Diário Oficial
DECRETO Nº 11.411, DE 08.02.2023
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DECRETO Nº 11.411, DE 08.02.2023
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ementa: Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
Secao_Riscos_Especiais_Ramos:
Secao_Automovel_Ramos:
Secao_Transportes_Ramos:
Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:
Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:
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Secao_Rural_Ramos:
Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:
Secao_Maritimos_Ramos:
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Secao_Resseguros_Ramos:
normas_contabeis:
materia:
DECRETO Nº 11.411, DE 08.02.2023
Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:
I - desempenhar mandato classista em:
a) confederação sindical;
b) federação sindical;
c) associação de classe de âmbito nacional;
d) sindicato representativo da categoria; ou
e) entidade fiscalizadora da profissão; ou
II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata ocaputcadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.
§ 3º Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:
I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;
II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e
III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.
Art. 3º O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.
Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.
§ 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos nocaputserão realizados de maneira expressa.
§ 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
§ 3º O valor relativo à remuneração do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão ou da entidade de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração.
§ 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do órgão ou da entidade de lotação, permitida a sua reinclusão após a regularização.
Art. 5º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Presidente da República Federativa do Brasil
(DOU de 09.02.2023 – pág. 3 - Seção 1)
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