Diário Oficial

PORTARIA DIPOE/ANS Nº 004, DE 01.11.2013

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PORTARIA DIPOE/ANS Nº 004, DE 01.11.2013

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ementa: Delega a competência prevista no Art. 31, inciso XVII da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, com a redação dada pela RN nº 301, de 7 de agosto de 2012, ao Gerente Geral responsável pela Gerência Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado para instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de competência da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, previstas no Art. 8º da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, com a redação dada pela RN nº 301, de 2012.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA DIPOE/ANS Nº 004, DE 01.11.2013

                              O DIRETOR DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, tendo em vista o disposto nos Arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Art. 31, inciso XVII, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, com a redação dada pela Resolução Normativa - RN nº 301, de 7 de agosto de 2012,

                              Resolve:

                              Art. 1º - Delegar a competência prevista no Art. 31, inciso XVII da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, com a redação dada pela RN nº 301, de 7 de agosto de 2012, ao Gerente Geral responsável pela Gerência Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado para instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de competência da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, previstas no Art. 8º da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, com a redação dada pela RN nº 301, de 2012.

                              Art. 2º - A competência delegada nesta Portaria não poderá ser objeto de subdelegação.

                              Art. 3º - As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

                              Art. 4º - Sempre que julgar necessário, o Diretor responsável pela DIOPE poderá praticar o ato delegado nesta Portaria, sem prejuízo da presente delegação de competência.

                              Art. 5º - A delegação prevista nesta Portaria terá duração por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento.

                              Art. 6º - Revoga-se a Portaria nº 5, de 31 de outubro de 2012.

                              Art. 7º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

                              Leandro Reis Tavares

                              (DOU de 06.11.21013 – pág. 50 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

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                                INSTRUÇÃO PREVIC Nº 005, DE 01.11.2013

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                                ementa: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências.
                                revogada:
                                assunto:

                                  Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                    Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                        Secao_Transportes_Ramos:

                                          Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                            Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                              Secao_Habitacional_Ramos:

                                                Secao_Rural_Ramos:

                                                  Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                    Secao_Maritimos_Ramos:

                                                      Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                        Secao_Resseguros_Ramos:

                                                          normas_contabeis:

                                                            materia:

                                                            INSTRUÇÃO PREVIC Nº 005, DE 01.11.2013

                                                            Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências.

                                                            A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC torna público que, em reunião realizada em 29 de outubro de 2013, com fundamento legal no Art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no Art. 2º, inciso III, da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009, regulamentado pelo Art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no Art. 14 da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006 e no Art. 3º da Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, aprovou a seguinte Instrução:

                                                            Art. 1º - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Instrução.

                                                            CAPÍTULO I
                                                            DOS DOCUMENTOS DE ENTREGA OBRIGATÓRIA

                                                            Seção I
                                                            Do Certificado de Participação

                                                            Art. 2º - O certificado com as características do plano de benefícios, com a modalidade, os requisitos de adesão e de manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade, os critérios de contribuição e a forma de cálculo de benefícios, deve ser confeccionado em linguagem simples e precisa.

                                                            Parágrafo único - O certificado de que trata o caput poderá conter o material explicativo que descreva as características do plano de benefícios.

                                                            Seção II
                                                            Do Regulamento e do Estatuto

                                                            Art. 3º - Na hipótese de alterações de estatuto ou regulamento, a síntese da proposta deve destacar as mudanças e ser previamente divulgado aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à PREVIC.

                                                            §1º - A EFPC deverá demonstrar aos participantes e assistidos os impactos das alterações do estatuto ou regulamento, no mínimo em relação às regras de governança, à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos, e à situação atuarial do plano de benefícios.

                                                            §2º - A EFPC deverá divulgar aos participantes e assistidos o andamento dos processos de alteração do estatuto ou regulamento, bem como as modificações ocorridas.

                                                            §3º -  Em caso de aprovação de modificação de estatuto ou regulamento, a EFPC deverá divulgar texto consolidado, evidenciando todas as alterações realizadas.

                                                            §4º - As comunicações aos participantes previstas neste artigo deverão ser realizadas pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC, devendo ser disponibilizados na sede da EFPC e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, se for o caso, o inteiro teor da proposta e as informações sobre o andamento do processo de alteração.

