Diário Oficial

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.369, DE 19.10.2021

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PORTARIA PRES/INSS Nº 1.369, DE 19.10.2021

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ementa: Prorroga a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA PRES/INSS Nº 1.369, DE 19.10.2021

                              Prorroga a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional.

                              O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

                              Art. 1º Prorrogar, por mais 3 (três) competências, de novembro de 2021 até janeiro de 2022, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.346, de 3 de setembro de 2021.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 26 de outubro de 2021.

                              LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

                              (DOU de 20.10.2021 - pág. 122 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIAS SUSEP/CGRAJ (DOU DE 20.10.2021)

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                                  ementa: PORTARIAS SUSEP/CGRAJ (DOU DE 20.10.2021)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA SUSEP/CGRAJ Nº 440, DE 19.10.2021

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pela Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea "a" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.609177/2021-14, resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar a destituição e eleição de membros do comitê de auditoria de LUIZASEG SEGUROS S.A., CNPJ nº 07.746.953/0001-42, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 15 de abril de 2021.

                                                              Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 20.10.2021 - pág. 78 - Seção 1)


                                                              PORTARIA SUSEP/CGRAJ Nº 441, DE 19.10.2021

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pela Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea "a" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do processo Susep nº 15414.607820/2021-75, resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar a eleição de administrador e membros do conselho fiscal de CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 01.599.296/0001-71, com sede na cidade de Brasília - DF, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 30 de março de 2021.

                                                              Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 20.10.2021 - pág. 78 - Seção 1)


                                                              PORTARIA SUSEP/CGRAJ Nº 442, DE 19.10.2021

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pela Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea "a" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.617765/2021-21, resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar a eleição de membro do comitê de auditoria de ALLIANZ SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.573.796/0001-66, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 30 de julho de 2021.

                                                              Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 20.10.2021 - pág. 78 - Seção 1) - Retificação no DOU de 21.10.2021 - pág. 56 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO SUSEP Nº 006, DE 18.10.2021

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  RESOLUÇÃO SUSEP Nº 006, DE 18.10.2021

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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO SUSEP Nº 006, DE 18.10.2021

                                                                                              Altera a Deliberação Susep n° 223, de 02 de agosto de 2019.

                                                                                              O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 14 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 25 da Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.623387/2019-09, resolve:

                                                                                              Art. 1º A Deliberação Susep n° 223, de 02 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 2° .........................................

                                                                                              .....................................................

                                                                                              § 3º A pauta da reunião, com os números dos processos em votação, deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Susep com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência. (NR)

                                                                                              § 4º As reuniões do Conselho Diretor poderão ser não presenciais, por meio de comunicação telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio eletrônico que assegure a certeza e o registro de seu conteúdo e autenticidade. (NR)

                                                                                              ...................................................

                                                                                              § 6° Os processos encaminhados pelos Diretores à Secretaria do Conselho Diretor, até 7 (sete) dias antes da reunião, serão incluídos na pauta pelo Superintendente."

                                                                                              "Art. 3° As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas, nos termos do artigo 8°.

                                                                                              ....................................................

                                                                                              § 2º O Superintendente ou qualquer dos Diretores podem convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião do Conselho Diretor, apenas com direito a voz, quando deferido.

                                                                                              § 3º O Conselho Diretor poderá aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, trazidos por qualquer de seus membros, quando revestidos de caráter de urgência e relevante interesse." (NR)

                                                                                              "Art. 4° .........................................

                                                                                              .....................................................

                                                                                              § 1º O Relator poderá retirar de pauta o assunto quando julgar pertinente, caso em que o assunto deverá voltar para deliberação em até duas reuniões ordinárias.

                                                                                              .....................................................

                                                                                              § 3º Nas eventuais ausências do Relator é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Superintendente, que fará a correspondente leitura na reunião.

                                                                                              ..................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 5° Deferido o pedido de vista pelo Conselho Diretor, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto até transcorridas duas reuniões ordinárias, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação do Conselho Diretor." (NR)

                                                                                              "Art. 8° .........................................

