Diário Oficial

PORTARIA COGEA Nº 033, DE 30.06.2023

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PORTARIA COGEA Nº 033, DE 30.06.2023

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ementa: Altera os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, que institui o Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA COGEA Nº 033, DE 30.06.2023

                              Altera os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, que institui o Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

                              A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso da delegação de competência contida no art. 5º da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, e tendo em vista a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

                              Art. 1º Os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III desta Portaria.

                              Art. 2º Os acordos de cooperação técnica já firmados até a data de publicação desta Portaria nos termos da Portaria RFB nº 29, de 2021, deverão ser aditados com a atualização da lista de serviços e as cláusulas décima dos Anexo I e II, conforme for o caso aplicado, até 31 de agosto de 2023.

                              Art. 3º Ficam revogadas:

                              I - a Portaria Cogea nº 27, de 10 de agosto de 2022; e

                              II - a Portaria Cogea nº 4, de 21 de maio de 2021.

                              Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                              AUREA NAZARÉ DE MENDONÇA

                              (DOU de 03.07.2023 - págs. 51 a 58 - Seção 1)

                              ANEXO>>


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIA NORMATIVA MF Nº 650, DE 30.06.2023

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                                  ementa: Dispõe sobre o Regulamento do Programa Tesouro Direto.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA NORMATIVA MF Nº 650, DE 30.06.2023

                                                              Dispõe sobre o Regulamento do Programa Tesouro Direto.

                                                              O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, inciso I, e art. 27, do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve:

                                                              Art. 1º O Regulamento do Programa Tesouro Direto passa a vigorar conforme redação anexa.

                                                              Art. 2º Fica revogada a Portaria SETO/ME nº 6.175, de 11 de julho de 2022.

                                                              Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

                                                              FERNANDO HADDAD

                                                              (DOU de 03.07.2023 - págs. 30 a 35 - Seção 1)

                                                              ANEXO
                                                              REGULAMENTO DO PROGRAMA TESOURO DIRETO

                                                              GLOSSÁRIO

                                                              Para os efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições, em sua forma singular ou plural:

                                                              Agente de Custódia - instituição responsável, perante os Investidores e perante a B3, pela administração de Contas de Custódia dos referidos Investidores junto à B3.

                                                              Bloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos disponíveis do Investidor no Tesouro Direto são bloqueados uma vez entregues em garantia para assegurar operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3, com o adequado registro do bloqueio na Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se a titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos da Conta da B3 no SELIC para a Conta de Garantias da B3 no SELIC.

                                                              Bloqueio Judicial de Títulos - processo em que os Títulos disponíveis do Investidor no Tesouro Direto são bloqueados pela B3 ou pelo Agente de Custódia devido à solicitação de autoridade judicial ou administrativa competente, mantendo-se a titularidade original do Investidor.

                                                              B3 - B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários que, entre outras funções, é responsável pela operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.

                                                              Cadastro Simplificado - Processo de cadastro realizado utilizando o portal do Tesouro Direto em parceria com Agentes de Custódia integrados. Processo viabilizado utilizando dados do Gov.br.

                                                              Câmaras da B3 - a B3 na prestação, em caráter principal, dos serviços relacionados à aceitação, compensação, liquidação e administração de risco de operações, bem como outras atividades relacionadas.

                                                              Conta da B3 no SELIC - conta onde se encontram custodiados, de forma escritural, os Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto.

                                                              Conta de Garantia da B3 no SELIC - contas destinadas para a custódia de Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto utilizados para garantir operações dos próprios Investidores realizadas nas Câmaras da B3.

                                                              Conta de Custódia - conta individualizada em nome do Investidor na B3, sob responsabilidade de um Agente de Custódia, onde se encontram registrados, de forma escritural, os Títulos custodiados na Conta da B3 no SELIC.

                                                              Depósito - entrada de Títulos no ambiente Tesouro Direto, mediante crédito destes Títulos na Conta da B3 no SELIC e consequente registro em Conta de Custódia.

                                                              Desbloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos do Investidor utilizados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3 são disponibilizados na Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se a titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos da Conta de Garantias da B3 no SELIC para a Conta da B3 no SELIC.

                                                              Evento de Custódia - atos da STN relativos ao resgate do principal, juros e amortizações dos Títulos por ela emitidos.

                                                              Fator de Divisibilidade - menor fração do Título admitida para compra ou venda no Tesouro Direto.

                                                              Gov.br - O gov.br é portal único dos canais digitais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal são disponibilizados de maneira centralizada.

                                                              Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia, habilitada a acessar a área exclusiva do Tesouro Direto para realizar compras, vendas ou consultas de Títulos.

                                                              Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais (R$) ou na unidade monetária em vigor, de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto estabelecidos pela STN para os Investidores e controlados por CPF.

                                                              Movimentação de Títulos - Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, e Transferência de Títulos no Tesouro Direto.

                                                              PagTesouro - PagTesouro é uma plataforma digital para pagamento e recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, de valores devidos pelos contribuintes aos órgãos e às entidades da administração pública federal.

                                                              Retirada - saída de títulos do ambiente Tesouro Direto, mediante débito destes Títulos na Conta da B3 no SELIC e baixa do registro em Conta de Custódia.

                                                              SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil.

                                                              Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite a realização de compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto em nome dos Investidores, seus clientes.

                                                              STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável pela emissão dos Títulos por ela ofertados no Tesouro Direto.

                                                              Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia de Títulos, acessível somente através da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e B3.

                                                              Títulos - títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e por ela ofertados aos Investidores por meio do Tesouro Direto, quais sejam: Tesouro Selic (LTF), Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Prefixado com juros semestrais (NTN-F), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) e Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1).

                                                              Transferência - movimentação de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade na B3.

                                                              Web Services - meio de a comunicação e troca de dados entre os sistemas do Tesouro Direto e do Agente de Custódia.

                                                              CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS

                                                              1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as atividades da B3, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Agentes de Custódia e dos Investidores relacionadas à compra, venda, liquidação e custódia de títulos públicos federais no Tesouro Direto.

                                                              2. Qualquer alteração será comunicada aos Agentes de Custódia e disponibilizada no site do Tesouro Direto aos Investidores. Os Agentes de Custódia e os Investidores estarão sujeitos às novas regras.

                                                              3. Os Agentes de Custódia da B3 habilitados no Tesouro Direto deverão cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, e em quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.

                                                              CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

                                                              2.1. CADASTRO

                                                              2.1.1. Aspectos gerais

                                                              4. As instituições financeiras interessadas em oferecer os produtos do Tesouro Direto aos Investidores, seus clientes, devem se cadastrar como Agentes de Custódia na B3 e a ela solicitar sua habilitação para participar do Tesouro Direto.

                                                              5. O cadastro dos Investidores e sua habilitação no Tesouro Direto são realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela B3.

                                                              2.1.2. Cadastro de Agentes de Custódia

                                                              6. O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela B3, mediante apresentação de documentação específica, assinatura de Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e adesão aos Regulamentos editados pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidos é fornecida pela B3 no ato da solicitação de cadastro do Agente de Custódia interessado.

                                                              7. Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintes instituições: sociedades corretoras, distribuidoras e bancos comerciais, múltiplos ou de investimento.

                                                              8. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela autenticidade da documentação exigida, devendo mantê-la sempre atualizada. As informações cadastrais dos Agentes de Custódia apenas podem ser alteradas pela própria B3, mediante apresentação de documentação específica relativa à alteração em questão.

                                                              9. A solicitação do Agente de Custódia para participação no Tesouro Direto deve ser formalizada à B3, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1), fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente de Custódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto e indicação do banco, agência e conta corrente em que receberá os recursos financeiros referentes às suas atividades no Tesouro Direto.

                                                              2.1.3. Cadastro de Investidores

                                                              10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela B3, mediante o registro de todas as informações necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições legais vigentes.

                                                              11. O Agente de Custódia poderá vincular somente uma conta de custódia ao CPF do Investidor. Após o cadastramento e vinculação, o Agente de Custódia deve habilitar o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, caso este ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na B3. O Agente de Custódia também deve informar no Tesouro Direto a taxa a ser cobrada e se o Investidor o autorizou a realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.

                                                              12. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e nas demais normas da B3. As informações cadastrais dos Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração em questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela B3, mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à alteração em questão.

                                                              13. Os Agentes de Custódia devem fornecer à B3, sempre que solicitada, documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.

                                                              14. O cadastramento de um novo investidor também pode ser realizado via Cadastro Simplificado acessando diretamente o portal do Tesouro Direto. Um processo orquestrado pela B3 em parceria com os Agentes de Custódia integrados. O processo segue as regras mencionadas nos parágrafos anteriores, porém, é orquestrado pelo sistema B3/TD com integração com o Gov.br.

                                                              2.2. ACESSO

                                                              2.2.1. Acesso do Investidor

                                                              15. O acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CPF e senha, via aplicativo oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CPF e senha, ou através do site do Agente de Custódia, no caso deste possuir integração com o sistema da B3.

                                                              16. O Investidor, após ser habilitado pela primeira vez por um Agente de Custódia, receberá, instruções em seu endereço eletrônico para realizar o seu primeiro acesso ao Tesouro Direto.

                                                              17. A senha será única por Investidor, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O Investidor utilizará uma única senha para acessar o Tesouro Direto, independentemente do número de Agentes de Custódia que o habilitaram.

                                                              18. A B3 bloqueará o acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto após a quinta tentativa de utilização de uma senha incorreta. O Investidor que tiver seu acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes de Custódia o envio de nova senha provisória pela B3, ou realizar a solicitação diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.

