Diário Oficial

LEI Nº 14.313, DE 21.03.2022

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LEI Nº 14.313, DE 21.03.2022

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ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              LEI Nº 14.313, DE 21.03.2022

                              Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                              Art. 1º Os arts. 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 19-Q...........................................................................................................

                              .......................................................................................................................................

                              § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios." (NR)

                              "Art. 19-R............................................................................................................

                              § 1º.....................................................................................................................

                              .......................................................................................................................................

                              V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

                              VI - publicidade dos atos processuais.

                              .............................................................................................................................." (NR)

                              "Art. 19-T............................................................................................................

                              Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

                              I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

                              II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." (NR)

                              Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                              JAIR MESSIAS BOLSONARO
                              Rodrigo Otávio Moreira da Cruz

                              (DOU de 22.03.2022 - pág. 1 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

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                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 244, DE 21.03.2022

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                                  ementa: Consolida os procedimentos para a remessa de informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG), de que trata a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 244, DE 21.03.2022

                                                              Consolida os procedimentos para a remessa de informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG), de que trata a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021.

                                                              O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, resolve:

                                                              Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações para avaliação da importância sistêmica global de instituições financeiras de que trata a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021.

                                                              Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), que possuam Exposição Total Bruta superior a €200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de euros), nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 171, de 2021.

                                                              Art. 2º As informações para avaliação da importância sistêmica global de instituições financeiras devem ser enviadas pelas instituições de que trata o art. 1º por meio do Documento 1200 - Informações para Avaliação da Importância Sistêmica Global (IAISG), observado o disposto nas instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

                                                              Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser efetuada anualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a respectiva data-base de apuração, conforme disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 171, de 2021.

                                                              Art. 3º As informações de que trata o art. 2º compreendem:

                                                              I - informações para o cálculo do índice de importância sistêmica global (ISG);

                                                              II - conjunto de indicadores auxiliares.

                                                              Art. 4º Conforme disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 171, de 2021, o Documento 1200 - IAISG deve ser remetido:

                                                              I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas; e

                                                              II - pelas demais instituições financeiras sujeitas à apuração das IAISG, não pertencentes a conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.

                                                              Art. 5º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, a apuração das IAISG deve ser realizada em bases consolidadas, observado o disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 171, de 2021.

                                                              Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

                                                              Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

                                                              Art. 7º Fica revogada:

                                                              I - a Carta Circular nº 3.752, de 5 de fevereiro de 2016.

                                                              Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

                                                              GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

                                                              (DOU de 22.03.2022 – págs. 89 e 90 – Seção 1)

                                                              ANEXO

                                                              Código do Documento: 1200.

                                                              Nome do Documento: Informações para Avaliação da Importância Sistêmica Global (IAISG)

                                                              Periodicidade da Remessa: Anual.

                                                              Data-base: dia 31 de dezembro, exceto o disposto nos incisos I, III e IV do art. 12 e XII do art. 16 da Resolução BCB nº 171, de 2021, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário.

                                                              Data-limite para remessa: até 90 (noventa) dias após a respectiva data-base de apuração.

                                                              Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

                                                              Forma de Remessa: Meio eletrônico.

                                                              Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

                                                              Formato para Remessa: Excel.

                                                              Elementos Adicionais para Elaboração e Remessa:

                                                              As informações para Avaliação da Importância Sistêmica Global (IAISG) devem ser apuradas com base no disposto na Resolução BCB nº 171, de 2021.

                                                              O leiaute e as instruções de preenchimento serão enviados pelo Banco Central do Brasil às instituições que estão obrigadas a atender ao disposto na Resolução BCB nº 171, de 2021.

                                                              Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão -Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

                                                              Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

                                                              Instituições obrigadas à remessa: instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), que possuam Exposição Total Bruta superior a €200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de euros), exceto as instituições cujas exposições no País sejam computadas nas IAISG de instituição sediada em outra jurisdição.


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CNPC Nº 053, DE 10.03.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  ementa: Dispõe sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:
                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                              RESOLUÇÃO CNPC Nº 053, DE 10.03.2022

                                                                                              Dispõe sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

                                                                                              O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2022, resolve:

                                                                                              Exposição de Motivos
                                                                                              Parecer de Dispensa de AIR

                                                                                              Art. 1º Esta Resolução aplica-se às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de caráter previdenciário envolvidos em retirada de patrocínio e em rescisão unilateral de convênio de adesão.

