Diário Oficial

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.405, DE 25.08.2012

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.405, DE 25.08.2012

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ementa: Aprova o CTA 15 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP nº 446/12.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO CFC Nº 1.405, DE 25.08.2012

                              Aprova o CTA 15 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP nº 446/12.

                              O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

                              Resolve:

                              Art. 1º - Aprovar o Comunicado Técnico CTA 15 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP nº 446/12, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON nº 06/12.

                              Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              Juarez Domingues Carneiro
                              Presidente do Conselho

                              (DOU de 29.08.2012 - pág. 121 - Seção 1)

                              ANEXO

                              Ata CFC nº 968

                              NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CTA 15 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS INDIVIDUAIS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP, REFERENTES AO SEMESTRE FINDO EM 30 DE JUNHO DE 2012

                              Objetivo

                              1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes para a emissão de seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012.

                              Antecedentes

                              2. As práticas contábeis adotadas no Brasil, em vigor, aplicáveis às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, doravante referidos coletivamente como "entidades supervisionadas pela SUSEP", foram estabelecidas pela Resolução nº 86/02 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e alterações posteriores.

                              3. A Circular SUSEP nº 430, de 5 de março de 2012, mantém a obrigatoriedade da elaboração e auditoria das demonstrações contábeis intermediárias individuais, referentes a 30 de junho, pelas entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

                              4. Em relação à necessidade de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, de acordo com o §5º, Art. 19, Anexo I, da Circular SUSEP nº 430/12, deve ser observado o seguinte: As sociedades supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

                              5. Em 21 de janeiro de 2011, o CFC emitiu o Comunicado Técnico CTA 04, cujos itens 19 e 20 são reproduzidos a seguir:

                              19. Conforme mencionado nos itens 4, 5, 6 e 7 deste CT, as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP, que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis individuais (e para aquelas que elaborarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com essas normas contábeis) ainda não incorporam todas as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, foram requeridas a adotar aqueles normativos.

                              20. Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela SUSEP, elaboradas de acordo com as normas da SUSEP, devem usar, temporariamente, a expressão específica: "... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)", em substituição à expressão: "práticas contábeis adotadas no Brasil", que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

                              6. Em 4 de julho de 2012, a SUSEP emitiu a Circular SUSEP nº 446, que suspendeu os efeitos, na apuração das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao exercício de 2012, da Circular SUSEP nº 410, de 22 de dezembro de 2010. A Circular SUSEP nº 410/10 instituiu o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP e definiu regras e procedimentos para sua realização.

                              7. A realização de teste de adequação de passivos, destinado à verificação de que o passivo por contratos de seguro está adequado, é requerida pela NBC TG 11 cujo item 15 é reproduzido a seguir:

                              15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

                              8. O Anexo IV da Circular SUSEP nº 430/12, ao dispor sobre as normas contábeis a serem observadas pelas entidades supervisionadas pela SUSEP, estabeleceu no Art. 15 o seguinte:

                              Art. 15 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, obedecidos, na elaboração do Teste de Adequação do Passivo, os preceitos estabelecidos na norma específica.

                              Entendimento e orientação

                              9. A dispensa de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias citada no item 4 deste Comunicado não caracteriza descumprimento das práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela SUSEP; portanto, não sendo aplicável para esta situação específica o CTA12 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.

                              10. A Circular SUSEP nº 446/12, ao suspender temporariamente os efeitos do requerido pela Circular SUSEP nº 410/10,modifica um requerimento, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, que faz parte do conjunto de critérios contábeis que serve de base às entidades supervisionadas pela SUSEP para a elaboração de suas demonstrações contábeis intermediárias individuais.

                              11. A suspensão desse requerimento não desobriga as entidades supervisionadas pela SUSEP nem reduz a responsabilidade de seus administradores pela adequada apresentação da posição financeira e dos resultados das suas operações, incluindo a adequada apresentação dos seus passivos. Para tanto, o conjunto de critérios contábeis estabelecidos pela SUSEP já prevê outros mecanismos de revisão dos passivos relacionados a contratos de seguros além do teste de adequação de passivos, como a avaliação da necessidade de constituição de provisão para insuficiência de prêmios e de contribuições e a realização anual de avaliação atuarial.

