Diário Oficial

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 600, DE 27.03.2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 600, DE 27.03.2025

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ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 600, DE 27.03.2025

                              Altera a Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                              O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, 92, de 6 de maio de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, resolve :

                              Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

                              Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 10/12/2021, na Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico." (NR)

                              Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 10/12/2021, Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 2º, inciso I e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no art. 2º, incisos I e II e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:

                              .................................................................................................................................

                              Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 2020, em base individual." (NR) 

                              Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

                              ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

                              (DOU de 28.03.2025 – págs. 159 e 160 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 599, DE 27.03.2025

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                                  ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 599, DE 27.03.2025

                                                              Altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

                                                              O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, e 208, de 22 de março de 2022, e na Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, resolve :

                                                              Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil do documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

                                                              Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25/9/2024, Seção 1, p. 110/111, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 1º ..................................................................................................

                                                              .................................................................................................................

                                                              § 1º-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "a" da referida Resolução.

                                                              § 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuam enquadramento em segmento prudencial, e as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem encaminhar apenas as informações de que tratam o art. 6º, inciso V e o art. 7º desta Instrução Normativa." (NR)

                                                              "Art. 3º .......................................................................................

                                                              ......................................................................................................

                                                              § 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "a" da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a remessa de que trata o caput deve ser feita:

                                                              .......................................................................................................

                                                              II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis;

                                                              III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

                                                              IV - pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020."

                                                              ..................................................................................................." (NR)

                                                              Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

                                                              ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

                                                              (DOU de 28.03.2025 – pág. 159 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 27.03.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 27.03.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 27.03.2025

                                                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

                                                                                              INCIDÊNCIA NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DISPENSA DE RETENÇÃO.

                                                                                              No caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que tratam os arts. 714, 716, 718, 719 e 723 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714, 716, 718, 719 e 723; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.

                                                                                              Assunto: Normas de Administração Tributária

                                                                                              INCIDÊNCIA NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO.

                                                                                              Na hipótese de incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.

                                                                                              INCIDÊNCIA NA FONTE. IRPJ. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO.

                                                                                              Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.

                                                                                              IOLANDA MARIA BINS PERIN
                                                                                              Chefe

                                                                                              (DOU de 28.03.2025 – pág. 81 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              Institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.

                                                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 2º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e o art. 6º, inciso VIII da Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Atribuir ao servidor Jeferson Dias Barbosa, as atividades de gestão de pessoal dos servidores integrantes da Equipe do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ANPD.

                                                                                                                              Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput abrange:

                                                                                                                              I - a aprovação e avaliação de planos de trabalho, no âmbito do Programa de Gestão do Desempenho-PGD;

                                                                                                                              II - as aprovações e alterações de férias;

                                                                                                                              III - a execução das avaliações de desempenho encaminhadas pelos órgãos de origem dos servidores;

                                                                                                                              IV - a comunicação à Divisão de Pessoas quanto a eventuais alterações na composição da equipe; e

                                                                                                                              V - os demais atos de gestão de pessoal.

                                                                                                                              Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

                                                                                                                              (DOU de 28.03.2025 – pág. 116 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 26.03.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 26.03.2025

                                                                                                                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

                                                                                                                                                              HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016.

                                                                                                                                                              Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores.

                                                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

                                                                                                                                                              Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51.

                                                                                                                                                              FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
                                                                                                                                                              Chefe

                                                                                                                                                              (DOU de 28.03.2025 – pág. 78 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...