Diário Oficial

DESPACHOS DO CHEFE DA ANS EM 21.02.2017

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DESPACHOS DO CHEFE DA ANS EM 21.02.2017

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ementa: DESPACHOS DO CHEFE DA ANS EM 21.02.2017
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
                              DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA- GERAL
                              NÚCLEO NO RIO DE JANEIRO

                              DESPACHOS DO CHEFE DA ANS EM 21.02.2017

                              O Chefe do Núcleo da ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5.903, de 17/10/2013, publicada no DOU de 23/10/2013, seção 1, fl. 38 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art.15, V e § 6º e 7º c/c art. 16, IV da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 301, de 07/08/2012, vem por meio desta DAR CIÊNCIA:

                              PROCESSO 33902.538527/2016-73

                              Ao representante legal da operadora ASBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.363.132/0001-67, com último endereço conhecido na ANS à AV. PRESIDENTE VARGAS, 446 / SALA 1206 B - Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20040-210, da Intimação de Decisão de Multa Pecuniária, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

                              Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 40 da RN nº 388/2015.

                              No caso de outorga para apresentação de recurso, este deverá vir acompanhado do respectivo instrumento de mandato.

                              Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003, com atualização de juros de mora equivalente à Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data de seu vencimento original, em face da decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos autos do processo administrativo em epígrafe, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências: Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta; inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS; ajuizamento da respectiva Execução fiscal.

                              Caso opte pelo pagamento poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por escrito, através do endereço Núcleo da ANS Rio de Janeiro, situado à Avenida Augusto Severo, 84/Térreo, Glória, CEP 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 41 da RN nº 388/2015, para que seja remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.

                              LEONARDO FICH

                              (DOU de 21.02.2017 – pág. 36 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  DECRETO Nº 8.992, DE 20.02.2017

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                                  DECRETO Nº 8.992, DE 20.02.2017

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                                  ementa: Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:
                                                              CONTEÚDO

                                                              DECRETO Nº 8.992, DE 20.02.2017

                                                              Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

                                                              Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.

                                                              Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

                                                              I - da Previc para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

                                                              a) um DAS 101.4;

                                                              b) quatro DAS 101.2; e

                                                              c) quatro DAS 101.1; e

                                                              II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Previc: um DAS 102.4.

                                                              Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Previc, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

                                                              I - quinze FCPE 101.4;

                                                              II - vinte e uma FCPE 101.3;

                                                              III - dezoito FCPE 101.2; e

                                                              IV - dezessete FCPE 101.1.

                                                              Parágrafo único. Ficam extintos setenta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

                                                              Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

                                                              Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Previc deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

                                                              Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

                                                              Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Previc, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

                                                              Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Previc.

                                                              Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

                                                              Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2017.

                                                              Art. 9º Ficam revogados:

                                                              I - todos os dispositivos do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, exceto o art. 8º; e

                                                              II - os Anexos ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010.

                                                              Brasília, 20 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

                                                               MICHEL TEMER
                                                              Henrique Meirelles
                                                              Dyogo Henrique de Oliveira

                                                              (DOU de 21.02.2017 – págs. 2 a 6 – Seção 1)

                                                              ANEXO I
                                                              ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

                                                              CAPÍTULO I
                                                              DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

                                                              Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

                                                              Art. 2º Compete à Previc:

                                                              I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

                                                              II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

                                                              III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

                                                              IV - autorizar:

                                                              a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios;

                                                              b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

                                                              d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

                                                              VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

                                                              VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

                                                              VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

                                                              IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

                                                              X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

                                                              Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:

                                                              I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

                                                              a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

                                                              b) nomeação e exoneração de servidores;

                                                              II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

                                                              III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

                                                              IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda sua proposta de orçamento;

                                                              V - criar unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto; e

                                                              VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

                                                              CAPÍTULO II
                                                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                              Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

                                                              I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

                                                              II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

                                                              a) Gabinete; e

                                                              b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

                                                              III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

                                                              a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

                                                              b) Ouvidoria; e

                                                              c) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

                                                              IV - órgãos seccionais:

                                                              a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

                                                              b) Corregedoria;

                                                              c) Auditoria Interna;

                                                              d) Diretoria de Administração; e

                                                              e) Procuradoria Federal;

                                                              V - órgãos específicos singulares:

                                                              a) Diretoria de Licenciamento;

                                                              b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

                                                              c) Diretoria de Orientação Técnica e Normas; e

                                                              VI - unidades descentralizadas:

                                                              a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;

                                                              b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;

                                                              c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;

                                                              d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e

                                                              e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.

