Diário Oficial

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ANS DE 17.12.2021

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ANS DE 17.12.2021

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ementa: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ANS DE 17.12.2021
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ANS DE 17.12.2021

                              A Gerente de Finanças, designada pela Portaria nº 8.386 de 29/08/2016 do Diretor Presidente, publicada no Diário Oficial da União de 30/08/2016 - Seção 2, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 7, de 06/08/2020, publicada em 10/08/2020 no Diário Oficial da União - DOU - Seção 1, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, resolve NOTIFICAR a operadora ou massa liquidanda, falida ou insolvente e seus respectivos administradores ou ex-administradores qualificados no anexo, para fins do artigo 35-I da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que se encontram em local incerto e não sabido, da existência do crédito em favor desta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS referente ao Ressarcimento dos valores excepcionalmente adiantados nos regimes especiais de Direção Técnica, Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial, conforme o artigo 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 combinado com a Resolução Normativa - RN nº 300, de 19 de julho de 2012. Os notificados, nos termos do artigo 30 da RN nº 300/2012, poderão apresentar impugnação administrativa à Gerência de Finanças - GEFIN, situada na Avenida Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro/RJ no prazo de 10 (dez) dias a contar desta publicação, ou efetuar, em igual prazo, o recolhimento do valor devido solicitando a Guia de Recolhimento da União - GRU à Gerência de Finanças - GEFIN através do e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , do e-protocolo ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. É facultado aos notificados, ainda, parcelar o débito conforme disposto na Resolução Normativa - RN nº 4, de 19 de abril de 2002. Os processos encontram-se disponíveis para vistas. O não recolhimento, ou a sua não comprovação implicará na inclusão dos notificados no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins no prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da publicação do presente edital, a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS e o ajuizamento da respectiva cobrança judicial, na forma da lei. Os débitos apresentados serão atualizados conforme juros de mora (os juros são taxa SELIC e no mês de pagamento juros de 1% a.m., conforme o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 - alterada pela Lei nº 11.941/2009 - c/c o § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430/1996) e multa de mora prevista no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 alterada pela Lei nº 11.941/2009 - c/c o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, bem como nos termos do artigo 33 § 2º, in fine, da Lei nº 9.961/2000 e do artigo 47 da RN nº 300/2012.

                              DAYSE RODRIGUES NEVES
                              Gerente de Finanças

                              (DOU de 21.12.2021 - pág. 191 - Seção 3)

                              ANEXO AO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

                              Processo Administrativo

                              Razão Social da Operadora / Ex-administrador(a)

                              CNPJ / CPF

                              Município da Sede / Residência

                              UF

                              Valor R$

                              33910.015196/2021-66

                              AMI - ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL LTDA.

                              12.321.527/0001-05

                              MACEIÓ

                              AL

                              92.085,53

                              33910.015196/2021-66

                              GILMAR DE SOUZA BARBOSA CORREIA

                              537.344.325-53

                              CANDEIAS

                              BA

                              92.085,53

                              33910.015197/2021-19

                              AMI - ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL LTDA.

                              12.321.527/0001-05

                              MACEIÓ

                              AL

                              108.256,54

                              33910.015197/2021-19

                              GILMAR DE SOUZA BARBOSA CORREIA

                              537.344.325-53

                              CANDEIAS

                              BA

                              108.256,54

                              33910.030641/2021-18

                              MAM MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA.

                              56.336.183/0001-75

                              OSASCO

                              SP

                              1.398.573,97

                              33910.030641/2021-18

                              LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME

                              006.325.038-15

                              SÃO PAULO

                              SP

                              1.398.573,97


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  EDITAL DE INTIMAÇÃO ANS DE 20.12.2020 (DOU DE 21.12.2021)

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                                  ementa: EDITAL DE INTIMAÇÃO ANS DE 20.12.2020 (DOU DE 21.12.2021)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              O Secretário-Geral da ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 1º da Portaria nº 9, de 11 de maio de 2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, resolve NOTIFICAR as operadoras relacionadas abaixo, que se encontram em local incerto e não sabido, para que seja efetuado o pagamento da multa pecuniária que lhes foi aplicada, nos termos do art. 25, II da Lei 9.656, de 03 de Junho de 1998, ou comprovem havê-lo feito, no prazo de 30 dias da publicação deste edital, junto à Gerência de Finanças, situada na Avenida Augusto Severo, 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ. O não recolhimento ou a sua não comprovação implicará na inclusão automática das operadoras no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias da publicação deste edital, e a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS. Os débitos apresentados serão atualizados conforme os Termos da Resolução Normativa nº 46, de 4 de setembro de 2003.

