AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA- GERAL
NÚCLEO NO RIO DE JANEIRO
DESPACHOS DO CHEFE DA ANS EM 21.02.2017
O Chefe do Núcleo da ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5.903, de 17/10/2013, publicada no DOU de 23/10/2013, seção 1, fl. 38 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art.15, V e § 6º e 7º c/c art. 16, IV da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 301, de 07/08/2012, vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
PROCESSO 33902.538527/2016-73
Ao representante legal da operadora ASBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.363.132/0001-67, com último endereço conhecido na ANS à AV. PRESIDENTE VARGAS, 446 / SALA 1206 B - Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20040-210, da Intimação de Decisão de Multa Pecuniária, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 40 da RN nº 388/2015.
No caso de outorga para apresentação de recurso, este deverá vir acompanhado do respectivo instrumento de mandato.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003, com atualização de juros de mora equivalente à Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data de seu vencimento original, em face da decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos autos do processo administrativo em epígrafe, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências: Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta; inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS; ajuizamento da respectiva Execução fiscal.
Caso opte pelo pagamento poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por escrito, através do endereço Núcleo da ANS Rio de Janeiro, situado à Avenida Augusto Severo, 84/Térreo, Glória, CEP 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 41 da RN nº 388/2015, para que seja remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
LEONARDO FICH
(DOU de 21.02.2017 – pág. 36 – Seção 1)