                              12. A suspensão temporária, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, do requerimento previsto na Circular SUSEP nº 410/10 não impede que as entidades que o desejarem elaborem o teste de adequação, seja utilizando os mesmos preceitos, parâmetros e regras estabelecidos pela mencionada Circular, seja utilizando outros que considerem mais adequados. Portanto, se a entidade não fizer uso da referida suspensão temporária, tal informação deve ser claramente divulgada em suas demonstrações contábeis intermediárias e, naturalmente, o disposto nos itens 13 a 16 deste Comunicado não é aplicável.

                              13. Não obstante, a suspensão temporária do requerimento para a realização do teste de adequação de passivos é uma informação relevante para o entendimento adequado das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012 e, portanto, deve ser levada em consideração pelos seus usuários, sendo que, em virtude disso, é necessário o auditor da entidade chamar a atenção dos usuários para esse assunto em seu relatório de auditoria.

                              14. Dessa forma, ao emitir o seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de entidades supervisionadas pela SUSEP relativas ao semestre findo em 30 de junho de 2012, os auditores independentes devem continuar a emitir o relatório conforme orientação que consta do item 20 do CTA 04, reproduzido no item 5 e incluir um parágrafo de ênfase sobre o assunto descrito no item 13.

                              15. A NBC TA 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09, fornece orientação ao auditor independente sobre esse assunto.

                              Exemplo

                              16. Para que se consiga, a partir da emissão deste Comunicado, uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, para as demonstrações contábeis intermediárias, referentes a 30 de junho de 2012, das entidades supervisionadas pela SUSEP, incluiu-se a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase em relação à Circular SUSEP nº 446/12:

                              Ênfase

                              Chamamos a atenção para a nota explicativa nº X às demonstrações contábeis intermediárias, que informa sobre a suspensão, pela Circular SUSEP nº 446/12, do requerimento instituído pela Circular SUSEP nº 410/10, para a execução do teste de adequação de passivos para as demonstrações contábeis intermediárias referentes ao exercício de 2012 segundo regras e procedimentos que especifica. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.


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                              CIRCULAR SUSEP Nº 447, DE 09.08.2012

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                              ementa: Dispõe sobre o acesso ao cadastro de corretores por entidades representativas do mercado e sobre contribuição sindical.
                              revogada:
                              assunto:

                                Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                  Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                    Secao_Automovel_Ramos:

                                      Secao_Transportes_Ramos:

                                        Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                          Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                            Secao_Habitacional_Ramos:

                                              Secao_Rural_Ramos:

                                                Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                  Secao_Maritimos_Ramos:

                                                    Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                      Secao_Resseguros_Ramos:

                                                        normas_contabeis:

                                                          materia:

                                                          CIRCULAR SUSEP Nº 447, DE 09.08.2012

                                                          Dispõe sobre o acesso ao cadastro de corretores por entidades representativas do mercado e sobre contribuição sindical.

                                                          O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, considerando o disposto no Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Resolução CNSP nº 249 de 15 de fevereiro de 2012 e alterações; na decisão do Conselho Diretor da SUSEP na reunião ordinária de 08 de agosto de 2012 e, ainda o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003272/2012-19,

                                                          Resolve:

                                                          Art. 1º - A SUSEP poderá firmar convênios com entidades representativas dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros ou corretagem de seguros e com entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, que tenham por objeto a disponibilização do acesso do cadastro de corretores registrados perante a autarquia.

                                                          §1º - As entidades conveniadas deverão se comprometer a prestar informações de interesse da SUSEP.

                                                          §2º - Os instrumentos de convênio disporão sobre obrigações dos conveniados, especialmente no que tange ao tratamento de informações e dados de caráter pessoal.

                                                          Art. 2º - As empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros deverão exigir dos respectivos corretores a comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos do Art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

                                                          Art. 3º - Esta circular entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

                                                          Luciano Portal Santanna
                                                          Superintendente

                                                          (DOU de 10.08.2012 - pág. 25 - Seção 1)


                                                          Secao_Microsseguros:

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                                                            RESOLUÇÃO CNSP Nº 253, DE 05.07.2012

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                                                            ementa: Referenda a Resolução CNSP nº 250, de 2012.
                                                            revogada:
                                                            assunto:

                                                              Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                  Secao_Automovel_Ramos:

                                                                    Secao_Transportes_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                        Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                          Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                            Secao_Rural_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                  Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                    Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                      normas_contabeis:

                                                                                        materia:

                                                                                        RESOLUÇÃO CNSP Nº 253, DE 05.07.2012

                                                                                         Referenda a Resolução CNSP nº 250, de 2012.

