Diário Oficial

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30.05.2025

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30.05.2025

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ementa: Institui o Programa Agora Tem Especialistas, dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A., altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:
                              CONTEÚDO

                              MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30.05.2025

                              Institui o Programa Agora Tem Especialistas, dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A., altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                              CAPÍTULO I
                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                              Art. 1º Fica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:

                              I - qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;

                              II - ampliar a oferta de leitos hospitalares e demais serviços de saúde para assistência à população; e

                              III - diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.

                              Art. 2º O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos médico-hospitalares realizados pelos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, à população, de acordo com as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

                              § 1º Os atendimentos de que trata o caput obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.

                              § 2º As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.

                              § 3º A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o art. 4º, § 2º.

                              Art. 3º A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.

                              Parágrafo único. A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.

                              Art. 4º O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.

                              § 1º A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, o estabelecimento hospitalar deverá:

                              I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;

                              II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;

                              III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;

                              IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

                              V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

                              § 2º Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

                              § 3º A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                              Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.

                              § 1º O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.

                              § 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória:

                              I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

                              II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.

                              Art. 6º O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.

                              § 1º A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com disposto nesta Medida Provisória ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:

                              I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e

                              II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários, compensados indevidamente.

                              § 2º O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.

                              § 3º Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Medida Provisória.

                              Art. 7º Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, compete editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.

                              CAPÍTULO II
                              DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A.

                              Art. 8º O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., empresa pública federal incorporada à administração pública federal por meio de desapropriação, nos termos do disposto no Decreto nº 75.457, de 7 de março de 1975, passa a denominar-se Grupo Hospitalar Conceição S.A.

                              Art. 9º O Grupo Hospitalar Conceição S.A. tem por objetivo a prestação de serviços de interesse e utilidade públicos e a finalidade, exclusivamente no âmbito do SUS, de planejar, gerir, manter, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, em qualquer nível de complexidade, inclusive de ensino técnico e superior, e pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área de saúde.

                              Art. 10. O estatuto social do Grupo Hospitalar Conceição S.A. definirá o foro, a sede, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos societários da empresa pública federal.

                              Art. 11. Compete ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., no âmbito do SUS:

                              I - prestar serviços de saúde;

                              II - planejar, gerir, desenvolver, apoiar e executar ações e serviços de saúde;

                              III - manter estabelecimentos hospitalares e de ensino técnico e superior;

                              IV - realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área de saúde; e

                              V - exercer demais competências relativas ao seu fim social, conforme disposto em seu estatuto social.

                              Art. 12. O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S.A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da respectiva legislação complementar.

                              Parágrafo único. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.

                              Art. 13. Na contratação do Grupo Hospitalar Conceição S.A. pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização de atividades relacionadas ao seu objeto social, a licitação será dispensável.

                              Art. 14. Os recursos do Grupo Hospitalar Conceição S.A. serão constituídos da receita proveniente de:

                              I - dotações orçamentárias;

                              II - prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou privadas;

                              III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

                              IV - recursos provenientes de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

                              V - rendimentos de aplicações financeiras; e

                              VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os objetivos e as competências estabelecidos nesta Medida Provisória.

                              Art. 15. Aplica-se ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

                              CAPÍTULO III
                              DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

                              Art. 16. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 16.......................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              § 4º Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS." (NR)

                              "Art. 47-A. O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços da atenção especializada à saúde.

                              § 1º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o caput, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis.

                              § 2º As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde.

                              § 3º Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas da atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º." (NR)

                              Art. 17. A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 1º.......................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              § 3º-B No caso da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderá abranger o apoio a políticas e projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei.

                              ............................................................................................................" (NR)

                              Art. 18. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 32.......................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              § 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde." (NR)

                              Art. 19. A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 2º-A Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos:

                              I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer;

                              II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente aquele previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023; e

                              III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.

                              § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

                              § 2º O descumprimento do disposto no § 1º impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamento disponibilizadas pelo Governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.

                              § 3º Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

                              Art. 20. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde.

                              § 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos.

                              § 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

                              § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas." (NR)

                              Art. 21. A Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 2º.......................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciários no valor máximo de dois salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e

                              IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado." (NR)

                              "Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:

                              .....................................................................................................................

                              III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;

                              .....................................................................................................................

                              V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.