                                                              CAPÍTULO III
                                                              DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

                                                              Art. 4º A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e nomeados pelo Presidente da República.

                                                              Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

                                                              Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será precedida de anuência do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DO ÓRGÃO COLEGIADO

                                                              Art. 7º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

                                                              I - Diretor-Superintendente;

                                                              II - Diretor de Licenciamento;

                                                              III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

                                                              IV - Diretor de Orientação Técnica e Normas; e

                                                              V - Diretor de Administração.

                                                              Art. 8º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas posteriormente disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

                                                              Art. 9º As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

                                                              § 1º As deliberações da Diretoria Colegiada de que tratam os incisos III, IV, XI e XII do art. 10 e o art. 11 serão tomadas por maioria absoluta.

                                                              § 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.

                                                              § 3º O regimento interno da Previc fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.

                                                              CAPÍTULO V
                                                              DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

                                                              Seção I
                                                              Do órgão colegiado

                                                              Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:

                                                              I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Fazenda para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

                                                              IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;

                                                              V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

                                                              VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes;

                                                              VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do caput;

                                                              VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, mediante proposição da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;

                                                              IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

                                                              X - deliberar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda o regimento interno da Previc;

                                                              XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc;

                                                              XIII - aprovar o plano estratégico da Previc;

                                                              XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda;

                                                              XV - promover, por intermédio da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os conflitos submetidos à Previc, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

                                                              XVI - deliberar sobre:

                                                              a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da Previc;

                                                              b) nomeação e exoneração de servidores; e

                                                              c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

                                                              XVII - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Fazenda para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc;

                                                              XVIII - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

                                                              XIX - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc;

                                                              XX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

                                                              XXI - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;

                                                              XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da Previc, considerado o acordo a que se refere o inciso XVII; e XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

                                                              Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.

                                                              Seção II
                                                              Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente

                                                              Art. 12. Ao Gabinete compete:

                                                              I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

                                                              II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Previc;

                                                              III - colaborar na integração dos órgãos e das unidades da Previc;

                                                              IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente;

                                                              V - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à realização dos objetivos da Previc; e

                                                              VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.

                                                              Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar compete:

                                                              I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;

                                                              II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Previc em tramitação no Congresso Nacional; e

                                                              III - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da Previc.

                                                              Seção III
                                                              Dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada

                                                              Art. 14. À Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada compete:

                                                              I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, da Comissão Nacional de Atuária da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem de que trata o art. 2º, VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e dos Comitês formais de que a Previc faça parte, quando aplicável;

                                                              II - organizar os expedientes e os processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada; e

                                                              III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Colegiada da Previc.

                                                              Art. 15. À Ouvidoria compete:

                                                              I - receber e encaminhar reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e as operações da Previc;

                                                              II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

                                                              III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;

                                                              IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada para o aprimoramento do regime de previdência complementar fechado e a correção de inadequações no seu funcionamento;

                                                              V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da Previc; e

                                                              VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.

                                                              § 1º O Ouvidor-Chefe exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

                                                              § 2º O Ouvidor-Chefe encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

                                                              § 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 26.

                                                              § 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

                                                              Art. 16. À Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos compete:

                                                              I - Coordenar a gestão de riscos; e

                                                              II - executar pesquisas, intercâmbio de informações e cruzamento de dados;

                                                              III - subsidiar o plano de supervisão da Previc; e

                                                              IV - supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas, em especial as afetas à supervisão baseada em riscos, com vistas à prevenção de infrações e fraudes.