                                                            CAPÍTULO II
                                                            DO RESUMO DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

                                                            Art. 4º - O resumo do relatório anual de informações a ser disponibilizado a cada participante e assistido deve ser elaborado com foco no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado e deve observar, no mínimo, o disposto nos Art. 5º a 9º desta instrução, devendo ainda conter indicação da localização da informação completa no relatório anual, se for o caso.

                                                            Art. 5º - As informações sobre a situação patrimonial do plano de benefícios devem ser acompanhadas de textos e quadros elucidativos com conteúdo que trate, no mínimo, de:

                                                            I - demonstração do ativo líquido e das mutações do ativo líquido por plano de benefícios;

                                                            II - inadimplência de contribuições dos patrocinadores;

                                                            III - detalhamento da dívida contratada junto aos patrocinadores, relativa a serviço passado, equacionamento de déficit e outras contratações, e a regularidade no cumprimento do contrato;

                                                            IV - opinião modificada ou parágrafo de ênfase do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, com os devidos esclarecimentos da EFPC;

                                                            V - esclarecimentos e providências tomadas com relação aos apontamentos e recomendações dos Conselhos Fiscal e Deliberativo no parecer e manifestação das Demonstrações Contábeis.

                                                            Art. 6º - As informações referentes à política de investimentos e o demonstrativo de investimento dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela EFPC, bem como as informações referentes às revisões da política devem conter, no mínimo:

                                                            I - o total de investimento da EFPC, do Plano de Gestão Administrativa - PGA e de cada plano de benefícios, bem como os respectivos valores por segmento de aplicação, em números absolutos e em percentuais dos recursos garantidores;

                                                            II - o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em valor absoluto e em percentual relativo ao total de investimentos, e sua distribuição entre os gestores, também em valores absolutos e em percentuais relativos ao total terceirizado;

                                                            III - tabela contendo a rentabilidade bruta e líquida de cada um dos segmentos de aplicação dos planos de benefícios da EFPC e do PGA, comparados à taxa atuarial estipulada, se existir, e índices de referência estabelecidos na política de investimentos.

                                                            Parágrafo único - Variações de patrimônio decorrentes de reavaliação  de imóveis e participações avaliadas por valor econômico ou mudança de categoria de títulos e valores mobiliários, que impactem a rentabilidade e que somadas, ao longo do ano, superem 5% (cinco por cento) do saldo dos investimentos no ano anterior, devem ser evidenciadas em nota, inclusive simulando-se a rentabilidade em que o plano de benefícios incorreria na ausência dessas reavaliações ou reclassificações.

                                                            Art. 7º - Caso o plano de benefícios ao qual o participante ou assistido esteja vinculado ofereça perfis de investimento, o resumo do relatório anual deverá conter no mínimo:

                                                            I - relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca da adequação do perfil à idade do participante e ao prazo para fruição do benefício previdenciário, quando houver essa opção no regulamento do plano de benefícios, e dos riscos inerentes a cada um dos perfis oferecidos, ressaltando-se que resultados passados não garantem rentabilidade futura;

                                                            II - rentabilidade de cada perfil de investimento, com avaliação dos gestores.

                                                            Art. 8º - A avaliação da situação atuarial do plano de benefícios deve contemplar, no mínimo:

                                                            I - informações substanciadas que demonstrem a adequação e aderência da taxa real de juros utilizada no plano de benefícios, e a convergência, ou não, entre a taxa real estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real dos recursos garantidores;

                                                            II - os principais impactos ou afetações sofridos pelo plano de benefícios no exercício;

                                                            III - situações de superávit ou déficit do plano de benefícios, bem como as respectivas causas, a destinação de reserva especial, se for o caso, e o equacionamento do déficit;

                                                            IV - as hipóteses atuariais do plano de benefícios e seus fundamentos.

