Diário Oficial

PORTARIA GM/MS Nº 1.048, DE 18.05.2022

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PORTARIA GM/MS Nº 1.048, DE 18.05.2022

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ementa: Ficam aprovados o Regulamento Técnico, o Formulário para Habilitação e os procedimentos, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA GM/MS Nº 1.048, DE 18.05.2022

                              Ficam aprovados o Regulamento Técnico, o Formulário para Habilitação e os procedimentos, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS.

                              O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

                              Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 12, de 1º de abril de 2020, que torna pública a decisão de incorporar a cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

                              Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 13, de 1º de abril de 2020, que torna pública a decisão de incorporar a cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do SUS;

                              Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

                              Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e

                              Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.053604/2022-01, resolve:

                              Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento Técnico e o Formulário para Habilitação para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS, conforme Anexos I e II desta Portaria.

                              Art. 2º Para acelerar a oferta dos procedimentos estabelecidos por esta Portaria, ficam habilitados em "Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia" os hospitais discriminados no Anexo III, selecionados com base na sua produção anual, aprovada em 2019, de cirurgias de câncer (mínimo de 5.000) e de cirurgias do aparelho digestivo (mínimo de 400), do percentual entre essas produções (mais de 5% de procedimentos de cirurgia do aparelho digestivo) e de sua cobertura regional.

                              § 1º Fica facultada ao respectivo gestor local do SUS a solicitação de desabilitação, em caso de hospital incluído no Anexo III não cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, em termos das equipes especializadas, serviços e material específicos e protocolos operacionais.

                              § 2º A solicitação, pelos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, para a habilitação de novos hospitais, deverá seguir todos os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II a esta Portaria, ficando a habilitação pendente da disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

                              § 3º Os hospitais habilitados, no âmbito do SUS, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal obrigam-se a atender casos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), conforme indicados pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC).

                              Art. 3º Os hospitais habilitados para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS, devem ser locus de capacitação e qualificação de recursos humanos.

                              Art. 4º Os hospitais habilitados, no âmbito do SUS, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal devem ter suas habilitações reavaliadas a cada 3 (três) anos, com base no número de casos de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal atendidos e de resultados, como a permanência hospitalar, as complicações, a sobrevida global no período e os óbitos.

                              Parágrafo único. As avaliações e reavaliações das habilitações de que trata o caput deste art. deverão ser procedidas por equipes formadas por técnicos do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SE/MS) e das respectivas secretarias de saúde gestoras locais do SUS, municipal e estadual ou distrital.

                              Art. 5º Fica incluído na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia, de inserção Centralizada.

                              Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput só se aplica aos hospitais habilitados no SUS como: 17.06 - UNACON e 17.12 - CACON, e suas respectivas subcategorias 17.07 - UNACON com serviço de radioterapia, 17.08 - UNACON com serviço de hematologia, 17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, excluindo-se os hospitais habilitados como: 17.10 - UNACON Exclusiva de Hematologia ou 17.09 - UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica.

                              Art. 6º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados a seguir:

                              Procedimento

                              04.16.04.029-2 - PERITONECTOMIA EM ONCOLOGIA

                              Descrição

                              Consiste na cirurgia de citorredução de implantes tumorais peritoneais, incluindo o omento menor e o omento maior, de acordo com a extensão dos implantes, em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, indicada conforme o respectivo protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. A cirurgia de citorredução pode, ou não, seguir-se do procedimento 04.16.04.030-6 - Quimioperfusão Intraperitoneal Hipertérmica, na mesma internação hospitalar. Procedimento registrado somente por hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia e também para tratamentos integrados sincrônicos em oncologia. Inclui o pré- e o pós-operatório. Admite procedimentos especiais e sequenciais.