                                                              19. O Investidor que desejar alterar sua senha ou seu endereço eletrônico poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.

                                                              20. O Investidor também poderá utilizar o Portal Gov.br para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto via Internet ou aplicativo oficial do Tesouro Direto. Para acessar esse serviço o investidor deve possuir conta em algum Agente de Custódia habilitado e também possuir uma conta do Gov.br nível prata ou ouro.

                                                              2.2.2. Acesso do Agente de Custódia

                                                              21. O acesso do Agente de Custódia à área exclusiva do Tesouro Direto poderá ser realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, ou por meio de Web Services.

                                                              22. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto via Internet, o Agente de Custódia habilitado receberá instruções de acesso no endereço eletrônico do funcionário privilegiado responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto. Esse acesso possibilitará ao Agente de Custódia executar as atividades inerentes à prestação de seus serviços de custódia e efetuar, mediante prévia autorização dos Investidores, compras e vendas de Títulos em nome destes no Tesouro Direto.

                                                              23. A senha de acesso à área exclusiva do Tesouro Direto será única por funcionário privilegiado do Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O funcionário privilegiado poderá habilitar outros funcionários para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, que também serão responsáveis pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.

                                                              24. Para acesso por meio de Web Services, o Agente de Custódia deverá formalizar à B3 sua integração ao site do Tesouro Direto, mediante assinatura do Termo de Compromisso (Anexo 2).

                                                              25. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto por meio de Web Services, o funcionário privilegiado do Agente de Custódia deverá retirar, na sede da B3, conforme instruções desta, a chave de criptografia e a senha da chave de criptografia.

                                                              26. Adicionalmente, o funcionário privilegiado deverá criar, no sistema Tesouro Direto, um usuário Web Services, atribuindo-lhe uma senha Web Services.

                                                              27. A chave de criptografia, a senha da chave de criptografia e a senha Web Services serão únicas por Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.

                                                              2.3. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS

                                                              2.3.1. Compra de Títulos

                                                              28. As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:

                                                              (i) o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no Tesouro Direto;

                                                              (ii) a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;

                                                              (iii) o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;

                                                              (iv) a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;

                                                              (v) a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;

                                                              (vi) o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;

                                                              (vii) o Investidor não possua débitos perante a B3;

                                                              (viii) o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:

                                                              a) no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá uma advertência por meio de e-mail alertando-o quanto às penalidades previstas em caso de reincidência;

                                                              b) na hipótese de uma segunda ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 15 (quinze) dias a partir da data do segundo não pagamento;

                                                              c) na hipótese de uma terceira ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do terceiro não pagamento;

                                                              d) havendo quatro ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 60 (sessenta) dias a partir do último não pagamento;

                                                              e) caso o Investidor, após a advertência ou o término da suspensão, permaneça 60 (sessenta) dias sem ocorrência de não pagamento, passa a ser considerado como se não houvesse quaisquer ocorrências de não pagamento;

                                                              f) o não recebimento do e-mail de alerta em virtude de eventos alheios à B3 e à STN não isenta o investidor das penalidades aqui previstas, haja vista ser responsabilidade do investidor verificar a efetivação da compra.

                                                              29. O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, a seu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.

                                                              30. O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.

                                                              31. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 26 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.

                                                              32. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.

                                                              33. As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da B3. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:

                                                              (i) diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

                                                              (ii) através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.

                                                              2.3.2. Compra direta de Títulos pelo Investidor

                                                              34. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.

                                                              35. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Investidor.

                                                              36. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

                                                              37. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia, de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor. O pagamento também pode ser realizado, se disponível para o investidor, utilizando o PagTesouro, ferramenta de pagamentos do Tesouro Nacional, através da qual o investidor fica apto a realizar uma transferência PIX no valor total da operação.

                                                              38. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão previstas neste Regulamento.

                                                              39. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na B3 após confirmados:

                                                              (i) o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC, instruído pela STN; e

                                                              (ii) o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Investidor.

                                                              2.3.3. Compra de Títulos através de um Agente de Custódia

                                                              40. O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.

                                                              41. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a compra. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir para seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para compra.

                                                              42. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere os parâmetros de Limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.

                                                              43. O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

                                                              44. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.

                                                              45. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.

                                                              46. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na B3 após confirmados:

                                                              (i) crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC, instruído pela STN; e

                                                              (ii) o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.

                                                              2.3.4. Venda de Títulos à STN

                                                              47. As solicitações de venda à STN feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios:

                                                              (i) o Título esteja na lista de Títulos aceitos para venda à STN no Tesouro Direto;

                                                              (ii) a quantidade de Títulos que o Investidor pretende vender seja menor ou igual à quantidade remanescente que a STN está disposta a adquirir;

                                                              (iii) o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende vender à STN;

                                                              (iv) o Investidor tenha adquirido no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende vender;

                                                              (v) a quantidade a ser vendida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título. O referido Fator de Divisibilidade será previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto; e

                                                              (vi) para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1), é necessário que tenha transcorrido o período de carência de venda de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da liquidação da compra do título.

                                                              48. Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de venda. Informações sobre os critérios de aceitação de vendas estarão disponíveis para consulta no Tesouro Direto.

                                                              49. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para venda no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para venda e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.

                                                              50. As vendas de Títulos são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da B3. As vendas podem ser realizadas de duas maneiras distintas:

                                                              (i) diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

                                                              (ii) através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.

                                                              2.3.5. Venda direta de Títulos pelo Investidor

                                                              51. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia em que está habilitado, aquele que é responsável pela custódia dos Títulos que pretende vender.

                                                              52. O Investidor deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Investidor.

                                                              53. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.

                                                              54. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.

                                                              2.3.6. Venda de Títulos através de um Agente de Custódia

                                                              55. O Investidor que desejar realizar vendas de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para vendas como para compras de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de venda poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.

                                                              56. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a venda.

                                                              57. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Agente de Custódia.

                                                              58. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.

                                                              59. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.

                                                              2.4. CUSTÓDIA DE TÍTULOS

                                                              60. A B3 possui contas específicas no SELIC, onde encontram-se custodiados, de forma escritural, os Títulos registrados no Tesouro Direto.

                                                              61. A B3 mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas de Custódia individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia, observando regras operacionais que permitam, entre outros procedimentos:

                                                              (i) o controle da titularidade dos Títulos registrados no Tesouro Direto;

                                                              (ii) a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódia com a posição dos Títulos custodiados na Conta da B3 no SELIC e nas Contas de Garantias da B3 no SELIC;

                                                              (iii) o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizações dos Títulos;

                                                              (iv) a realização de Depósitos, Bloqueio de Títulos em Garantia, Desbloqueio de Títulos em Garantia e Transferências de Títulos em conformidade com as instruções de Movimentação de Títulos efetuadas pelos Agentes de Custódia; e

                                                              (v) a conservação do sigilo a respeito das características e quantidades dos Títulos mantidos em Contas de Custódia.

                                                              2.5. MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS

                                                              62. As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devem ser realizadas pelos Agentes de Custódia mediante solicitação dos Investidores titulares dos Títulos. A B3 mantém histórico de todas as Movimentações de Títulos realizadas nas Contas de Custódia dos Investidores.

                                                              63. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN ou dos órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitação justificada do Agente de Custódia, tornar os Títulos indisponíveis para qualquer tipo de movimentação, bem como impedir a entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia.

                                                              2.5.1. Depósito de Títulos

                                                              64. A solicitação de Depósito de Títulos no Tesouro Direto é realizada, via Internet, pelos Agentes de Custódia, mediante instrução dos Investidores, seus clientes. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Depósito junto à B3.

                                                              65. Os Títulos objeto de Depósito tornam-se disponíveis para movimentação na Conta de Custódia do Investidor após o crédito dos respectivos Títulos na Conta da B3 no SELIC.

                                                              2.5.2. Transferência de Títulos

                                                              66. A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto é realizada, via Internet, pelo Agente de Custódia cedente, mediante instrução do Investidor, e confirmada pelo Agente de Custódia cessionário. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida nos escritórios da B3.

                                                              67. A transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento, pelo Agente de Custódia, da respectiva solicitação do investidor.

                                                              68. Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferência permanecerão bloqueados na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente até a confirmação do Agente de Custódia cessionário. Após a confirmação da Transferência, os Títulos tornam-se disponíveis na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cessionário.

                                                              69. A B3 rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nas seguintes situações:

                                                              (i) na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferência pelo Agente de Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidos pela B3 no site Tesouro Direto;

                                                              (ii) quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveis para Transferência;

                                                              (iii) em outras situações específicas a critério da B3.A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente.

                                                              70. A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente.

                                                              2.5.3. Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3

                                                              71. A solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 é realizada pelo Agente de Custódia mediante instrução do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Bloqueio de Títulos em Garantia.

                                                              72. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar o depósito ou bloqueio dos Títulos em garantia diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.

                                                              73. O Bloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos da conta da B3 no SELIC para a Conta de Garantias da B3 no SELIC, onde o Título permanece sob responsabilidade da B3. O Agente de Custódia que solicitou o bloqueio é o único responsável:

                                                              (i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para o Bloqueio dos Títulos em Garantia; e

                                                              (ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, realizar o depósito ou bloqueio dos Títulos em Garantia.

                                                              74. A B3 é a responsável:

                                                              (i) por realizar o crédito dos Títulos na Conta de Garantias da B3 no SELIC; e

                                                              (ii) por bloquear os Títulos entregues em garantia no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o bloqueio.

                                                              75. Os Títulos objeto de bloqueio em garantias, após a solicitação do Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo bloqueados para negociação e movimentação.

