Diário Oficial

PORTARIA SPREV/MTP Nº 3.682, DE 04.11.2022

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PORTARIA SPREV/MTP Nº 3.682, DE 04.11.2022

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ementa: Autoriza a divulgação da versão 1.2 do Manual da Certificação Profissional que define os critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras e os requisitos dos certificados, em cumprimento ao previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e art. 78 e 79 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA SPREV/MTP Nº 3.682, DE 04.11.2022

                              Autoriza a divulgação da versão 1.2 do Manual da Certificação Profissional que define os critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras e os requisitos dos certificados, em cumprimento ao previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e art. 78 e 79 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

                              O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA do Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 24 e 37 do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e no art. 78, § 5º, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Manual da Certificação Profissional - Versão 1.1, divulgado pela Portaria SPREV/MTP nº 946, de 02 de fevereiro de 2022, conforme aprovado pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, por ocasião da 32ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 08 de setembro de 2022, resolve:

                              Art. 1º Autorizar a divulgação da versão 1.2 do Manual da Certificação Profissional dos dirigentes dos órgãos ou entidades gestoras, dos responsáveis pela gestão da aplicação dos recursos, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e dos comitês de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de comprovação da certificação e habilitação previstas no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 02de junho de 2022.

                              Parágrafo único. O Manual a que se refere o caput será publicado no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência na rede mundial de computadores - Internet, e terá vigência a partir da entrada em vigor desta Portaria.

                              Art. 2º Esta Portaria entre em vigor em 1º de dezembro de 2022.

                              ANDRÉ RODRIGUES VERAS

                              (DOU de 08.11.2022 – pág. 91 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIA SPREV/MTP Nº 3.654, DE 01.11.2022

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                                  ementa: Autoriza a divulgação do credenciamento da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - ABIPEM, como entidade certificadora da certificação profissional dos dirigentes, conselheiros, responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros do comitê de investimentos dos regimes próprios de previdência social e o reconhecimento dos respectivos certificados.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA SPREV/MTP Nº 3.654, DE 01.11.2022

                                                              Autoriza a divulgação do credenciamento da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - ABIPEM, como entidade certificadora da certificação profissional dos dirigentes, conselheiros, responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros do comitê de investimentos dos regimes próprios de previdência social e o reconhecimento dos respectivos certificados.

                                                              O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA do Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 24 e 37 do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e no art. 78, §§ 5º e 7º, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 33ª Reunião Extraordinária da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, em 25/10/2022, com fundamento no § 5º do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022, resolve:

                                                              Art. 1º Autorizar a divulgação do credenciamento, pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - ABIPEM, CNPJ 29.184.280/0001-17, como entidade certificadora dos dirigentes, conselheiros, responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros do comitê de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                                                              Parágrafo único. Ficam reconhecidos os seguintes certificados a serem oferecidos pela entidade de que trata o caput, que serão aceitos para fins de comprovação do disposto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022:

                                                              I - certificação dos dirigentes da unidade gestora, nos níveis básico, intermediário e avançado, na modalidade exame por provas;

                                                              II - certificação dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, nos níveis básico e intermediário, na modalidade exame por provas;

                                                              III - certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros do comitê de investimentos, nos níveis básico, intermediário e avançado, na modalidade exame por provas.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2022.

                                                              ANDRÉ RODRIGUES VERAS

                                                              (DOU de 08.11.2022 – pág. 91 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 035, DE 07.11.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 035, DE 07.11.2022

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 035, DE 07.11.2022

                                                                                              Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

                                                                                              O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 e o art. 3º da Portaria do Advogado-Geral da União nº 173, de 15 de maio de 2020, considerando o disposto no art. 37-B, § 12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo administrativo nº 00407.041330/2018-10, resolve:

                                                                                              Art. 1º Fica regulamentado o parcelamento extrajudicial simplificado de créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, concedido a pedido ou de ofício, de que trata o §12 do artigo 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

                                                                                              Parágrafo único. Compete ao Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal estabelecer as orientações, fluxos e rotinas para a execução do parcelamento simplificado.

                                                                                              Art. 2º Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza, a requerimento do devedor ou de ofício, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, exceto:

                                                                                              I - de pessoa jurídica com falência, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial decretada, ou com cadastro baixado junto à Receita Federal do Brasil;

                                                                                              II - de pessoas físicas com insolvência civil decretada;

                                                                                              III - que sejam objeto de litígio judicial;

                                                                                              IV - ajuizados e garantidos por penhora, com leilão já designado;

                                                                                              V - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações pública; ou

                                                                                              VI - de créditos cujo valor consolidado indicado ultrapasse o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

                                                                                              Art. 3º O Pedido de Parcelamento Simplificado (PPS) será realizado:

                                                                                              I - por meio eletrônico; ou

                                                                                              II - presencialmente, na unidade da PGF responsável pelo domicílio do devedor.