                              Modalidade de Atendimento

                              02 - Hospitalar

                              Complexidade:

                              AC - Alta Complexidade

                              Financiamento

                              04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

                              Subtipo de Financiamento

                              040071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia

                              Instrumento de Registro

                              03 - AIH (Proc. Principal)

                              Sexo

                              Ambos

                              Média de Permanência

                              8

                              Quantidade Máxima

                              1

                              Idade Mínima

                              18 anos

                              Idade Máxima

                              75 anos

                              Pontos

                              650

                              Atributos Complementares

                              001 - Inclui valor da anestesia

                              004 - Admite permanência a maior

                              006 - CNRAC

                              009 - Exige CNS

                              049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica

                              Valor Serviço Hospitalar

                              R$ 5.134,74

                              Valor Serviço Profissional

                              R$ 1.434,93

                              Valor Total Hospitalar

                              R$ 6.569,67

                              CID

                              C45.1, C78.6

                              CBO

                              2252-90 - Médico cancerologista cirúrgico, 2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25- Médico cirurgião geral, 2252-03 - Médico em cirurgia vascular, 2252-85 - Médico urologista, 2253-55 - Médico radiologista intervencionista

                              Leito

                              01 - Cirúrgico

                              Serviço/Classificação

                              132 - Serviço de Oncologia - 005 - Oncologia cirúrgica

                              Grupo de Habilitação

                              17.06 - UNACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.07 - UNACON com serviço de radioterapia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.08 - UNACON com serviço de hematologia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.12 - CACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              Renases

                              142 - Cirurgia em Oncologia

                              Procedimento

                              04.16.04.030 - 6 QUIMIOPERFUSÃO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA

                              Descrição

                              Quimioterapia intracavitária de adulto com mesotelioma peritoneal maligno ou com pseudomixoma peritoneal, sob temperatura superior à temperatura corporal e após cirurgia de citorredução (04.16.04.029 - 2 Peritonectomia em oncologia), na mesma internação hospitalar, se indicada, conforme o respectivo protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Procedimento exclusivamente especial, compatível somente com o procedimento 04.16.04.-029-2 - Peritonectomia em oncologia e apenas registrável por hospital habilitado na alta complexidade em oncologia e também para tratamentos integrados sincrônicos em oncologia.

                              Modalidade de Atendimento

                              02 - Hospitalar

                              Complexidade

                              AC - Alta Complexidade

                              Financiamento

                              04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

                              Subtipo de Financiamento

                              040071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia

                              Instrumento de Registro

                              03 - AIH (Proc. Especial)

                              Sexo

                              Ambos

                              Quantidade Máxima

                              1

                              Idade Mínima

                              18 anos

                              Idade Máxima

                              75 anos

                              Pontos

                              650

                              Valor Serviço Hospitalar

                              R$ 19.898,73

                              Valor Serviço Profissional

                              R$ 2.557,96

                              Valor Total Hospitalar

                              R$ 22.456,69

                              CBO

                              2252-90 - Médico cancerologista cirúrgico, 2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25- Médico cirurgião geral, 2252-03 - Médico em cirurgia vascular, 2252-85 - Médico urologista, 2253-55 - Médico radiologista intervencionista, 2251-21 - Médico oncologista clínico

                              Leito

                              01 - Cirúrgico

                              Serviço Classificação

                              132 - Serviço de Oncologia - 005 - Oncologia cirúrgica, 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia clínica

                              Grupo de Habilitação

                              17.06 - UNACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.07 - UNACON com serviço de radioterapia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.08 - UNACON com serviço de hematologia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.12 - CACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

                              § 1º Para a autorização de AIH para a realização dos procedimentos de que trata o caput, é obrigatória a apresentação do laudo histopatológico comprobatório do diagnóstico de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal.

                              § 2º Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, a equipe deve contar, obrigatoriamente, com pelo menos um médico cancerologista cirúrgico, sendo que todos os médicos da equipe cirúrgica devem comprovar a qualificação e experiência nesses procedimentos.

                              Art. 7º Os recursos para o componente federal do financiamento dos procedimentos de que trata o art. 6º correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC) por um período de 06 (seis) meses, prorrogável apenas uma vez por igual período, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                              Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores federais mensais relativos aos procedimentos de que trata o art. 6º aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), conforme informado pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS).