                                                              Número do Processo

                                                              Operadora

                                                              Registro ANS

                                                              Número CNPJ

                                                              Tipo de infração

                                                              Valor da Multa (R$)

                                                              33910.011237/2018-40

                                                              LEADER ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA.

                                                              364592

                                                              02.127.779/0001-36

                                                              Negativa de cobertura

                                                              32.000,00 - Trinta e Dois Mil Reais

                                                              WLADMIR VENTURA DE SOUZA

                                                              (DOU de 21.12.2021 - pág. 191 - Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIA SUSEP N° 7.901, DE 17.12.2021

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  PORTARIA SUSEP N° 7.901, DE 17.12.2021

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: NOMEAR o servidor EDUARDO SANTOS RENTE, matrícula Siape nº 1349914, para o cargo em comissão de Coordenador da Coordenação de Acompanhamento Técnico do Open Insurance - COATO, da Coordenação-Geral de Open Insurance - CGOPI, Código DAS 101.3, dispensando-o da função de substituto que ocupa atualmente.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                              PORTARIA SUSEP N° 7.901, DE 17.12.2021

                                                                                              O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, V, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e conforme competências contidas na Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, resolve:

                                                                                              NOMEAR o servidor EDUARDO SANTOS RENTE, matrícula Siape nº 1349914, para o cargo em comissão de Coordenador da Coordenação de Acompanhamento Técnico do Open Insurance - COATO, da Coordenação-Geral de Open Insurance - CGOPI, Código DAS 101.3, dispensando-o da função de substituto que ocupa atualmente.

                                                                                              ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

                                                                                              (DOU de 21.12.2021 - pág. 18 - Seção 2)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  EDITAIS ELETRÔNICOS CGFOP/SUPERINTENDENTE/SUSEP (DOU DE 21.12.2021)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: EDITAIS ELETRÔNICOS CGFOP/SUPERINTENDENTE/SUSEP (DOU DE 21.12.2021)
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              O Coordenador Geral da Coordenação Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo Susep n. 15414.600049/2018-18, e considerando o disposto nos artigos, 4º, 119 e 120 da Resolução CNSP nº. 393, de 30 de outubro de 2020, e que até esta data não foram atendidos os termos do OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 241/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP, de 22/02/2021,

                                                                                                                              INTIMA a ASSOCIAÇÃO IMPERIAL PAULISTA DE PROTEÇÃO MATERIAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - AIPESP, inscrita no CNPJ sob nº 11.339.887/0001-63, que se encontra em local incerto e não sabido, a efetuar o pagamento da multa imposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação decorrente da publicação deste edital.

                                                                                                                              A intimação decorrente da publicação deste edital considera-se realizada no primeiro dia útil posterior ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

                                                                                                                              Para a realização do pagamento, deverá ser obtida a Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio de solicitação ao endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

                                                                                                                              Decorrido o prazo de pagamento, sem que este tenha sido providenciado, o processo será enviado à Procuradoria Federal instalada na Susep, para avaliação dos procedimentos de inscrição na Dívida Ativa da União.

                                                                                                                              Adicionalmente, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da intimação decorrente da publicação deste edital, nos termos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002.

                                                                                                                              Informações sobre acesso aos autos poderão ser obtidas no site da SUSEP no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/solicitacao-de-vistas-copias-de-processo e informações sobre o peticionamento eletrônico constam no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei.

                                                                                                                              NIELSON LUIS DE PAULA CARRAMILO

                                                                                                                              (DOU de 21.12.2021 - pág. 62 - Seção 3)


                                                                                                                              EDITAL ELETRÔNICO CGFOP/SUPERINTENDENTE/SUSEP Nº 41

                                                                                                                              O Coordenador Geral Substituto da Coordenação Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo Susep n. 15414.615784/2018-18 e considerando que até esta data não foram atendidos os termos do OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 482/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP, de 28/05/2021.

                                                                                                                              INTIMA a ABES - Associação Brasileira de Empreendimentos Solidários, inscrita no CNPJ sob nº 10.968.968/0001-60, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na pessoa do seu representante legal, a efetuar o pagamento da multa aplicada no processo em referência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação decorrente da publicação deste edital.

                                                                                                                              A intimação decorrente da publicação deste edital considera-se realizada no primeiro dia útil posterior ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

                                                                                                                              Para a realização do pagamento, deverão ser obtidas as Guias de Recolhimento da União - GRU, por meio de solicitação ao endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

                                                                                                                              Decorrido o prazo para pagamento, sem que este tenha sido providenciado, serão os autos enviados à Procuradoria Federal instalada na Susep, para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União.