                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                              DAS DEFINIÇÕES

                                                                                              Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

                                                                                              I - data-base: aquela em que são posicionados os cálculos referenciais iniciais a serem utilizados na instrução do processo de licenciamento de retirada de patrocínio junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma da regulamentação específica;

                                                                                              II - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a retirada de patrocínio;

                                                                                              III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir dessa data; e

                                                                                              IV - termo de retirada de patrocínio: instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável.

                                                                                              V - termo de rescisão unilateral: instrumento pelo qual a entidade formaliza as condições da rescisão, observados os termos da legislação aplicável.

                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DO INÍCIO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO

                                                                                              Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador e a entidade, formalizada no termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

                                                                                              Art. 4º A retirada de patrocínio pode ser:

                                                                                              I - total: quando houver a retirada de todos os patrocinadores do plano de benefícios após a data do cálculo;

                                                                                              II - parcial: quando houver a previsão de permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo; ou

                                                                                              III - vazia: quando não houver participantes, assistidos e patrimônio vinculados ao patrocinador que se retira do plano de benefícios.

                                                                                              Art. 5º A entidade somente pode dar início à retirada de patrocínio quando notificada formalmente pelo patrocinador, mediante a apresentação, ao seu representante legal:

                                                                                              I - da relação de planos de benefícios objeto da operação; e

                                                                                              II - da exposição de motivos para a operação.

                                                                                              § 1º A entidade responsável pela administração de plano de benefícios envolvido em retirada de patrocínio deve divulgar as informações referidas no caput aos participantes e assistidos vinculados aos referidos planos, bem como aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio, ainda que de forma resumida, observados o prazo e a forma estabelecidos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                              § 2º A entidade envolvida em retirada de patrocínio deve obter, junto ao patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a manifestação favorável à sua realização, fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades.

                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E DA RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL DE RETIRADA DE PATROCÍNIO

                                                                                              Art. 6º A avaliação atuarial de retirada de patrocínio deve considerar as hipóteses atuariais e financeiras vigentes na data-base e na data do cálculo, conforme o caso.

                                                                                              § 1º A avaliação atuarial de que trata o caput fica dispensada quando as reservas matemáticas vinculadas ao patrocinador retirante forem decorrentes apenas de benefícios que tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta individual mantido em favor do participante.

                                                                                              § 2º Os valores apurados na avaliação atuarial, na data do cálculo, devem ser atualizados até a data da efetiva liquidação do compromisso com o participante, o assistido ou com o patrocinador retirante, pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios.

                                                                                              Art. 7º O valor da reserva matemática individual final corresponde ao montante a que cada participante ou assistido faz jus em face de retirada de patrocínio e deve ser composto:

                                                                                              I - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se:

                                                                                              a) para os participantes assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte;

                                                                                              b) para os participantes elegíveis, o maior valor entre:

                                                                                              1. o valor de resgate; e

                                                                                              2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I; e

                                                                                              c) para os demais participantes, o maior valor entre:

                                                                                              1. o valor de resgate; e

                                                                                              2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento;

                                                                                              II - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios não programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se:

                                                                                              a) para os participantes elegíveis ou assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte; e

                                                                                              b) para os demais participantes, a metodologia prevista na nota técnica atuarial do plano de benefícios;

                                                                                              III - pela reserva matemática de benefícios concedidos ou de benefícios a conceder baseada em saldo de conta individual;

                                                                                              IV - pelo acréscimo ou dedução do excedente ou da insuficiência patrimonial, respectivamente;

                                                                                              V - pela dedução da parcela da Provisão Matemática a Constituir, de responsabilidade do participante ou assistido, quando houver; e

                                                                                              VI - pelo acréscimo do valor presente da parcela de responsabilidade do patrocinador retirante nas contribuições normais futuras dos assistidos.

                                                                                              § 1º A contribuição de assistido, mencionada nos incisos I e II do caput, refere-se à contribuição total devida na fase de percepção do benefício, incluindo aquela de responsabilidade do patrocinador retirante.

                                                                                              § 2º A reserva matemática individual dos assistidos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser calculada considerando uma sobrevida de, pelo menos, sessenta meses, independentemente da tábua de mortalidade utilizada.

                                                                                              § 3º O excedente patrimonial corresponde ao montante a ser destinado aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador retirante, apurado por ocasião da avaliação atuarial de retirada de patrocínio.

                                                                                              § 4º A insuficiência patrimonial corresponde ao montante a ser atribuído aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador retirante, equivalente ao resultado deficitário apurado por ocasião da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável.

                                                                                              § 5º O critério de individualização da insuficiência patrimonial entre os participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, na forma referida no § 4º, deve considerar a reserva matemática individual de benefício definido apurada para a retirada de patrocínio, sem considerar o montante de sobrevida de que trata o § 2º.