                                                              Seção IV
                                                              Dos órgãos seccionais

                                                              Art. 17. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional compete:

                                                              I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos e arquivos e de custos no âmbito da Previc;

                                                              II - propor, coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos no âmbito da Previc;

                                                              III - coordenar a implementação dos processos de gerenciamento de riscos e de continuidade de negócio; e

                                                              IV - coordenar a implementação de ações de gestão da informação no âmbito da Previc.

                                                              Art. 18. À Corregedoria compete:

                                                              I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades da Previc, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;

                                                              II - dar o devido andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à atuação dos servidores em exercício na Previc;

                                                              III - realizar correição nos diversos órgãos e nas unidades da Previc e sugerir medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

                                                              IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores e submetê-los à decisão da Diretoria Colegiada; e

                                                              V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.

                                                              Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Fazenda.

                                                              Art. 19. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

                                                              I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificar e avaliar riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

                                                              II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão da Previc;

                                                              III - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, resguardando os interesses da Previc;

                                                              IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicado com clareza o fato irregular;

                                                              V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;

                                                              VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da Previc, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;

                                                              VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da Previc; e

                                                              VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo federal.

                                                              Art. 20. À Diretoria de Administração compete:

                                                              I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Previc;

                                                              II - propor à Diretoria Colegiada:

                                                              a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

                                                              b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

                                                              c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

                                                              d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc; e

                                                              e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;

                                                              III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

                                                              IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

                                                              V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.

                                                              Art. 21. À Procuradoria Federal junto à Previc, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

                                                              I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

                                                              II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

                                                              III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

                                                              IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

                                                              V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

                                                              VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.

                                                              Seção V
                                                              Dos órgãos específicos singulares

                                                              Art. 22. À Diretoria de Licenciamento compete:

                                                              I - analisar e autorizar:

                                                              a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

                                                              b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, suas alterações e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

                                                              d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;

                                                              III - encaminhar, para apreciação da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

                                                              IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e de seus planos de benefícios.

                                                              Art. 23. À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

                                                              I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

                                                              II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;

                                                              V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

                                                              VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, e quando não couber, a seu juízo, a formalização de termo de ajustamento de conduta;

                                                              VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

                                                              VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover sua cobrança administrativa;

                                                              IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos seus planos de benefícios;

                                                              X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e monitoramento;

                                                              XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

                                                              XIII - encaminhar, para análise da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;

                                                              XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria;

                                                              XV - exercer as funções de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

                                                              XVI - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial com poderes próprios de intervenção ou liquidação extrajudicial;

                                                              XVII - propor designação e dispensa de administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              XVIII - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios; e

                                                              XIX - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

                                                              Art. 24. À Diretoria de Orientação Técnica e Normas compete:

                                                              I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos;

                                                              II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              III - proceder à análise de consultas internas na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              IV - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                                                              V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc;

                                                              VI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes e para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País;

                                                              VII - coordenar a participação em fóruns, comitês e comissões dos quais a Previc seja membro; e

                                                              VIII - coordenar e zelar pela manutenção da aplicação, da formalização e do aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc.

                                                              Seção VI
                                                              Das unidades descentralizadas

                                                              Art. 25. Aos Escritórios de Representação competem coordenar e executar as atividades da Previc nas suas respectivas áreas de circunscrição.

                                                              Seção VII
                                                              Das obrigações comuns

                                                              Art. 26. São competências comuns às unidades da Previc:

                                                              I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

                                                              II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.

                                                              CAPÍTULO VI
                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

                                                              Seção I
                                                              Do Diretor-Superintendente e dos Diretores

                                                              Art. 27. Ao Diretor-Superintendente incumbe:

                                                              I - representar a Previc;

                                                              II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

                                                              III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

                                                              IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

                                                              V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;

                                                              VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;

                                                              VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

                                                              VIII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a proposta de orçamento da Previc;

                                                              IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

                                                              X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e as funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

                                                              XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

                                                              XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e

                                                              XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.

                                                              Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências.