                                                                                                                              Adicionalmente, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da intimação decorrente da publicação deste edital, nos termos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002.

                                                                                                                              Informações sobre acesso aos autos poderão ser obtidas no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/solicitacao-de-vistas-copias-de-processo e informações sobre como fazer peticionamento eletrônico constam no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei

                                                                                                                              ORLANDO CARVALHO DE SOUSA BANDEIRA

                                                                                                                              (DOU de 21.12.2021 - pág. 62 - Seção 3)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA CASA CIVIL INTERMINISTERIAL Nº 663, DE 20.12.2021

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              PORTARIA CASA CIVIL INTERMINISTERIAL Nº 663, DE 20.12.2021

                                                                                                                                                              Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

                                                                                                                                                              OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

                                                                                                                                                              Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 913 - Distrito Federal, que impõe às autoridades o dever de exigirem apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País;

                                                                                                                                                              Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 913 - Distrito Federal estabelecendo que Portaria nº 661/2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da ANVISA; e

                                                                                                                                                              Considerando o Parecer de Força Executória da Advocacia Geral da União nº 00149/2021/SGCT/AGU, resolvem:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) e adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da COVID-19 previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020 e as explicitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              TRANSPORTE AÉREO

                                                                                                                                                              Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                              I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios:

                                                                                                                                                              a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I do caput serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; e

                                                                                                                                                              b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.

                                                                                                                                                              II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e

                                                                                                                                                              III - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque.

                                                                                                                                                              Art. 4º A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes:

                                                                                                                                                              I - com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;

                                                                                                                                                              II - não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;

                                                                                                                                                              III - em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 18 desta Portaria.

                                                                                                                                                              IV - provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério; e

                                                                                                                                                              V - brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.

                                                                                                                                                              Art. 5º Os viajantes dispensados do comprovante de vacinação, ao ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante - DSV.

                                                                                                                                                              § 1º A quarentena prevista no caput pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.

                                                                                                                                                              § 2º O aceite dos termos da quarentena pelos viajantes será incluído, expressamente, na Declaração de Saúde do Viajante - DSV.

                                                                                                                                                              § 3º As informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena especificadas na Declaração de Saúde do Viajante - DSV serão encaminhadas aos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) - Nacional, que as enviarão aos CIEVS nas suas áreas de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes.

                                                                                                                                                              § 4º Os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas devem atender os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 3º.

                                                                                                                                                              Art. 6º Os tripulantes de aeronaves apresentarão comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o tripulante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque.

                                                                                                                                                              § 1º Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados cumprirão o protocolo constante no Anexo II desta Portaria.

                                                                                                                                                              § 2º Os tripulantes de aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

                                                                                                                                                              Art. 7º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários especificados no Anexo III desta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 8º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.

                                                                                                                                                              § 1º Não se aplica o disposto no caput ao viajante que atenda aos requisitos constantes no art. 3º, desde que seja:

                                                                                                                                                              I - estrangeiro com residência por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

                                                                                                                                                              II - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

                                                                                                                                                              III - estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.

                                                                                                                                                              § 2º Os viajantes de que trata o § 1º ao ingressar no território brasileiro, deverão permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

                                                                                                                                                              § 3º Os viajantes brasileiros procedentes ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque nos países listados no art. 8º deverão atender os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 3º, e ao ingressarem no território brasileiro, deverão permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

                                                                                                                                                              § 4º A quarentena prevista no § 3º pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              TRANSPORTE TERRESTRE

                                                                                                                                                              Art. 9º Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O comprovante de que trata o caput deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.

                                                                                                                                                              Art. 10. A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata o art. 9º não se aplica:

                                                                                                                                                              I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Covid-19, desde que atestado por laudo médico;

                                                                                                                                                              II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;

                                                                                                                                                              III - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério

                                                                                                                                                              IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente;

                                                                                                                                                              V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

                                                                                                                                                              VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e

                                                                                                                                                              VII - ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual (EPI) e as medidas para mitigação de contágio explicitadas pela ANVISA.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

                                                                                                                                                              Art. 11. Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

                                                                                                                                                              § 1º A autorização de que trata o caput e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.

                                                                                                                                                              § 2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

                                                                                                                                                              § 3º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

                                                                                                                                                              Art. 12. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:

                                                                                                                                                              I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado;

                                                                                                                                                              II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:

                                                                                                                                                              a) Nome comercial ou nome do fabricante;

                                                                                                                                                              b) Número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s);

                                                                                                                                                              c) Data(s) da aplicação da(s) dose(s).