                                                                                              § 1º O sujeito passivo apresentará o pedido mediante o preenchimento do Formulário de Pedido de Parcelamento Simplificado (FPPS), nos termos do Anexo desta Portaria Normativa.

                                                                                              § 2º O parcelamento extrajudicial ordinário previsto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, somente será aplicável nas hipóteses em que houver vedação expressa de formalização de parcelamento na modalidade simplificada, prevista no artigo 2º desta Portaria Normativa.

                                                                                              Art. 4º O pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, implica formalização do parcelamento e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, e produzirá os seguintes efeitos:

                                                                                              I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;

                                                                                              II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002; e

                                                                                              III - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e outras garantias prestadas na execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

                                                                                              Parágrafo único. Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

                                                                                              Art. 5º A proposta de parcelamento simplificado de ofício pode ser efetuada pelo órgão competente do Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal em qualquer momento após a inscrição em dívida ativa, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito.

                                                                                              Parágrafo único. A formalização do parcelamento proposto de ofício ocorrerá com o pagamento da primeira parcela e importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos junto às autarquias e fundações públicas federais e a todas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

                                                                                              Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento simplificado as regras da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.

                                                                                              Art. 7º As atribuições relacionadas aos novos requerimentos de parcelamentos extrajudiciais, previstas no inciso I, do artigo 3º, da Portaria Normativa PGF nº 32, de 31 de outubro de 2022, serão assumidas pela Coordenação de Cobrança Extrajudicial em 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Portaria Normativa.

                                                                                              Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.

                                                                                              Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              MIGUEL CABRERA KAUAM

                                                                                              (DOU de 08.11.2022 – págs. 5 e 6 – Seção 1)

                                                                                              ANEXO
                                                                                              FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO (FPPS)

                                                                                              I - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

                                                                                              1. CNPJ ou CPF:

                                                                                              2. Nome:

                                                                                              3. Endereço:

                                                                                              4. Município: 5. Estado:

                                                                                              6. E-mail: 7. Telefone: ( )

                                                                                              II - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL (SE FOR O CASO)

                                                                                              8. CPF:

                                                                                              9. Nome:

                                                                                              10. E-mail: 11. Telefone: ( )

                                                                                              III - IDENTIFICAÇÃO DA CREDORA E CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS:

                                                                                              12. Entidade credora:

                                                                                              13. Número(s) do(s) crédito(s), inscrição(s) ou do(s) processo(s) administrativo(s)

                                                                                              __________ __________ __________ __________ __________ __________

                                                                                              __________ __________ __________ __________ __________ __________

                                                                                              __________ __________ __________ __________ __________ __________

                                                                                              __________ __________ __________ __________ __________ __________

                                                                                              __________ __________ __________ __________ __________ __________

                                                                                              14. Tem ciência se os débitos estão ajuizados?

                                                                                              ( ) Sim, número da Ação: __________________________________________

                                                                                              ( ) Não

                                                                                              15. Quantidade de parcelas desejadas no parcelamento: ________________

                                                                                              IV - DECLARAÇÃO DO DEVEDOR/REQUERENTE

                                                                                              16. Declaração (se o devedor for pessoa física):

                                                                                              O requerente declara que não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª desta Portaria Normativa, bem como que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter atualizado o e-mail no cadastro junto à Procuradoria-Geral Federal (PGF).

                                                                                              17. Declaração (se o devedor for pessoa jurídica):

                                                                                              O requerente declara que é o responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que o devedor não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª desta Portaria Normativa, bem com que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter atualizado o e-mail no cadastro junto à PGF.

                                                                                              _____________________________
                                                                                              Local/Data

                                                                                              ______________________________
                                                                                              Assinatura


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                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIA ANPD Nº 035, DE 04.11.2022

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIA ANPD Nº 035, DE 04.11.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Torna pública a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              PORTARIA ANPD Nº 035, DE 04.11.2022

                                                                                                                              Torna pública a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

                                                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.474, de 2020,

                                                                                                                              CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade durante sua vigência;

                                                                                                                              CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Conselho-Diretor no Circuito Deliberativo nº 10/2022; e

                                                                                                                              CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00261.001286/2022- 93, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Tornar pública a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para o biênio 2023-2024, na forma do Anexo a esta Portaria.