                              ............................................................................................................" (NR)

                              "Art. 7º.......................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde;

                              .....................................................................................................................

                              X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde." (NR)

                              "Art. 14.......................................................................................................

                              Parágrafo único. O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS." (NR)

                              "Art. 20.....................................................................................................

                              ...................................................................................................................

                              § 4º Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados." (NR)

                              "Art. 21...................................................................................................

                              .................................................................................................................

                              § 3º A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista." (NR)

                              CAPÍTULO IV
                              DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

                              Art. 22. Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder Executivo federal, trezentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em cento e vinte e nove cargos efetivos vagos.

                              Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.

                              Art. 23. A transformação de cargos a que se refere o art. 22, caput, será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

                              CAPÍTULO V
                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                              Art. 24. Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.

                              Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                              Brasília, 30 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                              Fernando Haddad
                              Esther Dweck
                              Alexandre Rocha Santos Padilha

                              (DOU de 30.05.2025 - págs. 1 e 2 - Seção 1 - Edição Extra A)

                              ANEXO
                              TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

                              a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:

                              CÓDIGO DO ÓRGÃO

                              DENOMINAÇÃO DO GRUPO

                              CÓDIGO DO CARGO

                              NOME DO CARGO

                              NÍVEL

                              QTD.

                              36207

                              Carreira de Técnico Administrativo

                              441018

                              Técnico Administrativo

                              NI

                              70

                              25000

                              Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho

                              422268

                              Auxiliar de Enfermagem

                              NI

                              81

                              25000

                              Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho

                              422203

                              Agente Administrativo

                              NI

                              238

                              TOTAL

                              389

                              b) Cargos efetivos a serem criados:

                              CÓDIGO DO ÓRGÃO

                              DENOMINAÇÃO DO GRUPO

                              CÓDIGO DO CARGO

                              NOME DO CARGO

                              NÍVEL

                              QTD.

                              36207

                              Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária

                              441017

                              Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

                              NS

                              129


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 02.06.2025)

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                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 02.06.2025)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 02.06.2025)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 470, DE 26.05.2025

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004110/2025-53, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano II de Aposentadoria, CNPB nº 1998.0012-29, administrado pela Fundação Banestes de Seguridade Social - BANESES, CNPJ nº 28.165.132/0001-92.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 131 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 471, DE 26.05.2025

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004111/2025-06, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano III de Aposentadoria, CNPB nº 2017.0002-56, administrado pela Fundação Banestes de Seguridade Social - BANESES, CNPJ nº 28.165.132/0001-92.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 131 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 473, DE 27.05.2025

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010895/2024-12, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios II FMC Química, CNPB nº 2005.0058-11, administrado pelo IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 131 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 474, DE 28.05.2025

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013336/2024-64, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano AXALTA PREV, CNPB nº 2016.0001-47, administrado pelo Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 131 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 475, DE 28.05.2025

                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013363/2024-37, resolve:

                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios GREIF, CNPB nº 1983.0003-29, administrado pelo Multibra Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.

                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 131 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223, DE 30.05.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223, DE 30.05.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem - RA e as condições para seu cumprimento.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223, DE 30.05.2025

                                                                                              Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem - RA e as condições para seu cumprimento.

                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

                                                                                              Art. 1º Esta Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem - RA, apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as condições para seu cumprimento.

                                                                                              § 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento 1 - S1 ou no segmento 2 - S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

                                                                                              § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

                                                                                              Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente, requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3% (três por cento).

                                                                                              § 1º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir:

                                                                                              I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

                                                                                              II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

                                                                                              III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

                                                                                              § 2º O escalonamento de que trata o § 1º não se aplica ao requerimento mínimo de RA em base consolidada para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.

                                                                                              Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir permanentemente, sem prejuízo do art. 2º, requerimento mínimo para a RA em base individual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme critérios de materialidade definidos pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                              § 1º O cumprimento do requerimento de que trata o caput pode ocorrer em base subconsolidada, conforme critérios e especificações do Banco Central do Brasil.

                                                                                              § 2º A apuração em base subconsolidada deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

                                                                                              § 3º Caso o cumprimento do requerimento de que trata caput ocorra em base subconsolidada, a instituição deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, sem prejuízo da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.