                                                            Art. 9º - As informações segregadas sobre as despesas devem destacar, no mínimo, os seguintes aspectos:

                                                            I - despesas com as carteiras de investimentos: gastos referentes à gestão própria e terceirizada de carteiras, taxas de administração e custódia, corretagens pagas, custo dos investimentos, consultorias de avaliação e reavaliação ou análise de riscos nos investimentos;

                                                            II - despesas com pessoal, discriminadas entre despesas com Diretoria, Conselhos, pessoal próprio e terceirizado;

                                                            III - critérios e indicadores utilizados para o pagamento de remuneração variável de cada cargo, quando houver, considerando participação nos resultados, bônus e outras formas de remuneração por resultados;

                                                            IV - despesas com prestadores de serviços de atuária, auditoria externa, assessoria jurídica e outras consultorias;

                                                            V - outras despesas que no exercício tenham superado 10% das despesas totais.

                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA FORMA DE DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS E DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS

                                                            Art. 10 - A EFPC poderá disponibilizar projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos de benefícios, seja por mídia impressa, seja por mídia interativa, desde que tais simuladores sejam permanentemente adequados às hipóteses atuariais e sejam observados os seguintes procedimentos:

                                                            I - para cálculo das projeções, a taxa anual de juros utilizada deve observar o limite máximo legal vigente no momento da simulação;

                                                            II - as hipóteses atuariais empregadas no cálculo não poderão diferir daquelas aplicáveis ao custeio do plano de benefícios a que pertence o participante ou assistido, ao longo do horizonte considerado;

                                                            III - a projeção deverá demonstrar com clareza o valor bruto do benefício, o valor de contribuições a serem descontadas do participante, se for o caso, o prazo pelo qual será pago e a idade do participante no início e no fim do período de pagamento do benefício;

                                                            IV - os parâmetros utilizados nos simuladores, bem como os respectivos modelos de simulação, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da EFPC;

                                                            V - a forma de cálculo do valor projetado, explicada de maneira acessível ao leitor leigo, deverá ser disponibilizada na internet;

                                                            VI - a EFPC deverá monitorar os parâmetros das simulações, e caso as projeções apresentadas não representem adequadamente o plano de benefícios, a EFPC deverá reavaliá-las e efetuar as adequações necessárias.

                                                            §1º - Caso a EFPC opte por utilizar taxas superiores ao limite legal de que trata o item I, deverá possibilitar que o participante escolha a taxa de juros para a simulação e tais taxas devem ser compatíveis com a carteira de investimentos do plano de benefícios, devendo ainda ser informada as rentabilidades anuais realizadas nos 4 (quatro) anos anteriores ao de referência, com a ressalva de que resultados passados não garantem rentabilidade futura.

                                                            §2º - Na divulgação do benefício bruto de que trata o item III, deverá ser informado que o valor bruto não considera o desconto de impostos e taxas administrativas, se for o caso.

                                                            Art. 11 - A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deverá manter programa de educação financeira e previdenciária, aprovado pela PREVIC, voltado aos participantes e assistidos, que aborde os perfis de investimento, os impactos da escolha de cada perfil na rentabilidade sobre o benefício e os impactos das alterações de perfil de investimento no saldo de conta do participante.

                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA FISCALIZAÇÃO E DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

                                                            Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em legislação, sempre que a EFPC for submetida à ação fiscal, deverá disponibilizar aos participantes e assistidos o "quadro resumo" do relatório de fiscalização, contendo as recomendações e determinações, se for o caso, bem como os esclarecimentos e as providências adotadas.

                                                            Parágrafo único - A EFPC poderá divulgar informações e explicações adicionais àquelas contidas no informativo de que trata o caput.

                                                            Art. 13 - Sem prejuízo da divulgação das informações normatizadas nesta Instrução, a EFPC deverá manter disponíveis, aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, no mínimo os 5 (cinco) últimos relatórios anuais.

                                                            Art. 14 - Caso as informações tratadas nesta Instrução sejam disponibilizadas aos participantes e assistidos com acesso restrito, deverá ser facultado à PREVIC o acesso direto à parte restrita dos respectivos sítios eletrônicos.

                                                            §1º - No mínimo, as seguintes informações devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da EFPC na rede mundial de computadores (internet), sem restrição de acesso:

                                                            I - estatuto;

                                                            II - regulamento;

                                                            III - demonstrações contábeis e atuariais;

                                                            IV - resumo da política de investimentos e dos resultados de investimentos e enquadramentos frente aos dispositivos legais vigentes;

                                                            V - resumo do relatório anual;

                                                            VI - atalho para a página eletrônica da PREVIC, em formato padronizado disponibilizado pela autarquia.