                                                                                              § 6º O cálculo do excedente e da insuficiência patrimonial deve considerar os valores registrados nas contas patrimoniais de que trata o art. 8º.

                                                                                              § 7º Na apuração do valor de resgate, nos termos deste artigo, a entidade deve considerar todos os eventuais débitos que o participante detenha junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes.

                                                                                              Art. 8º Apurado o resultado da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, a entidade deve destinar:

                                                                                              I - os valores correspondentes à reserva de contingência, quando existente, aos participantes e aos assistidos;

                                                                                              II - o valor correspondente à reserva especial, nos termos da legislação aplicável;

                                                                                              III - os valores correspondentes a cada fundo previdencial, mediante critério de rateio expresso no termo de retirada, observadas suas regras de constituição e de reversão;

                                                                                              IV - o valor correspondente ao fundo administrativo, aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador retirante, de outro, considerada a proporção contributiva nos trinta e seis meses imediatamente anteriores, a partir das contribuições para custeio administrativo vertidas nesse período; e

                                                                                              V - os valores correspondentes ao fundo para garantia das operações com participantes, quando existente, conforme critério que vier a ser estabelecido no termo de retirada.

                                                                                              Parágrafo único. O critério de individualização dos valores correspondentes à reserva de contingência e à reserva especial, entre os participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber após a aplicação da proporção de que trata o inciso II, deve considerar a reserva matemática individual de benefício definido apurada para a retirada de patrocínio, sem considerar o montante de sobrevida de que trata o § 2º do art. 7º.

                                                                                              Art. 9º A destinação do excedente patrimonial e a atribuição da insuficiência patrimonial podem ser realizadas de forma diversa do disposto nos arts. 7º e 8º, mediante acordo formal entre participantes e assistidos e o patrocinador, desde que observadas as demais disposições legais aplicáveis.

                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO NA RETIRADA DE PATROCÍNIO

                                                                                              Art. 10. Os participantes e assistidos vinculados a planos de benefício objeto de retirada de patrocínio podem exercer seu direito de opção, individualmente, mediante assinatura de termo de opção, no qual devem estar previstas as seguintes possibilidades:

                                                                                              I - permanência no plano objeto de retirada parcial de patrocínio, na condição de assistido, de autopatrocinado ou de optante pelo benefício proporcional diferido, observado o disposto no § 1º;

                                                                                              II - adesão a plano instituído por opção, quando oferecido pela entidade que administra o plano de benefício objeto da operação, mediante transferência da sua reserva matemática final;

                                                                                              III - transferência da sua reserva matemática individual final para outro plano de benefícios, observadas as disposições legais aplicáveis;

                                                                                              IV - recebimento, parcial ou total, da sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou

                                                                                              V - combinação das opções previstas nos incisos II ou III e IV.

                                                                                              § 1º A permanência de participantes e assistidos em plano de benefícios objeto de retirada parcial de patrocínio, nos termos do inciso I do caput, somente pode ocorrer se houver a assunção das responsabilidades previstas na legislação aplicável, no regulamento do plano e no convênio de adesão por:

                                                                                              I - ao menos um dos patrocinadores remanescentes; ou

                                                                                              II - todos os patrocinadores solidários remanescentes.

                                                                                              § 2º A retirada parcial de patrocínio tem os mesmos efeitos da cessação do vínculo empregatício, para fins de exercício da opção prevista no inciso I do caput.

                                                                                              § 3º No caso de o participante ou assistido optar pela possibilidade referida no inciso V do caput, a transferência da sua reserva matemática individual final, nos termos dos incisos II e III daquele dispositivo, deve ser realizada descontando-se o valor referido no seu inciso IV, quando houver a opção pelo seu recebimento de forma parcial.

                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR NA RETIRADA DE PATROCÍNIO

                                                                                              Art. 11. Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador com a entidade e os participantes e assistidos.

                                                                                              Art. 12. O termo de retirada deve estabelecer como responsabilidade do patrocinador que se retira de plano de benefícios:

                                                                                              I - a diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data do cálculo, e sua posterior realização;

                                                                                              II - as despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e à sua operacionalização;

                                                                                              III - a diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, não podendo ser inferior a sessenta meses, nos termos do § 2º do art. 7º; e

                                                                                              IV - a parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante, aludidas nos incisos I e II do art. 7º.

                                                                                              Parágrafo único. O termo de retirada pode prever a utilização dos excedentes destinados ao patrocinador retirante, na forma do art. 8º, para compensar os valores de que trata o caput.

