Diário Oficial

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974, DE 16.12.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974, DE 16.12.2021

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ementa: Consolida as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, e revoga expressamente as Resoluções que tratam do assunto.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974, DE 16.12.2021

                              Consolida as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, e revoga expressamente as Resoluções que tratam do assunto.

                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 5º, inciso II, e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nos arts. 4º, 5º, 6º, inciso I, 7º, inciso II e § 1º, e 8º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

                              Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

                              I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

                              II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

                              Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

                              Art. 3º Ficam revogadas:

                              I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;

                              II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;

                              III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;

                              IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;

                              V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e

                              VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.

                              Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                              Presidente do Banco Central do Brasil

                              (DOU de 20.12.2021 - pág. 173 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.973, DE 16.12.2021

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                                  ementa: Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.973, DE 16.12.2021

                                                              Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).

                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

                                                              Art. 1º A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "1 - .................................................................................

                                                              .......................................................................................

                                                              b) o levantamento de preços de mercado dos produtos que constam da pauta do PGPAF, para fins de cálculo do bônus de desconto do PGPAF, terá como referência as tipologias e regiões constantes do Anexo II desta Seção;

                                                              .......................................................................................

                                                              e) ...................................................................................

                                                              I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;

                                                              .......................................................................................

                                                              III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF, de acordo com a regionalização estabelecida no Anexo II desta Seção, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, considerando metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;

                                                              .......................................................................................

                                                              VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente;

                                                              ..............................................................................."(NR)

                                                              Art. 2º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/1/2022 até 9/1/2023 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução.

                                                              Art. 3º O preço de garantia do algodão (em pluma) constante da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2021 até 9/7/2022 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

                                                              Produtos

                                                              Regiões e Estados

                                                              Unidade

                                                              Preço Garantidor (R$)

                                                              Algodão (em pluma)

                                                              Nordeste e Norte

                                                              15 kg

                                                              77,45

                                                               

                                                              Art. 4º Fica criado o Anexo II - Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução.

                                                              Art. 5º Ficam revogados os incisos I a XIV da alínea "b" do item 1 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

                                                              Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de janeiro de 2022.

                                                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                              (DOU de 20.12.2021 - págs. 172 e 173 - Seção 1)

                                                              ANEXO I

                                                              Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):

                                                              "Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2022 a 9/1/2023

                                                              Produtos

                                                              Regiões e Estados

                                                              Unidade

                                                              Preço Garantidor (R$)

                                                              Açaí (em fruto, cultivado)

                                                              Nordeste e Norte

                                                              kg

                                                              1,47

                                                              Algodão (em pluma)

                                                              Centro-Oeste, Sudeste e Sul

                                                              15 kg

                                                              82,60

                                                              Amendoim (em casca)

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              25kg

                                                              33,73

                                                              Arroz (em casca)

                                                              Sul (exceto PR)

                                                              50 kg

                                                              45,30

                                                               

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

                                                              60 kg

                                                              62,34

                                                              Batata

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              50 kg

                                                              45,76

                                                              Batata-doce

                                                              Brasil

                                                              22 kg

                                                              7,59

                                                              Cana-de-açúcar

                                                              Sudeste

                                                              t

                                                              92,42

                                                               

                                                              Nordeste

                                                               

                                                              74,74

                                                              Caprino/Ovino (carne, carcaça)

                                                              Nordeste

                                                              kg

                                                              10,92

                                                              Cará/Inhame

                                                              Brasil

                                                              kg

                                                              1,65

                                                              Castanha do Brasil (em casca)

                                                              Norte

                                                              kg

                                                              1,23

                                                              Cebola

                                                              Brasil

                                                              Kg

                                                              0,86

                                                              Feijão (em grão)

                                                              Brasil

                                                              60 Kg

                                                              126,33

                                                              Feijão caupi (em grão)

                                                              Nordeste, Norte e MT

                                                              60 kg

                                                              231,60

                                                              Juta/Malva (embonecada, fibra bruta)

                                                              Norte

                                                              kg

                                                              3,70

                                                              Maçã

                                                              Sul

                                                              Kg

                                                              0,75

                                                              Mandioca (raiz)

                                                              Centro-Oeste, Sudeste e Sul

                                                              t

                                                              279,14

                                                               

                                                              Nordeste e Norte

                                                               

                                                              320,65

                                                              Manga

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

                                                              Kg

                                                              1,24

                                                              Maracujá

                                                              Brasil

                                                              Kg

                                                              1,87

                                                              Milho (em grão)