                                                            §2º - Caso a EFPC não possua sítio eletrônico, as informações referidas no parágrafo anterior, poderão ser disponibilizadas aos participantes e assistidos no sítio do patrocinador/instituidor ou outro sítio onde seja dada ampla divulgação do endereço eletrônico.

                                                            Art. 15 - Eventual recusa de disponibilização de informações solicitadas pelos participantes ou assistidos deverá ser fundamentada pela EFPC.

                                                            Art. 16 - Na hipótese de recusa de informação, após ausentes as causas que motivaram a recusa, as informações e a íntegra dos documentos solicitados deverão ser disponibilizados ao requerente.

                                                            CAPÍTULO V
                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                            Art. 17 - É recomendável que a EFPC utilize a forma menos onerosa para a divulgação de informações, com o uso de meios ajustados à quantidade e perfil de participantes e assistidos, modalidade, estágio de maturação, porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios administrados, entre outros aspectos, desde que cumprido o objetivo de manter o público-alvo informado sobre as questões de seu interesse.

                                                            Art. 18 - A divulgação das informações de que trata esta Instrução deverá ser comprovada sempre que requisitada pela PREVIC.

                                                            Art. 19 - Quando as circunstâncias recomendarem, a critério da EFPC, a divulgação poderá ser estendida ao público em geral, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.

                                                            Art. 20 - A observância desta Instrução não exime a EFPC do cumprimento das demais normas e atos que tratam da prestação de informações.

                                                            Art. 21 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            §1º - Os procedimentos especificados nos artigos 10 e 14 deverão ser implementados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta instrução.

                                                            §2º - O projeto de educação financeira e previdenciária de que trata o Art. 11 deverá ser proposto no exercício subsequente à entrada em vigor desta Instrução, nos termos da Instrução MPS/SPC nº 32, de 04 de setembro de 2009.

                                                            José Maria Rabelo
                                                            Diretor-Superintendente

                                                            (DOU, de 04.11.2013 – pág. – 69 – Seção 14)


                                                            Secao_Microsseguros:

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                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.275, de 31.10.2013

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                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.275, de 31.10.2013

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                                                              ementa: Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
                                                              revogada:
                                                              assunto:

                                                                Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                  Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                    Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                              Secao_Rural_Ramos:

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                                                                                    Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                        normas_contabeis:

                                                                                          materia:

                                                                                          RESOLUÇÃO CMN Nº 4.275, de 31.10.2013

                                                                                          Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

                                                                                          O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no Art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

                                                                                          Resolveu:

                                                                                          Art. 1º - O Art. 7º da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          “Art. 7º - Nos termos do Art. 35, §§5º e 6º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, a EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos.” (NR)

                                                                                          Art. 2º - O Art. 8º da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          Art. 8º - A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica.

                                                                                          §1º - O disposto no caput se aplica:

                                                                                          I - ao AETQ;

                                                                                          II - à diretoria-executiva;

                                                                                          III - à maioria dos membros do conselho deliberativo;

                                                                                          IV - aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos; e

                                                                                          V - a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o Art. 1º desta Resolução.

                                                                                          §2º - A partir de 31 de dezembro de 2014, os membros elencados nos incisos II, III e IV do §1º terão prazo de um ano, a contar da data de nomeação, para obter a certificação.

                                                                                          §3º - A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a quatro anos, contados da data da última certificação.” (NR)

                                                                                          Art. 3º -  O inciso III do §1º do Art. 18 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          ........................................................................

                                                                                          "III - com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); ou" (NR)

                                                                                          Art. 4º - O Art. 19 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          Art. 19..............................................................

                                                                                          ........................................................................

                                                                                          III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE), com ou sem registro na Comissão de Valores Mobiliários;

                                                                                          .......................................................................

                                                                                          Parágrafo único - .........................................