                                                              Art. 28. Aos Diretores incumbe:

                                                              I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

                                                              II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;

                                                              III - promover a credibilidade da Previc;

                                                              IV - cumprir os planos e os programas da Previc;

                                                              V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;

                                                              VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

                                                              VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

                                                              VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.

                                                              Seção II
                                                              Dos demais dirigentes

                                                              Art. 29. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

                                                              CAPÍTULO VII
                                                              DOS BENS E DAS RECEITAS

                                                              Art. 30. Constituem acervo patrimonial da Previc os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar.

                                                              Art. 31. Constituem receitas da Previc:

                                                              I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, cré- ditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                                                              II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

                                                              III - receitas provenientes do recolhimento da Tafic;

                                                              IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

                                                              V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

                                                              VI - valores apurados na venda ou na locação de bens e valores decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

                                                              VII - outras rendas eventuais.

                                                              CAPÍTULO VIII
                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                              Art. 32. A Previc poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à realização de seus objetivos.

                                                              Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

                                                              ANEXO II

                                                              a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:

                                                              UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO DAS/FG/ FCPE
                                                                1 Diretor-Superintendente DAS 101.6
                                                                1 Assessor DAS 102.4
                                                                     
                                                              GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenação DAS 101.3
                                                              Divisão 3 Chefe DAS 101.2
                                                                6   FG-1
                                                                10   FG-2
                                                                12   FG-3
                                                              ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR 1 Chefe de Assessoria DAS 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenação DAS 101.3
                                                                     
                                                              COORDENACAO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              OUVIDORIA 1 Ouvidor-Chefe DAS 101.3
                                                                     
                                                              COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                                     
                                                              COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Divisão 2 Chefe DAS 101.2
                                                                     
                                                              CORREGEDORIA 1 Corregedor-Chefe FCPE 101.3
                                                                     
                                                              AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCPE 101.3
                                                                     
                                                              DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5
                                                              Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3
                                                              Divisão 4 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe DAS 101.5
                                                              Coordenação-Geral de Representação Judicial 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Matéria Administrativa 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Estudos e Normas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                                     
                                                              DIRETORIA DE LICENCIAMENTO 1 Diretor DAS 101.5
                                                              Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
                                                              Divisão 1 Chefe DAS 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral para Alterações 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3
                                                                     
                                                              DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO 1 Diretor DAS 101.5
                                                              Coordenação-Geral de Monitoramento 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Fiscalização Direta 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Serviço 2 Chefe FCPE 101.1
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Processo Sancionador 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Regimes Especiais 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS 1 Diretor DAS 101.5
                                                              Coordenação-Geral de Orientação de Investimento 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Orientação Previdenciária 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Fomento 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                                     
                                                              ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - SÃO PAULO 1 Chefe Regional FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                              Serviço 3 Chefe FCPE 101.1
                                                                     
                                                              ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - RIO DE JANEIRO 1 Chefe Regional FCPE 101.4
                                                              Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
                                                              Serviço 3 Chefe FCPE 101.1
                                                              ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - MINAS GERAIS 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Serviço 3 Chefe FCPE 101.1
                                                                     
                                                              ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - PERNAMBUCO 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Serviço 3 Chefe FCPE 101.1
                                                                     
                                                              ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - RIO GRANDE DO SUL 1 Coordenador FCPE 101.3
                                                              Serviço 3 Chefe FCPE 101.1

                                                              b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:

                                                              CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
                                                              QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
                                                              DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27
                                                              DAS 101.5 5,04 5 25,20 5 25,20
                                                              DAS 101.4 3,84 27 103,68 11 42,24
                                                              DAS 101.3 2,10 35 73,50 14 29,40
                                                              DAS 101.2 1,27 28 35,56 6 7,62
                                                              DAS 101.1 1,00 21 21,00 - -
                                                                         
