Diário Oficial
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22.05.2025
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22.05.2025
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ementa: Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs.
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
Secao_Riscos_Especiais_Ramos:
Secao_Automovel_Ramos:
Secao_Transportes_Ramos:
Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:
Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:
Secao_Habitacional_Ramos:
Secao_Rural_Ramos:
Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:
Secao_Maritimos_Ramos:
Secao_Aeronauticos_Ramos:
Secao_Resseguros_Ramos:
normas_contabeis:
materia:
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22.05.2025
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 3º, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
I - ...............................................................................................
a) pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º A redação do art. 3º, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, na forma da alteração prevista no art. 1º, não se aplica aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs, Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs que, em data anterior à data de início de vigência desta Resolução, já tenham sido:
I - devidamente distribuídos; ou
II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo para os CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto na Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
(DOU de 26.05.2025 - pág. 49 - Seção 1)
Secao_Microsseguros:
Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:
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