Plano de saúde que não justificou reajuste deve cobrar seguindo ANS

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Decisão destacou que, embora não haja ilicitude na cláusula contratual que prevê reajustes por variação de custos ou sinistralidade, sua aplicação exige a devida comprovação dos critérios utilizados

O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, limitou reajustes aplicados em contrato firmado com plano de saúde ao percentual definido pela ANS, condenando a seguradora à restituição dos valores cobrados indevidamente.

O beneficiário relatou que, desde 2014, sua mensalidade sofreu aumentos sucessivos que considerou abusivos e sem justificativa adequada. Por isso, buscou a declaração de nulidade dos reajustes, a limitação dos aumentos aos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a mais.

Em defesa, a operadora alegou que os reajustes foram aplicados de forma legítima, baseados no aumento da sinistralidade, na variação dos custos médico-hospitalares e na necessidade de equilíbrio atuarial do contrato.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 22.06.2025