                                                              DAS 102.4 3,84 - - 1 3,84
                                                              SUBTOTAL 1 117 265,21 38 114,57
                                                              FCPE 101.4 2,30 - - 15 34,50
                                                              FCPE 101.3 1,26 - - 21 26,46
                                                              FCPE 101.2 0,76 - - 18 13,68
                                                              FCPE 101.1 0,60 - - 17 10,20
                                                              SUBTOTAL 2 - - 71 84,84
                                                              FG-1 0,20 6 1,20 6 1,20
                                                              FG-2 0,15 10 1,50 10 1,50
                                                              FG-3 0,12 12 1,44 12 1,44
                                                              SUBTOTAL 3 28 4,14 28 4,14
                                                              TOTAL 145 269,35 137 203,55

                                                              ANEXO III
                                                              REMANEJAMENTO DE CAROS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

                                                              CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA PREVIC PARA A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP PARA A PREVIC (b)
                                                              QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
                                                              DAS 101.4 3,84 1 3,84 - -
                                                              DAS 101.2 1,27 4 5,08 - -
                                                              DAS 101.1 1,00 4 4,00 - -
                                                                         
                                                              DAS 102.4 3,84 - - 1 3,84
                                                              SUBTOTAL 9 12,92 1 3,84
                                                              SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b) 8 9,08
                                                              VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) 159,45
                                                              VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADOS DA CVM EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.965, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (e) 2,00
                                                              SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = d - c - e) 148,37

                                                              ANEXO IV
                                                              REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS EXTINTOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 

                                                              a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

                                                              CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA A PREVIC
                                                              QTD. VALOR TOTAL
                                                              FCPE 101.4 2,30 15 34,50
                                                              FCPE 101.3 1,26 21 26,46
                                                              FCPE 101.2 0,76 18 13,68
                                                              FCPE 101.1 0,60 17 10,20
                                                              SALDO DO REMANEJAMENTO 71 84,84

                                                              b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

                                                              CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
                                                              DAS-4 3,84 15 57,60
                                                              DAS-3 2,10 21 44,10
                                                              DAS-2 1,27 18 22,86
                                                              DAS-1 1,00 17 17,00
                                                              TOTAL 71 141,56

                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 156, DE 16.02.2017

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 156, DE 16.02.2017

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 156, DE 16.02.2017
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/5219-79 sob o número de processo 418653951 e documento SEI nº 0013060, resolve:

                                                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Previtália, CNPB nº 2009.0030-47, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social.

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                                                              (DOU de 21.02.2017 – pág. 31 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 159, DE 17.02.2017

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 159, DE 17.02.2017
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "a" e "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14, de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MTPS nº 24000.000101/92, comando SEI nº 420429266, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Baxalta, administrado pela Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão.

                                                                                                                              Art. 2º Inscrever o Plano Baxalta sob o nº 2017.0003-29 no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios.

                                                                                                                              Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão da Baxalta Brasil Biociência Ltda, CNPJ nº 22.558.594/0001-93, na condição de patrocinadora do Plano Baxalta, CNPB nº 2017.0003-29.

                                                                                                                              Art. 4º Fixar o prazo de cento e oitenta dias para início de funcionamento do referido plano.

                                                                                                                              Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                                                                                              (DOU de 21.02.2017 – pág. 31 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  PORTARIA PREVIC/DICOL Nº 134, DE 13.02.2017

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA PREVIC/DICOL Nº 134, DE 13.02.2017

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre a publicidade das informações e o procedimento de acesso aos atos e documentos relativos à atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DICOL Nº 134, DE 13.02.2017

                                                                                                                                                              Dispõe sobre a publicidade das informações e o procedimento de acesso aos atos e documentos relativos à atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

                                                                                                                                                              A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 2º e inciso I do art. 48, ambos da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

                                                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de informações e documentos de natureza pública e privada, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, obedecerão às disposições desta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 2º Na interpretação e aplicação da Portaria serão considerados os seguintes princípios:

                                                                                                                                                              I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

                                                                                                                                                              II - divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitações;

                                                                                                                                                              III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

                                                                                                                                                              IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

                                                                                                                                                              V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

                                                                                                                                                              Art. 3º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC autorizará ou concederá o acesso imediato à informação que não esteja abrangida nas hipóteses legais de sigilo nem seja classificada nos termos da Lei nº 12.527/11.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Pedido de acesso à informação é qualquer demanda direcionada à PREVIC, realizada por qualquer pessoa física ou jurídica devidamente identificada, que tenha por objeto um dado ou uma informação, que podem estar armazenados em sistemas, bancos de dados ou registrados em documentos.