                                                                                        A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 27/2000 e Processo SUSEP nº 15414.001927/2007-57, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária, realizada em 15 de junho de 2012, e nos termos do art. 5º §2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

                                                                                        Resolveu:

                                                                                        Art. 1º - Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP nº 250, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia17 de fevereiro de 2012, página 34, seção 1.

                                                                                        Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Carlos Roberto Amorelli de Freitas
                                                                                        Superintendente Substituto 

                                                                                        (DOU de 09.07.2012 – pág. 49 – Seção 1)


                                                                                        Secao_Microsseguros:

                                                                                          Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                            This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                            The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                            RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 299, DE 17.07.2012

                                                                                            This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                            ementa: Altera a Resolução Normativa - RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão.
                                                                                            revogada:
                                                                                            assunto:

                                                                                              Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                  Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                    Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

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                                                                                                            Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                      normas_contabeis:

                                                                                                                        materia:

                                                                                                                        RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 299, DE 17.07.2012

                                                                                                                        Altera a Resolução Normativa - RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão.

                                                                                                                        A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do Art. 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 e julho de 2009, em reunião realizada em 4 de julho de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

                                                                                                                        Art. 1º - Esta Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão.

                                                                                                                        Art. 2º - Os Arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 12 e os Anexos I, II, III e IV, todos da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

                                                                                                                        "Art. 3º - A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência dos atos previstos no Art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no Art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os §§1º a 3º do Art. 4º e os incisos I e II do Art. 6º." (NR)

                                                                                                                        "Art. 5º - Para a aprovação dos atos previstos no Art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos I a IV-B desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:

                                                                                                                        ....................................................................................................

                                                                                                                        III - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

                                                                                                                        V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;

                                                                                                                        V-A - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou extrajudicial;

                                                                                                                        ....................................................................................................

                                                                                                                        VIII - ............................................................................................

                                                                                                                        ....................................................................................................

                                                                                                                        b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro de ações nominativas ou do extrato da instituição financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos e, quanto aos documentos públicos, legalizados por Representação Diplomática do Brasil;

                                                                                                                        c) cópia autenticada de acordo de acionistas/cotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/cotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e

                                                                                                                        §1º - O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada." (NR)

                                                                                                                        "Art. 6º ......................................................................................

                                                                                                                        ....................................................................................................

                                                                                                                        II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por decisão justificada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;

                                                                                                                        ......................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "Art. 7º - No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.

                                                                                                                        ......................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "Art. 12....................................................................................

                                                                                                                        I - o Diretor da DIOPE poderá determinar que seja regularizado o ato nos termos desta RN ou que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e

                                                                                                                        ........................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "ANEXO I
                                                                                                                        DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO:

                                                                                                                        I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas, ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;

                                                                                                                        ......................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "ANEXO II

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        I - cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;

                                                                                                                        II - cópia autenticada da ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

                                                                                                                        III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura incorporada; e

                                                                                                                        IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora incorporadora." (NR)

                                                                                                                        "ANEXO III

                                                                                                                        ...................................................................................................

                                                                                                                        I - cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;

                                                                                                                        II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

                                                                                                                        III - cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos das futuras fusionadas; e

                                                                                                                        IV - cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica." (NR)

                                                                                                                        "ANEXO IV
                                                                                                                        DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO:

                                                                                                                        I - cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;

                                                                                                                        II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão, ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação, conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

                                                                                                                        III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura cindida ou desmembrada; e

                                                                                                                        IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso." (NR)

                                                                                                                        Art. 3º - A RN nº 270, de 2011, passa a vigorar acrescida do §3º do Art. 4º; do inciso V-A, da alínea "d" do inciso VIII e dos §§2º, 3º, 4º e 5º, todos, do Art. 5º; do parágrafo único do Art. 6º; dos itens III e IV do Anexo I, e dos Anexos IV-A e IV-B, conforme as seguintes redações:

                                                                                                                        "Art. 4º .....................................................................................

                                                                                                                        ..................................................................................................

                                                                                                                        §3º - A operadora que apresentar anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves só estará autorizada a praticar os atos previstos no Art. 1º mediante a apresentação, no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira, nos termos de normativo próprio."

                                                                                                                        "Art. 5º ......................................................................... ..........

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        V-A - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou extrajudicial;

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        VIII - ........................................................................................

                                                                                                                        d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado há menos de três meses.

                                                                                                                        ...................................................................................................

                                                                                                                        §2º - Nos casos em que se pretender a assunção do controle societário de uma operadora por outra operadora, só será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e VII, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade verificada no exame do caso concreto.

