Diário Oficial

PORTARIA MS Nº 517, DE 23.06.2023

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PORTARIA MS Nº 517, DE 23.06.2023

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ementa: Altera atributos de procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA MS Nº 517, DE 23.06.2023

                              Altera atributos de procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

                              O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, e

                              Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 39, de 20 de abril de 2022, a qual torna pública a decisão de incorporar o medicamento Alfacerliponase para tratamento da Lipofuscinose Ceróide Neuronal tipo 2 (CLN2), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde e o Relatório de Recomendação nº 706 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de abril de 2022; e

                              Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:

                              Art. 1º Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os atributos do procedimento a seguir especificado:

                              Código

                              Nome

                              Alterações de Atributos

                              04.03.08.003-7

                              IMPLANTE INTRAVENTRICULAR DE BOMBA DE INFUSÃO DE FARMACOS

                              Alterar descrição para: PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO PARA IMPLANTE INTRAVENTRICULAR DE BOMBA DE INFUSÃO DE FÁRMACOS PARA O TRATAMENTO DA LIPOFUSCINOSE CEROIDE NEURONAL TIPO 2 (CLN2) E PARA O CONTROLE DA DOR INTRATÁVEL, NÃO RESPONSIVA A TODOS OS DEMAIS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS E PREVIAMENTE INSTITUÍDOS. PODE SER UTILIZADO PARA INFUSÃO DE QUIMIOTERÁPICOS.

                              Alterar idade mínima para: 0 meses

                              Inclui CID: E75.4 Lipofuscinose neuronal ceróide

                              Art. 2º O procedimento alterado por esta Portaria não acarretará ônus para o Ministério da Saúde.

                              Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), conforme disposto nesta Portaria.

                              Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da sua publicação.

                              HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

                              (DOU de 26.06.2023 – pág. 114 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIA GM/MS Nº 762, DE 23.06.2023

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                                  ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no Sistema Único de Saúde - SUS, nos serviços que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA GM/MS Nº 762, DE 23.06.2023

                                                              Altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no Sistema Único de Saúde - SUS, nos serviços que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC.

                                                              O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, resolve:

                                                              Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                              "Seção III-A

                                                              Do Incentivo Financeiro por Equipamento de Hemodiálise destinado ao Cuidado de Pessoa com DRC

                                                              Art. 302- A É devido aos serviços habilitados na forma do Capítulo III do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), conforme estratificação definida pelas categorias de número de equipamentos apresentados a seguir:

                                                              Classificação

                                                              Valor do incentivo anual por equipamento

                                                              Categoria 1: 1 a 19 equipamentos

                                                              R$ 53.198,56

                                                              Categoria 2: 20 a 29 equipamentos

                                                              R$ 9.048,45

                                                              Parágrafo único. Não estão incluídas no incentivo financeiro do caput, para quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise reserva."(NR).

                                                              "Art. 302-B Os recursos destinados aos serviços a que se referem esta portaria serão repassados mensalmente em montante correspondente a 1/12 do valor total do incentivo definitivo conforme quantitativo homologado em CIB.

                                                              Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do Ministério da Saúde de reduzir o valor a ser repassado ao estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria própria ou por provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em atividade é inferior ao homologado" (NR).

                                                              "Art. 302-C. Os recursos financeiros para o custeio do incentivo correrão por conta do orçamento devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005."(NR)

                                                              Art. 2º Fica estabelecido recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

                                                              Art. 3º Os serviços já habilitados serão contemplados com o incentivo de acordo com o número de equipamentos de hemodiálise cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES como destinados ao SUS na data de publicação desta Portaria.

                                                              § 1º O número de equipamentos deverá ser homologado por resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB respectiva.

                                                              § 2º Consta no Anexo as informações extraídas do CNES na data de publicação desta portaria, as quais deverão ser objeto de validação em CIB, conforme parágrafo anterior, observada a necessidade de prévio cadastramento do equipamento, na forma do caput.

                                                              § 3º Uma vez homologado o número de equipamentos do serviço, só será admitida alteração, para fins de modificação no valor a ser pago, na forma desta portaria, mediante nova validação em CIB.

                                                              § 4º O repasse aos serviços habilitados após a entrada em vigor desta portaria considerará a quantidade de máquinas de hemodiálise constante no formulário de habilitação, conforme resolução da CIB exigida na forma do art. 75, inciso I do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

                                                              Art. 4º As resoluções de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta portaria para consolidação e publicação dos quantitativos e valores definitivos a serem repassados.

                                                              Parágrafo único. Incumbirá ao Departamento de Atenção Temática e Especializada da Secretaria de Atenção Especializada desta pasta o recebimento e consolidação das resoluções recebidas para instruir o ato a ser firmado pela Ministra de Estado.

                                                              Art. 5º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

                                                              Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira e à Coordenação-Geral Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias para implantação do incentivo de que trata esta Portaria.

                                                              Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

                                                              (DOU de 26.06.2023 – pág. 113 – Seção 1)


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                                                                  PORTARIA RFB Nº 331, DE 21.06.2023

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

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                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                              Altera a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia).

                                                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, e na Nota Técnica do Comitê Gestor do Confia nº 01, de 16 de agosto de 2022, resolve:

                                                                                              Art. 1º A Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                                                                                              "Art. 2º .....................................................................................................................

                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                              Parágrafo único. O Teste de Procedimentos será realizado até 30 de setembro de 2023." (NR)

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                                                                                              (DOU de 26.06.2023 – pág. 84 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2 de junho de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 104, DE 23.06.2023

                                                                                                                              Altera a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2 de junho de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias.

                                                                                                                              A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta no Processo nº 50300.002198/2019-78 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias, excetuado o seguro de operador portuário.

                                                                                                                              Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                                                                                                                              "Art. 33. ............................................................................................................

                                                                                                                              XVII - não contratar ou deixar de renovar:

                                                                                                                              a) seguro de responsabilidade civil, conforme cobertura exigida nos respectivos instrumentos contratuais ou convênio de delegação, ou, na sua ausência, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

                                                                                                                              b) outros seguros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

                                                                                                                              .........................................................." (NR)

                                                                                                                              Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para adaptação à alteração promovida por esta Resolução, contado a partir da data de entrada em vigência.

                                                                                                                              Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

                                                                                                                              EDUARDO NERY MACHADO FILHO
                                                                                                                              Diretor-Geral

                                                                                                                              (DOU de 26.06.2023 – pág. 106 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 22.06.2023

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO).
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 22.06.2023

                                                                                                                                                              Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO).

                                                                                                                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 4º .....................................................................................................................

                                                                                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução

                                                                                                                                                              Normativa RFB nº 2110, de 2022, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 8º ...................................................................................................................

                                                                                                                                                              I - ............................................................................................................................

                                                                                                                                                              a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei

                                                                                                                                                              nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso

                                                                                                                                                              II do § 2º do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022;

                                                                                                                                                              ...................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2023.

                                                                                                                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                                                                                                                                                              (DOU de 26.06.2023 – pág. 84 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...