Diário Oficial

PORTARIA DE PESSOAL SETO/ME Nº 7.850, DE 12.07.2022

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PORTARIA DE PESSOAL SETO/ME Nº 7.850, DE 12.07.2022

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ementa: Nomear MILENA CARDOSO DE CASTRO, CPF nº ***.000.971-**, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, código DAS 101.2.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA DE PESSOAL SETO/ME Nº 7.850, DE 12.07.2022

                              O SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo § 2º do art. 11 da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto nas alíneas "c" e "e" do inciso I do art. 1º da Portaria SE/ME nº 19.269, de 28 de julho de 2020, bem como o que consta do Processo nº 10372.100077/2022-28, resolve:

                              Nomear MILENA CARDOSO DE CASTRO, CPF nº ***.000.971-**, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, código DAS 101.2.

                              JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA

                              (DOU de 14.07.2022 – pág. 17 – Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  LEI Nº 14.406, DE 12.07.2022

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                                  LEI Nº 14.406, DE 12.07.2022

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                                  ementa: LEI Nº 14.406, DE 12.07.2022
                                  Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              LEI Nº 14.406, DE 12.07.2022

                                                              Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                              Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 39. ..........................................................................................................

                                                              § 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.

                                                              § 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento." (NR)

                                                              "Art. 40. .........................................................................................................

                                                              ..................................................................................................................................

                                                              § 3º A Política de que trata ocaputdeste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação." (NR)

                                                              Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 2º ...........................................................................................................

                                                              ...................................................................................................................................

                                                              § 2º .................................................................................................................

                                                              ...................................................................................................................................

                                                              e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

                                                              ...................................................................................................................................

                                                              § 4º As atividades referidas na alíneaedo § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)

                                                              Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO

                                                              Anderson Gustavo Torres
                                                              Marcos Montes Cordeiro
                                                              Joaquim Alvaro Pereira Leite

                                                              (DOU de 13.07.2022 - pág. 1 - Seção 1)


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                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  DECRETO (DF) Nº 43.545, DE 12.07.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              DECRETO (DF) Nº 43.545, DE 12.07.2022

                                                                                              Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal; o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 40.837, de 27 de maio de 2020, que regulamenta os arts. 2º e 7º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, a reinstituição dos benefícios que especifica e homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

                                                                                              O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.156, de 10 de junho de 2022,

                                                                                              DECRETA:

                                                                                              Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 118. ...................

                                                                                              ....................................

                                                                                              Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas." (NR)

                                                                                              "Art. 118-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá:

                                                                                              I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e

                                                                                              II - ser utilizado na compensação financeira.

                                                                                              § 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na escrituração fiscal, no campo “Crédito de imposto / Outros Créditos”.

                                                                                              § 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

                                                                                              § 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pela SEEC/DF no prazo máximo de 30 dias.

                                                                                              § 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

                                                                                              § 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

                                                                                              § 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

                                                                                              § 7º Para efeitos do inciso I do caput, considera-se caracterizado grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica." (AC)

                                                                                              Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 329. .........................

                                                                                              ...........................................

                                                                                              § 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", na proporção da quantidade saída, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

                                                                                              ..........................................." (NR)

                                                                                              "Art. 330. Alternativamente ao previsto no art. 329, o contribuinte substituído poderá emitir Nota Fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no CFDF.

                                                                                              ...........................................

                                                                                              § 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.

                                                                                              § 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC, no prazo máximo de 30 dias, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - Art. 330 RICMS".

                                                                                              ...........................................

                                                                                              § 12. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido, e seus efeitos legais previstos neste artigo, nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei complementar federal nº 87, de 1996.

                                                                                              § 13. O direito à compensação a que se refere o § 12 será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

                                                                                              § 14. Fica homologado o direito ao crédito, seu lançamento na escrita fiscal ou sua transferência a contribuinte substituto realizado pelo contribuinte substituído, nos termos do § 12, ressalvados os casos de dolo, fraude ou conluio.

                                                                                              § 15. O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 1996." (NR)

                                                                                              Art. 3º O Decreto nº 40.837, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 1º ..............................

                                                                                              § 1º ...................................

                                                                                              ...........................................

                                                                                              II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018.

                                                                                              § 2º ...................................

                                                                                              ..........................................

                                                                                              II - .....................................

                                                                                              a) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma disposta no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018, cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores do imposto cujos fatos geradores tenham ocorridos após o término do processo administrativo, excetuadas as condições previstas no inciso I do § 1º.

                                                                                              b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma disposta no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018, cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/12/2017, posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte sobre os efeitos do trânsito em julgado da respectiva decisão.

                                                                                              .........................................." (NR)

                                                                                              Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Art. 5º Ficam revogados o § 2º do art. 329; §§ 1º, 4º, 7º e 8º do art. 330; e art. 330-A, todos do Decreto nº 18.955, de 1997, e o art. 2º do Decreto nº 40.837, de 2020.