                                                                                                                                                              § 1º Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos do caput estejam disponíveis apenas em formato de QR-CODE ou qualquer outra linguagem codificada;

                                                                                                                                                              § 2º Não serão aceitos atestados de recuperação da COVID-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.

                                                                                                                                                              Art. 14. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário.

                                                                                                                                                              Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

                                                                                                                                                              I - responsabilização civil, administrativa e penal;

                                                                                                                                                              II - repatriação ou deportação imediata; e

                                                                                                                                                              III - inabilitação de pedido de refúgio.

                                                                                                                                                              Art. 16. O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e que tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao imigrante que, tendo ingressado no País no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, apresente comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data da fiscalização.

                                                                                                                                                              Art. 17. Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 2020.

                                                                                                                                                              Art. 18. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

                                                                                                                                                              § 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de entrada no País.

                                                                                                                                                              § 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:

                                                                                                                                                              I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

                                                                                                                                                              II - de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e

                                                                                                                                                              III - dos Ministérios signatários deste normativo.

                                                                                                                                                              § 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.

                                                                                                                                                              § 4º A fundamentação deverá demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade do pedido de caso excepcional para atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

                                                                                                                                                              Art. 19. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 20. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 21. As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica prévia do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                              Art. 22. Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.

                                                                                                                                                              Art. 23. Ficam revogadas:

                                                                                                                                                              I - a Portaria Interministerial nº 661, de 08 de dezembro de 2021; e

                                                                                                                                                              II - a Portaria Interministerial nº 662, de 10 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                              Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
                                                                                                                                                              Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

                                                                                                                                                              ANDERSON GUSTAVO TORRES
                                                                                                                                                              Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

                                                                                                                                                              MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
                                                                                                                                                              Ministro de Estado da Saúde

                                                                                                                                                              TARCISIO GOMES DE FREITAS
                                                                                                                                                              Ministro de Estado da Infraestrutura

                                                                                                                                                              (DOU de 20.12.2021 - págs. 1 a 3 - Seção 1 - Edição Extra A)

                                                                                                                                                              ANEXO I
                                                                                                                                                              PARÂMETROS PARA TESTAGEM

                                                                                                                                                              A testagem para detecção da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) exigidas, nos termos desta Portaria, aos viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverão atender os seguintes parâmetros:

                                                                                                                                                              1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;

                                                                                                                                                              2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

                                                                                                                                                              3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

                                                                                                                                                              4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;

                                                                                                                                                              5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                              5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

                                                                                                                                                              5.2. teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e

                                                                                                                                                              5.3. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.

                                                                                                                                                              ANEXO II
                                                                                                                                                              PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES

                                                                                                                                                              Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados deverão cumprir o seguinte protocolo:

                                                                                                                                                              1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:

                                                                                                                                                              1.1. quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.

                                                                                                                                                              2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

                                                                                                                                                              2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

                                                                                                                                                              2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

                                                                                                                                                              2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

                                                                                                                                                              2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

                                                                                                                                                              2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";

                                                                                                                                                              3. cuidados com a saúde e automonitoramento - a tripulação deverá:

                                                                                                                                                              3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

                                                                                                                                                              3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

                                                                                                                                                              3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

                                                                                                                                                              3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

                                                                                                                                                              3.5. usar máscara; e

                                                                                                                                                              3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

                                                                                                                                                              4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:

                                                                                                                                                              4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

                                                                                                                                                              4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e

                                                                                                                                                              4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

                                                                                                                                                              5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:

                                                                                                                                                              5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e

                                                                                                                                                              5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);

                                                                                                                                                              6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:

                                                                                                                                                              6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e

                                                                                                                                                              6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.

                                                                                                                                                              ANEXO III
                                                                                                                                                              PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA TRIPULANTES DE VOOS DE CARGA DE PAÍSES RESTRITOS

                                                                                                                                                              A operação de voos de cargas oriundos da República da África do Sul, da República do Botsuana, do Reino de Essuatíni, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e da República do Zimbábue serão realizadas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários:

                                                                                                                                                              1. preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 3º, inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no Anexo II desta Portaria, no que couber;

                                                                                                                                                              2. não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por quatorze dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo Estado ou Município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;

                                                                                                                                                              3. se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;

                                                                                                                                                              4. não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo;

                                                                                                                                                              5. não é permitida a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e

                                                                                                                                                              6. caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...