              Considerando o disposto no caput do art. 1º e inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e na Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013;

                              Considerando o disposto no parágrafo único do art. 10 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual;

                              Considerando a necessidade de:

                              a) aprimorar as regras de registro dos RPPS; e

                              b) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de registro dos fenômenos e transações relacionadas aos RPPS; e

                              Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas e de uniformizar os aspectos contábeis referentes aos RPPS; resolvem:

                              Art. 1º Aprovar a Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

                              Parágrafo único. A STN disponibilizará versão eletrônica da Parte III do MCASP no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/manuais.

                              Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício de 2022.

                              Art. 3º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Portaria Conjunta STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018.

                              PAULO FONTOURA VALLE

                              Secretário do Tesouro Nacional
                              NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
                              Secretário de Previdência

                              (DOU de 08.11.2021 - pág. 31 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  RESOLUÇÃO SS (SP) Nº 167, DE 05.11.2021

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                                  ementa: Prorroga os efeitos da Resolução SS 98/2020 e dá providências correlatas.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              RESOLUÇÃO SS (SP) Nº 167, DE 05.11.2021

                                                              Prorroga os efeitos da Resolução SS 98/2020 e dá providências correlatas.

                                                              O Secretário de Estado da Saúde, considerando a continuidade do cenário sanitário e epidemiológico de enfrentamento da

                                                              pandemia de Covid-19,

                                                              Resolve:

                                                              Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2022, os efeitos da Resolução SS-98, de 01 de julho de 2020, que autorizou temporariamente a utilização de meios eletrônicos para prestação de atendimentos ambulatoriais, quando aplicável, no âmbito das unidades de saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

                                                              Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Jeancarlo Gorinchteyn
                                                              Secretário:

                                                              (Diário Oficial Estado de São Paulo, de 06.11.2021 - pág. 34)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CNDC Nº 003, DE 05.11.2021

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  RESOLUÇÃO CNDC Nº 003, DE 05.11.2021

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
                                                                                              CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

                                                                                              RESOLUÇÃO CNDC Nº 003, DE 05.11.2021

                                                                                              Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC.

                                                                                              A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I, do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da 5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Instituir Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

                                                                                              Art. 2º Definir a criação das seguintes Comissões Especiais:

                                                                                              I- Comissão sobre Fraudes Eletrônicas;

                                                                                              II - Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e

                                                                                              III- Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas.

                                                                                              Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas:

                                                                                              I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

                                                                                              II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

                                                                                              III- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;

                                                                                              IV- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;

                                                                                              V- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins;

                                                                                              VI- um representante da Defensoria Pública Federal, na condição de convidado;

                                                                                              e

                                                                                              VII- um representante do Banco Central do Brasil, na condição de convidado.

                                                                                              § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria executiva da Comissão de que trata o caput.

                                                                                              Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência:

                                                                                              I- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;

                                                                                              II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

                                                                                              III- um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;

                                                                                              IV- um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e

                                                                                              V- um representante do Ministério Público Federal, na condição de convidado.

                                                                                              §1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador- Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria executiva da Comissão de que trata o caput.

                                                                                              Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas;

                                                                                              I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

                                                                                              II- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;

                                                                                              III-um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

                                                                                              IV- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e

                                                                                              V- um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.

                                                                                              § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

                                                                                              Art. 6º As Comissões de que trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.

                                                                                              Art. 7º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

                                                                                              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.

                                                                                              JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES

                                                                                              (DOU de 08.11.20 2021 - págs. 40 e 50 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              Leia a íntegra


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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.954, DE 04.11.2021

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres em razão desse evento.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.954, DE 04.11.2021

                                                                                                                                                              Estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres em razão desse evento.

                                                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 114, de 4 de novembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.020044/2021-26, resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em razão desse evento.