                                                                                                                              Art. 2º As iniciativas da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 são classificadas em fases, por ordem de priorização:

                                                                                                                              I - Fase 1 - itens cujo processo regulatório foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021;

                                                                                                                              II - Fase 2 - itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;

                                                                                                                              III - Fase 3 - itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses;

                                                                                                                              IV - Fase 4 - itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.

                                                                                                                              Parágrafo Único: As iniciativas a que se refere o inciso I do caput deste artigo terão prevalência sobre os demais itens constantes da Agenda Regulatória.

                                                                                                                              Art. 3º A ANPD deverá considerar como prioritários os temas constantes da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 quando do planejamento e da execução de ações educativas.

                                                                                                                              Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

                                                                                                                              (DOU de 08.11.2022 – págs. 6 e 7 – Seção 1)

                                                                                                                              ANEXO I

                                                                                                                              AGENDA REGULATÓRIA - 2023-2024

                                                                                                                              Item

                                                                                                                              Iniciativa

                                                                                                                              Descrição

                                                                                                                              Priorização

                                                                                                                              1

                                                                                                                              Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

                                                                                                                              A LGPD determina que a ANPD definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos na lei.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              2

                                                                                                                              Direitos dos titulares de dados pessoais

                                                                                                                              A LGPD estabelece os direitos dos titulares de dados pessoais, mas diversos pontos merecem regulamentação, que tratará desses direitos, incluindo, mas não limitado aos artigos 9º, 18, 20 e 23.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              3

                                                                                                                              Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação

                                                                                                                              De acordo com o art. 48 da LGPD, o controlador deverá comunicar à Autoridade Nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Muito embora a lei estabeleça critérios mínimos, é preciso que a ANPD regulamente alguns itens, como prazo, e defina o formulário e a melhor forma de encaminhamento das informações.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              4

                                                                                                                              Transferência Internacional de Dados Pessoais

                                                                                                                              O art. 33, inciso I da LGPD, prevê que a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na referida lei. Por sua vez, o art. 34 explica que o nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional poderá ser avaliado pela ANPD. O art. 35 da lei determina, ainda, que a definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, dentre outros, será realizada pela ANPD. Assim, é necessário regulamentar os arts. 33, 34 e 35 da LGPD, sem prejuízo dos demais temas tratados pelos artigos não mencionados neste texto.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              5

                                                                                                                              Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais

                                                                                                                              De acordo com as competências estabelecidas pelo art. 55-J, inciso XIII, cabe a ANPD editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              6

                                                                                                                              Encarregado de proteção de dados pessoais

                                                                                                                              Nos termos do art. 41, § 3º da LGPD, a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              7

                                                                                                                              Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais

                                                                                                                              Documento orientando o público sobre as bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD sobre diversos temas, incluindo as hipóteses legais descritas no art. 7º mas não restritas a ele.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              8

                                                                                                                              Definição de alto risco e larga escala

                                                                                                                              Obrigação legal disposta no § 3º do art. 4º do Regulamento de aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2014, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, dispôs sobre os critérios para definição do tratamento de alto risco ao titular de dados.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              9

                                                                                                                              Dados Pessoais Sensíveis - Organizações religiosas

                                                                                                                              Documento com finalidade de disseminar as medidas básicas para adequação ao disposto na LGPD pelas organizações religiosas.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              10

                                                                                                                              Uso de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa

                                                                                                                              Documento com finalidade de fornecer aos agentes de tratamento recomendações e orientações que possam incentivar a adoção de boas práticas e respaldar o tratamento de dados pessoais realizado para fins acadêmicos e de estudos e pesquisas de forma compatível com a LGPD.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              11

                                                                                                                              Anonimização e pseudonimização

                                                                                                                              Documento com objetivo de orientar e esclarecer a utilização das técnicas de anonimização e de pseudonimização previstos na LGPD.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              12

                                                                                                                              Regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD

                                                                                                                              O art. 62 da LGPD determina a edição de regulamento específico pela ANPD para acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

                                                                                                                              Fase 1

                                                                                                                              13

                                                                                                                              Compartilhamento de dados pelo Poder Público

                                                                                                                              O capítulo IV da LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. A lei determina que a ANPD disponha sobre as formas de publicidade das operações de tratamento, bem como que contratos e convênios estabelecidos entre o Poder Público e entidades privadas que tenham acesso a dados pessoais constantes de bases de dados deverão ser comunicadas à ANPD. Estudo objetiva a operacionalização dos art. 26 e 27 da LGPD, que tratam do compartilhamento de dados do Poder Público com pessoa de direito privado, especialmente quanto aos procedimentos a serem adotados e às informações que devem ser encaminhadas à ANPD para cumprimento do disposto na Lei.