                                                                                              .....................................................

                                                                                              § 2º O Termo de Julgamento, no qual constará resumo da decisão deliberada pelo Colegiado, será anexado ao respectivo processo.

                                                                                              § 3º A ata deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Susep, ressalvados os casos de sigilo, em até 5 (cinco) dias após aprovação." (NR)

                                                                                              Art. 2º Ficam revogados:

                                                                                              I - o §4° do artigo 3° da Deliberação Susep n° 223, de 02 de agosto de 2019; e

                                                                                              II - o parágrafo único do artigo 5° da Deliberação Susep n° 223, de 02 de agosto de 2019.

                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

                                                                                              RAFAEL PEREIRA SCHERRE

                                                                                              (DOU de 20.10.2021 - pág. 77 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  ementa: Estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              CIRCULAR SUSEP Nº 645, DE 18.10.2021

                                                                                                                              Estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.

                                                                                                                              O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no inciso I do art. 5º, no inciso I do artigo. 7º, no parágrafo 3º do art. 96 e no parágrafo único do art. 108 da Resolução CNSP n.º 393, de 30 de outubro de 2020, nas alíneas "g", "h" e "k" do art. 36, no Capítulo X e nos arts. 108, 127, 127-A e 128 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 3º da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 74 e no Capítulo VII da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei Complementar n.º 137, de 26 de agosto de 2010, e o que consta do Processo Susep nº 15414.617250/2020-41, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Estabelecer normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamentar as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.

                                                                                                                              CAPITULO I
                                                                                                                              DA INSTRUÇÃO DO PAS

                                                                                                                              Art. 2º O PAS será instaurado pelo órgão responsável quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, por meio da intimação das pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, do responsável ou dos responsáveis solidários, para apresentação de defesa.

                                                                                                                              § 1º São órgãos responsáveis pela instauração do PAS aqueles competentes para propor e instruir a aplicação do regime repressivo ou para realizar as atividades de fiscalização.

                                                                                                                              § 2º Após serem devidamente instaurados, observado o § 2º do art. 134 da Resolução CNSP n.º 393, de 2020, os PAS serão encaminhados ao órgão responsável pela instrução desses processos na Susep e seguirão o seu curso até a decisão final.

                                                                                                                              Art. 3º Observados os princípios da finalidade, da razoabilidade, da eficiência e as disposições deste Capítulo, o órgão responsável pela instauração do PAS poderá:

                                                                                                                              I - deixar de instaurar o PAS, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo emitir decisão motivada e expedir comunicação, na forma da regulação vigente, sobre a não instauração de PAS, podendo, adicionalmente, propor ou utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar efetivos no caso concreto; e

                                                                                                                              II - além de instaurar o PAS, propor ou utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos no caso concreto.

                                                                                                                              Parágrafo único. Mesmo diante da hipótese de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, o órgão responsável poderá optar pela instauração do PAS se entender, no caso concreto, de forma fundamentada, que tal opção se apresenta mais efetiva ao interesse público ou à proteção do bem jurídico tutelado, podendo considerar os antecedentes do acusado, bem como o seu histórico no atendimento a instrumento ou medida de supervisão, dentre outros aspectos.

                                                                                                                              Art. 4º Para fins de instauração do PAS, constituem bens jurídicos tutelados todos os protegidos pelas normas vigentes cujo cumprimento caiba à Susep supervisionar, notadamente:

                                                                                                                              I - a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar;

                                                                                                                              II - o regular funcionamento das pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep; e

                                                                                                                              III - o adequado relacionamento entre os agentes supervisionados pela Susep e os clientes e usuários dos produtos e serviços sujeitos à supervisão da Susep.

                                                                                                                              Parágrafo único. O grau da lesão e a proteção ao bem jurídico tutelado devem ser considerados no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular, bem como dos antecedentes do infrator ou responsável e sua condição ou possibilidade de reincidência.