                                                              76. A B3 rejeita a efetivação do Bloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações:

                                                              (i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao SELIC e à B3;

                                                              (ii) na ausência de confirmação do depósito ou bloqueio dos Títulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;

                                                              (iii) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados; ou

                                                              (iv) em outras situações específicas a critério da B3.

                                                              77. A rejeição da solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia implica na manutenção da disponibilidade dos Títulos.

                                                              2.5.4. Desbloqueio de Títulos em Garantia

                                                              78. A solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 é realizada pelo Agente de Custódia mediante instrução do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Desbloqueio de Títulos em Garantia.

                                                              79. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar a retirada ou desbloqueio dos Títulos em garantia diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.

                                                              80. O Desbloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos da Conta de Garantias da B3 no SELIC para a Conta da B3 no SELIC, onde o Título, caso não haja nenhuma outra restrição, permanece disponível na Conta de Custódia do Investidor no ambiente do Tesouro Direto. O Agente de Custódia que solicitou o desbloqueio é o único responsável:

                                                              (i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para o Desbloqueio dos Títulos em Garantia; e

                                                              (ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, a retirada ou desbloqueio dos Títulos em Garantia.

                                                              81. A B3 é a responsável:

                                                              (i) por realizar o crédito dos Títulos na Conta da B3 no SELIC; e

                                                              (ii) por desbloquear os Títulos no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o desbloqueio.

                                                              82. Os Títulos objeto de desbloqueio em garantias, após a solicitação do Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo disponíveis para negociação e movimentação.

                                                              83. A B3 rejeita a efetivação do Desbloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações:

                                                              (i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao SELIC e à B3;

                                                              (ii) na ausência de instrução de retirada ou desbloqueio dos Títulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;

                                                              (iii) na ausência de autorização das Câmaras da B3;

                                                              (iv) quando os Títulos a serem desbloqueados estiverem apropriados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3; ou

                                                              (v) em outras situações específicas a critério da B3.

                                                              84. A rejeição da solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia implica na manutenção do Bloqueio de Títulos em Garantia.

                                                              2.5.5. Bloqueio e Desbloqueio Judicial

                                                              85. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado.

                                                              86. O Agente de Custódia também pode, mediante determinação do Poder Judiciário, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado.

                                                              87. Caberá ao Agente de Custódia reter os recursos financeiros oriundos de eventos corporativos sobre os títulos do Tesouro Direto.

                                                              88. A B3 disponibilizará as informações sobre o bloqueio judicial para o Agente de Custódia.

                                                              89. O tratamento atual de retenção de recursos financeiros decorrentes de eventos corporativos sobre as carteiras existentes será mantido até a finalização do estoque.

                                                              90. O títulos que se encontrarem em ciclo de liquidação não serão objetos de Bloqueio Judicial.

                                                              91. O Bloqueio Judicial poderá ser realizado mesmo que o título tenha sido bloqueado em garantia.

                                                              92. Quando o ativo for objeto de Bloqueio Judicial, o título fica bloqueado para as demais operações de movimentação.

                                                              93. Os títulos apenas serão desbloqueados mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3.

                                                              2.6. TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA

                                                              94. O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculo e repasse dos recursos financeiros relativos aos juros, resgates e amortizações dos Títulos mantidos no Tesouro Direto.

                                                              95. A B3 considera que terão direito ao recebimento dos recursos financeiros correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidores que possuírem o Título disponível em sua Conta de Custódia na manhã do dia do pagamento dos Eventos de Custódia e antes da realização de qualquer Depósito ou Transferência de Títulos no Tesouro Direto.

                                                              96. A STN deve informar à B3, no dia do pagamento do evento e nos prazos estabelecidos pela B3 e STN, o valor do evento do Título.

                                                              97. Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, os recursos financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros e amortizações de Títulos. Os Agentes de Custódia são responsáveis por repassar estes recursos, em tempo hábil, aos Investidores detentores dos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao pagamento de eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente de Custódia.

                                                              98. A B3 não responde pelo cumprimento das obrigações originárias da STN de pagamento de resgates, juros e amortizações dos Títulos registrados no Tesouro Direto. A B3 e a STN não se responsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos Agentes de Custódia aos Investidores.

                                                              2.7. INFORMAÇÕES

                                                              99. A B3 fornece informações sobre as posições de Títulos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia para a STN, os Agentes de Custódia ou os Investidores, de acordo com as respectivas atividades.

                                                              2.7.1. Informações aos Agentes de Custódia

                                                              100. A B3 disponibiliza ao Agente de Custódia informações relativas aos saldos em custódia, a todas as Movimentações de Títulos e aos Eventos de Custódia ocorridos nas contas de Investidores sob sua responsabilidade, por meio de consultas via Internet.

                                                              101. Os Agentes de Custódia poderão consultar as informações relativas aos preços de compra e venda de Títulos dos Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto, para fins de recolhimento de impostos. O critério adotado pela B3 para informar o preço de compra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição, pelo Investidor, no Tesouro Direto, de títulos de mesmas características e código de identificação. Dessa forma, o preço de compra informado é o referente ao Título que há mais tempo encontra-se em poder do Investidor.

                                                              102. A B3 não se responsabiliza pela utilização, por parte do Agente de Custódia, do critério indicado no parágrafo 91 ou de outro critério para o cálculo dos impostos devidos pelo Investidor.

                                                              2.7.2. Informações aos Investidores

                                                              103. A B3 disponibilizará via Internet, informações relativas aos saldos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia do Investidor.

                                                              104. A B3 enviará ao Investidor, para o endereço eletrônico cadastrado, link para o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentações de Títulos e os Eventos de Custódia.

                                                              105. A B3 enviará para o correio eletrônico do Investidor confirmações de Liquidação de compras e vendas e de Movimentações de Títulos.

                                                              2.8. TAXAS

                                                              106. Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Direto incidem taxas de negociação e de custódia da B3, e taxa do Agente de Custódia.

                                                              107. A taxa de negociação incide sobre o valor da compra dos Títulos e a taxa de custódia é proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3.

                                                              108. A taxa de negociação é cobrada no ato da compra do Título.

                                                              109. A taxa de custódia é cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. O valor base para cálculo da taxa de custódia e da taxa de negociação será divulgado no site Tesouro Direto.

                                                              110. No caso em que, no semestre, a soma do valor da taxa de custódia da B3 e da taxa do Agente de Custódia for inferior a R$10,00, o valor das taxas será acumulado para a cobrança no semestre seguinte, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro.

                                                              111. No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente de Custódia referente a um ano. Na hipótese de o Título adquirido ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia será proporcional ao prazo de vencimento do Título.

                                                              112. Caso o Investidor venda o Título antes de completar um ano de sua aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso de aquisição do Título ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia, cobrada no ato da compra, não será devolvida.

                                                              113. A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anos será proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3, e será cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro, em conjunto com a taxa de custódia da B3.

                                                              114. A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuada com os Investidores e a B3 somente operacionaliza seu recolhimento e repasse.

                                                              115. A cobrança da taxa de custódia dos títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) segue critérios próprios de cobrança, devido à sua característica de períodos de acumulação e conversão:

                                                              (i) No período de acumulação, o investidor poderá comprar os títulos quando desejar, respeitando o limite mensal de investimento por CPF;

                                                              (ii) No período pós-data de conversão (data escolhida para aposentadoria extra), o investidor passará a receber rendas mensais.

                                                              116. Para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1), a taxa de custódia será cobrada apenas no momento dos resgates ou nos recebimentos das rendas mensais acima de 6 salários mínimos.

                                                              CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DA STN

                                                              3.1. DIREITOS DA STN

                                                              117. Configuram direitos da STN:

                                                              (i) definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem comprados e vendidos no Tesouro Direto;

                                                              (ii) determinar, em conjunto com a B3, os meios de pagamentos aceitos nas compras dos Títulos pelos Investidores;

                                                              (iii) estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e venda de Títulos por CPF;

                                                              (iv) receber da B3, em tempo hábil, os recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados pelos Investidores;

                                                              (v) receber da B3, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelos Investidores à STN no Tesouro Direto;

                                                              (vi) efetuar consultas e obter informações relevantes para suas atividades, tais como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto, Movimentações de Custódia, saldo médio das Contas de Custódia, número de Investidores e valores financeiros a repassar e a receber da B3; e

                                                              (vii) suspender a qualquer momento e a seu critério as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto.

                                                              3.2. DEVERES DA STN

                                                              118. Configuram direitos da STN:

                                                              (i) disponibilizar à B3, em tempo hábil, os Títulos por ela ofertados via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores;

                                                              (ii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;

                                                              (iii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;

                                                              (iv) deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na área de livre acesso do Tesouro Direto;

                                                              (v) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de livre acesso do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área;

                                                              (vi) atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, em tempo hábil, a lista de Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto, conforme informações fornecidas pela B3;

                                                              (vii) fornecer à B3, para atualização da área de acesso exclusivo, os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem oferecidos para a compra e venda no Tesouro Direto; e

                                                              (viii) definir, em conjunto com a B3, o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às atividades desempenhadas pela B3 no âmbito do Tesouro Direto.

