Diário Oficial

CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO (DOU DE 16.12.2022)

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CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO (DOU DE 16.12.2022)

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ementa: CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO (DOU DE 16.12.2022)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              AVISO

                              Aos Credores e Demais Interessados

                              A Liquidante da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 33.054.883/0001-71, informa que a atualização do Quadro Geral de Credores (QGC), para a data-base de 30 de novembro de 2022, encontra-se disponível no site www.confiancaseguros.com.br.

                              No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste aviso, qualquer interessado pode impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos inseridos, alterados ou excluídos em relação ao QGC Provisório publicado em 19 de setembro de 2022.

                              A impugnação pode ser encaminhada para Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , ou, via correspondência, para a Rua dos Andradas, 904 - Sala 601, Porto Alegre/RS - CEP 90020-006. No documento de impugnação, o impugnante deverá apresentar seus meios de contato e terá o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer as alegações e provas convenientes à defesa de seus direitos. Caberá à SUSEP a decisão sobre as impugnações.

                              Todos os credores devem manter suas informações cadastrais e bancárias atualizadas por meio da ÁREA DO CREDOR, disponível no site www.confiancaseguros.com.br.

                              Maiores informações encontram-se disponíveis em www.confiancaseguros.com.br ou podem ser solicitadas pelo email Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

                              Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.

                              LUDMILA RODRIGUES FERNANDES BITTENCOURT
                              Liquidante Confiança Cia de Seguros

                              (DOU de 16.12.2022 – pág. 228 – Seção 3)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANS/TJMS

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                                  EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANS/TJMS

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                                  ementa: ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica. PARTES: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS, Processo n. 33910.017605/2022-40.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANS/TJMS

                                                              ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica. PARTES: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS, Processo n. 33910.017605/2022-40. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, representada pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, celebra Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS, cujo objeto é o estreitamento do relacionamento institucional, de modo a oportunizar o fornecimento e o intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar; a ampla cooperação técnica e científica no âmbito do mercado de assistência suplementar à saúde; promover uma atuação integrada, com vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à saúde suplementar; e contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/93. PRAZO DE VIGÊNCIA: 36 (Trinta e seis) meses a partir da data da assinatura da ANS, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas partes, por meio de Termos Aditivos. Vigência: 16/9/2022 a 16/9/2025. Assinatura da ANS: 16/9/2022. Assinatura do TJMS: 12/12/2022. FORO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. ASSINATURA: Eliane Aparecida de Castro Medeiros - Diretora de Fiscalização da ANS; Carlos Eduardo Contar - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

                                                              (DOU de 16.12.2022 – pág. 176 – Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  AVISO DE CONSULTA PÚBLICA ANTT Nº 002 (DOU DE 16.12.2022)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  ementa: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e de acordo com a Deliberação nº 384, de 15 de dezembro de 2022, comunica que realizará Consulta Pública, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a revisão da Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, que regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              AVISO DE CONSULTA PÚBLICA ANTT Nº 002

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e de acordo com a Deliberação nº 384, de 15 de dezembro de 2022, comunica que realizará Consulta Pública, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a revisão da Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, que regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias.

                                                                                              O prazo para o envio de contribuições será das 9 horas (horário de Brasília) do dia 3 de janeiro de 2023, até as 18 horas (horário de Brasília) do dia 17 de fevereiro de 2023.

                                                                                              Os documentos e as demais orientações referentes à Consulta Pública estarão disponíveis no sítio https://participantt.antt.gov.br, no local destinado à Consulta Pública nº 2/2022, a partir do dia 27 de dezembro de 2022. Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou pelo telefone (61) 3410-1812.

                                                                                              RAFAEL VITALE RODRIGUES
                                                                                              DIRETOR-GERAL

                                                                                              (DOU de 16.12.2022 – pág. 149 – Seção 3)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da ANS, por deliberação em sua reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de dezembro de 2022, adota o seguinte COMUNICADO:

                                                                                                                              Considerando (i) a edição da Portaria GM/MS 913, de 22 de abril de 2022, por meio da qual o Ministério da Saúde declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), em vigor a partir do dia 21 de maio de 2022, (ii) a consequente perda de objeto da Lei n.º 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus, e (iii) a publicação da Portaria GM/MS 1.348, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e revoga a Portaria GM/MS 467, de 23 de março de 2020, que até então dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento à epidemia de COVID-19, é o presente comunicado para trazer esclarecimentos quanto à continuidade do uso da telessaúde no âmbito da saúde suplementar.

                                                                                                                              Os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas, tão somente, como uma modalidade de atendimento não presencial.

