Diário Oficial

PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 681, DE 19.10.2021

This template is based on the Smarty template engine
Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
The list of all possible template parameters can be found here.

PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 681, DE 19.10.2021

This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


ementa: Estabelece procedimentos para a realização de entrevista com o indicado ao cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado de entidade fechada de previdência complementar.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 681, DE 19.10.2021

                              Estabelece procedimentos para a realização de entrevista com o indicado ao cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado de entidade fechada de previdência complementar.

                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em conta o disposto na Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021 e na Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021, resolve:

                              Art. 1º O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) enquadrada como entidade sistemicamente importante (ESI) será submetido a entrevista, para fins de obtenção do Atestado de Habilitação.

                              § 1º A entrevista será utilizada como subsídio técnico para confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a efetiva aptidão técnica do indicado para o cargo de AETQ, considerando o porte da entidade fechada de previdência complementar em que pretende exercer as funções de AETQ, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados e o montante financeiro sob sua gestão.

                              § 2º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação, quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de AETQ na mesma entidade.

                              Art. 2º A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a relevância da entidade, o indicado para o cargo de AETQ de entidade não classificada como ESI poderá ser convocado para a entrevista.

                              Art. 3º A EFPC, previamente à realização da entrevista, deverá comprovar que o processo instaurado para a obtenção do Atestado de Habilitação pelo indicado para o cargo de AETQ foi instruído com toda a documentação exigida pela Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

                              Parágrafo Único. A entrevista será agendada mediante comunicação remetida à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo de AETQ na data e horário marcados.

                              Art. 4º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por Comissão de Entrevista composta por, no mínimo, quatro dos seguintes servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:

                              I - Diretor de Licenciamento ou seu substituto;

                              II - Diretor de Fiscalização e Monitoramento ou seu substituto;

                              III - Diretor de Orientação Técnica e Normas ou seu substituto;

                              IV - Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos ou seu substituto; e

                              V - Coordenador-Geral de Autorização de Funcionamento ou seu substituto.

                              Art. 5º A Comissão de Entrevista, na formulação dos questionamentos a serem apresentados, deverá considerar:

                              I - o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21 de julho de 2020;

                              II - o conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018; e

                              III - a experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme exigido nos §§2º a 4º do art. 3º da Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

                              Art. 6º As entrevistas poderão:

                              I - ser gravadas pela EFPC, pelo indicado ao cargo de AETQ e pela Previc;

                              II - a critério da Previc, ser realizadas:

                              a) presencialmente, na sua sede ou em um de seus escritórios regionais;

                              b) por meio eletrônico, em ambiente virtual.

                              Parágrafo único. A EFPC e o indicado ao cargo de AETQ terão acesso ao conteúdo da gravação realizada pela Previc.

                              Art. 7º Ao final da entrevista, em razão dos questionamentos formulados, do desempenho demonstrado e diante da documentação apresentada, os membros da Comissão de Entrevista decidirão se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada, mediante o preenchimento do quadro apresentado no anexo.

                              Art. 8º Será indeferido o pedido de habilitação para o exercício do cargo de AETQ se, durante a entrevista, o indicado pela EFPC não confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e a sua efetiva aptidão técnica.

                              Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 149 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 21.10.2021)

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 21.10.2021)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 21.10.2021)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 676, DE 18.10.2021

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002984/2021-42, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Unimed de Previdência, CNPB nº 2014.0006-38, administrado pelo MULTICOOP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 17.480.374/0001-54.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 149 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 678, DE 18.10.2021

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001855/2021-37, resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Engie Soluções de Operação e Manutenção Ltda., CNPJ nº 01.528.374/0001-47, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios PREVIG, CNPB nº 2004.0024-92, e a PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 05.341.008/0001-35, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 149 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 679, DE 18.10.2021

