Diário Oficial

RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.801, DE 20.03.2023

This template is based on the Smarty template engine
Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
The list of all possible template parameters can be found here.

RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.801, DE 20.03.2023

This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


ementa: Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024/1974, c/c os arts. 24- D, da Lei nº 9.656/1998, e 99, inciso II, e 197, da Lei nº 11.101/2005, e na forma do art. 22 da RN nº 522/2022, o Termo Legal da Liquidação da MULTI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na Resolução Operacional - RO nº 2.738, de 16 de maio de 2022, passa a ser fixado no dia 22 de maio de 2009.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.801, DE 20.03.2023

                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - Resolução Regimental (RR) nº 21, de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 20 de março de 2023, considerando o que consta no processo administrativo nº 33910.014301/2022-21, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

                              Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024/1974, c/c os arts. 24- D, da Lei nº 9.656/1998, e 99, inciso II, e 197, da Lei nº 11.101/2005, e na forma do art. 22 da RN nº 522/2022, o Termo Legal da Liquidação da MULTI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na Resolução Operacional - RO nº 2.738, de 16 de maio de 2022, passa a ser fixado no dia 22 de maio de 2009.

                              Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
                              Diretor-Presidente

                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 59 – Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 22.03.2023)

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 22.03.2023)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 22.03.2023)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              Ministério da Educação
                                                              Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
                                                              Campus Erechim

                                                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2023 - UASG 158325

                                                              Número do Contrato: 12/2022.

                                                              Nº Processo: 23363.000134/2022-21.

                                                              Dispensa. Nº 1/2022. Contratante: INST.FED.DO RS/CAMPUS ERECHIM. Contratado: 90.180.605/0001-02 - GENTE SEGURADORA S.A. Objeto: Prorrogação por 12 meses. Não houve alteração de valores. Vigência: 10/02/2023 a 10/02/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.972,21. Data de Assinatura: 09/02/2023.

                                                              (COMPRASNET 4.0 - 09/02/2023).

                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 48 – Seção 3)


                                                              Ministério de Minas e Energia
                                                              Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A

                                                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO

                                                              Espécie: Extrato do Termo Aditivo N. 01 do Contrato CS-022/2022. Objeto: Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 (doze) meses, a partir de 25/03/2023 à 25/03/2024. Contratada: KOVR SEGURADORA S.A. CNPJ: 42.366.302/0001-28. Valor total mantém-se em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reias). Fundamentado pelo art. 71 da lei 13.303/16. Vigência: 25/03/2023 à 25/03/2024. Data da assinatura: 15/03/2023. Signatários: pela NUCLEP: Oscar Moreira da Silva Filho - Diretor Administrativo e NICOLA MIRTO NETO - Diretor Comercial; pela Contratada: ALEXANDRE TADEU SEGUIM e EDUARDO VIEGAS SILVA - Representantes.

                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 96 – Seção 3)


                                                              PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

                                                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO

                                                              Espécie: 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 25/2021. CONTRATANTES: UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Paraná e Seguros Sura S.A.

                                                              OBJETO: prorrogação do prazo de vigência, reajuste do preço e inclusão da cláusula de proteção de dados pessoais. VALOR GLOBAL ANUAL: R$ 1.812,60. VIGÊNCIA: 21/04/2023 a 20/04/2024. MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 09/2021, considerando as disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/93, Lei nº 10.520, de 17/07/02, do Decreto nº 10.024, de 20/09/19. ASSINATURA: 21/03/2023. PROCESSO: 1.25.000.001226/2021- 36. ASSINAM: Marcela Puig Kaczorowski, Coordenadora de Administração, pela Contratante e Fernanda Rodrigues dos Santos Lima, pela Contratada.

                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 129 – Seção 3)


                                                              Poder Legislativo
                                                              Câmara dos Deputados
                                                              Diretoria-Geral
                                                              Diretoria Administrativa
                                                              Departamento de Material e Patrimônio

                                                              EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS

                                                              Processo 305.099/17. ESPÉCIE: Carta-Contrato n. 2019/071.4 - firmada com a GENTE SEGURADORA S/A. CNPJ n. 90.180.605/0001-02. OBJETO: Prestação de serviços de seguro contra incêndio, queda de raio, explosão, vendaval, danos elétricos, roubo e furto, para imóveis locados pela Câmara dos Deputados. AMPARO LEGAL: Inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. FINALIDADE DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual pelo período de 12 meses, a partir de 29/03/23. VALOR: R$ 8.900,00.