                                                              CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DA B3

                                                              4.1. DIREITOS DA B3

                                                              119. Configuram direitos da B3, quanto à autorregulação de suas atividades:

                                                              (i) admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis;

                                                              (ii) descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidas no seu Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis, e, ainda, nas situações em que tal providência seja necessária para preservar o normal funcionamento das suas atividades;

                                                              (iii) exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidade e de ética profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito por parte de Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos;

                                                              (iv) exigir, nos prazos que fixar, a prestação de informações e esclarecimentos por parte do Agente de Custódia, em particular no que tange à manutenção e atualização de seus próprios dados cadastrais, de seus funcionários, empregados, prepostos credenciados e dos Investidores, seus clientes;

                                                              (v) fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos, bem como auditar, sempre que necessário, os sistemas e procedimentos dos Agentes de Custódia relacionados às atividades vinculadas ao Tesouro Direto;

                                                              (vi) ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores, pelos Agentes de Custódia, sobre indícios de irregularidades ou sobre a ocorrência de fatos que possam afetar ou tenham afetado suas atividades relacionadas ao Tesouro Direto;

                                                              (vii) suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbito de sua atuação no Tesouro Direto, quando a segurança das atividades da B3 assim o exigir, comunicando o fato à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando for o caso; e

                                                              (viii) reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quando ocorrer a extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por ele devido, se for o caso, os juros praticados no mercado, as multas cabíveis e as demais cominações legais ou contratuais incidentes.

                                                              120. Configuram direitos da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:

                                                              (i) receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pela STN via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores nos prazos pré-definidos;

                                                              (ii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;

                                                              (iii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;

                                                              (iv) receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;

                                                              (v) receber dos Agentes de Custódia que efetuaram compras em nome dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;

                                                              (vi) aceitar, em casos especiais, a Retirada de Títulos das Contas de Custódia dos Investidores no Tesouro Direto, mediante análise e autorização prévia da B3. Para tanto, a solicitação deverá ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Retirada junto à B3;

                                                              (vii) recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmente possa se enquadrar nos ilícitos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e à STN;

                                                              (viii) suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas de Títulos quando existirem indícios que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares da B3 ou da STN ou consubstanciar práticas não equitativas ou modalidades de fraude, podendo exigir dos Agentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da outorga de poderes para que estes atuem por conta e ordem de seus clientes perante a B3;

                                                              (ix) ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados para instruir as Movimentações de Títulos dos Investidores, seus clientes;

                                                              (x) estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e

                                                              (xi) exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto.

                                                              4.2. DEVERES DA B3

                                                              121. Configuram deveres da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:

                                                              (i) responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilização dos Limites por CPF;

                                                              (ii) oferecer condições para a realização de custódia e controle individualizados por CPF;

                                                              (iii) atender às consultas realizadas pela STN na elucidação de questões relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dos sistemas, no tocante à criação e/ou ao registro de novos Títulos, assim como sobre quaisquer dúvidas inerentes aos sistemas;

                                                              (iv) efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidores e das operações validadas para Liquidação;

                                                              (v) comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentos estabelecidos em conjunto com a STN;

                                                              (vi) fazer o repasse dos recursos financeiros à STN e a respectiva distribuição dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores, nos casos de compras efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;

                                                              (vii) fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a sua conta no ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;

                                                              (viii) suspender imediatamente as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto, quando determinado pela STN;

                                                              (ix) zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamento dos sistemas envolvidos na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto;

                                                              (x) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área; e

                                                              (xi) fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto para atualização dessas informações na área de livre acesso.

                                                              122. Configuram deveres da B3, perante o Agente de Custódia:

                                                              (i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e conservar sigilo a respeito de suas características e quantidades, exceto nos casos de fornecimento de informações para órgãos reguladores do mercado, STN e outras instituições autorizadas por lei;

                                                              (ii) assegurar que os Depósitos, os Bloqueios de Títulos em Garantia, os Desbloqueios de Títulos em Garantia e as Transferências entre Contas de Custódia somente serão efetuados mediante comando ou solicitação do Agente de Custódia;

                                                              (iii) efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos disponíveis registrados no Tesouro Direto e às vendas de Títulos realizadas à STN pelo Investidor; e

                                                              (iv) disponibilizar consulta de saldos e Movimentações de Títulos dos investidores, clientes do Agente de Custódia, no Tesauro Direto.

                                                              123. Configuram deveres da B3, perante o Investidor:

                                                              (i) manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado;

                                                              (ii) disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e

                                                              (iii) disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações.

                                                              CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA

                                                              5.1. DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA

                                                              124. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a B3:

                                                              (i) depositar Títulos, solicitar o Bloqueio de Títulos em Garantia e o Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como transferir os Títulos custodiados em Contas de Custódia sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade;

                                                              (ii) efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia de seus clientes; e

                                                              (iii) receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento.

                                                              125. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes:

                                                              (i) receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento;

                                                              (ii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;

                                                              (iii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e

                                                              (iv) receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus serviços.

                                                              5.2. DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA

                                                              126. Configuram deveres do Agente de Custódia perante a B3:

                                                              (i) celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1);

                                                              (ii) cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigências da legislação em vigor e do Banco Central do Brasil;

                                                              (iii) habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto;

                                                              (iv) manter o controle dos Títulos depositados sob sua responsabilidade, bem como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais;

                                                              (v) responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com relação aos Títulos dos Investidores;

                                                              (vi) manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da B3, os seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores, seus clientes;

                                                              (vii) fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade de suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos Investidores, seus clientes;

                                                              (viii) comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou tenham afetado suas atividades;

                                                              (ix) firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela B3;

                                                              (x) obter autorização formal do Investidor, seus clientes, para Movimentação de Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto;

                                                              (xi) repassar para a B3 os recursos financeiros referentes às compras por ele efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;

                                                              (xii) repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores;

                                                              (xiii) obter autorização formal da B3 e da STN para menção ou referência ao Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet, endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação;

                                                              (xiv) informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; e

                                                              (xv) informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.

                                                              127. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes:

                                                              (i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas características e quantidades;

                                                              (ii) manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, depositados em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Contas de Custódia;

                                                              (iii) efetuar Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como a Transferência de Títulos exclusivamente com base em instrução do Investidor, seu cliente;

                                                              (iv) realizar a liquidação das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia;

                                                              (v) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;

                                                              (vi) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;

                                                              (vii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos no prazo máximo de um dia útil, quando realizada entre as 13:00 horas e as 18:00 horas;

                                                              (viii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus títulos entre as 9:30 horas e as 13:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil;

                                                              (ix) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 18:01 horas e as 23:59 horas, no máximo no dia útil posterior à venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do referido dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no segundo dia útil posterior à venda;

                                                              (x) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 00:00 hora e as 5:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13:00hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no primeiro dia útil posterior à venda;

                                                              (xi) repassar os recursos líquidos referentes ao vencimento dos títulos e do pagamento dos juros semestrais (cupons) na respectiva data do evento, se dia útil, quando não, no primeiro dia útil subsequente;

                                                              (xii) informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia;

                                                              (xiii) fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na legislação vigente;

                                                              (xiv) informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração;

                                                              (xv) informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia;

                                                              (xvi) formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições:

                                                              a) cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia;

                                                              b) cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidade caso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as razões do descumprimento;

                                                              c) cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo;

                                                              d) cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado entre a B3 e os Agentes de Custódia;

                                                              e) cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições de seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Depósitos, Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto;

                                                              f) cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o cliente;

                                                              g) cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu cliente;

                                                              h) cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas;

                                                              i) cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços; e

                                                              j) cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o Investidor.

                                                              CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR

                                                              6.1. DIREITOS DO INVESTIDOR

                                                              128. Configuram direitos do Investidor, perante a B3:

                                                              (i) consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro Direto; e

                                                              (ii) ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado.

                                                              129. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia:

                                                              (i) ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia;

                                                              (ii) ter efetuados, pelo Agente de Custódia, os Depósitos, Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos que solicitar;

                                                              (iii) ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia dentro das regras e prazos previamente estabelecidos;

                                                              (iv) receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre o Investidor e o Agente de Custódia;

                                                              (v) receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao Tesouro Direto;

                                                              (vi) ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados;

                                                              (vii) receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia; e

                                                              (viii) receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome por meio da Senha Master.

                                                              6.2. DEVERES DO INVESTIDOR

                                                              130. Configuram deveres do Investidor, perante a B3:

                                                              (i) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas relativas às atividades da B3 no Tesouro Direto, por ela previamente divulgadas, conforme parágrafo 99 e seguintes deste Regulamento.

                                                              131. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia:

                                                              (i) manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais;

                                                              (ii) possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e

                                                              (iii) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas cobradas.

                                                              CAPÍTULO VII - LIMITES DAS RESPONSABILIDADES DA STN E B3

                                                              132. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que:

                                                              (i) o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não importando as razões do descumprimento;

                                                              (ii) o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores, seus clientes, não importando as razões do descumprimento;

                                                              (iii) ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e

                                                              (iv) ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, do Agente de Custódia ou de terceiros.

                                                              133. A B3 e a STN não se responsabilizam:

                                                              (i) por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades da B3 e da STN previstas neste Regulamento;

                                                              (ii) pelo descumprimento dos deveres, não importando as razões do descumprimento, ou pela infração às disposições constantes deste Regulamento, ou de quaisquer outras normas legais, por parte dos Agentes de Custódia ou Investidores;

                                                              (iii) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de utilização ou movimentação indevida de Títulos efetuadas por Agentes de Custódia; e

                                                              (iv) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento, uns para com os outros, e na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a execução das atividades por ela assumidas nos termos deste Regulamento.

                                                              134. A B3 não se responsabiliza:

                                                              (i) por garantir que, em casos especiais, a titularidade dos Títulos retirados do Tesouro Direto seja mantida no momento da transferência dos Títulos para a conta de clientes do Agente de Custódia no SELIC;

                                                              (ii) pelas informações prestadas pela STN; e

                                                              (iii) pelo descumprimento das obrigações originárias da STN de resgatar o principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão.