                                                                                                                              Quando oferecida na saúde suplementar, a telessaúde, a qual abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área de saúde regulamentadas pelos órgãos competentes, deve observar toda a cobertura obrigatória prevista na regulamentação, bem como os prazos máximos de atendimento previstos na Resolução Normativa - RN nº 259/2011.

                                                                                                                              As operadoras não estão obrigadas a disponibilizar prestadores que ofertem atendimento na modalidade de telessaúde. Nesse sentido, seu oferecimento, em regra, não é obrigatório.

                                                                                                                              Todavia, será obrigatória a cobertura da telessaúde quando a operadora possuir, em sua rede prestadora, profissional habilitado para o atendimento por meio remoto e este ocorrer em comum acordo com o beneficiário, observada a legislação vigente e o disposto nos normativos infralegais editados por cada conselho profissional ou pelo Ministério da Saúde.

                                                                                                                              Do mesmo modo, caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio remoto deverá ser reembolsado, na forma prevista em contrato.

                                                                                                                              A operadora permanece obrigada a oferecer o atendimento presencial, também dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011, sempre que o beneficiário solicitar, bem como se houver manifestação do profissional de saúde quanto à necessidade do atendimento presencial.

                                                                                                                              Informamos, ainda, que o Conselho Federal de Medicina - CFM e o Conselho Federal de Odontologia - CFO, entidades reguladoras com competência para disciplinar o exercício dessas categorias no país, reconhecem a regularidade da emissão de prescrições eletrônicas de procedimentos diagnósticos. Nesse sentido, esclarecemos que os procedimentos com cobertura obrigatória, de acordo com o previsto na regulamentação, devem ser garantidos pelas operadoras de planos de saúde, quando indicados por médicos ou cirurgiões-dentistas assistentes, nos moldes do disposto no art. 6º, §1º da RN nº 465/2021, por meio de solicitações remotas, emitidas na forma preconizada pelos referidos conselhos profissionais em plataforma de prescrição eletrônica ou por meio de outros recursos tecnológicos considerados válidos, as quais devem ser consideradas equivalentes àquelas apresentadas em receituário de papel, para fins de realização do procedimento junto à rede prestadora vinculada às operadoras.

                                                                                                                              O oferecimento da telessaúde deve observar as Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, bem como o cumprimento das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

                                                                                                                              Por fim, o oferecimento da telessaúde deve também atender as regras de contratualização e de Troca de Informações em Saúde Suplementar (Padrão TISS), em especial a RN nº 501/2022, a RN nº 503/22 e a Nota Técnica 3/DIRAD/DIDES (http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_Técnica_3.pdf).

                                                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                              (DOU de 16.12.2022 – pág. 176 – Seção 3)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 343, DE 12.12.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Conceder a Licença para Capacitação, sem prejuízo da remuneração, à servidora Rachel Torres Salvatori, matrícula SIAPE nº 1441625, ocupante do cargo de Especialista em Regulação, lotada no Núcleo da ANS Ribeirão Preto (Núcleo-RP), da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), devendo a mesma permanecer afastada de suas atribuições pelo período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de maio de 2023, totalizando 30 dias, conforme decisão contida nos autos do processo administrativo.
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA DE PESSOAL ANS Nº 343, DE 12.12.2022

                                                                                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto de 12 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 12 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, c/c o caput e parágrafo primeiro do art. 10 da Resolução Administrativa nº 58, de 9 de abril de 2014, regulando o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, com fundamento legal no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e no Decreto nº 9.533, de 17 de outubro de 2018, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Conceder a Licença para Capacitação, sem prejuízo da remuneração, à servidora Rachel Torres Salvatori, matrícula SIAPE nº 1441625, ocupante do cargo de Especialista em Regulação, lotada no Núcleo da ANS Ribeirão Preto (Núcleo-RP), da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), devendo a mesma permanecer afastada de suas atribuições pelo período compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de maio de 2023, totalizando 30 dias, conforme decisão contida nos autos do processo administrativo.

                                                                                                                                                              Art. 2º Autorizar o afastamento do país da servidora Rachel Torres Salvatori, matrícula SIAPE nº 1441625, ocupante do cargo de Especialista em Regulação, para participação no curso de inglês American English for Tourist, a ser realizado durante a licença para capacitação, no período de 01/05/2022 a 26/05/2022, em Nova Iorque, Estados Unidos da América, com ônus limitado.

                                                                                                                                                              Art. 2º A servidora deverá comunicar à ANS, imediatamente, quaisquer intercorrências que prejudiquem o usufruto da licença na forma como foi concedida.

                                                                                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                                                                                                                                                              (DOU de 16.12.2022 – pág. 59 – Seção 2)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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