                                                                                                                                                              Art. 4º Os pedidos de acesso à informação deverão seguir os procedimentos definidos no Decreto nº 7.724/12.

                                                                                                                                                              § 1º A Ouvidoria recepcionará os pedidos mencionados no caput, operacionalizará o Sistema Eletrônico de Acesso à Informação (e-SIC), realizará a triagem dos pedidos e enviará as respostas aos cidadãos.

                                                                                                                                                              § 2º As respostas elaboradas pela PREVIC devem ser em linguagem cidadã, de tal forma que seja simples, clara, concisa e objetiva, considerando o contexto sociocultural do interessado, a fim de facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

                                                                                                                                                              § 3º Não sendo o pedido considerado apto, nos termos do Decreto nº 7.724/12, a Ouvidoria instruirá o demandante a apresentar novo pedido, orientando-o, quando possível, na delimitação do escopo do objeto da solicitação.

                                                                                                                                                              ACESSO E NEGATIVA DE ACESSO A INFORMAÇÕES OU DADOS DA PREVIC

                                                                                                                                                              Art. 5º São consideradas informações sigilosas todas aquelas produzidas ou obtidas pela PREVIC no exercício da supervisão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que sejam abrangidas pelas hipóteses legais de sigilo ou sejam classificadas em reservada, secreta ou ultrassecreta, nos termos da Lei nº 12.527/11.

                                                                                                                                                              § 1º São informações protegidas por hipóteses legais de sigilo as que envolvem sigilo fiscal, bancário, empresarial, contábil, industrial, profissional, de risco à governança empresarial, das Sociedades Anônimas, determinado pela Lei nº 6.404/76, sigilo decorrente de direitos autorais, segredo de justiça, o sigilo das informações pessoais sensíveis, determinado pela Lei 12.527/11 e o sigilo das operações sensíveis das EFPC, determinado pela Lei nº 12.154/2009.

                                                                                                                                                              § 2º São informações classificadas aquelas que, devido à sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado, foram classificadas em reservada, secreta ou ultrassecreta, tipificada por pelo menos um dos incisos taxativos listados no Art. 23 da Lei 12.527/11, contendo os seus respectivos Termos de Classificação da Informação (TCI), cujo modelo de documento está representado pelo Anexo I.

                                                                                                                                                              § 3º A proteção de que trata o art. 48, inciso I, da Lei nº 12.154, de 2009, abrange todas as operações sensíveis das EFPC, incluindo informações contábeis, financeiras, econômicas, atuariais e de gestão.

                                                                                                                                                              § 4º O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre a PREVIC, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, a Superintendência de Seguros Privados ou a Receita Federal do Brasil, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

                                                                                                                                                              § 5º Sem prejuízo das disposições contidas neste artigo, o interessado poderá formular solicitação devidamente justificada, à autoridade competente da PREVIC, de tratamento adequado de informações, objetos ou documentos que estejam sob a guarda desta Autarquia.

                                                                                                                                                              § 6º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

                                                                                                                                                              § 7º A informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

                                                                                                                                                              § 8º Incluem-se entre as informações pessoais sensíveis sigilosas relativas à imagem do servidor, entre outras a serem analisadas e identificadas no caso concreto, a avaliação de desempenho e de estágio probatório e toda a documentação, perícias e atestados, apresentados pelo servidor por motivo de saúde, devendo a referida informação ser utilizada apenas pelos servidores competentes, ressalvada a requisição por ordem judicial.