                                                                                                                                                              Art. 2º A presente Resolução se aplica aos contratos de concessão em que houve cobrança de tarifa de pedágio no ano de 2020.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A análise quanto à ocorrência de desequilíbrio e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata esta Resolução se limita ao período de março de 2020 a dezembro de 2020.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              AFERIÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

                                                                                                                                                              Art. 3º Na aferição dos impactos causados pela pandemia de coronavírus, será considerada a diferença a maior e a menor, verificada em cada mês para o total das praças de pedágio, entre o tráfego mensal projetado para o cenário hipotético em que a pandemia de coronavírus não houvesse ocorrido e o tráfego real observado, na forma estabelecida no Anexo a esta Resolução, disponibilizado no portal https://anttlegis.antt.gov.br.

                                                                                                                                                              § 1º A oscilação do tráfego real acima ou abaixo dos limites superior ou inferior do intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) em relação à projeção central, calculada na forma do Anexo a esta Resolução, será considerada como decorrente do evento extraordinário.

                                                                                                                                                              § 2º A variação dos custos e demais preços no período de análise de que trata esta Resolução não configura desequilíbrio contratual.

                                                                                                                                                              § 3º O cálculo de que trata este artigo será efetuado a partir de base de dados de tráfego da mesma concessão com histórico de pelo menos 4 (quatro) anos sem os efeitos da pandemia.

                                                                                                                                                              § 4º Para os contratos de concessão que não dispuserem de dados suficientes na forma do § 3º, a aferição dos impactos será realizada provisoriamente, a partir de dados de:

                                                                                                                                                              I - praças de pedágio na mesma região de concessões de perfil semelhante de tráfego; e/ou

                                                                                                                                                              II - estudos de viabilidade e tráfego divulgados por órgãos oficiais.

                                                                                                                                                              § 5º O impacto nos contratos de concessão de que trata o § 4º será mensurado definitivamente quando a referida concessão dispuser de dados de tráfego em pelo menos 4 (quatro) anos sem os efeitos da pandemia.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

                                                                                                                                                              Art. 4º A aferição dos impactos em cada contrato de concessão será realizada em processo administrativo, devendo ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária processada conjuntamente com a revisão ordinária, para cada contrato de concessão, na forma estabelecida no Anexo desta Resolução, à luz das condições inicialmente pactuadas no contrato de concessão.

                                                                                                                                                              § 1º A aferição do impacto e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata este Capítulo serão realizadas na apuração de haveres e deveres para os contratos de concessão:

                                                                                                                                                              I - da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - PROCROFE com termo final originalmente pactuado em 2021;

                                                                                                                                                              II - qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos para fins de relicitação, com termo aditivo celebrado até a publicação desta Resolução.

                                                                                                                                                              § 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista neste Capítulo adotará como cenário-base a última revisão tarifária aprovada pela Diretoria Colegiada por meio de Deliberação.

                                                                                                                                                              Art. 5º Para as concessões dotadas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela alteração da tarifa básica de pedágio do fluxo de caixa original, através da consideração do montante de receita tarifária a ser reequilibrada verificada nos respectivos anos-concessão.

                                                                                                                                                              Art. 6º Para as concessões desprovidas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela aplicação do Fator C.

                                                                                                                                                              § 1º O montante de receita a ser reequilibrada a ser considerada no montante da Conta C será obtido através da multiplicação da perda de tráfego resultante pela da tarifa básica de pedágio contratual revisada, contemplando o reequilíbrio dos eixos suspensos isentos por Lei.

                                                                                                                                                              § 2º Para as concessões em que a tarifa básica de pedágio contratual é a quilométrica, deve-se multiplicar o resultado obtido, conforme § 1º, pela média aritmética dos trechos de cobertura das praças de pedágio.

                                                                                                                                                              § 3º A ANTT poderá, a seu critério, implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de forma parcelada, de modo a mitigar oscilação tarifária significativa.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                              Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de março de 2022.

                                                                                                                                                              RAFAEL VITALE RODRIGUES
                                                                                                                                                              Diretor-Geral

                                                                                                                                                              (DOU de 08.11.2021 - págs. 45 e 46 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...