                                                              Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul

                                                              60 kg

                                                              33,99

                                                               

                                                              MT e RO

                                                               

                                                              25,80

                                                               

                                                              BA, MA, PI e TO

                                                               

                                                              28,26

                                                               

                                                              Norte (exceto RO e TO)

                                                               

                                                              34,97

                                                              Pimenta-do-reino (em grão)

                                                              Brasil

                                                              kg

                                                              5,19

                                                              Soja (em grão)

                                                              Brasil

                                                              60 kg

                                                              55,55

                                                              Sorgo (em grão)

                                                              Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul

                                                              60 kg

                                                              23,51

                                                               

                                                              MT e RO

                                                               

                                                              19,35

                                                               

                                                              Norte (exceto RO)

                                                               

                                                              26,23

                                                              Tangerina

                                                              Brasil

                                                              24 kg

                                                              14,97

                                                              Tomate

                                                              Brasil

                                                              kg

                                                              1,18

                                                              Uva

                                                              Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              kg

                                                              1,31

                                                              " (NR)

                                                              ANEXO II

                                                              Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF

                                                              Produto

                                                              Tipologias de referência de coleta de preços de mercado

                                                              Regiões e Estados

                                                              Abacaxi

                                                              Pérola

                                                              Brasil

                                                              Açaí (em fruto, cultivado)

                                                               

                                                              Nordeste e Norte

                                                              Algodão (em pluma)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Alho

                                                              Nobre

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              Amendoim (em casca)

                                                               

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              Arroz (em casca)

                                                              Longo fino

                                                              Brasil

                                                              Banana

                                                              Nanica

                                                              MT e SC

                                                               

                                                              Prata

                                                              Brasil (exceto MT e SC)

                                                              Batata

                                                              Inglesa,in natura

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              Batata-doce

                                                              In natura

                                                              Brasil

                                                              Borracha (natural, cultivada)

                                                              Cernambi

                                                              Brasil

                                                              Cacau (amêndoa, cultivado)

                                                               

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Norte e ES

                                                              Café Arábica

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Café Conilon

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Cana-de-açúcar

                                                               

                                                              Nordeste e Sudeste

                                                              Caprino/ovino (carne, carcaça)

                                                               

                                                              Nordeste

                                                              Cará/Inhame

                                                              In natura

                                                              Brasil

                                                              Castanha de caju (amêndoa, em casca)

                                                              In natura

                                                              Nordeste e Norte

                                                              Castanha do Brasil (em casca)

                                                               

                                                              Norte

                                                              Cebola

                                                              Amarela

                                                              Brasil

                                                              Erva-mate

                                                              In natura

                                                              Sul

                                                              Feijão (em grão)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Feijão caupi (em grão)

                                                               

                                                              Nordeste, Norte e MT

                                                              Girassol (em grão)

                                                               

                                                              Centro-Oeste, Sudeste e Sul

                                                              Juta/Malva (embonecada, fibra bruta)

                                                               

                                                              Norte

                                                              Laranja

                                                              Indústria

                                                              Brasil

                                                              Leite (de vaca)

                                                              In natura

                                                              Brasil

                                                              Maçã

                                                              Gala ou Fuji, in natura

                                                              Sul

                                                              Mamona (baga)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Mandioca (raiz)

                                                              Indústria

                                                              Brasil

                                                              Manga

                                                              Tommy Atkins

                                                              Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

                                                              Maracujá

                                                              Azedo,in natura

                                                              Brasil

                                                              Mel de abelha

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Milho (em grão)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Pimenta-do-reino (em grão)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Sisal (fibra bruta, beneficiada)

                                                               

                                                              BA, PB e RN

                                                              Soja (em grão)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Sorgo (em grão)

                                                               

                                                              Brasil

                                                              Tangerina

                                                              In natura

                                                              Brasil

                                                              Tomate

                                                              Longa vida - caqui ou italiano

                                                              Brasil

                                                              Trigo (em grão)

                                                              Tipo pão

                                                              Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA

                                                              Triticale (em grão)

                                                               

                                                              Centro-Oeste, Sudeste e Sul

                                                              Uva

                                                              Indústria

                                                              Nordeste, Sudeste e Sul

                                                              " (NR)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.971, DE 16.12.2021

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.971, DE 16.12.2021

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Estabelece as condições para realização dos leilões e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.971, DE 16.12.2021

                                                                                              Estabelece as condições para realização dos leilões e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, resolveu:

                                                                                              Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que tratam os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, pelos Agentes Financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), pelas Instituições Financeiras Participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) e pelas Instituições Financeiras Participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), em conjunto denominadas, para fins desta Resolução, "Instituições Financeiras Cedentes" (ou isoladamente "Instituição Financeira Cedente"), as quais deverão observar o seguinte processo:

                                                                                              I - em até 12 (doze) meses imediatos ao término do período de amortização da última parcela passível de vencimento, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, com hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participação de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;

                                                                                              II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pela Instituição Financeira Cedente, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

                                                                                              III - a Instituição Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

                                                                                              IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pela Instituição Financeira Cedente ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;

                                                                                              V - as propostas serão apresentadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do edital;

                                                                                              VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição Financeira Cedente, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais;

                                                                                              VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;

                                                                                              VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, a Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente apresentada;

                                                                                              IX - na hipótese do inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;

                                                                                              X - na hipótese do inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se vencedor seu proponente;

                                                                                              XI - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX, incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até 1 (um) dia útil após o transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;

                                                                                              XII - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão se obrigar a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e irretratáveis;

                                                                                              XIII - na ausência de interessados em participar do leilão descrito nos incisos anteriores, os créditos serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;

                                                                                              XIV - caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.

                                                                                              § 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pela Instituição Financeira Cedente.

                                                                                              § 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em direitos creditórios.

                                                                                              § 3º Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por Programa Emergencial e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.

                                                                                              § 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.

                                                                                              § 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis após a divulgação do vencedor do certame.

                                                                                              § 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da formalização da cessão de crédito.

                                                                                              § 7º A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até 11 (onze) dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde esta data.

                                                                                              § 8º A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:

                                                                                              I - a proporção prevista no art. 8º, § 5º da Lei nº 14.043, de 2020, no caso do Pese;

                                                                                              II - a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI, anexas ao Estatuto do FGI; e

                                                                                              III - no caso do Peac-Maquininhas, a totalidade dos recursos recuperados caberá à União, conforme disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 14.042, de 2020.

                                                                                              § 9º Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput , os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de divulgação do resultado do leilão.

                                                                                              § 10. A hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá constar na mesma página do site do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo programa.

                                                                                              § 11. Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido nos incisos I e XI do caput , no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.

                                                                                              § 12. As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas informações de que tratam os incisos I e XI do caput , não se responsabilizando o BNDES por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos ali previstos.

                                                                                              § 13. A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.

                                                                                              § 14. Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá considerar todos os riscos envolvidos.

                                                                                              Art. 2º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão ser realizados:

                                                                                              I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de 3 (três) níveis; ou

                                                                                              II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de 2 (dois) níveis.

                                                                                              Art. 3º A instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.

                                                                                              Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente e os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.

                                                                                              Art. 4º Para atender ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 14.043, de 2020, bem como nos §§ 4º e 8º do art. 8º, e §§ 5º e 6º do art. 21 da Lei nº 14.042, de 2020, as instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES, semestralmente, declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor total recebido do(s) contratante(s) e daquele reembolsado no período.

                                                                                              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022.

                                                                                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                              (DOU de 20.12.2021 - págs. 171 e 172 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.972, DE 16.12.2021

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.972, DE 16.12.2021

                                                                                                                              Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

                                                                                                                              Art. 1º O Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

                                                                                                                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                                                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                                                              (DOU de 20.12.2021 - pág. 172 - Seção 1)

                                                                                                                              ANEXO

                                                                                                                              (Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)

                                                                                                                              Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                                                              Ano

                                                                                                                              Operações com garantia da União

                                                                                                                              Operações sem garantia da União

                                                                                                                              Total

                                                                                                                              2018

                                                                                                                              Até R$13.000.000.000,00

                                                                                                                              Até R$11.000.000.000,00

                                                                                                                              Até R$24.000.000.000,00

                                                                                                                              2019

                                                                                                                              Até R$13.500.000.000,00

                                                                                                                              Até R$11.000.000.000,00

                                                                                                                              Até R$24.500.000.000,00

                                                                                                                              2020

                                                                                                                              Até R$9.000.000.000,00

                                                                                                                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

                                                                                                                              Até R$11.000.000.000,00

                                                                                                                              Até R$20.400.000.000,00

                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para órgãos e entidades da União

                                                                                                                              Até R$400.000.000,00

                                                                                                                               

                                                                                                                              2021

                                                                                                                              Até R$6.500.000.000,00

                                                                                                                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$10.500.000.000,00

                                                                                                                              Até R$20.500.000.000,00

                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$3.000.000.000,00

                                                                                                                               
                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para órgãos e entidades da União