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 21 da Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005381/2021-01, resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 07/10/2021, o convênio de adesão celebrado entre a Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ nº 47.565.155/0001-39, na condição de instituidora do Plano UNIMED BH, CNPB nº 2008.0019-38, e o Multicoop Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 17.480.374/0001-54, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 149 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 680, DE 18.10.2021

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 21 da Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005382/2021-47, resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 07/10/2021, o convênio de adesão celebrado entre a Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ nº 47.565.155/0001-39, na condição de instituidora do Plano Cooperado, CNPB nº 2008.0020-47, e o Multicoop Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 17.480.374/0001-54, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 149 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 704, DE 20.10.2021

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003068/2021-20, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência GMAC, CNPB nº 2006.0061-11, administrado pelo MULTIPREV Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 149 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIAS SUSEP/CGRAJ (DOU DE 20.10.2021) - RETIFICAÇÃO (DOU DE 21.10.2021)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  PORTARIAS SUSEP/CGRAJ (DOU DE 20.10.2021) - RETIFICAÇÃO (DOU DE 21.10.2021)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: PORTARIAS SUSEP/CGRAJ (DOU DE 20.10.2021) - RETIFICAÇÃO (DOU DE 21.10.2021)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                              Na publicação da PORTARIA SUSEP/CGRAJ Nº 441, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, publicada no DOU de 20 de Outubro de 2021, seção 1, página 78, que dispõe sobre a eleição de membros da ALLIANZ SEGUROS S.A. onde se lê: "PORTARIA SUSEP/CGRAJ Nº 441" leia-se: " PORTARIA SUSEP/CGRAJ Nº 442".

                                                                                              (DOU de 21.10.2021 - pág. 56 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  DECISÃO ANS/DICOL DE 20.10.2021

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  DECISÃO ANS/DICOL DE 20.10.2021

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 559ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2021, julgou o seguinte processo administrativo
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              DECISÃO ANS/DICOL DE 20.10.2021

                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 559ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2021, julgou o seguinte processo administrativo:

                                                                                                                              Processo ANS n.º

                                                                                                                              Nome da Operadora

                                                                                                                              Relator

                                                                                                                              Tipo de Infração

                                                                                                                              33910.037923/2020-65

                                                                                                                              Casa de Saúde São Bernardo S/A

                                                                                                                              DIOPE

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4767/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.021572/2019-37

                                                                                                                              Vale S/A

                                                                                                                              DIPRO

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4575/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.032022/2020-87

                                                                                                                              Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                              DIPRO

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3962/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.037940/2020-01

                                                                                                                              Cgo Saúde - Operadora de Planos de Saúde Ltda

                                                                                                                              DIPRO

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4769/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.011972/2020-78

                                                                                                                              Fundação de Saúde Itaiguapy

                                                                                                                              DIPRO

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4661/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.038155/2020-67

                                                                                                                              Santa Rita Saúde S/A

                                                                                                                              DIPRO

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4720/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.018161/2020-06

                                                                                                                              Centro Clínico Gaúcho Ltda

                                                                                                                              DIPRO

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3373/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.015723/2019-18

                                                                                                                              Vera Cruz Associação de Saúde

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.015221/2019-97

                                                                                                                              Evangélico Saúde Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 108/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.009516/2019-24

                                                                                                                              Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 180/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.009791/2019-48

                                                                                                                              Unimed Poços de Caldas - Soc. Coop. de Trab. e Serviços Médicos

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 178/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.027865/2019-28

                                                                                                                              Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 202/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.004083/2020-54

                                                                                                                              Unimed Patos de Minas Cooperativa Trabalho Médico Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3751/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.004962/2018-61

                                                                                                                              Sociedade Portuguesa de Beneficência

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3565/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.015321/2018-32

                                                                                                                              Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 1935/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.011885/2020-11

                                                                                                                              Caixa de Assistência Sistema Saúde Integral-Ssi Saúde

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3798/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.004067/2020-61

                                                                                                                              Unimed Norte Capixaba- Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3763/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.031979/2019-72

                                                                                                                              Plano de Saúde Ana Costa Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 187/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.003994/2020-64