                                                              135. A STN não se responsabiliza:

                                                              (i) pelo descumprimento dos deveres da B3 descritos neste Regulamento;

                                                              (ii) pelo sigilo das informações que não estejam em sua posse e movimentações que não sejam sua obrigação;

                                                              (iii) pelo correto funcionamento dos sistemas do Tesouro Direto operacionalizados pela B3.

                                                              CAPÍTULO VIII - PENALIDADES

                                                              136. Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamento editado pela B3, as infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas pela B3 e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam os Agentes de Custódia às seguintes penalidades:

                                                              (i) advertência;

                                                              (ii) multa;

                                                              (iii) encerramento compulsório de Conta de Custódia;

                                                              (iv) suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento e imediata comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as respectivas competências; e

                                                              (v) suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos onde haja indícios de fraude.

                                                              137. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria da B3, que embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração.

                                                              138. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da B3, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

                                                              CAPÍTULO IX - MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

                                                              139. A B3 e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência.

                                                              140. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações:

                                                              (i) decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública;

                                                              (ii) guerra, comoção interna ou greve;

                                                              (iii) acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e

                                                              (iv) interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central e do SELIC por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de contingência da B3.

                                                              141. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:

                                                              (i) alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas atividades, inclusive prazos e horários;

                                                              (ii) suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto;

                                                              (iii) suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e

                                                              (iv) decretação de recesso da B3.

                                                              142. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto.

                                                              CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                              143. As atividades da B3 ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores e Agentes de Custódia no site do Tesouro Direto. O Investidor que possuir registro impeditivo decorrente do não pagamento das taxas devidas à B3 nos termos do presente Regulamento não poderá efetuar Movimentação de Títulos até a regularização de suas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja correspondente ao total das taxas devidas à B3.

                                                              144. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.

                                                              145. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a B3 deve notificar formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil para que os Investidores possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia.

                                                              146. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a B3 fica autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo Investidor ou, a pedido deste, a proceder à Retirada dos Títulos depositados no Tesouro Direto, observadas as formalidades legais cabíveis.

                                                              147. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores mandatos específicos em favor da B3, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do Tesouro Direto.

                                                              148. Quaisquer solicitações formais da B3 relativas ao descumprimento do disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou outros comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento e penalidades cabíveis.

                                                              149. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a erros ou imperfeições constatados devem ser feitas à B3, nos prazos previstos em Regulamentos editados pela B3.

                                                              150. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.

                                                              151. Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratos ou instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores.

                                                              152. Observadas as disposições contidas em Regulamento editados pela B3, e neste Regulamento, a B3 poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou venda de Títulos no Tesouro Direto, considerando suas atividades de supervisão, quando determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela própria B3, no exercício de suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de atuação.

                                                              153. Integram o presente Regulamento as normas complementares que forem estabelecidas pela B3 em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos no Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e procedimentos emanados da B3 e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento, este deverá prevalecer.

                                                              154. Os casos omissos serão resolvidos pela B3 ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências.


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO-RE Nº 2.342, DE 29.06.2023

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  RESOLUÇÃO-RE Nº 2.342, DE 29.06.2023

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Conceder a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde, por meio de sua renovação automática, às empresas constantes no anexo.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 2.342, DE 29.06.2023

                                                                                              O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021; e

                                                                                              considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 39, da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º Conceder a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde, por meio de sua renovação automática, às empresas constantes no anexo.

                                                                                              Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.

                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

                                                                                              (DOU de 03.07.2023 - pág. 168 - Seção 1)

                                                                                              ANEXO

                                                                                              Empresa: Bioadvance Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda - ME CNPJ: 07.630.473/0001-11

                                                                                              Endereço: Av. 37 1907, Jardim Quitandinha CEP: 13501-460

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.03.018-9 Expediente: 4307344/22-7

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico das classes III e IV.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Empresa: Brasil Art & Cores Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPP CNPJ: 11.953.255/0001-95

                                                                                              Endereço: Rua Eudoro Berlink, 19 - Anexi 19 A, Higienópolis CEP: 21.050-740

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.08.488-4 Expediente: 4986135/22-8

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico das classes III e IV.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: C&A Tool Engineering, Inc.

                                                                                              Endereço: 4100 N. US 33, Churubusco - Indiana, 46723 - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

                                                                                              Solicitante: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. CNPJ: 01645409/0001-28

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 1034900 Expediente: 0006835/23-6

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde.:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: CHP Carbohydrate Pirna GmbH & CO KG

                                                                                              Endereço: Lohmener Strasse, 12, Pirna, D-01796 - ALEMANHA

                                                                                              Solicitante: AUGURI - COM. DE PROD. E EQUIP. CIR. LTDA CNPJ: 14.788.174/0001-75

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.08.847-4 Expediente: 4474369/21-1

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe IV.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: Guangzhou Wanhe Plastic Materials Co., Ltd.

                                                                                              Endereço: 2F Gonghao Medical Device Workshop Building, Baitu Industrial Park, Baitu Town, Qujiang District - Shaoguan, Guangdong - China

                                                                                              Solicitante: CRM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ: 01.314.984/0001-48

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8029501 Expediente: 4581866/22-7

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: HUMAN Gesellschaft für Biochemica und Diagnostica GmbH.

                                                                                              Endereço: Stegelitzer Strasse, 3 - Magdeburg, 39126 - ALEMANHA

                                                                                              Solicitante: IN VITRO DIAGNOSTICA LTDA CNPJ: 42.837.716/0001-98

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 1.03.034-6 Expediente: 2602838/22-5

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Produtos para diagnostico de uso in vitro das classes III e IV

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: Innolatex Limited

                                                                                              Endereço: E1-6, Export Processing Zone, Southern Industrial Estate, Village 4 - Chalung Subdistrict, Hat Yai District, Songkhla 90110 - TAILÂNDIA

                                                                                              Solicitante: DKT DO BRASIL PRODUTOS DE USO PESSOAL LTDA CNPJ: 38.756.680/0001-40

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 1020825 Expediente: 4307094/22-1

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Empresa: KTK Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. CNPJ: 61.489.381/0001-09

                                                                                              Endereço: Rua Antônio Gomes Ferreira, 39, São João Clímaco CEP: 04257-100

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 1022982 Expediente: 5009619/22-9

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Equipamentos de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Empresa: Laborlab Produtos para Laboratórios Ltda. EPP CNPJ: 72.807.043/0001-94

                                                                                              Endereço: Estrada do Capão Bonito, 489 - Jardim Maria de Lourdes CEP: 07263-010

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 1.02.468-1 Expediente: 4899063/22-9

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Produtos para diagnóstico de uso in vitro das classes III e IV.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: NextPhase Medical Devices LLC.

                                                                                              Endereço: 150 Hopper Avenue, Waldwick, New Jersey - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

                                                                                              Solicitante: ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA CNPJ: 18.272.616/0001-87

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.09.785-6 Expediente: 0258560/22-3

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Equipamentos de uso médico das classes III e IV.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: Pacific Biotech Company Ltd

                                                                                              Endereço: 42 Moo 4, Petchaboon-Chalianglub Road, Tumbon Napa, Amphur Muang - TAILÂNDIA

                                                                                              Solicitante: LD COMERCIO DE MATERIAIS PARA DIAGNOSTICO E MEDICO HOSPITALAR LTDA CNPJ: 10.696.062/0001-33

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.06.868-4 Expediente: 0652555/22-5

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Produtos para diagnóstico de uso in vitro das classes III e IV.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: ProCon Medizintechnik GmbH

                                                                                              Endereço: Industriestr. 2 Industriegebiet Sud E 8, Alzenau, 63755 - ALEMANHA

                                                                                              Solicitante: TECHNICARE INSTRUMENTAL CIRURGICO LTDA CNPJ: 29.316.502/0001-08

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 1021055 Expediente: 5085879/22-8

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Fabricante: Sanatmetal Ltd.

                                                                                              Endereço: Faiskola U.5, Eger-Eves, H-3300 - HUNGRIA

                                                                                              Solicitante: Autentica Medical Importação Comercio e Serviços LTDA-ME CNPJ: 18.192.496/0001-08

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.10,000-3 Expediente: 4798886/21-1

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática

                                                                                              --------------------------------------------------------------------------

                                                                                              Empresa: Spine Implantes- Importação e Exportação Ltda. CNPJ: 03.591.222/0001-14

                                                                                              Endereço: Rua 27, 1886 Jardim Mirassol CEP: 13503-140

                                                                                              Autorização de Funcionamento: 8.00.842-5 Expediente: 4998620/22-3

                                                                                              Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:

                                                                                              Materiais de uso médico da classe III.

                                                                                              Motivo: Publicado deferimento, subsidiado por critérios renovação automática


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  RESOLUÇÃO-RE Nº 2.361, DE 29.06.2023

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO-RE Nº 2.361, DE 29.06.2023

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Deferir as petições de alteração de implementação imediata relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, conforme anexo.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO-RE Nº 2.361, DE 29.06.2023

                                                                                                                              O Gerente-Geral substituto de Tecnologia de Produtos para Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                                                                                                                              Art. 1° Deferir as petições de alteração de implementação imediata relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, conforme anexo.

                                                                                                                              Parágrafo único. De acordo com o inciso III do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 340, de 6 de março de 2020, a sua implementação está autorizada em território nacional desde a protocolização de petição junto à ANVISA.