                                                                                                                              Fase 2

                                                                                                                              14

                                                                                                                              Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

                                                                                                                              A ANPD elaborou Estudo Preliminar sobre o tema, o qual teve por objetivo analisar as possíveis hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. No entanto, o estudo não teve pretensão de ser exaustivo, em razão de limitações de escopo e de tempo, que buscou promover a discussão pública e coletar contribuições da sociedade, a fim de, em um momento posterior, estabelecer interpretações e orientações mais conclusivas. Cumpre enfatizar que não foram consideradas as possíveis técnicas para aferição do consentimento ou para a aferição de idade de usuários de aplicações de internet. Além disso, observa-se necessidade de analisar os impactos de plataformas e jogos digitais na Internet na proteção de dados de crianças e de adolescentes. Embora relevantes para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, a discussão sobre esses temas correlatos demanda uma abordagem mais ampla, levando em consideração outros contextos e aspectos técnicos e jurídicos.

                                                                                                                              Fase 2

                                                                                                                              15

                                                                                                                              Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

                                                                                                                              Em atenção a determinação legal disposta no art. 55-J, III, da LGPD, para elaboração de Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a iniciativa faz-se necessária para direcionar a atuação de todos os atores envolvidos no ecossistema de proteção de dados, inclusive a ANPD. A Política deve considerar as demais políticas públicas publicadas, como por exemplo, Estratégia Digital, Plano Nacional de IoT, dentre outros.

                                                                                                                              Fase 2

                                                                                                                              16

                                                                                                                              Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança

                                                                                                                              O art. 50 da LGPD dispõe que os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador deverão considerar, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade, a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular. A LGPD determina que as regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela Autoridade Nacional.

                                                                                                                              Fase 2

                                                                                                                              17

                                                                                                                              Dados Pessoais Sensíveis - Dados biométricos

                                                                                                                              A coleta da biometria é de fundamental importância para se evitar fraudes e uma salvaguarda relevante para a segurança do titular. A despeito da importância do assunto, a LGPD não supriu integralmente a necessidade de disciplina do tema. Neste sentido, torna-se necessária a intervenção da ANPD, seja mediante regulamentação ou documentos de caráter orientativo sobre os contextos nos quais a coleta de dados sensíveis seria legítima.

                                                                                                                              Fase 3

                                                                                                                              18

                                                                                                                              Medidas de segurança, técnicas e administrativas (incluindo padrões técnicos mínimos de segurança)

                                                                                                                              Nos termos do art. 46 da LGPD, os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. O § 1º do referido artigo estabelece que a ANPD poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no citado dispositivo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos na lei.

                                                                                                                              Fase 3

                                                                                                                              19

                                                                                                                              Inteligência artificial

                                                                                                                              Para além da determinação legal de regulamentar o disposto na LGPD, em especial o disposto no art. 20 da Lei, que trata do direito do titular de solicitar revisão de decisões automatizadas, a ANPD pode endereçar melhor o tema por meio de documentos orientativos, como guias e estudos técnicos, uma vez que o assunto está sendo bastante utilizado pelos agentes de tratamento, frente à vulnerabilidade do titular que não possui conhecimento avançado sobre o tema. Torna-se fundamental que a ANPD estude e acompanhe o tema sob a perspectiva da proteção de dados pessoais e, em particular, da aplicação da LGPD. Tais diretrizes servirão de base para o desenvolvimento de outras regras que venham a ser necessárias para a disciplina de sistema de IA.

                                                                                                                              Fase 3

                                                                                                                              20

                                                                                                                              Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

                                                                                                                              Em atenção ao disposto no art. 55-J, XVII da LGPD e no art. 44 da Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é instrumento que compõe o Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo Sancionador da ANPD, possibilitando ao agente interessado a apresentação de proposta de acordo como alternativa ao regular andamento do processo sancionador.

                                                                                                                              Fase 4


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 01.11.2022) - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 08.11.2022)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 01.11.2022) - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 08.11.2022)
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

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                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                                                                                              Na publicação da Portaria Susep nº 1.094/2022, publicada no DOU de 01 de novembro de 2022, seção 1, página 41, onde se lê: "... conforme deliberado na assembleia geral extraordinária ..." leia-se: "... conforme deliberado na reunião do conselho de administração ...".

                                                                                                                                                              (DOU de 08.11.2022 – pág. 28 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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