                                                                                                                              Unimed de Santos Coop. de Trab. Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 1346/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.018109/2020-41

                                                                                                                              Bradesco Saúde S.A

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2540/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.011989/2020-25

                                                                                                                              Garantia de Saúde Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3982/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.004059/2020-15

                                                                                                                              Unimed Natal Soc. Coop. de Trab. Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3689/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.004836/2018-15

                                                                                                                              Medplan Assistência Médica Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3524/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.038143/2020-32

                                                                                                                              Santa Casa da Misericórdia de São João Del Rei

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3876/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.018501/2020-91

                                                                                                                              Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4006/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.018323/2020-06

                                                                                                                              Plamed Plano de Assistência Médica Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4011/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.032014/2020-31

                                                                                                                              Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4501/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.018360/2020-14

                                                                                                                              Prontomed Novo Hamburgo Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4521/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.032011/2020-05

                                                                                                                              Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3965/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.031877/2020-91

                                                                                                                              Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3970/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.031876/2020-46

                                                                                                                              Unimed Foz do Iguaçu Cooperativa Trabalho Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3978/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.027896/2019-89

                                                                                                                              Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4688/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.027681/2019-68

                                                                                                                              Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4684/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.021012/2019-82

                                                                                                                              Cemil Centro Médico de Itu Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 5393/2020/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.027638/2019-01

                                                                                                                              Unihosp Saúde Ltda

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6454/2020/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.027612/2019-54

                                                                                                                              Serpram - Serviço de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar S.A

                                                                                                                              DIFIS

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 7153/2020/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.003589/2020-46

                                                                                                                              Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp

                                                                                                                              DIGES

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4792/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.018260/2020-80

                                                                                                                              Hospital Marechal Cândido Rondon S/A

                                                                                                                              DIGES

                                                                                                                              Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4584/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.032366/2019-52

                                                                                                                              Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico

                                                                                                                              DIGES

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 2875/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.031467/2020-40

                                                                                                                              Centro Clínico Gaúcho Ltda

                                                                                                                              DIGES

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 3556/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.012060/2020-13

                                                                                                                              Notre Dame Intermédica Saúde S.A

                                                                                                                              DIGES

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4532/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              33910.031680/2019-18

                                                                                                                              Associação Beneficente dos Professores Públicos Ativos e Inativos do Rio de Janeiro - Appai

                                                                                                                              DIGES

                                                                                                                              Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 4001/2021/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

                                                                                                                              Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

                                                                                                                              PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                              (DOU de 21.10.2021 - págs. 127 e 128 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO BCB Nº 156, DE 19.10.2021

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO BCB Nº 156, DE 19.10.2021

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO BCB Nº 156, DE 19.10.2021

                                                                                                                                                              Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

                                                                                                                                                              A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

                                                                                                                                                              Art. 2º A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.

                                                                                                                                                              Art. 3º Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:

                                                                                                                                                              I - a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e

                                                                                                                                                              II - a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A conciliação de que trata o inciso II do caput é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.

                                                                                                                                                              Art. 4º Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:

                                                                                                                                                              I - para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:

                                                                                                                                                              a) em contas de compensação, na administradora; e

                                                                                                                                                              b) nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;

                                                                                                                                                              II - para os grupos formados:

                                                                                                                                                              a) baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e

                                                                                                                                                              b) reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e

                                                                                                                                                              III - para os grupos encerrados:

                                                                                                                                                              a) baixar os valores de que trata o inciso II, alínea "b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e

                                                                                                                                                              b) registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora:

                                                                                                                                                              1. os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e

                                                                                                                                                              2. os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O disposto no inciso III, alínea "b", item 1, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.

                                                                                                                                                              Art. 5º As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.

                                                                                                                                                              Art. 6º As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.

                                                                                                                                                              Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.259, de 28 de setembro de 2004.

                                                                                                                                                              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                              OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
                                                                                                                                                              Diretor de Regulação

                                                                                                                                                              DOU de 21.10.2021 - pág. 46 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...