                              Art. 9º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades especificadas a seguir:

                              PROCEDIMENTO PRINCIPAL

                              PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS

                              QUANTIDADE MÁXIMA

                              04.16.04.029-2 - PERITONECTOMIA EM ONCOLOGIA

                              04.16.04.030-6 - QUIMIOPERFUSÃO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA

                              1

                              07.02.05.004-0 - CARGA P/ GRAMPEADOR LINEAR CORTANTE

                              3

                              07.02.05.026-1 - GRAMPEADOR CIRCULAR INTRALUMINAL

                              1

                              07.02.05.028-8 - GRAMPEADOR LINEAR CORTANTE

                              1

                               

                              Art. 10 Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os seguintes procedimentos sequenciais para o procedimento 04.15.02.005-0 Procedimentos sequenciais em oncologia:

                              Procedimento principal:

                              04.16.04.029-2 - PERITONECTOMIA EM ONCOLOGIA

                              Procedimentos compatíveis:

                              04.16.04.007-1 - Gastrectomia total em oncologia

                              04.16.04.021-7 - Gastrectomia parcial em oncologia

                              04.16.04.023-3 - Colecistectomia em oncologia

                              04.16.05.002-6 - Colectomia parcial (hemicolectomia) em oncologia

                              04.16.05.007-7 - Retossigmoidectomia abdominal em oncologia

                              04.16.05.010-7 - Exenteração pélvica total em oncologia.

                              04.16.06.006-4 - Histerectomia total ampliada em oncologia

                              04.16.01.003-2 - Cistectomia total com derivação simples em oncologia

                              04.16.02.022-4 - Linfadenectomia retroperitonial em oncologia.

                              04.16.06.002-1 - Anexectomia uni/bilateral em oncologia

                               

                              Art. 11 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), conforme o disposto nesta Portaria.

                              Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2022.

                              MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                              (DOU de 19.05.2022 - págs. 77 a 80 - Seção 1)

                              ANEXO I
                              REGULAMENTO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO DE HOSPITAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO E HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA EM CASO DE MESOTELIOMA PERITONEAL MALIGNO OU DE PSEUDOMIXOMA PERITONEAL NO ÂMBITO DO SUS.

                              1. CONDIÇÕES GERAIS

                              1.1 A realização da cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal deve observar os critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico, que são aplicáveis aos hospitais públicos e privados, com e sem fins lucrativos, que integram o SUS.

                              1.2 O hospital deve, obrigatoriamente, ser habilitado:

                              a) Como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e suas respectivas subcategorias, excluindo-se os hospitais habilitados como UNACON Exclusiva de Hematologia ou como UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica; e

                              b) Em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia.

                              1.3 O hospital deve atender às normas da vigilância sanitária vigentes.

                              2. PARÂMETROS E CRITÉRIOS

                              2.1 Os gestores locais do SUS devem continuar a observar os parâmetros e os critérios estratégicos e técnicos elencados na Portaria SAES/MS n° 1.399, de 17 de dezembro de 2019, assim como a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC).

                              2.2 Como parâmetro, deve-se considerar, no máximo, um hospital que atenda às condições estabelecidas no sub-item 1.2, acima, para cada 4.000.000 de habitantes.

                              2.3 Nos estados em que a cobertura da Saúde Suplementar superar os 20%, considerar como necessário para o SUS 80% do número de hospitais necessários.

                              2.4 As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem adequar as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) para notificar os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia que também se habilitem, no âmbito do SUS, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, que se obrigam a atender casos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

                              2.5 O respectivo gestor local do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta dos procedimentos e, a qualquer tempo, após a habilitação, a continuidade dessa oferta, quando demandado pelo Ministério da Saúde.

                              3. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

                              3.1 Equipe Especializada

                              a) A equipe cirúrgica deverá contar com, no mínimo três médicos especialistas, sendo, no mínimo, um em Cirurgia Oncológica;

                              b) Outros cirurgiões especialistas que podem complementar a equipe cirúrgica:

                              b.1. especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo;

                              b.2. especialista em Cirurgia Vascular;

                              b.3. especialista em Radiologia Intervencionista;

                              b.4. especialista em Urologia; ou

                              b.5. especialista em Cirurgia Geral;

                              c) especialista em Anestesiologia;

                              d) especialista em Oncologia Clínica; e

                              e) especialista em Enfermagem Oncológica.