                                                                                                                              Art. 2° O carregamento de instruções de uso no repositório documental de dispositivos médicos, disponível no portal da Anvisa, é obrigatório e deve ser executado pela empresa responsável pela regularização do produto, a qual consente que seu conteúdo guarda concordância com a legislação vigente e consistência com o produto regularizado, de acordo com o §4º do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 431, de 13 de outubro de 2020.

                                                                                                                              Parágrafo único. O carregamento citado no caput deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a conclusão favorável da petição que implique mudança nas instruções de uso, de acordo com §6º do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 431, de 13 de outubro de 2020.

                                                                                                                              Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              SANDRO MARTINS DOLGHI

                                                                                                                              MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

                                                                                                                              (DOU de 03.07.2023 - págs. 186 a 170 - Seção 1)

                                                                                                                              ANEXO

                                                                                                                              NOME DA EMPRESA / CNPJ

                                                                                                                              NOME COMERCIAL

                                                                                                                              NUMERO DO PROCESSO / REGISTRO

                                                                                                                              PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)

                                                                                                                              _________________________________________________________________

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA / 56.998.701/0001-16

                                                                                                                              ARCHITECT INSULIN CONTROLS - ARCHITECT INSULINA CONTROLES

                                                                                                                              25351.238446/2007-31 / 80146501453

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515843237

                                                                                                                              ARCHITECT INSULIN REAGENT KIT - ARCHITECT INSULINA KIT REAGENTE

                                                                                                                              25351.233345/2007-73 / 80146501447

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515665231

                                                                                                                              Família Alintiy i Insulin

                                                                                                                              25351.659808/2018-86 / 80146502182

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515934232

                                                                                                                              ARCHITECT INSULIN CALIBRATORS - ARCHITECT INSULINA CALIBRADORES

                                                                                                                              25351.233214/2007-96 / 80146501455

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515892238

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              A.L.B. LUZ EPP / 00.023.851/0001-50

                                                                                                                              MEIO LBC

                                                                                                                              25351.499854/2022-04 / 80429030010

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0510577237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA / 04.799.405/0001-92

                                                                                                                              SISTEMA DE IMPRESSÃO ÓTICO

                                                                                                                              25351.607155/2018-50 / 80194750005

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0555764231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ANGELUS PRIMA DENTAL LTDA / 21.763.327/0001-95

                                                                                                                              Pontas Diamantadas Angelus Prima

                                                                                                                              25351.606964/2017-63 / 81262420002

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0533311233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ARJO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA / 28.997.632/0001-90

                                                                                                                              Elevadores de Teto de Paciente

                                                                                                                              25351.820824/2018-87 / 81695960026

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0549290231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA / 18.272.616/0001-87

                                                                                                                              KIT INSTRUMENTAL PARA RETROCONSTRUÇÃO - AR-1510S

                                                                                                                              25351.110995/2017-01 / 80978560050

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544999231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ASSUT EUROPE LATINO AMERICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 07.032.636/0001-64

                                                                                                                              GEXFIX FIOS E PINOS IMPLANTÁVEIS

                                                                                                                              25351.104625/2008-56 / 80262280008

                                                                                                                              80264 - MATERIAL ORTOPEDIA - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, apresentações comerciais, componentes, acessórios; exclusão de indicação de uso, exclusão de método de esterilização / 0636325237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Autentica Medical Importação Comercio e Serviços LTDA-ME / 18.192.496/0001-08

                                                                                                                              SONDA PARA MONITORAMENTO DA PRESSAO INTRA-CRANIANA INTRAPARENQUIMATOSA COM FIXACAO ATRAVES DE SUTURA

                                                                                                                              25351.559247/2022-01 / 81000030126

                                                                                                                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0641659237

                                                                                                                              SONDAS PARA MONITORAMENTO DA PRESSAO INTRACRANIANA

                                                                                                                              25351.558874/2022-16 / 81000030124

                                                                                                                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0642604231

                                                                                                                              Instrumental Cirúrgico para Sistema Craniofacial TDM

                                                                                                                              25351.678260/2018-73 / 81000030074

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0540243230

                                                                                                                              SONDA PARA MONITORAMENTO DA PRESSAO INTRA-CRANIANA INTRAPARENQUIMATOSA COM FIXACAO ATRAVES DOS SISTEMA DE BOLT (PARAFUSAVEL)

                                                                                                                              25351.558564/2022-00 / 81000030123

                                                                                                                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0641834233

                                                                                                                              Instrumental Cirúrgico para Sistema de Placas TDM

                                                                                                                              25351.659521/2017-75 / 81000030053

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544878230

                                                                                                                              FAMÍLIA DE INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS AS

                                                                                                                              25351.585064/2020-71 / 81000030112

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0538231238

                                                                                                                              FAMÍLIA DE INSTRUMENTAIS AS COM REVESTIMENTO CERÂMICO

                                                                                                                              25351.525003/2021-35 / 81000030114

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0538490233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. / 21.551.379/0001-06

                                                                                                                              BD Vacutainer PPT Tube 8,5 mL

                                                                                                                              25351.148740/2023-71 / 10033430864

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0509034233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BHIO SUPPLY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS S/A / 73.297.509/0001-11

                                                                                                                              Cabos de Interconexão Bhio Supply

                                                                                                                              25351.339665/2021-94 / 80381210125

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0573894230

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BIODINA INSTRUMENTOS CIENTIFICOS LTDA / 29.375.441/0001-50

                                                                                                                              S5362 Hypochlorite Solution - REF: 943-906 (para analisadores de gases sanguíneos ABL)

                                                                                                                              25351.002194/2003-80 / 10301160122

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0520238231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA / 33.040.635/0001-71

                                                                                                                              Biofire Respiratory Panel 2.1 (RP2.1)

                                                                                                                              25351.471983/2020-68 / 10158120730

                                                                                                                              8451 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Interferentes e Limitações / 0576924237

                                                                                                                              VIDAS CA 19.9

                                                                                                                              25000.022798/97-31 / 10158120290

                                                                                                                              8451 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Interferentes e Limitações / 0591811235

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BIOSYS LTDA / 02.220.795/0001-79

                                                                                                                              MassChrom Amino acids and acylcarnitines from dried blood

                                                                                                                              25351.605932/2014-41 / 10350840260

                                                                                                                              8009 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Apresentação comercial de produtos ou partes e acessórios de instrumentos / 0608170232

                                                                                                                              SISTEMA HPLC CHROMSYSTEMS

                                                                                                                              25351.350022/2018-04 / 10350840326

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0518837238

                                                                                                                              VITAMINAS A/E NO SORO OU PLASMA (HPLC)

                                                                                                                              25351.000163/02-79 / 10350840119

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0518585239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BONE LIFE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP / 09.333.102/0001-01

                                                                                                                              Instrumental para Implantação do Sistema TUREMOS

                                                                                                                              25351.023758/2015-88 / 80530180064

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0533384231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA / 01.513.946/0001-14

                                                                                                                              SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO LATITUDE

                                                                                                                              25351.224352/2020-51 / 10341350974

                                                                                                                              80225 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0606979239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              CARDINAL HEALTH DO BRASIL LTDA. / 19.585.158/0001-07

                                                                                                                              Equipo para alimentação enteral e irrigação não estéril E-PUMP Kangaroo

                                                                                                                              25351.552333/2018-06 / 81356112311

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0545107237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              CARL ZEISS DO BRASIL LTDA / 33.131.079/0001-49

                                                                                                                              MICROSCÓPIO CIRÚRGICO

                                                                                                                              25351.467365/2014-12 / 10332030088

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0522555233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Celebrim Importações e Distribuições Ltda. / 13.272.983/0001-67

                                                                                                                              MÁQUINAS PARA TATUAGEM CHEYENNE

                                                                                                                              25351.319027/2018-51 / 80827000007

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0568300238

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              CIRÚRGICA TEXMED LTDA / 08.665.813/0001-02

                                                                                                                              CAMPO OPERATÓRIO

                                                                                                                              25351.318172/2020-30 / 81763660011

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0522723233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              CMETK SOLUÇÕES HOSPITALARES LTDA / 19.330.683/0001-73

                                                                                                                              Instrumentais Cirurgicos Articulados Não Cortantes Fentex

                                                                                                                              25351.385059/2022-21 / 81897710001

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0533954231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              COLOPLAST DO BRASIL LTDA. / 02.794.555/0003-40

                                                                                                                              PROTESE PENIANA GENESIS

                                                                                                                              25351.576913/2008-17 / 10430310044

                                                                                                                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0636920232

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MÉDICOS S.A. / 05.209.279/0001-31

                                                                                                                              INSUFLADOR DE CO2

                                                                                                                              25351.006546/2007-08 / 80337650003

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0566811235

                                                                                                                              Insuflador de Líquido para Endoscopia

                                                                                                                              25351.239795/2022-17 / 80337659004

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0566770237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              CREMER S/A / 82.641.325/0001-18

                                                                                                                              Coletor De Urina Para Incontinência Urinaria Masculina Embramed

                                                                                                                              25351.402411/2019-03 / 80245210217

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0545772231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              DELLAMED S.A. / 11.666.105/0001-09

                                                                                                                              Cadeira de Transporte Dellamed

                                                                                                                              25351.623738/2022-12 / 80795950042

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0599798238

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              EMERGO BRAZIL IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA / 04.967.408/0001-98

                                                                                                                              COMPONENTES DE ÓRTESES E PRÓTESES EXTERNAS

                                                                                                                              25351.095105/2015-99 / 80117580371

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0543641236

                                                                                                                              Ultrasonic Surgical System

                                                                                                                              25351.296376/2019-79 / 80117580786

                                                                                                                              80225 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0618449230

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ESSITY SOLUCOES MEDICAS DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. / 54.858.014/0001-70

