A responsabilidade civil do cirurgião em erro médico atribuído ao anestesista: comentários ao REsp 2.034.495/MG
Por Vitor Eduardo Tavares de Oliveira
O julgamento do REsp 2.034.495 constitui importante marco jurisprudencial ao reforçar a necessidade de individualização da conduta culposa nos casos de erro médico
1. Introdução
A responsabilidade civil médica constitui um dos campos mais complexos do Direito Civil contemporâneo, dada a multiplicidade de agentes envolvidos na prestação dos serviços de saúde e a necessidade de individualização das condutas.
Em procedimentos cirúrgicos, especialmente, a atuação integrada de diversos profissionais - cirurgiões, anestesistas, instrumentadores, enfermeiros - impõe ao julgador o desafio de delimitar as fronteiras de responsabilidade de cada integrante da equipe médica.
Nesse cenário, o STJ vem consolidando entendimento de que não se admite a imputação automática de responsabilidade solidária ao médico-cirurgião por falhas técnicas cometidas de forma exclusiva pelo anestesista, reconhecendo-se a autonomia funcional deste último.
Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.034.495, relatado pela ministra Daniela Teixeira.
Fonte: Migalhas, em 05.09.2025