Diário Oficial

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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ementa: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
                              CNPJ/MF nº 85.031.334/0001-85

                              AVISO DE LICITAÇÃO
                              LEILÃO ON LINE E PRESENCIAL

                              Nobre Seguradora do Brasil S.A., Em Liquidação Extrajudicial torna público a realização de Leilão On Line e presencial para venda de veículos salvados. A data de encerramento para apresentação de lances é 21 de fevereiro de 2017. Maiores informações no site: www.claudiokussleiloes.com.br.

                              PEDRO PAULO PEREIRA MOTA
                              Liquidante

                              (DOU de 13.02.2017 – pág. 146 – Seção 3)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  DECISÃO ANS DE 10.02.2017

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                                  DECISÃO ANS DE 10.02.2017

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                                  ementa: DECISÃO ANS DE 10.02.2017
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 457ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 14 de dezembro de 2016, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:

                                                              VIDE ANEXO>>

                                                              Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
                                                              Diretor-Presidente

                                                              (DOU de 13.02.2017 – págs. 93 a 98 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.123, DE 10.02.2017

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.123, DE 10.02.2017

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unilife Saúde Ltda.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.123, DE 10.02.2017

                                                                                              Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unilife Saúde Ltda.

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o com o § 7º, do art.7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2014, em reunião realizada em 10 de fevereiro de 2017, considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores, adota e o Diretor-Presidente da ANS, determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:

                                                                                              Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da Unilife Saúde Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.126.507/0001-96, registro ANS nº 41.340-2, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

                                                                                              I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

                                                                                              II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unilife Saúde Ltda. pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

                                                                                              III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

                                                                                              IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

                                                                                              § 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º todos do artigo 3º da RN nº 186, de 2009.

                                                                                              § 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

                                                                                              § 3º Serão considerados como parâmetros de comercialização as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP vigentes na data de publicação desta Resolução Operacional.

                                                                                              § 4º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses.

                                                                                              § 5º O beneficiário da Unilife Saúde Ltda. exercerá a portabilidade extraordinária, observando-se o seguinte:

                                                                                              I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço; e

                                                                                              II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo de plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

                                                                                              § 6º A operadora de destino deverá:

                                                                                              I - aceitar, após pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009;

                                                                                              II - divulgar em seus postos de venda a listagem dos planos a que se refere o inciso I do § 5º desta Resolução, com os respectivos preços máximos dos produtos; e

                                                                                              III - no caso do beneficiário da Unilife Saúde Ltda. estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante legal.

                                                                                              Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto em relação a cada um dos beneficiários para efeito de exercício da portabilidade extraordinária.

                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              (DOU de 13.02.2017 – pág. 93 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 121, DE 10.02.2017

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 121, DE 10.02.2017

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 121, DE 10.02.2017
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "a" e "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14, de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 001883/85, comando SEI nº 423324181, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios CD- 05, administrado pela Regius - Sociedade Civil de Previdência Privada.

                                                                                                                              Art. 2º Inscrever sob o nº 2017.0001-83, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, o Plano de Benefícios CD-05.

                                                                                                                              Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão da Cartão BRB S/A, CNPJ nº 01.984.199/0001-00, Saúde BRB - Caixa de Assistência, CNPJ nº 04.859.814/0001-37, e a BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A, CNPJ nº 42.597.575/0001-83, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios CD-05, CNPB nº 2017.0001- 83.

                                                                                                                              Art. 4º Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início de funcionamento do referido plano.

                                                                                                                              Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                                                                                              (DOU de 13.02.2017 – pág. 32 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIDES Nº 065, DE 10.02.2017

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIDES Nº 065, DE 10.02.2017

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIDES Nº 065, DE 10.02.2017

                                                                                                                                                              Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

                                                                                                                                                              A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando os artigos 2º e 9º da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                              Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a comunicação entre a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e as operadoras, nos termos traçados pela Resolução Normativa - RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da RN nº 411, de 2016.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIDES

                                                                                                                                                              Art. 2º A comunicação da DIDES com as operadoras dar-se-á por meio eletrônico, com o encaminhamento dos documentos por meio do aplicativo Programa Transmissor de Arquivos - PTA.

                                                                                                                                                              § 1º Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo.

                                                                                                                                                              § 2º Os arquivos relacionados à DIDES terão a extensão "DES".

                                                                                                                                                              Art. 3º Os arquivos encaminhados pelo Aplicativo PTA serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo e ficarão disponíveis para download pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso não haja disposição em contrário.

                                                                                                                                                              Art. 4º Os arquivos encaminhados pela DIDES, pelo Aplicativo PTA, atenderão às especificações definidas no Anexo I.

                                                                                                                                                              Art. 5º As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

                                                                                                                                                              Art. 6º As operadoras poderão encaminhar, por meio eletrônico, documentos, solicitações e requerimentos relacionados aos serviços de competência da DIDES.

                                                                                                                                                              § 1º O meio eletrônico padrão a ser utilizado deverá ser o aplicativo PTA, ressalvados os casos em que o serviço, ao qual o documento, solicitação ou requerimento seja direcionado, tenha um aplicativo ou sistema específico.

                                                                                                                                                              § 2º No caso de envio por meio do PTA, o protocolo eletrônico deverá ser realizado pela área de envio de arquivos do aplicativo.

                                                                                                                                                              § 3º Os arquivos encaminhados à DIDES, por meio eletrônico, deverão atender às especificações definidas no Anexo II.