                                                                                                                              Até R$500.000.000,00

                                                                                                                               

                                                                                                                              2022

                                                                                                                              Até R$6.500.000.000,00

                                                                                                                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$10.500.000.000,00

                                                                                                                              Até R$18.625.000.000,00

                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$1.000.000.000,00

                                                                                                                               
                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para órgãos e entidades da União

                                                                                                                              Até R$625.000.000,00

                                                                                                                               

                                                                                                                              2023

                                                                                                                              Até R$6.500.000.000,00

                                                                                                                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$10.500.000.000,00

                                                                                                                              Até R$18.625.000.000,00

                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$1.000.000.000,00

                                                                                                                               
                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para órgãos e entidades da União

                                                                                                                              Até R$625.000.000,00

                                                                                                                               

                                                                                                                              2024

                                                                                                                              Até R$6.500.000.000,00

                                                                                                                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$10.500.000.000,00

                                                                                                                              Até R$18.625.000.000,00

                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                                                                                                                              Até R$1.000.000.000,00

                                                                                                                               
                                                                                                                                 

                                                                                                                              Para órgãos e entidades da União

                                                                                                                              Até R$625.000.000,00

                                                                                                                               

                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  DECISÕES ANS/DICOL (DOU DE 20.12.2021)

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECISÕES ANS/DICOL (DOU DE 20.12.2021)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: DECISÕES ANS/DICOL (DOU DE 20.12.2021)
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              DECISÃO ANS/DICOL DE 17.12.2021

                                                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 564ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2021, votou pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos:

                                                                                                                                                              Processo ANS n.º

                                                                                                                                                              Nome da Operadora

                                                                                                                                                              Registro ANS

                                                                                                                                                              Natureza do Débito

                                                                                                                                                              Valor do Débito (R$)

                                                                                                                                                              33910.036315/2021-14

                                                                                                                                                              Premium Saúde S.A.

                                                                                                                                                              417823

                                                                                                                                                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 26724823

                                                                                                                                                              759.366,75 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 12.656,11)

                                                                                                                                                              33910.036663/2021-91

                                                                                                                                                              Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                                                              342084

                                                                                                                                                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 26726044

                                                                                                                                                              999.617,64 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 16.660,29)

                                                                                                                                                              33910.036319/2021-01

                                                                                                                                                              Premium Saúde S.A.

                                                                                                                                                              417823

                                                                                                                                                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 26372238

                                                                                                                                                              882.168,39 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 14.702,81)

                                                                                                                                                              33910.036601/2021-80

                                                                                                                                                              Promed Assistência Médica Ltda

                                                                                                                                                              348805

                                                                                                                                                              Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 348805

                                                                                                                                                              597.880,46 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 9.964,67)

                                                                                                                                                              Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

                                                                                                                                                              PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
                                                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                                                              (DOU de 20.12.2021 - pág. 285 - Seção 1)

                                                                                                                                                              DECISÃO ANS/DICOL DE 17.12.2021

                                                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 564ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2021, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:

                                                                                                                                                              Processo ANS n.º

                                                                                                                                                              Nome da Operadora

                                                                                                                                                              Relator

                                                                                                                                                              Decisão

                                                                                                                                                              33902.599603/2012-93

                                                                                                                                                              Uniodonto de Bebedouro - Cooperativa de Trabalho Odontológica

                                                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão de primeira instância, com anulação da NFLD e arquivamento da cobrança.

                                                                                                                                                              33902.000278/2021-13

                                                                                                                                                              Plano de Assistência Odontológica Fauchard Ltda. ME

                                                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância.

                                                                                                                                                              Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

                                                                                                                                                              PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
                                                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                                                              (DOU de 20.12.2021 - pág. 285 - Seção 1)

                                                                                                                                                              DECISÃO ANS/DICOL DE 17.12.2021

                                                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 564ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2021, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos de alegação de Doença ou Lesão Preexistente (DLP):

                                                                                                                                                              Processo ANS n.º

                                                                                                                                                              Nome da Operadora

                                                                                                                                                              Relator

                                                                                                                                                              Decisão

                                                                                                                                                              33910.025066/2020-51

                                                                                                                                                              Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela improcedência da alegação de omissão de DLP.

                                                                                                                                                              33910.030022/2020-42

                                                                                                                                                              Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela improcedência da alegação de omissão de DLP.

                                                                                                                                                              Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na ANS.

                                                                                                                                                              PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
                                                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                                                              (DOU de 20.12.2021 - pág. 285 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...