                                                                                                                                                              Art. 6º O pedido de acesso à informação feito à PREVIC poderá ser negado, desde que devidamente justificado, por um dos seguintes motivos:

                                                                                                                                                              I - Informações ou dados com hipóteses legais de sigilo, como as citadas no § 1º do Art. 5º;

                                                                                                                                                              II - Informações ou dados que sejam conteúdo de documentos que foram classificados em reservado, secreto ou ultrassecreto, nos termos da Lei nº 12.527/11. Nesse caso, deverá ser fornecida a cópia do Termo de Classificação de Informação (TCI) do respectivo documento classificado, com a devida obliteração do campo "Razões de Classificação";

                                                                                                                                                              III - Pedidos genéricos, sendo aqueles que não especificam um documento, um dado ou uma informação, produzidos pela PREVIC ou sob sua guarda, conforme o inciso I, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012;

                                                                                                                                                              IV - Pedidos desproporcionais, sendo aqueles que exigem deslocamento das atividades de um servidor para buscar a informação por tempo considerado prejudicial para o bom desempenho do trabalho público, conforme o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 7.724/2012;

                                                                                                                                                              V - Pedidos desarrazoados, aqueles que, apesar de não estarem sob a guarda legal de sigilo, podem, se disponibilizados indiscriminadamente, pôr em risco a segurança do Estado ou da sociedade, como, por exemplo, a planta física do prédio da PREVIC ou detalhes dos dispositivos de segurança predial, conforme o inciso II, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012;

                                                                                                                                                              VI - Pedidos de informação inexistente, sendo aqueles em que é pedido algo que já não exista na PREVIC, ou seja, que não possui realidade fática, comprovados concretamente os esforços de busca da informação ou de reconstituição desta, conforme inciso III, § 1º, da Lei nº 12.527/11;

                                                                                                                                                              VII - Pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, considerados pela chefia competente prejudicial para o bom desempenho do trabalho público, conforme o inciso III, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012.

                                                                                                                                                              VIII - Pedidos sobre serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da PREVIC, conforme o inciso III, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012. Neste caso, deve-se indicar, se possível, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, conforme o inciso IV, do § 1º, do art. 15, do Decreto nº 7.724/2012; ou

                                                                                                                                                              IX - Pedidos de acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, sem que já tenha sido efetuada a edição do respectivo ato ou decisão, conforme o Art. 20 do Decreto nº 7.724/2012.

                                                                                                                                                              Art. 7º Para desempenho da responsabilidade pela supervisão das entidades prevista no art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e no art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 2001, poderão ser disponibilizadas para o patrocinador e instituidor, se for o caso, as informações sigilosas imprescindíveis para o desempenho de suas funções.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A comunicação expedida para a entidade deverá mencionar a obrigação de observância das cautelas legais no que se refere à proteção das informações sigilosas que lhes sejam disponibilizadas

                                                                                                                                                              Art. 8º Não se aplica o presente ato normativo às requisições de informações pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Advocacia-Geral da União, pela Controladoria-Geral da União ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como nas hipóteses de que trata o artigo 64 da Lei Complementar nº 109, de 2001, o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.154, de 2009, e o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, transferido o dever de sigilo ao órgão requisitante, nos termos da lei.

                                                                                                                                                              Art. 9º Os servidores em exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC deverão assinar o Termo de Compromisso de Sigilo, visando à proteção das informações sigilosas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou função.

                                                                                                                                                              Art. 10 A classificação da informação pública em qualquer grau de sigilo deverá ser feita por meio da elaboração de respectivo Termo de Classificação de Informação - TCI, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e com atenção aos efeitos que a atribuição de determinada classificação trará às atividades da PREVIC, aos demais órgãos de defesa do Estado e à sociedade em geral.

                                                                                                                                                              § 1º A classificação da informação pública em qualquer grau de sigilo deve observar os fundamentos definidos no art. 23, incisos I a VIII, e no art. 24, §25 da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                                                              § 2º A classificação deverá ser realizada pela autoridade competente, preferencialmente no momento em que a informação gerada lhe for apresentada, observada a data da produção da informação e os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

                                                                                                                                                              § 3º O TCI seguirá anexo ao documento classificado ou deverá ser juntado ao processo respectivo, devendo ser observado o §2º, do art. 31, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

                                                                                                                                                              § 4º Os TCIs deverão ser disponibilizados por meio eletrônico no sítio da Autarquia, com a devida obliteração do campo "Razões para a Classificação".