                              3.1.1 Todos os que integram a equipe especializada devem declarar e comprovar experiência e qualificação em cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia.

                              3.2 Serviços e material

                              3.2.1 Radiologia Intervencionista;

                              3.2.2 Hemodiálise ( ) serviço próprio ( ) serviço terceirizado;

                              3.2.2 Sistema de perfusão peritoneal (equipamento e cateteres); e

                              3.2.3 Termômetros para a aferição da temperatura intra-abdominal e esofágica.

                              3.3 Protocolos Operacionais

                              a) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, atendendo os critérios estabelecidos na RDC/ANVISA n° 306, de 7 de dezembro de 2004.

                              b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), atendendo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS n° 2.616, de 12 de maio de 1998.

                              c) Protocolo de Segurança do Paciente, conforme estabelecido na RDC/ANVISA n° 36, de 25 de julho de 2013; na Portaria GM/MS n° 1.377, de 9 de julho de 2013 e Portaria GM/MS n° 2.095, de 24 de setembro de 2013.

                              4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO

                              4.1 O processo de habilitação de hospital já habilitado na alta complexidade em oncologia no SUS para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal se inicia com a solicitação formal do hospital junto ao respectivo gestor municipal do SUS.

                              4.2 Fluxo e documentos obrigatórios

                              a) Formulário de Habilitação do hospital (Anexo II) devidamente preenchido após visita técnica in loco, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde gestora, que avaliou as condições de funcionamento do hospital, contemplando: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas neste Regulamento Técnico.

                              b) Exceto pelos "Dados da Instituição", para cada item do Formulário de Habilitação deve-se anexar uma declaração ou comprovante do que está sendo assinalado.

                              c) Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando a solicitação de habilitação do hospital, devidamente ratificada pelo respectivo gestor do SUS, caso a pactuação em CIB date de mais de seis (6) meses.

                              d) Envio ao Ministério da Saúde do processo devidamente instruído e assinado pelos respectivos gestores do SUS municipal e estadual ou o gestor distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), endereço eletrônico http://saips.saude.gov.br.

                              e) Caso a equipe técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) considere necessário, será procedida a verificação in loco.

                              5. RESPONSABILIDADES DO HOSPITAL

                              a) Manter atualizadas as respectivas equipes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

                              b) Manter atualizados os prontuários do paciente, de modo a comprovar a necessidade e indicação do tratamento proposto para fins de controle e avaliação pelo Ministério da Saúde e demais órgãos de controle; e

                              c) O material utilizado e a aplicação da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica compatíveis devem constar na descrição cirúrgica, tendo lacres e etiquetas anexados aos respectivos documentos hospitalares.

                              6. MONITORAMENTO

                              6.1 A manutenção da habilitação em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia pelo Ministério da Saúde fica condicionada:

                              6.1.1 À observância do estabelecido neste Regulamento Técnico;

                              6.1.2 À reavaliação trianual da habilitação, com base no número de casos de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal atendidos, número de casos por equipe e de resultados, como a permanência hospitalar, complicações, sobrevida global no período e óbitos; e

                              6.1.3 Aos resultados gerados pelo setor de Controle e Avaliação da respectiva Secretaria de Saúde gestora do SUS ou do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

                              6.2 Em caso de descumprimento do disposto neste Regulamento Técnico, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde pode solicitar, às respectivas Secretarias de Saúde, municipal e estadual, ou ao Sistema de Auditoria do SUS, avaliação específica do hospital com vistas à adoção das medidas corretivas cabíveis.

                              6.2.1 Em caso de descumprimento de prazos estipulados para correção de não conformidade, o Ministério da Saúde publicará portaria de desabilitação do hospital em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia.