                                                                                              § 4º Para os fins da apuração da RA em base individual ou em base subconsolidada:

                                                                                              I - devem ser aplicados, de maneira individual ou subconsolidada, a mesma metodologia e os mesmos procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante;

                                                                                              II - deve ser considerado apenas o Capital Principal, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; e

                                                                                              III - devem ser desconsideradas as agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição financeira não consolidada.

                                                                                              § 5º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir:

                                                                                              I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

                                                                                              II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

                                                                                              III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

                                                                                              Art. 4º Os bancos cooperativos, exceto aqueles enquadrados no S1, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito podem excluir, na apuração da Exposição Total utilizada no cálculo da RA, as exposições relativas a operações que tenham como contraparte, inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, salvo investimentos em participação societária.

                                                                                              § 1º A exclusão de que trata o caput deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil mediante o atendimento permanente dos seguintes requisitos:

                                                                                              I - constituição de Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR que assegure recursos imediatamente disponíveis para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo;

                                                                                              II - gestão da liquidez do sistema cooperativo, inclusive aquela passível de ser efetuada por meio de centralização financeira, realizada de forma a evitar a existência de exposições por parte das cooperativas singulares a banco cooperativo, a confederação de crédito ou a cooperativa central de crédito; e

                                                                                              III - realização do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo.

                                                                                              § 2º A exclusão de que trata o caput não produz efeitos na segmentação estabelecida pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

                                                                                              Art. 5º Ficam revogados:

                                                                                              I - a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de dezembro de 2017; e

                                                                                              II - o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU de 2 de setembro de 2019.

                                                                                              Parágrafo único. As referências à Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, passam a se referir a esta Resolução.

                                                                                              Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

                                                                                              GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 106 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIAS DIORE/SUSEP (DOU DE 02.06.2025)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIAS DIORE/SUSEP (DOU DE 02.06.2025)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIAS DIORE/SUSEP (DOU DE 02.06.2025)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 061, DE 19.05.2025

                                                                                                                              A DIRETORA DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE CONDUTA - DISUC, considerando a designação prevista no art. 2º da Portaria SUSEP nº 8.292, de 14 de maio de 2024; no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020; combinado com o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta dos processos Susep nº 15414.658168/2024-08 e 15414.615454/2025-51, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de NOVO SEGUROS S.A., CNPJ nº 50.182.327/0001-08, com sede na cidade de Vitória - ES, na assembleia geral ordinária realizada em 14 de março de 2025:

                                                                                                                              I - anulação das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária realizada em 28 de novembro de 2024;

                                                                                                                              II - eleição de administrador; e

                                                                                                                              III - reforma e consolidação do estatuto social.

                                                                                                                              Art. 2º Conceder a NOVO SEGUROS S.A. autorização para operar seguros de pessoas.

                                                                                                                              Art. 3º Ratificar que NOVO SEGUROS S.A. encontra-se autorizada a operar seguros de danos e pessoas, em conformidade com o Edital Eletrônico Susep nº 1, de 2021.

                                                                                                                              Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              JÚLIA NORMANDE LINS

                                                                                                                              (DOU de 02.06.2025 - págs. 108 e 109 - Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 062, DE 29.05.2025

                                                                                                                              A DIRETORA DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE CONDUTA - DISUC, considerando a designação prevista no art. 2º da Portaria SUSEP nº 8.292, de 14 de maio de 2024; no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do processo Susep nº 15414.617322/2025-64, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., CNPJ nº 49.786.401/0001-08, e HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57, ambos com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 24 de março de 2025:

                                                                                                                              I - incorporação da totalidade do patrimônio de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. por HDI SEGUROS S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Incorporação celebrado em 24 de março de 2025; e

                                                                                                                              II - ausência de alterações no capital social, no estatuto social ou na composição acionária de HDI SEGUROS S.A.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              JÚLIA NORMANDE LINS

                                                                                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 109 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30.05.2025

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30.05.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e as condições para sua observância.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30.05.2025

                                                                                                                                                              Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e as condições para sua observância.

                                                                                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

                                                                                                                                                              Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 38.........................................................................

                                                                                                                                                              I -...................................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 4º A instituição deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos.

                                                                                                                                                              § 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 2º A Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 5º.........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

                                                                                                                                                              I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e

                                                                                                                                                              II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 4º A subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

                                                                                                                                                              I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º; e

                                                                                                                                                              II - em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

                                                                                                                                                              GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                                                                                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                                                                                              (DOU de 02.06.2025 - pág. 106 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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