                                                                                                                              Art. 5º É vedado ao órgão responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada qualquer das seguintes hipóteses, ainda que em caráter indiciário:

                                                                                                                              I - gestão fraudulenta ou temerária;

                                                                                                                              II - prestação de informação falsa à Susep;

                                                                                                                              III - fraude à supervisão ou sua indução a erro;

                                                                                                                              IV - impedimento ou dificuldade ao exercício do poder de polícia administrativa da Susep, na forma dolosa;

                                                                                                                              V - prática de conduta passível de tipificação como crime, observado o art.3º desta Circular;

                                                                                                                              VI - prática de infração administrativa que já tenha sido objeto de instrumento ou medida de supervisão que a Susep considerou sem atendimento;

                                                                                                                              VII - infrator ou responsável que tenha sido parte em termo de compromisso de ajustamento de conduta considerado descumprido pela Susep há menos de cinco anos;

                                                                                                                              VIII - prática de conduta considerada infração, em tese, às Leis n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, n.º 9.613, de 3 de março de 1998, n.º 13.260, de 16 de março de 2016, ou n.º 13.810, de 8 de março de 2019;

                                                                                                                              IX - prática de conduta que envolva lesão a recursos públicos ou de natureza pública; ou

                                                                                                                              X - lesão dolosa ao bem jurídico tutelado.

                                                                                                                              Art. 6º A comunicação prevista no inciso I do art. 3º é considerada medida de supervisão e será expedida, através de oficio, pelo responsável da unidade da Susep com competência para propor e instruir a aplicação do regime repressivo, encaminhada às pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, ao responsável solidário ou responsáveis solidários, com a finalidade de alertá-los sobre a constatação de conduta supostamente irregular, cuja lesão ao bem jurídico tutelado foi considerada baixa pela Susep, e sobre a necessidade de abstenção definitiva da prática da referida conduta.

                                                                                                                              Parágrafo único. A comprovação do recebimento da comunicação a que se refere o caput constitui ciência inequívoca dos comunicados, pessoas físicas e jurídicas, acerca do seu teor e poderá ser utilizada como prova em qualquer processo administrativo que venha a ser instaurado pela Susep.

                                                                                                                              Art. 7º A pessoa jurídica supervisionada pela Susep deverá conhecer, manter registro e considerar, nas suas atividades de controles internos e de gestão de riscos, as comunicações recebidas nos termos do art. 6º.

                                                                                                                              CAPITULO II
                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES GRAVES

                                                                                                                              Art. 8º Para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, poderão ser consideradas infrações graves aquelas assim descritas e fundamentadas na peça acusatória que:

                                                                                                                              I - sejam relacionadas com as hipóteses previstas no art. 5º; ou

                                                                                                                              II - causem grave lesão ao bem jurídico tutelado.

                                                                                                                              CAPITULO III
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                              Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

                                                                                                                              RAFAEL PEREIRA SCHERRE

                                                                                                                              (DOU de 20.10.2021 - págs. 77 e 78 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 175, DE 19.10.2021

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Estabelece datas para solução de pendências e para o envio do contrato de abertura de limite de crédito referentes ao processo de adesão às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) de que tratam a Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, e a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

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                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 175, DE 19.10.2021

                                                                                                                                                              Estabelece datas para solução de pendências e para o envio do contrato de abertura de limite de crédito referentes ao processo de adesão às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) de que tratam a Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, e a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021.

                                                                                                                                                              O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 23 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 146/2021-BCB, de 30 de junho de 2021, e ainda no art. 3º da Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º As instituições financeiras que encaminharam manifestação de interesse até a data de 15 de outubro de 2021, têm a data de 28 de outubro de 2021 para solucionar pendências referentes às etapas de adesão às LFL, descritas nos incisos I, II e III do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021.

                                                                                                                                                              Art. 2º A remessa da versão final do contrato de abertura de limite de crédito, de que trata o inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa nº 143, de 2021, deve ser realizada até 4 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                              Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA

                                                                                                                                                              (DOU de 20.10.2021 - pág. 73 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...