                                                                                          I - ser constituída para financiamento de novos projetos, incluindo aqueles decorrentes de concessões e permissões de serviços públicos;

                                                                                          ................................................................” (NR)

                                                                                          Art. 5º - O inciso I do Art. 22 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          “I - os empreendimentos imobiliários, entendidos como aqueles imóveis que estejam em fase de construção, sem conclusão por habite-se, auto de conclusão ou documento equivalente concedido pelo órgão administrativo competente.” (NR)

                                                                                          Art. 6º - O §1º do Art. 30 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          “§1º - A análise de risco deve ser aprovada por órgão de governança competente nas áreas de investimento e de risco da EFPC, podendo considerar, dentre outros critérios, a opinião emitida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

                                                                                          Art. 7º - O Art. 41 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea “j” ao inciso III do caput e dos §§7º e 8º a seguir:

                                                                                          “j) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior.” (NR)

                                                                                          “§7º - O somatório dos valores prestados em garantia pela EFPC, em relação às obrigações contraídas pela SPE, é limitado à participação direta ou indireta da EFPC no capital total da SPE.

                                                                                          §8º - O Plano de Gestão Administrativa (PGA) pode manter até 100% dos seus recursos garantidores em depósitos à vista ou investidos em títulos e valores mobiliários de uma mesma instituição financeira, desde que tais recursos estejam integralmente cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).” (NR)

                                                                                          Art. 8º - O Art. 42 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea “e” ao inciso IV do caput e do §6º a seguir:

                                                                                          “e) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior.” (NR)

                                                                                          “§6º - O limite estabelecido no caput deste artigo pode ser elevado para trinta por cento do capital de uma mesma SPE, desde que constituída exclusivamente para atuar como concessionária, permissionária, arrendatária ou autorizatária." (NR)

                                                                                          Art. 9º - O Art. 53 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com nova redação para o inciso I do caput e para os §§3º e 4º, bem como acrescido do §5º, conforme a seguir:

                                                                                          “I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC;” (NR)

                                                                                          “§3º - Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, incluídos no segmento de investimentos estruturados, não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI do caput deste artigo, podendo tais fundos, inclusive, locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários.

                                                                                          §4º - A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica à prestação de garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe desde 1º de janeiro de 2010.

                                                                                          §5º - A vedação estabelecida no inciso I do caput deste artigo não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o PGA, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de reorganização societária ou de outros movimentos previamente autorizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, desde que:

                                                                                          I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e

                                                                                          II - a operação seja aprovada pela diretoria-executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.” (NR)

                                                                                          Art. 10 - A exigência da certificação de que trata o §1º do Art. 8º da Resolução nº 3.792, de 2009, deverá observar o seguinte cronograma de prazos:

                                                                                          I - para os membros do conselho deliberativo, até 31 de dezembro de 2014;

                                                                                          II - para a diretoria-executiva, os membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos e os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o Art. 1º da Resolução nº 3.792, de 2009:

                                                                                          a) 50% (cinquenta por cento), na data de publicação desta Resolução;

                                                                                          b) 75% (setenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2013; e

                                                                                          c) 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2014.

                                                                                          Art. 11 - A EFPC pode manter até o vencimento as CCI adquiridas antes da entrada em vigor desta Resolução que não atendam ao disposto no inciso III do §1º do Art. 18 da Resolução nº 3.792, de 2009.

                                                                                          Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Alexandre Antonio Tombini
                                                                                          Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                          (DOU de 04.11. 2013 – pág. 47 – Seção 1)


                                                                                          Secao_Microsseguros:

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                                                                                            This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                            The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                            RESOLUÇÃO CMN Nº 4.278, DE 31.10.2013

                                                                                            This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                            ementa: Altera e revoga disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
                                                                                            revogada:
                                                                                            assunto:

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                                                                                                                        RESOLUÇÃO CMN Nº 4.278, DE 31.10.2013

                                                                                                                        Altera e revoga disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

                                                                                                                        O Banco Central do Brasil, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos Arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 41, inciso VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011,

                                                                                                                        Resolveu:

                                                                                                                        Art. 1º - Os Arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 16, 17, 18, 20, 21, 24 e 28 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                        "Art. 3º ................................................................................

                                                                                                                        I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

                                                                                                                        II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif." (NR)

                                                                                                                        "Art. 4º ..................................................................................

                                                                                                                        I - ...........................................................................................

                                                                                                                        ...............................................................................................

                                                                                                                        c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea "g";

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        II - ...........................................................................................

                                                                                                                        a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea "e";

                                                                                                                        b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

                                                                                                                        1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

                                                                                                                        2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou

                                                                                                                        3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

                                                                                                                        ...............................................................................................