                              ANEXO II
                              FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO DE HOSPITAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO E HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA EM CASO DE MESOTELIOMA PERITONEAL MALIGNO OU COM PSEUDOMIXOMA PERITONEAL NO ÂMBITO DO SUS.

                              DADOS DO HOSPITAL

                              Nome:

                              Mantenedora:

                              CNPJ:

                              CNES:

                              Tipo de prestador (natureza jurídica):

                              ( ) Administração Pública ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal

                              ( ) Entidade sem Fins Lucrativos (Filantrópico)

                              ( ) Entidade Empresarial (Privado)

                              Endereço:

                              Município:

                              Estado:

                              CEP:

                              Telefone (com DDD):

                              E- mail:

                              Diretor técnico:

                              Tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia:

                              Código: ___________

                              Descrição: ______________________________________________________________________

                              EQUIPE TÉCNICA

                              a) Responsável técnico pelo Serviço de Cirurgia

                              Nome: ___________________________________________________________________

                              CRM: ____________________________

                              Especialidade (CBO e descrição): ______________________________________________

                              b) Equipe Especializada

                              b1. Nome: _____________________________________________________________

                              CRM: ________________________

                              Especialidade cirúrgica: 225290 - Cirurgia Oncológica

                              b2. Nome: _____________________________________________________________

                              CRM: _______________________

                              Especialidade cirúrgica (CBO e descrição): _________________________________

                              b.3. Nome: _____________________________________________________________

                              CRM: _______________________

                              Especialidade (CBO e descrição): ________________________________________

                              b.4. Nome: _____________________________________________________________

                              CRM: ________________________

                              Especialidade: 225151 - Anestesiologia

                              b.5. Nome: _____________________________________________________________

                              CRM: ________________________

                              Especialidade: 225121 - Oncologista Clínico

                              b.6. Nome: _____________________________________________________________

                              COREN: ______________________

                              Especialidade: 223505 - Enfermeiro

                              SERVIÇOS E MATERIAL ESPECÍFICOS

                              a) Radiologia Intervencionista ( ) SIM ( ) NÃO

                              b) Hemodiálise ( ) SIM ( ) NÃO Se SIM: ( ) Próprio ( ) Terceirizado

                              c) Sistema de perfusão peritoneal (equipamento e cateteres) ( ) SIM ( ) NÃO

                              d) Termômetro - aferição da temperatura intra-abdominal ( ) SIM ( ) NÃO

                              e) Termômetro - aferição da temperatura esofágica ( ) SIM ( ) NÃO

                              PROTOCOLOS OPERACIONAIS

                              a) Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atendendo os critérios estabelecidos na RDC/ANVISA n° 306, de 7 de dezembro de 2004. ( ) SIM ( ) NÃO

                              b) Possui Protocolo de Segurança do Paciente, conforme estabelecido na RDC/ANVISA n° 36, de 25 de julho de 2013 e na Portaria GM/MS n° 1.377, de 9 de julho de 2013 e Portaria GM/MS n° 2.095, de 24 de setembro de 2013. ( ) SIM ( ) NÃO

                              c) Possui Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), atendendo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS n° 2.616, de 12 de maio de 1998. ( ) SIM ( ) NÃO

                              ANEXOS

                              a) Anexada declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando a habilitação do hospital em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou com pseudomixoma peritoneal no âmbito do SUS. ( ) SIM ( ) NÃO

                              b) Anexados declaração ou comprovante de experiência e qualificação dos integrantes da equipe especializada. ( ) SIM ( ) NÃO

                              c) Anexado o Relatório de Vistoria do respectivo Gestor do SUS que avaliou as condições de funcionamento do hospital, contemplando: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências especificadas no Anexo I - Regulamento Técnico para habilitação de hospitais para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. ( ) SIM ( ) NÃO

                              CONCLUSÃO

                              De acordo com a visita realizada in loco, o estabelecimento de saúde cumpre com os requisitos da Portaria GM/MS nº 1.048, de 18 de maio 2022, para a habilitação solicitada. ( ) SIM ( ) NÃO

                              LOCAL: ______________________________________________

                              DATA: _______________________________________________

                              _____________________________________________________

                              CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS

                              DE ACORDO.