                                                                                              Art. 13. O termo de retirada de patrocínio deve estabelecer a quitação, em até trinta dias após a data do cálculo, dos valores correspondentes às dívidas e às demais responsabilidades do patrocinador retirante junto ao plano de benefícios, especialmente aqueles relativos ao equacionamento de déficit apurado.

                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DA CONCLUSÃO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO

                                                                                              Art. 14. Após a data de autorização, cabe à entidade realizar procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio.

                                                                                              Art. 15. Quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber o valor a que faz jus em razão de retirada de patrocínio, a entidade deve realizar o pertinente deposito em juízo ou adotar procedimento administrativo alternativo para controle e futura quitação do valor.

                                                                                              Art. 16. O tratamento conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente decorrente de medida administrativa e de ação judicial deve constar do termo de retirada, observada a legislação aplicável.

                                                                                              Parágrafo único. O termo de retirada deve prever os direitos e obrigações dos participantes, dos assistidos e do patrocinador retirante sobre eventual diferença entre o valor de condenação em processo administrativo ou judicial após a data do cálculo e o valor registrado no exigível contingencial, especialmente quando a demanda tiver sido objeto de depósito judicial.

                                                                                              Art. 17. Liquidadas todas as pendências, a entidade deve informar tal circunstância à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para a adoção das providências de sua alçada.

                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                              DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO DE ADESÃO

                                                                                              Art. 18. Considera-se rescisão unilateral do convênio de adesão a extinção da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

                                                                                              Art. 19. A entidade pode decidir pela rescisão unilateral do convênio de adesão, em decorrência de:

                                                                                              I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou

                                                                                              II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.

                                                                                              Parágrafo único. A decisão pela rescisão unilateral do convênio de adesão deve ser motivada e precedida de comunicação ao patrocinador, a qual deve estabelecer prazo de trinta dias para eventual manifestação.

                                                                                              Art. 20. A rescisão unilateral do convênio de adesão deve ser autorizada pela Previc, devendo a entidade:

                                                                                              I - observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV e VI; e

                                                                                              II - ser responsável pelas obrigações previstas no inciso II do art. 12, podendo utilizar eventuais excedentes destinados ao patrocinador, até o limite das despesas decorrentes do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o patrocinador, quando couber.

                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                              Art. 21. O plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio deve ser mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data do cálculo, incluindo-se:

                                                                                              I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do autopatrocínio e do resgate; e

                                                                                              II - o pagamento de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador retirante, bem como o cumprimento de qualquer outro compromisso assumido com o plano de benefícios.

                                                                                              § 1º É vedada a adesão de novos participantes no plano de benefícios a partir da data na qual a entidade receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio relativamente a determinado plano de benefícios.

                                                                                              § 2º A vedação referida no § 1º perde seu efeito caso o processo de licenciamento de retirada de patrocínio não seja autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                              Art. 22. O disposto nesta Resolução aplica-se à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

                                                                                              Art. 23. Não se aplica a retirada de patrocínio de que trata esta resolução aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                              Art. 24. O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos processos de licenciamento de retirada de patrocínio protocolados na Superintendência Nacional de Previdência Complementar após o início de sua vigência.

                                                                                              Art. 25. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

                                                                                              Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 11, de 13 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                              Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022

                                                                                              NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – págs. 84 e 85 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 22.03.2022)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 22.03.2022)
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                            normas_contabeis:

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                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 237, DE 11.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000963/2019-78, resolve:

                                                                                                                              Art.1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefícios Previdenciários dos Profissionais das Empresas de Tecnologia - Plano TECPrevi, CNPB nº 2013.0023-19, cessando-se os efeitos da Portaria Previc nº 721, de 23 de dezembro 2013, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de dezembro de 2013.

                                                                                                                              Art.2º Extinguir o código nº 2013.0023-19 do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefícios Previdenciários dos Profissionais das Empresas de Tecnologia - Plano TECPrevi, administrado pela Mongeral Aegon Fundo de Pensão, CNPJ nº 07.146.074/0001-80.

