A responsabilidade civil do cirurgião em erro médico atribuído ao anestesista: comentários ao REsp 2.034.495/MG

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Por Vitor Eduardo Tavares de Oliveira

O julgamento do REsp 2.034.495 constitui importante marco jurisprudencial ao reforçar a necessidade de individualização da conduta culposa nos casos de erro médico

1. Introdução

A responsabilidade civil médica constitui um dos campos mais complexos do Direito Civil contemporâneo, dada a multiplicidade de agentes envolvidos na prestação dos serviços de saúde e a necessidade de individualização das condutas.

Em procedimentos cirúrgicos, especialmente, a atuação integrada de diversos profissionais - cirurgiões, anestesistas, instrumentadores, enfermeiros - impõe ao julgador o desafio de delimitar as fronteiras de responsabilidade de cada integrante da equipe médica.

Nesse cenário, o STJ vem consolidando entendimento de que não se admite a imputação automática de responsabilidade solidária ao médico-cirurgião por falhas técnicas cometidas de forma exclusiva pelo anestesista, reconhecendo-se a autonomia funcional deste último.

Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.034.495, relatado pela ministra Daniela Teixeira.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 05.09.2025