                                                                                                                        §3º - Só será admitida a assunção do controle societário de uma operadora por um fundo de investimento que observe a forma de Fundo de Investimento em Participações - FIP, caso em que deverá ser observado o disposto no Anexo IV-A, sem prejuízo das demais exigências dispostas nesta RN.

                                                                                                                        §4º - Na hipótese do §3º, as sociedades e fundos de investimento cotistas do FIP não serão analisados, bastando a apresentação da relação nominativa dos cotistas do FIP, conforme o Anexo IV-A.

                                                                                                                        §5º - No caso de pessoa natural ou jurídica estrangeira pretender assumir o controle societário de uma operadora, deverá ser observado quanto à documentação estrangeira o disposto no Anexo IV-B."

                                                                                                                        "Art. 6º......................................................................................

                                                                                                                        ...................................................................................................

                                                                                                                        Parágrafo único - O deferimento de projetos de cisões que impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio sobre transferência de carteira."

                                                                                                                        "ANEXO I
                                                                                                                        DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO:

                                                                                                                        .......................................................................................................

                                                                                                                        III - justificativa para o valor da negociação e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário por operadora;

                                                                                                                        IV - documentação indicada nos Anexos II, III ou IV, acrescida de cópia autenticada das demonstrações contábeis completas das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso a assunção do controle societário decorra de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas jurídicas integrantes da cadeia de controle."

                                                                                                                        "ANEXO IV-A
                                                                                                                        DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP:

                                                                                                                        I - comprovante de registro do FIP perante a CVM;

                                                                                                                        II - comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

                                                                                                                        III - cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;

                                                                                                                        IV - cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;

                                                                                                                        V - cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou de declaração da instituição financeira escrituradora informando a relação de cotistas;

                                                                                                                        VI - cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica administradora do FIP;

                                                                                                                        VII - comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica administradora do FIP exerça a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;

                                                                                                                        VIII - comprovante da indicação do diretor ou do sócio-gerente representante do administrador do FIP perante a CVM;

                                                                                                                        IX - cópia autenticada das demonstrações contábeis do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e

                                                                                                                        X - declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi declarado insolvente."

                                                                                                                        "ANEXO IV-B
                                                                                                                        DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA:

                                                                                                                        I - tradução por tradutor público;

                                                                                                                        II - registro em Registro de Títulos e Documentos;

                                                                                                                        III - legalização em Representação Diplomática do Brasil, em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;

                                                                                                                        IV - prova da correspondência entre a documentação estrangeira apresentada e a documentação brasileira exigida nesta RN, a ser produzida por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação apresentada com a documentação existente segundo a legislação estrangeira ou outro meio confiável."

                                                                                                                        Art. 4º - Esta Resolução Normativa se aplica aos processos em curso.

                                                                                                                        Art. 5º - Ficam revogados os incisos IV e VI do Art. 5º e o Anexo V, todos da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011.

                                                                                                                        Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Mauricio Ceschin
                                                                                                                        Diretor-Presidente

                                                                                                                        (DOU de 18.07.2012 – págs. 30 3e 31 – Seção 1)


                                                                                                                        Leia mais...

                                                                                                                        RESOLUÇÃO CNSP Nº 255, DE 05.07.2012

                                                                                                                        This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                        Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                        The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                        RESOLUÇÃO CNSP Nº 255, DE 05.07.2012

                                                                                                                        This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                        ementa: Referenda a Resolução CNSP nº 245, de 2011.
                                                                                                                        revogada:
                                                                                                                        assunto:

                                                                                                                          Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                            Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                              Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                  Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                  normas_contabeis:

                                                                                                                                                    materia:

                                                                                                                                                    RESOLUÇÃO CNSP Nº 255, DE 05.07.2012

                                                                                                                                                     Referenda a Resolução CNSP nº 245, de 2011.

                                                                                                                                                    A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2007 e Processo SUSEP nº 15414.001743/2011-73, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária, realizada em 15 de junho de 2012, e nos termos do art. 5º §2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

                                                                                                                                                    Resolveu:

                                                                                                                                                    Art. 1º - Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP nº 245, de 6 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de dezembro de 2011, página 32, seção 1.

                                                                                                                                                    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                    Carlos Roberto Amorelli de Freitas
                                                                                                                                                    Superintendente Substituto

                                                                                                                                                    (DOU de 09.07.2012 – pág. 49 – Seção 1)

                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                    Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                      Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                        Leia mais...