                                                                                                                              CoPlus LF - Látex Free BSN

                                                                                                                              25351.697508/2014-37 / 10224000078

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0533768233

                                                                                                                              BANDAGEM ELASTICA ADERENTE BSN

                                                                                                                              25351.722554/2013-04 / 10224000055

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0533856230

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              FBX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA EPP / 10.915.763/0001-16

                                                                                                                              MÁSCARA LUMENA AAV

                                                                                                                              25351.139113/2022-69 / 80701360005

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544976231

                                                                                                                              MÁSCARA LUMENA SE

                                                                                                                              25351.476632/2022-13 / 80701360006

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544991231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA / 00.029.372/0001-40

                                                                                                                              DISCOVERY PET/CT

                                                                                                                              25351.724552/2012-86 / 80071260295

                                                                                                                              80229 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Contraindicações, efeitos adversos, advertências ou precauções / 0636455238

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              H STRATTNER E CIA LTDA / 33.250.713/0001-62

                                                                                                                              Esterilizadores a vapor a baixa temperatura com Formaldeído

                                                                                                                              25351.009296/2019-09 / 10302860276

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0567430235

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Hortron Indústria e Comercio de Produtos Eletrônicos LTDA-ME / 13.459.890/0001-46

                                                                                                                              EASY FLEX

                                                                                                                              25351.071924/2022-55 / 81288540039

                                                                                                                              80226 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração do nome comercial e/ou denominação nome/código (part number) do modelo comercial, componente, parte ou acessório; ou da identidade visual do software / 0613318234

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              JG MORIYA REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA COMERCIAL LTDA / 67.882.621/0001-17

                                                                                                                              Mangueira com reforço trançado

                                                                                                                              25351.697419/2010-11 / 10349590091

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0549458239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA / 54.516.661/0001-01

                                                                                                                              CARTO VIZIGO 8,5F BI-DIRECTIONAL GUIDING SHEATH

                                                                                                                              25351.699902/2019-59 / 80145901916

                                                                                                                              80231 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Razão social da empresa estrangeira fabricante legal ou unidade fabril / 5039242221

                                                                                                                              SURGICEL NU-KNIT* HEMOSTATICO ABSORVIVEL

                                                                                                                              25000.012936/92-32 / 10132590073

                                                                                                                              80257 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0649593235

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              KARL STORZ Marketing America do sul ltda. / 10.836.991/0001-09

                                                                                                                              Videolaringoscópio C-MAC KARL STORZ

                                                                                                                              25351.582404/2016-07 / 80753460047

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0564603236

                                                                                                                              Instrumentais em aço inoxidável KARL STORZ

                                                                                                                              25351.074058/2020-92 / 80753460102

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0551204231

                                                                                                                              Manipulador uterino KARL STORZ

                                                                                                                              25351.424656/2017-08 / 80753460069

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0540079235

                                                                                                                              Família OR1

                                                                                                                              25351.181478/2020-24 / 80753460104

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0561329231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              K.C.I. BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA / 10.918.419/0001-80

                                                                                                                              SISTEMA DE TERAPIA V.A.C.

                                                                                                                              25351.320092/2013-49 / 80624960002

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0566052237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              KOLPLAST C I S.A. / 59.231.530/0001-93

                                                                                                                              COLPOSCÓPIO KLP

                                                                                                                              25351.348214/2010-65 / 10237610077

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0589918231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              MERIT MEDICAL COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 13.200.579/0001-88

                                                                                                                              SwiftNinja Microcateter Dirigível

                                                                                                                              25351.066117/2017-06 / 80740950072

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0545050235

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              MICROMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 53.168.142/0001-29

                                                                                                                              Estereotáxico AimSystem TM03B.

                                                                                                                              25351.008021/01-97 / 80051250001

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0563272236

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              NEVE PREMIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA / 33.839.828/0001-97

                                                                                                                              ATADURA ELASTICA NEVE

                                                                                                                              25351.529277/2019-89 / 81855830001

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0548475237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              NIPRO MEDICAL LTDA / 00.762.455/0001-44

                                                                                                                              CONJUNTO DE TUBOS PARA CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA INFANTIL PRÉ-MONTADO NIPRO

                                                                                                                              25351.484797/2019-55 / 10324860102

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0545311233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Novatech Comercio e Representações Ltda / 13.503.335/0001-74

                                                                                                                              ClearKnife

                                                                                                                              25351.050779/2023-50 / 80865029010

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0550927239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ORTHO CLINICAL DIAGNÓSTICS DO BRASIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA / 21.921.393/0001-46

                                                                                                                              Família de Reagentes para imunohematologia ABO e/ou Rh-Hr

                                                                                                                              25351.456078/2017-82 / 81246982532

                                                                                                                              80199 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de produto em família / 0586996231

                                                                                                                              Família de Reagentes de hemácias para Imunohematologia

                                                                                                                              25351.456111/2017-74 / 81246982533

                                                                                                                              80199 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de produto em família / 0587462230

                                                                                                                              Reagente para imunohematologia - Família de soros raros para metodologia convencional

                                                                                                                              25351.456589/2017-02 / 81246982565

                                                                                                                              80199 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de produto em família / 0586894233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ORTHO PAUHER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICOES LTDA / 01.123.973/0001-80

                                                                                                                              ARTIGOS PROTETORES ORTOPÉDICOS

                                                                                                                              25351.110559/2022-10 / 80223340101

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0531675238

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ORTHOFIX DO BRASIL LTDA. / 02.690.906/0001-00

                                                                                                                              FRESA ORTHOFIX

                                                                                                                              25351.052647/2012-17 / 10392060069

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0535879237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Prana Comercio Exterior LTDA / 17.737.980/0001-02

                                                                                                                              Extrator automático de ácido nucleico

                                                                                                                              25351.671774/2022-84 / 82569680004

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517655233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              PRO-ENDO IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA / 03.261.312/0001-47

                                                                                                                              Injetor de Co2 para Angiografia

                                                                                                                              25351.708936/2018-61 / 80389580001

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0553079239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              REACT TECHNOLOGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA / 40.821.171/0001-04

                                                                                                                              KIT CÂNULA SHARP 4

                                                                                                                              25351.652070/2022-11 / 82286189073

                                                                                                                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0561245231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA / 23.552.212/0001-87

                                                                                                                              ACCU-CHEK ACTIVE CONTROL GLICOSE

                                                                                                                              25351.372006/2017-02 / 81414020032

                                                                                                                              8011 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Fabricante legal do produto, sem alteração no processo fabril. / 0570358230

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA / 30.280.358/0001-86

                                                                                                                              BENCHMARK

                                                                                                                              25351.029922/2009-82 / 10287410845

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0520284232

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SALDANHA RODRIGUES LTDA / 03.426.484/0002-04

                                                                                                                              SERINGA ESTÉRIL DE USO ÚNICO PARA INSULINA SEM AGULHA E COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA (DS)

                                                                                                                              25351.496519/2019-41 / 81391540007

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0535273231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SALUTEM COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA / 20.451.726/0002-39

                                                                                                                              MESA DE EXAMES CLÍNICOS SALUTEM

                                                                                                                              25351.035630/2020-06 / 81871110002

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0600004236

                                                                                                                              CAMA HOSPITALAR SALUTEM

                                                                                                                              25351.603102/2019-41 / 81871110001

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0600136230

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SETORMED INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS S.A. / 13.533.397/0001-29

                                                                                                                              KIT CÂNULA DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA DE DISCO CERVICAL II

                                                                                                                              25351.810570/2018-99 / 80777280128

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0524472238

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SHOFU DENTAL BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA / 26.957.486/0001-44

                                                                                                                              BEAUTIFIL II LS

                                                                                                                              25351.585100/2018-81 / 81593390002

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0520434234

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA / 01.449.930/0001-90

                                                                                                                              Atellica CH Proteína II Total (TP)

                                                                                                                              25351.474268/2017-81 / 10345162120

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517411237

                                                                                                                              Atellica CH Lipase (Lip)

                                                                                                                              25351.474160/2017-99 / 10345162105

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517490234

                                                                                                                              Atellica CH Alanina Aminotransferase P5P (ALTPLc)

                                                                                                                              25351.637010/2017-01 / 10345162192

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517607239

                                                                                                                              Atellica CH Alanina Aminotransferase (ALT)

                                                                                                                              25351.416064/2017-91 / 10345162100

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517845237

                                                                                                                              Atellica CH Aspartato Aminotransferase P5P (líquido) (ASTPLc)

                                                                                                                              25351.654137/2017-86 / 10345162197

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0518621235

                                                                                                                              Atellica CH Aspartato Aminotransferase (AST)

                                                                                                                              25351.416039/2017-71 / 10345162097

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517155231

                                                                                                                              Atellica IM Base

                                                                                                                              25351.028798/2022-19 / 10345162423

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0511922230

                                                                                                                              Atellica IM Acid

                                                                                                                              25351.028707/2022-45 / 10345162422

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0511916230

                                                                                                                              Família Atellica CH Creatinoquinase (CK_L)

                                                                                                                              25351.563708/2017-74 / 10345162165

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517670232

                                                                                                                              Atellica IM Cleaner

                                                                                                                              25351.540923/2017-05 / 10345162103

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0511883234

                                                                                                                              Atellica IM Wash

                                                                                                                              25351.540922/2017-52 / 10345162102

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0511821239

                                                                                                                              Família Atellica IM Total hCG (ThCG)

                                                                                                                              25351.020995/2018-11 / 10345162274

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0518715230

                                                                                                                              Atellica CH Fósforo Inorgânico (IP)