                                                                                              Brasília, 12 de julho de 2022

                                                                                              133º da República e 63º de Brasília
                                                                                              IBANEIS ROCHA

                                                                                              (Diário Oficial do Distrito Federal, de 13.07.2022 - págs. 3 e 4)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 21.559, 08.07.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 21.559, 08.07.2022 

                                                                                                                              Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.

                                                                                                                              O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                              Considerando a necessidade de permanente aperfeiçoamento, simplificação, racionalização, modernização e ampliação dos procedimentos administrativos realizados em meio eletrônico;

                                                                                                                              considerando que, para a adequada orientação do contribuinte, as normas relativas às respectivas obrigações tributárias devem estar devidamente detalhadas;

                                                                                                                              considerando que as instituições financeiras e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mantêm controles contábeis complexos, e que o Fisco Municipal deve receber informações adequadas para o exercício do controle fiscal de seus contribuintes;

                                                                                                                              considerando que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) definiu um padrão conceitual para a coleta de declarações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelas instituições financeiras que se tornou padrão nacional aceito pelos Municípios do País e pelas entidades representativas das instituições financeiras nacionais,

                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                              Art. 1º Ficam instituídas a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, que servirão para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, que possuam ISSQN devido no município de Porto Alegre, RS, e estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

                                                                                                                              Art. 2º As instituições de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar as seguintes declarações:

                                                                                                                              I – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras;

                                                                                                                              II – Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.

                                                                                                                              Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras são obrigatórias, mesmo à instituição financeira que tiver estabelecimento sem movimento contábil, devendo a informação ser transmitida na forma em que definido nos regulamentos e manuais de utilização dos sistemas.

                                                                                                                              Art. 4º O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras entregues poderão ser objeto de retificação mesmo após o início da ação fiscal.

                                                                                                                              § 1º A retificação de que trata o caput deste artigo não implica em denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

                                                                                                                              § 2º As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

                                                                                                                              Art. 5º As instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas nos termos da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Cosif estão obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, destinada a prestar informações de interesse fiscal relativas ao ISSQN devido no Município.

                                                                                                                              Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços.

                                                                                                                              Art. 6º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras adotará o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira de Secretários de Finanças das Capitais (ABRASF), devendo ser apresentada em módulos cujas estruturas, orientações técnicas e prazos de entrega serão definidos em instrução normativa expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda, e em manual a ela vinculado.

                                                                                                                              Art. 7º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), em meio eletrônico, exclusivamente em arquivo texto, com extensão “.txt”, mediante acesso ao endereço eletrônico definido em instrução normativa expedida pela SMF.

                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              CONTROLE ELETRÔNICO DE SERVIÇOS TOMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

                                                                                                                              Art. 8º As instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas nos termos da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Cosif, que sejam tomadoras de serviços em que o ISSQN seja devido ao município de Porto Alegre, RS, estão obrigadas a apresentar a declaração Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, destinado a colher informações relativas a serviços por elas tomados.

                                                                                                                              Art. 9º A declaração Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras deverá ser gerada pelo contribuinte, obedecendo ao disposto em instrução normativa expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda e em manual a ela vinculado.

                                                                                                                              § 1º O Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras recolherá obrigatoriamente informações e documentos a respeito de todos os serviços prestados às Instituições Financeiras, sendo, obrigatório, mensalmente, ainda que declarados de forma zerada, os seguintes serviços:

                                                                                                                              I – de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, incluídos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

                                                                                                                              II – de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, incluídos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

                                                                                                                              III – de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, incluídos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

                                                                                                                              IV – de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores, incluídos no item 26.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município;

                                                                                                                              V – outros serviços incluídos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, que se mostrarem relevantes ao Fisco Municipal e forem definidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.

                                                                                                                              § 2º O Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras conterá, dentre outros, campos de preenchimento obrigatório, em especial relativos:

                                                                                                                              I – às informações específicas a respeito do contrato e seus aditivos firmados com o prestador de serviços, bem como dos dados das respectivas notas fiscais de serviço;

                                                                                                                              II – às informações a respeito da apuração do valor do imposto retido;

                                                                                                                              III – a outros dados e informações relevantes para a apuração do imposto e o controle dos registros de serviços tomados pela instituição financeira.

                                                                                                                              § 3º O Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras conterá funcionalidade que permita a realização de upload de arquivos contendo cópia dos contratos firmados entre a instituição financeira e a empresa prestadora dos serviços que atenda os estabelecimentos, filial, agência, depósito, posto avançado, ou similar, que mantêm no Município de Porto Alegre.