                                                                                                                                                              Art. 7º Quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do protocolo eletrônico, os documentos deverão ser enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no Protocolo Geral da ANS, ou nos Protocolos dos Núcleos da Agência.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Se a operadora fizer o encaminhamento pelo protocolo eletrônico e por serviço postal ou entrega presencial no Protocolo Geral da ANS, ou nos Núcleos, de documentos idênticos, prevalecerá, para todos os fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar, sendo arquivados os demais.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 8º O aplicativo PTA e o manual de orientação estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), pelo caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora >Aplicativos ANS.

                                                                                                                                                              Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                              (DOU de 13.02.2017 – pág. 98 – Seção 1)

                                                                                                                                                              ANEXO I
                                                                                                                                                              Especificações de formatação dos arquivos a serem enviados pela DIDES

                                                                                                                                                              1. Os arquivos enviados às operadoras, pelo aplicativo PTA, estarão nos formatos PDF, (Portable Document Format), XLS ou XLSX (Arquivos do Microsoft Excel).

                                                                                                                                                              2. O padrão de nomenclatura do arquivo a ser encaminhado deverá ser REGANS_DOC_CONTROLE.DES, em que:

                                                                                                                                                              a. REGANS: registro da operadora na ANS, sem hífen ou espaçamento entre os números;

                                                                                                                                                              b. DOC: documento a ser encaminhado, conforme tabela que segue;

                                                                                                                                                              Documento Nome de Identificação
                                                                                                                                                              Ofício OF
                                                                                                                                                              Memorando MEMO
                                                                                                                                                              Despacho DESPACHO
                                                                                                                                                              Requisição de Informações REQ
                                                                                                                                                              Convocação CONV
                                                                                                                                                              Intimação INT
                                                                                                                                                              Notificação NOTIF
                                                                                                                                                              Aviso AVISO
                                                                                                                                                              Representação REPR
                                                                                                                                                              Para os demais documentos não listados neste anexo deve-se utilizar, como padrão, as 4 (quatro) primeiras letras que compõem o nome do documento. Utilizar-se-á as letras subsequentes na hipótese de coincidência com o Nome de Identificação de outro documento.

                                                                                                                                                              c. CONTROLE: número do documento, ano e unidade administrativa;

                                                                                                                                                              d. DES: tipo de arquivo reconhecido pelo PTA como sendo relativo à DIDES.

                                                                                                                                                              3. Abaixo, exemplo do padrão de nomenclatura no caso de envio de Ofício de número 1234, do ano 2017, da unidade GERAR, à operadora com registro na ANS sob o número 123456: 123456_OF_1234_2017_GERAR.DES

                                                                                                                                                              ANEXO II
                                                                                                                                                              Especificações de formatação dos arquivos a serem enviados, à DIDES, pelas operadoras

                                                                                                                                                              1. Os arquivos enviados pelas operadoras deverão estar no formato PDF (Portable Document Format), XLS ou XLSX (Arquivos do Microsoft Excel).

                                                                                                                                                              2. Os arquivos não poderão exceder ao tamanho máximo de 10 MB.

                                                                                                                                                              3. O padrão de nomenclatura do arquivo deverá ser REGANS_ UNIDADE ADMINISTRAT I VA _CONTROLE.DES, onde:

                                                                                                                                                              a. REGANS: registro da operadora na ANS, sem hífen ou espaçamento entre os números;

                                                                                                                                                              b. Unidade Administrativa: Unidade Administrativa da DIDES que deverá receber o documento, conforme quadro abaixo;

                                                                                                                                                              Unidade Administrativa Sigla que deve contar no nome do arquivo
                                                                                                                                                              Diretoria de Desenvolvimento Setorial DIDES
                                                                                                                                                              Diretoria Adjunta DIRAD
                                                                                                                                                              Gerência-Executiva de Integração e Ressarcimento ao Sus GEIRS
                                                                                                                                                              Gerência-Executiva de Aprimoramento do Relacionamento Entre Prestadores e Operadoras GERAR
                                                                                                                                                              Gerência-Executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial GEEIQ
                                                                                                                                                              Gerência-Executiva de Padronização e Interoperabilidade GERPI
                                                                                                                                                              Gerência-Executiva de Produção e Análise de In- formação GEPIN
                                                                                                                                                              Os documentos destinados a qualquer Coordenação devem ser encaminhados para as Gerências-Executivas às quais estão subordinadas;Os documentos destinados a qualquer das Assessorias da Diretoria devem ser encaminhados à DIRAD.

                                                                                                                                                              c. CONTROLE: informação de controle da operadora (número do documento, ano e unidade administrativa da operadora ou qualquer meio pelo qual a operadora identifique internamente o documento)

                                                                                                                                                              d. DES: tipo de arquivo reconhecido pelo PTA como sendo relativo à DIDES. A operadora, antes de enviar o arquivo pelo PTA, deverá alterar manualmente a extensão do arquivo de PDF, XLS ou XLSX para DES.

                                                                                                                                                              4. A nomenclatura do arquivo deverá obedecer às seguintes especificações:

                                                                                                                                                              4.1. somente poderá conter até 35 caracteres. Arquivos com nomenclatura que superem este limite não serão recebidos pela ANS.

                                                                                                                                                              4.2. não repetir a mesma nomenclatura de arquivos enviados anteriormente. Caso isso ocorra, o último arquivo substituirá o anterior.


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...