                                                                                                                        §1º ........................................................................................

                                                                                                                        I - o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no Art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de sobras ou lucros acumulados; e

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        §3º - Não devem ser considerados no Capital Principal:

                                                                                                                        I - recursos captados mas ainda não integralizados;

                                                                                                                        II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e

                                                                                                                        III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado." (NR)

                                                                                                                        "Art. 5º ..................................................................................

                                                                                                                        I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;

                                                                                                                        ..................................................................................................

                                                                                                                        IV - valor agregado dos investimentos, diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no Art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo;

                                                                                                                        V - investimentos, diretos ou indiretos, superiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

                                                                                                                        VI - participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Art. 9º, §1º;

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        XIV - participação de não controladores no capital de subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

                                                                                                                        XV - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e o montante dos ajustes resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.

                                                                                                                        §1º - Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução, mencionados no inciso II do caput, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018.

                                                                                                                        §3º ..........................................................................................

                                                                                                                        I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e

                                                                                                                        ...................................................................................................

                                                                                                                        §6º - A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                                                        §7º ..........................................................................................

                                                                                                                        ..................................................................................................

                                                                                                                        II - instituições de pagamento;

                                                                                                                        ...................................................................................................

                                                                                                                        §8º -A apuração mencionada nos §§3º a 5º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, por autoridade fiscal relevante, em cada país no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.

                                                                                                                        §9º - O capital mencionado nos incisos IV e V do caput refere-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital." (NR)

                                                                                                                        "Art. 6º ...................................................................................

                                                                                                                        ................................................................................................

                                                                                                                        II - ..........................................................................................

                                                                                                                        ...............................................................................................

                                                                                                                        b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Capital Complementar, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

                                                                                                                        1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

                                                                                                                        2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou

                                                                                                                        3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices." (NR)

                                                                                                                        "Art. 7º ....................................................................................

                                                                                                                        .................................................................................................

                                                                                                                        II - ...........................................................................................

                                                                                                                        b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Nível II, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

                                                                                                                        1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

                                                                                                                        2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou

                                                                                                                        3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices." (NR)

                                                                                                                        "Art. 8º .....................................................................................

                                                                                                                        ...................................................................................................

                                                                                                                        §3º ............................................................................................

                                                                                                                        I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de:

                                                                                                                        a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada;

                                                                                                                        b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

                                                                                                                        ..............................................................................................." (NR)

                                                                                                                        "Art. 9º - Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.

                                                                                                                        ............................................................................................." (NR)

                                                                                                                        "Art. 11 - Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no Art. 5º, incisos I a VII e XIV, e no Art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração:

                                                                                                                        ..........................................................................................." (NR)

                                                                                                                        "Art. 13 - Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no Art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as previstas no Art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta Resolução." (NR)

                                                                                                                        "Art. 16. ....................................................................................

                                                                                                                        ....................................................................................................

                                                                                                                        V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;

                                                                                                                        ................................................................................................

                                                                                                                        §1º .........................................................................................

                                                                                                                        I - ser integralizados em espécie;

                                                                                                                        ........................................................................................." (NR)

                                                                                                                        "Art. 17. ..................................................................................

                                                                                                                        ..................................................................................................

                                                                                                                        XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no Art. 18;

                                                                                                                        XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emitente;

                                                                                                                        XV - ......................................................................................

                                                                                                                        a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013;

                                                                                                                        b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do Art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

                                                                                                                        c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou

                                                                                                                        d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;

                                                                                                                        XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente;

                                                                                                                        ..................................................................................................

                                                                                                                        XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea "a".

                                                                                                                        §5º - O previsto no inciso XIII não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento." (NR)

                                                                                                                        "Art. 18. ..............................................................................

                                                                                                                        ..............................................................................................

                                                                                                                        §3º - Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

                                                                                                                        I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

                                                                                                                        II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou

                                                                                                                        III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;

                                                                                                                        ................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "Art. 20. .............................................................................

                                                                                                                        ...........................................................................................

                                                                                                                        VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora;

                                                                                                                        ..........................................................................................

                                                                                                                        X - ....................................................................................

                                                                                                                        a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013;

                                                                                                                        b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do Art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

                                                                                                                        c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou

                                                                                                                        d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;

                                                                                                                        XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e

                                                                                                                        XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea "a".