                                                                                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 244, DE 14.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta o disposto no inciso I do art. 21 da Instrução nº 24, de 13 de abril de 2020, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001243/2022-25, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 7 de março de 2022, o convênio de adesão celebrado entre as empresas Basso Fialho & Cia Ltda., CNPJ nº 26.012.374/0001-10, e Bio Rural Comércio e Representações Ltda., CNPJ nº 02.135.454/0001-03, na condição de patrocinadoras do Plano NutrienPrev, CNPB nº 2021.0016-11, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 245, DE 14.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta o disposto no inciso I do art. 21 da Instrução nº 24, de 13 de abril de 2020, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001225/2022-43, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 3 de março de 2022, o convênio de adesão celebrado entre o OCB/PE - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco, CNPJ nº 09.942.038/0001-58, na condição de patrocinador do Plano de Previdência Privada do Sistema Cooperativista Nacional, CNPB nº 2018.0005-19, e o Multicoop Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 17.480.374/0001-54, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 246, DE 14.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta o disposto no inciso I do art. 21 da Instrução nº 24, de 13 de abril de 2020, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001226/2022-98, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 3 de março de 2022, o convênio de adesão celebrado entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Pernambuco, CNPJ nº 07.519.444/0001-87, na condição de patrocinador do Plano de Previdência Privada do Sistema Cooperativista Nacional, CNPB nº 2018.0005-19, e o Multicoop Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 17.480.374/0001-54, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 248, DE 14.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta o disposto no inciso I do art. 21 da Instrução nº 24, de 13 de abril de 2020, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001227/2022-32, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, ocorrida em 3 de março de 2022, o convênio de adesão celebrado entre a OECI S.A - Sucursal em Angola, Registro Fiscal nº 5000248398, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Vexty, CNPB nº 1994.0040-29, e a VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 258, DE 17.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000291/2021-15, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o 2º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre as empresas C&A Modas S.A, CNPJ nº 45.242.914/0001-05, entre outras, na condição de patrocinadoras do Plano de Aposentadoria Cyamprev, CNPB nº 2004.0019-92, e a Cyamprev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 65.696.932/0001-66, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 259, DE 17.03.2022

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000292/2021-60, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o 2º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre as empresas C&A Modas S.A, CNPJ nº 45.242.914/0001-05, entre outras, na condição de patrocinadoras do Plano de Aposentadoria Cyamprev II, CNPB nº 2005.0001-83, e a Cyamprev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 65.696.932/0001-66, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 88 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CNPC Nº 052, DE 10.03.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

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                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CNPC Nº 052, DE 10.03.2022

                                                                                                                                                              Estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, - Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 07 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2022, resolve:

                                                                                                                                                              Exposição de Motivos
                                                                                                                                                              Parecer de Dispensa de AIR

                                                                                                                                                              Art. 1º A remuneração de administrador especial, interventor ou liquidante, nomeado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para desempenhar essas funções nos regimes especiais de administração especial, intervenção ou liquidação, observará o disposto nesta Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 2º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada com base no porte do plano de benefícios, quando tratar-se do regime de administração especial, ou no porte da entidade fechada de previdência complementar, considerando o conjunto de seus planos, quando tratar-se de intervenção ou liquidação extrajudicial.

                                                                                                                                                              § 1º O porte do plano de benefícios ou da entidade fechada de previdência complementar considerará o ativo total administrado, as provisões matemáticas e o número de participantes e assistidos.

                                                                                                                                                              § 2º Poderá ser considerada, na fixação da remuneração de que trata o caput, a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.

                                                                                                                                                              § 3º O valor da remuneração constará nos fundamentos do ato de nomeação e poderá ser revisto por motivo superveniente.

                                                                                                                                                              Art. 3º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar publicará tabela de remuneração de administrador especial, interventor ou liquidante, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O limite de que trata o caput será observado mesmo na hipótese do administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial.

                                                                                                                                                              Art. 4º A indenização relativa às despesas que se fizerem necessárias ao estrito cumprimento das atribuições do administrador especial, interventor ou liquidante, referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento, assim como a remuneração e as despesas de assistentes ou assessores, terão seus limites fixados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                                                                                              Art. 5º É vedado ao administrador especial, interventor ou liquidante o recebimento, a expensas da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, de quaisquer valores a título de décimo-terceiro salário ou férias.

                                                                                                                                                              Art. 6º O administrador especial, o interventor ou o liquidante fará constar as informações circunstanciadas dos trabalhos e das despesas administrativas da entidade sob o regime especial em relatório mensal a ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                                                                                              Art. 7º O regime especial de intervenção terá prazo de duração de até cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por decisão fundamentada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

                                                                                                                                                              Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 9º Ficam revogadas:

                                                                                                                                                              I - Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007.

                                                                                                                                                              II - Resolução CNPC nº 05, de 18 de abril de 2011.

                                                                                                                                                              Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

                                                                                                                                                              NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

                                                                                                                                                              (DOU de 22.03.2022 – pág. 84 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...