                              LOCAL: ______________________________________________

                              DATA: _______________________________________________

                              _____________________________________________________

                              CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS

                              ANEXO III
                              HOSPITAIS HABILITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO E HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA EM CASO DE MESOTELIOMA PERITONEAL MALIGNO OU DE PSEUDOMIXOMA PERITONEAL NO ÂMBITO DO SUS

                              UF

                              MUNICÍPIO

                              CNES

                              ESTABELECIMENTO

                              CIRURGIA DE CÂNCER (CC)

                              CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO (CAD)

                              Percentual (CAD/CC)

                              1

                              SP

                              São Paulo

                              6123740

                              Instituto de Câncer do Estado de São Paulo

                              6.627

                              998

                              15,06%

                              2

                              SP

                              Jaú

                              2083086

                              Hospital Amaral de Carvalho

                              7.548

                              1.125

                              14,90%

                              3

                              SP

                              Barretos

                              2090236

                              Fundação Pio XII

                              11.878

                              1.548

                              13,03%

                              4

                              PR

                              Curitiba

                              0015644

                              Hospital Erasto Gaertner

                              5.070

                              564

                              11,12%

                              5

                              BA

                              Salvador

                              0003786

                              Hospital Aristides Maltez

                              14.959

                              1.525

                              10,19%

                              6

                              MG

                              Muriaé

                              2195453

                              Hospital do Câncer de Muriaé

                              6.149

                              605

                              9,84%

                              7

                              CE

                              Fortaleza

                              2723220

                              Hospital Haroldo Juaçaba

                              9.045

                              833

                              9,21%

                              8

                              RJ

                              Rio de Janeiro

                              2273454

                              Instituto Nacional de Câncer (INCA) - Hospital de Câncer I

                              5.297

                              460

                              8,68%

                              9

                              RN

                              Natal

                              2409194

                              Hospital Dr. Luiz Antônio

                              9.609

                              737

                              7,67%

                              10

                              GO

                              Goiânia

                              2506815

                              Hospital de Câncer

                              11.972

                              823

                              6,87%

                              11

                              MA

                              São Luís

                              2697696

                              Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo (IMOAB)

                              10.818

                              560

                              5,18%


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  LEI Nº 14.341, DE 18.05.2022

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                                  LEI Nº 14.341, DE 18.05.2022

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                                  ementa: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              LEI Nº 14.341, DE 18.05.2022

                                                              Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                              Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a associação de Municípios na forma de Associação de Representação de Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.

                                                              Parágrafo único. (VETADO).

                                                              Art. 2º Os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em associação, observados os seguintes requisitos:

                                                              I - constituição da entidade como:

                                                              a) pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei civil; ou

                                                              b) (VETADO);

                                                              II - atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios;

                                                              III - obrigatoriedade de o representante legal da associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na entidade;

                                                              IV - obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa;

                                                              V - disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa.

                                                              Parágrafo único. (VETADO).

                                                              Art. 3º Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:

                                                              I - estabelecer suas estruturas orgânicas internas;

                                                              II - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;

                                                              III - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;

                                                              IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;

                                                              V - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;

                                                              VI - atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;

                                                              VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;

                                                              VIII - representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;

                                                              IX - constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;

                                                              X - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;

                                                              XI - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;

                                                              XII - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;

                                                              XIII - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.

                                                              Parágrafo único. (VETADO).

                                                              Art. 4º São vedados às Associações de Representação de Municípios:

                                                              I - a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;

                                                              II - a atuação político-partidária e religiosa;

                                                              III - o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.

                                                              Art. 5º Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:

                                                              I - as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei;

                                                              II - a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;

                                                              III - a indicação das finalidades e atribuições da associação;

                                                              IV - os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;

                                                              V - a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;

                                                              VI - os direitos e deveres dos Municípios associados;

                                                              VII - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;

                                                              VIII - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;

                                                              IX - as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;

                                                              X - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;

                                                              XI - as fontes de recursos para sua manutenção;

                                                              XII - a forma de gestão administrativa;

                                                              XIII - a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei.