                                                                                                                              25351.416049/2017-92 / 10345162099

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517761238

                                                                                                                              Atellica CH Glucose Oxidase (GluO)

                                                                                                                              25351.513029/2017-54 / 10345162139

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517571234

                                                                                                                              Família Atellica CH Albumina BCP (AlbP)

                                                                                                                              25351.416044/2017-57 / 10345162098

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517714230

                                                                                                                              Atellica CH Albumina (Alb)

                                                                                                                              25351.493026/2017-97 / 10345162132

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517514231

                                                                                                                              Atellica CH Bilirrubina Direta 2 (DBil_2)

                                                                                                                              25351.474323/2017-33 / 10345162111

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517913232

                                                                                                                              Atellica CH Bilirrubina_2 Total (TBil_2)

                                                                                                                              25351.584770/2017-08 / 10345162174

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517363232

                                                                                                                              Atellica CH Creatinina_2 (Crea_2)

                                                                                                                              25351.531230/2017-13 / 10345162155

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517748231

                                                                                                                              Atellica CH Glucose Hexoquinase_3 (GluH_3)

                                                                                                                              25351.416069/2017-26 / 10345162101

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0517868237

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SIN-SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. / 04.298.106/0001-74

                                                                                                                              IMPLANTE UNITITE NANO COM SUPERFÍCIE DE SINActive

                                                                                                                              25351.114376/2015-15 / 80108910069

                                                                                                                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0630206236

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLÓGICOS LTDA. / 12.483.930/0001-22

                                                                                                                              Família de Resinas Bis-Acrilicas Autopolimerizáveis

                                                                                                                              25351.796883/2020-41 / 80745400040

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0538232234

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              SPINE SYS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA EPP / 14.239.857/0001-73

                                                                                                                              Instrumentais cirúrgicos em aço inoxidável SEM CONEXÃO - SHEHMAN MEDICAL

                                                                                                                              25351.326594/2023-21 / 80868239016

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0628626231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              ST. JUDE MEDICAL BRASIL LTDA. / 00.986.846/0001-42

                                                                                                                              Navitor™ Transcatheter Heart Valve

                                                                                                                              25351.373535/2021-81 / 10332340484

                                                                                                                              80260 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Razão social da empresa estrangeira fabricante legal ou unidade fabril / 0630870233

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              STERIS SOLUTIONS DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS DA SAUDE LTDA. / 59.233.783/0001-04

                                                                                                                              Mesa Cirúrgica

                                                                                                                              25351.551038/2020-49 / 10259750049

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0584128231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              STRYKER DO BRASIL LTDA / 02.966.317/0001-02

                                                                                                                              Pivot Guardian Sistema de Distração do Quadril

                                                                                                                              25351.093327/2023-62 / 80005430749

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0572640234

                                                                                                                              Instrumentais Estéreis de Aço Inoxidável

                                                                                                                              25351.593165/2018-09 / 80005430528

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0524376239

                                                                                                                              FAMÍLIA DE BROCAS DESCARTÁVEIS STRYKER

                                                                                                                              25351.474304/2014-64 / 80005430333

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544435231

                                                                                                                              SPY-PHI PORTABLE HANDHELD IMAGING SYSTEM

                                                                                                                              25351.300318/2022-52 / 80005430744

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0579958230

                                                                                                                              KIT INSTRUMENTAL VARIAX HAND.

                                                                                                                              25351.316206/2013-11 / 80005430295

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544359232

                                                                                                                              Kit Instrumental para Parafusos Canulados

                                                                                                                              25351.377370/2014-06 / 80005430313

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544388232

                                                                                                                              RECIPIENTE COM LAMINA PARA BONE MILL

                                                                                                                              25351.005975/2011-15 / 80005430218

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0535163231

                                                                                                                              Esferas Glenoidais Aequalis Reversed

                                                                                                                              25351.419269/2021-40 / 80005430647

                                                                                                                              80264 - MATERIAL ORTOPEDIA - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, apresentações comerciais, componentes, acessórios; exclusão de indicação de uso, exclusão de método de esterilização / 0654671231

                                                                                                                              KIT INSTRUMENTAL PARA CIRURGIA DE MAO STRYKER

                                                                                                                              25351.282258/2005-88 / 80005430089

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0544290232

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA. / 03.129.105/0001-33

                                                                                                                              TERUFUSION EQUIPO DE INFUSÃO INTRAVENOSA PARA USO EM BOMBA DE INFUSÃO ISENTO DE PVC

                                                                                                                              25351.351259/2012-93 / 80012280137

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0543041239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              TRAUMEC TECNOLOGIA E IMPLANTES ORTOPÉDICOS IMP. E EXP. LTDA - EPP / 09.123.223/0001-10

                                                                                                                              KIT SISTEMA UNIVERSAL DE EXTRAÇÃO INTRAMEDULAR

                                                                                                                              25351.069303/2013-52 / 80455639002

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0536782237

                                                                                                                              PONTAS ATIVAS ULTRASSÔNICAS TRAUMEC

                                                                                                                              25351.648390/2012-82 / 80455630035

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0536665231

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              T.Z.I. INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA / 05.875.114/0001-07

                                                                                                                              ADIPÔMETRO CLÍNICO PRIME NEO

                                                                                                                              25351.324202/2022-17 / 82454320001

                                                                                                                              80224 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe I - Implementação imediata / 0572039239

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A. / 00.904.728/0012-09

                                                                                                                              Vytcal Calibrador de Frutosamina

                                                                                                                              25351.258715/2020-52 / 81692610210

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515737232

                                                                                                                              GGT

                                                                                                                              25351.202137/2019-66 / 81692610093

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516542231

                                                                                                                              HbA1c

                                                                                                                              25351.698534/2020-65 / 81692610203

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516067231

                                                                                                                              Kit Controle HbA1c (2 Níveis)

                                                                                                                              25351.471978/2020-55 / 81692610189

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516032232

                                                                                                                              Vytcal Calibrador de HbA1c

                                                                                                                              25351.471976/2020-66 / 81692610180

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515691232

                                                                                                                              Vytcon Controle de HbA1c I

                                                                                                                              25351.471979/2020-08 / 81692610190

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516368231

                                                                                                                              Vytcon Controle de HbA1c II

                                                                                                                              25351.471977/2020-19 / 81692610188

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516371231

                                                                                                                              HDL Direto

                                                                                                                              25351.202197/2019-89 / 81692610096

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516400231

                                                                                                                              LDL Colesterol Direto

                                                                                                                              25351.698529/2020-52 / 81692610185

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516459236

                                                                                                                              Proteína na Urina/LCR

                                                                                                                              25351.440204/2020-82 / 81692610182

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516377230

                                                                                                                              Cloreto

                                                                                                                              25351.232872/2020-38 / 81692610187

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516552236

                                                                                                                              CK-NAC

                                                                                                                              25351.232870/2020-49 / 81692610179

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516449231

                                                                                                                              Kit Multicontrole Universal Bioquímica Clínica

                                                                                                                              25351.317554/2020-46 / 81692610221

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515622231

                                                                                                                              Vytcon Controle de Proteínas Específicas II

                                                                                                                              25351.317552/2020-57 / 81692610205

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515842231

                                                                                                                              Kit Controle Multiparâmetro para Urina

                                                                                                                              25351.317551/2020-11 / 81692610220

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515668231

                                                                                                                              Vytcon Controle de Proteínas Específicas I

                                                                                                                              25351.317553/2020-00 / 81692610206

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515976237

                                                                                                                              Vytcal Calibrador de Proteínas Específicas

                                                                                                                              25351.317558/2020-24 / 81692610200

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516054236

                                                                                                                              Vytcon Controle Multiparâmetro para Urina I

                                                                                                                              25351.317556/2020-35 / 81692610222

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516091239

                                                                                                                              Vytcon Controle Multiparâmetro para Urina II

                                                                                                                              25351.317549/2020-33 / 81692610218

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516119231

                                                                                                                              Vytcal Calibrador HDL/LDL

                                                                                                                              25351.317548/2020-99 / 81692610217

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0515992232

                                                                                                                              Uréia

                                                                                                                              25351.202821/2019-48 / 81692610097

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516438239

                                                                                                                              Fosfatase Alcalina

                                                                                                                              25351.202148/2019-46 / 81692610094

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516466232

                                                                                                                              Lipase

                                                                                                                              25351.698533/2020-11 / 81692610194

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516399233

                                                                                                                              Colinesterase

                                                                                                                              25351.440205/2020-27 / 81692610183

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516527231

                                                                                                                              Glicose Hexoquinase

                                                                                                                              25351.537634/2022-88 / 81692610263

                                                                                                                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0516391232

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              weheal medical tda / 21.490.369/0001-08

                                                                                                                              Seringa Descartável Weheal com agulha

                                                                                                                              25351.478616/2022-57 / 82468369006

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0611133237

                                                                                                                              Agulha Hipodérmica Descartável Weheal

                                                                                                                              25351.478633/2022-94 / 82468369007

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0610957236

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              3M DO BRASIL LTDA / 45.985.371/0001-08

                                                                                                                              3M ESPE PROTEMP 4 - MATERIAL PROVISÓRIO À BASE DE BISACRIL

                                                                                                                              25351.477535/2009-20 / 80284930236

                                                                                                                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0540047236

                                                                                                                              _________________________________________________________________

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Nº de Processos : 141

                                                                                                                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                                                                                                                              Total de Empresas : 65


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 03.07.2023)

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 03.07.2023)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 03.07.2023)
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              VIDE ANEXO>>

                                                                                                                                                              (DOU de 03.07.2023 - págs.155 a 193 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...