                                                                                                                        ...............................................................................................

                                                                                                                        §5º - O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento." (NR)

                                                                                                                        "Art. 21. ...............................................................................

                                                                                                                        ..............................................................................................

                                                                                                                        §3º - Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

                                                                                                                        I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;

                                                                                                                        II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira controlada; ou

                                                                                                                        III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.

                                                                                                                        ................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "

                                                                                                                        "Art. 24. ..............................................................................

                                                                                                                        .............................................................................................

                                                                                                                        §2º ......................................................................................

                                                                                                                        I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica;

                                                                                                                        ......................................................................................" (NR)

                                                                                                                        "Art. 28. .......................................................................

                                                                                                                        §4º - Deixam de integrar o Capital Complementar, na data prevista para o exercício da opção de recompra, os instrumentos que tenham sido:

                                                                                                                        I - autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução; e

                                                                                                                        II - emitidos com cláusula de opção de recompra, combinada com cláusula que preveja a modificação de seus encargos financeiros, caso não exercida a opção.” (NR)

                                                                                                                        Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013:

                                                                                                                        I - o inciso XIII do Art. 5º;

                                                                                                                        II - os incisos IV e V do §7º do Art. 5º;

                                                                                                                        III - o §3º do Art. 16.

                                                                                                                        Alexandre Antonio Tombini
                                                                                                                        Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                                                        (DOU de 04.11.2013 – págs. 48 e 49 – Seção 1) 


                                                                                                                        Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                          This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                          PORTARIA ANS Nº 018, DE 25.10.2013

                                                                                                                          This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                          ementa: Delega a competência prevista no Art. 22, caput da Resolução Normativa (RN) nº 48, de 19 de setembro de 2003, ao Chefe do Núcleo da ANS do Estado do Rio de Janeiro para julgamento em primeira instância administrativa dos processos administrativos sancionadores objetos de sua atribuição, conforme previsto no Art. 53, V da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, alterada pela RN nº 292 de 05 de abril de 2012.
                                                                                                                          revogada:
                                                                                                                          assunto:

                                                                                                                            Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                              Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                    normas_contabeis:

                                                                                                                                                      materia:

                                                                                                                                                      PORTARIA ANS Nº 018, DE 25.10.2013

                                                                                                                                                      O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DIFIS) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo em vista o disposto nos Art. 12 e Art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, diante da atribuição prevista no Art. 22, parágrafo único da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,

                                                                                                                                                      Resolve:

                                                                                                                                                      Art. 1º - Delegar a competência prevista no Art. 22, caput da Resolução Normativa (RN) nº 48, de 19 de setembro de 2003, ao Chefe do Núcleo da ANS do Estado do Rio de Janeiro para julgamento em primeira instância administrativa dos processos administrativos sancionadores objetos de sua atribuição, conforme previsto no Art. 53, V da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, alterada pela RN nº 292 de 05 de abril de 2012.

                                                                                                                                                      Parágrafo Único - A delegação prevista no caput deste artigo não alcança os juízos de admissibilidade do recurso e de reconsideração previstos no Art. 27, caput da RN nº 48/2003, que permanecem com o Diretor da DIFIS.

                                                                                                                                                      Art. 2º - A competência delegada nesta Portaria não poderá ser objeto de subdelegação.

                                                                                                                                                      Art. 3º - As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

                                                                                                                                                      Art. 4º - Da decisão proferida por delegação caberá recurso à Diretoria Colegiada, ficando os juízos de admissibilidade do recurso e de reconsideração a cargo do Diretor da DIFIS, conforme Art. 26, caput e Art. 27, caput, ambos da RN nº 48/2003.

                                                                                                                                                      Art. 5º - Sempre que julgar necessário, o Diretor da DIFIS poderá praticar o ato delegado nesta Portaria, sem prejuízo da presente delegação de competência.

                                                                                                                                                      Art. 6º - A delegação prevista nesta Portaria terá duração por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento.

                                                                                                                                                      Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                      Bruno Sobral De Carvalho

                                                                                                                                                      (DOU DE 01.11.2013 – pág. 53 – Seção 1)


                                                                                                                                                      Secao_Microsseguros:

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