                                                                                                                                                              § 5º. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº 7.724/2012, para desclassificação, redução do prazo de sigilo ou aumento do prazo de sigilo, desde que esteja conforme o Art. 11 desta portaria.

                                                                                                                                                              § 6º A autarquia poderá classificar uma informação mesmo durante a instrução processual de um pedido de informação específico já feito, devendo fornecer, nesse caso, o respectivo TCI ao demandante, com a devida obliteração do campo "Razões de Classificação".

                                                                                                                                                              Art. 11 A classificação do sigilo de informações no âmbito da PREVIC é de competência:

                                                                                                                                                              I - no grau secreto: do Diretor-Superintendente da PREVIC; e

                                                                                                                                                              II - no grau reservado: do Diretor-Superintendente da PREVIC e dos servidores ocupantes de cargos de chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior.

                                                                                                                                                              Art. 12 Os leiautes de bases de dados e sistemas de informação da PREVIC constituem materiais de acesso restrito sempre que sirvam ao armazenamento de informações com salvaguardas de acesso, nos termos do inciso I do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 16 de maio de 2012, sendo facultado à Administração deles dispor, após o seu desuso ou mediante contrato, termo ou convênio com cláusula de confidencialidade.

                                                                                                                                                              Art. 13 O descumprimento das disposições desta portaria ou a não disponibilização de informação de caráter público sujeitará o responsável às medidas disciplinares cabíveis, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                                                              Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação,

                                                                                                                                                              Art. 15 Revoga-se a Portaria nº 249, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                                                                              ESDRAS ESNARRIAGA JÚNIOR
                                                                                                                                                              Diretor-Superintendente
                                                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                                                              (DOU de 21.02.2017 – págs. 31 e 32 – Seção 1)

                                                                                                                                                              ANEXO I
                                                                                                                                                              Grau de sigilo: idêntico ao grau de sigilo do documento

                                                                                                                                                              TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
                                                                                                                                                              ÓRGÃO/ENTIDADE: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
                                                                                                                                                              CÓDIGO DE INDEXAÇÃO (CIDIC):
                                                                                                                                                              GRAU DE SIGILO (Secreto ou Reservado)
                                                                                                                                                              CATEGORIA (conforme Anexo II do Decreto nº 7.845/02):
                                                                                                                                                              TIPO DE DOCUMENTO:
                                                                                                                                                              Data de PRODUÇÃO DO DOCUMENTO:
                                                                                                                                                              FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
                                                                                                                                                              RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (indicar de forma detalhada as razões para classificar este documento, elencando os riscos para a sociedade ou estado se ele for indiscriminadamente revelado - este campo deve ser obliterado antes de publicar o TCI na internet)
                                                                                                                                                              PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: (indicar o prazo em tempo (ano, meses ou dias) ou até determinado evento (por exemplo, a conclusão de algum outro ato))
                                                                                                                                                               DATA DA CLASSIFICAÇÃO:
                                                                                                                                                              AUTORIDADE CLASSIFICADORA: Nome: Cargo:
                                                                                                                                                              AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável): Nome: Cargo:
                                                                                                                                                              DECLASSIFICAÇÃO em ___/___/___ (quando aplicável): Nome: Cargo:
                                                                                                                                                              RECLASSIFICAÇÃO em ___/___/___ (quando aplicável): Nome: Cargo:
                                                                                                                                                              REDUÇÃO DE PRAZO em ___/___/___ (quando aplicável): Nome: Cargo:
                                                                                                                                                              PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/___/___ (quando aplicável):Nome: Cargo:
                                                                                                                                                              ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
                                                                                                                                                              ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
                                                                                                                                                              ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela
                                                                                                                                                              DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
                                                                                                                                                              ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
                                                                                                                                                              ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
                                                                                                                                                              ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...