                                                              Art. 6º As Associações de Representação de Municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observado o seguinte:

                                                              I - respeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

                                                              II - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

                                                              III - vedação à contratação, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.

                                                              Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas.

                                                              Art. 7º As Associações de Representação de Municípios serão mantidas por contribuição financeira dos próprios associados, observados os créditos orçamentários específicos, além de outros recursos previstos em estatuto.

                                                              § 1º O pagamento das contribuições e os repasses de valores às associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei orçamentária anual do Município filiado.

                                                              § 2º As associações prestarão contas anuais à Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa.

                                                              § 3º (VETADO).

                                                              Art. 8º A filiação ou a desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica.

                                                              § 1º O termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento e produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.

                                                              § 2º O Município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo, a qual produzirá efeitos imediatos.

                                                              § 3º Os Municípios poderão filiar-se a mais de uma associação.

                                                              Art. 9º Poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras.

                                                              Parágrafo único. A exclusão de associados, em qualquer caso, somente é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

                                                              Art. 10. As Associações de Representação de Municípios deverão assegurar o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

                                                              Art. 11. As Associações de Representação de Municípios somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

                                                              Art. 12. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as Associações de Representação de Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos Municípios.

                                                              Art. 13. O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 75. ............................................................................................................

                                                              .....................................................................................................................................

                                                              III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

                                                              .....................................................................................................................................

                                                              § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais." (NR)

                                                              Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor.

                                                              Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO
                                                              Anderson Gustavo Torres
                                                              Bruno Bianco Leal

                                                              (DOU de 19.05.2022 - págs. 1 e 2 - Seção 1)


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                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 29.04.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 29.04.2022

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
                                                                  revogada:
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                                                                                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

                                                                                              CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. RENDIMENTO. TRIBUTAÇÃO.

                                                                                              Os valores recebidos em razão de concessão de direito de superfície são tributáveis no mês de recebimento e no ajuste anual, não se lhes aplicando as regras relativas ao ganho de capital.

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

                                                                                              Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, 1.275 e 1.369 a 1.376.

                                                                                              IOLANDA MARIA BINS PERIN
                                                                                              Chefe

                                                                                              (DOU de 19.05.2022 - pág. 25 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  LEI Nº 14.340, DE 18.05.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

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                                                                                                                              LEI Nº 14.340, DE 18.05.2022

                                                                                                                              Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                              Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

                                                                                                                              Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                              "Art. 4º ..............................................................................................................

                                                                                                                              Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas." (NR)

                                                                                                                              "Art. 5º ...............................................................................................................

                                                                                                                              .......................................................................................................................................

                                                                                                                              § 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)

                                                                                                                              "Art. 6º ...............................................................................................................

                                                                                                                              .......................................................................................................................................

                                                                                                                              VII - (revogado).

                                                                                                                              § 1º .....................................................................................................................

                                                                                                                              § 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento." (NR)

                                                                                                                              Art. 3º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

                                                                                                                              "Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual."

                                                                                                                              Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

                                                                                                                              "Art. 157. ...........................................................................................................

                                                                                                                              ......................................................................................................................................

                                                                                                                              § 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

                                                                                                                              § 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes." (NR)

                                                                                                                              Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.

                                                                                                                              Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

                                                                                                                              Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                                                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO
                                                                                                                              Anderson Gustavo Torres
                                                                                                                              Cristiane Rodrigues Britto

                                                                                                                              (DOU de 19.05.2022 - pág. 1 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18.05.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

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                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18.05.2022

                                                                                                                                                              Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

                                                                                                                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

                                                                                                                                                              I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

                                                                                                                                                              II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

                                                                                                                                                              I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

                                                                                                                                                              a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

                                                                                                                                                              b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

                                                                                                                                                              II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

                                                                                                                                                              a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

                                                                                                                                                              b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

                                                                                                                                                              Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                                                                                              JULIO CESAR VIEIRA GOMES

                                                                                                                                                              (DOU de 19.05.2022 - pág. 20 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...