                                                                                                                              § 4º As entidades obrigadas à entrega do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras que possuem mais de um estabelecimento, filial, agência, depósito, posto avançado ou similar, ficam obrigados a apresentar o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras de forma distinta, para cada estabelecimento.

                                                                                                                              § 5º Não havendo serviços tomados em determinado período de apuração, ou, não havendo contratado qualquer dos serviços de que trata o § 1º deste artigo, a circunstância deverá ser informada no Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.

                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                              Art. 10. Em garantia do obrigatório sigilo fiscal, da autenticidade, integridade e inviolabilidade dos dados a serem transmitidos/recebidos, deverá ser utilizado o Protocolo SSL – Secure Sockets Layer (Protocolo de Camada Segura de Soquetes), com criptografia de 256 bits (duzentos e cinquenta e seis dígitos binários), garantido por certificado apropriado, assim como, assinaturas digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

                                                                                                                              Art. 11. As declarações e/ou documentos fiscais de que trata este Decreto serão apresentados, conforme segue:

                                                                                                                              I – a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, nos prazos definidos em instrução normativa para cada um de seus módulos;

                                                                                                                              II – o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que os serviços foram tomados.

                                                                                                                              Parágrafo único. Coincidindo o dia definido para a entrega com sábado, domingo, feriado, ou com dia em que não haja expediente externo na Prefeitura Municipal, as informações devem ser enviadas pela instituição financeira até o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

                                                                                                                              Art. 12. A não apresentação das declarações fiscais previstas no art. 2º deste Decreto, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 7, de 1973.

                                                                                                                              Art. 13. O Secretário Municipal da Fazenda definirá, por instrução normativa, o formato e as regras de preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, podendo, inclusive, nelas incluir a exigência de outros documentos e informações e modificar datas de entrega.

                                                                                                                              Art. 14. A primeira apresentação do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras será correspondente aos serviços tomados no mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

                                                                                                                              Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2022.

                                                                                                                              Sebastião Melo,
                                                                                                                              Prefeito de Porto Alegre.
                                                                                                                              Registre-se e publique-se.
                                                                                                                              Roberto Silva da Rocha,
                                                                                                                              Procurador-Geral do Município.

                                                                                                                              (Diário Oficial Porto Alegre, de 12.07.2022)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO PGM (RJ) Nº 1.113, DE 11.07.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre os Relatórios de Instrução Processual Mínima (RIPMs) nas contratações por meio de licitação realizada na modalidade pregão eletrônico de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              ATO DO PROCURADOR GERAL

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO PGM (RJ) Nº 1.113, DE 11.07.2022

                                                                                                                                                              Dispõe sobre os Relatórios de Instrução Processual Mínima (RIPMs) nas contratações por meio de licitação realizada na modalidade pregão eletrônico de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.

                                                                                                                                                              O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO a necessidade de se delimitar os requisitos mínimos para as contratações realizadas por meio de licitação na modalidade pregão eletrônico no âmbito do Município, de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021) e com o Decreto Rio nº 51.078 de 4 de junho de 2022, que regulamentou o pregão eletrônico no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos Relatórios de Instrução Processual e das minutas de licitação e contratos já aprovadas e publicadas;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Decreto Rio nº 50.797 de 13 de maio de 2022, permite que as minutas-padrão aprovadas por Decreto sejam alteradas por meio de Resolução editada pelo Procurador-Geral do Município;

                                                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                                                              Art. 1º. Ficam aprovados os Relatórios de Instrução Processual Mínima (RIPMs) para as contratações realizadas por meio de licitação na modalidade pregão eletrônico da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Rio de Janeiro, conforme ANEXOS à presente Resolução. Parágrafo Único. O preenchimento dos Relatórios de Instrução Processual Mínima (RIPMs) por servidor público do órgão ou da entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro é condição indispensável para que seja realizada a contratação.

                                                                                                                                                              Art. 2º. Ficam alterados os RIPMs anexos da Resolução PGM nº 1.103 de 27 de maio de 2022, na forma dos anexos da presente Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 3º. Ficam alteradas as minutas-padrão de contratação direta constantes do Decreto Rio nº 50.797 de 13 de maio de 2022, que passam a vigorar conforme ANEXOS da presente Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 4º. O artigo 1º entra em vigor na mesma data de vigência estabelecida no Decreto Rio nº 51.078 de 4 de junho de 2022 e os artigos 2º e 3º entram em vigor na data da publicação da presente Resolução, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Daniel Bucar
                                                                                                                                                              Procurador-Geral do Município

                                                                                                                                                              (Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 13.07.2022 – págs. 82 a 104)

                                                                                                                                                              (*) Omitida no D.O. de 12-07-2022

                                                                                                                                                              ANEXOS
                                                                                                                                                              ANEXO AO RIPM - TERMO DE REFERÊNCIA

                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...