                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 133 – Seção 3)


                                                              Poder Judiciário
                                                              Justiça Federal
                                                              5ª Região
                                                              Seção Judiciária do Ceará
                                                              Secretaria Administrativa

                                                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO

                                                              Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2023; Processo: 4713-65.2022.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Objeto: alteração do objeto contratual, através da inclusão de 2 veículos marca/modelo Toyota/Corolla e Hyundai/Crtea, na cobertura da apólice nº 0531.21.6327794, sendo o valor do prêmio pelo endosso R$ 1.230,68, com vigência a partir do dia 07/03/2023; Fundamentação Legal: Art. 65, inciso I, alínea b e §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.666/93; Data Assinatura: 21/03/2023; Signatários: Pela Contratante, Sra. Raquel Rolim Pereira Galvão de Melo, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sr. Roberto de Souza Dias, Representante Legal e Sra. Neide Oliveira Souza, Representante Legal.

                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 141 – Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  AVISO - PREGÃO ELETRÔNICO (DOU DE 22.03.2023)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  AVISO - PREGÃO ELETRÔNICO (DOU DE 22.03.2023)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: AVISO - PREGÃO ELETRÔNICO (DOU DE 22.03.2023)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

                                                                                              AVISO
                                                                                              PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2023 - SRP

                                                                                              Processo nº 023950/2022 - SMSA

                                                                                              O Município de Boa Vista - RR, através da Pregoeira designada pelo Decreto nº 102/E-2022, publicado no Diário Oficial do Município n° 5734, de 25/10/2022, comunica a quem interessar que após análise do pedido de Impugnação do Edital interposta pela empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, fulcrado no Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista - PGM, julga IMPROCEDENTE o pedido do objeto da Impugnação.

                                                                                              A decisão, na íntegra, encontra-se acostada ao Processo, à disposição dos interessados.

                                                                                              Na oportunidade, informamos que a data da referida licitação permanece inalterada.

                                                                                              ROSANA DE OLIVEIRA BORGES VIEIRA

                                                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 291 – Seção 3)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  EXTRATOS DE CONTRATOS (DOU DE 22.03.2023)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  EXTRATOS DE CONTRATOS (DOU DE 22.03.2023)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: EXTRATOS DE CONTRATOS (DOU DE 22.03.2023)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

                                                                                                                              EXTRATO DE CONTRATO Nº 21/2023 - UASG 070004

                                                                                                                              Nº Processo: 0010832-86.2022.6.14.8000.

                                                                                                                              Pregão Nº 5/2023. Contratante: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA.

                                                                                                                              Contratado: 61.198.164/0001-60 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

                                                                                                                              Objeto: Contratação de pessoa jurídica, para segurar a frota de veículos oficiais do tribunal regional eleitoral do pará, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza e assistência 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, pelo prazo de 12 (doze) meses, sob o regime de empreitada por preço global, de acordo com as características mínimas descritas no anexo i - termo de referência.

                                                                                                                              Fundamento Legal: Vigência: 21/03/2023 a 21/03/2024. Valor Total: R$ 12.494,24. Data de Assinatura: 21/03/2023.

                                                                                                                              (COMPRASNET 4.0 - 21/03/2023).

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 136 – Seção 3)


                                                                                                                              Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região

                                                                                                                              EXTRATO DE CONTRATO

                                                                                                                              Objeto: Contratação de seguro empresarial para o 3º e 4º andares da sede em Belo Horizonte. Apólice: 118 06 4096822 Partes: CONTRATANTE: Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região-CRN9, CNPJ: 08.641.589/0001-19, CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (9/2023) CNPJ: 61.198.164/0001-60 Vínculo: Dispensa de Licitação Prazo: 21/01/2023 a 21/01/2024. Rubrica: 6.2.2.1.1.01.04.04.024 Valor: R$470,78 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Fiscal: Raissa Roberta Marra da Costa Chagas.

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 149 – Seção 3)


                                                                                                                              Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região

                                                                                                                              EXTRATOS DE CONTRATOS

                                                                                                                              Objeto: Contratação de seguro empresarial para a delegacia de Uberlândia, salas 915 e 916. Apólice:1800936256. Partes: CONTRATANTE: Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região-CRN9, CNPJ: 08.641.589/0001-19, CONTRATADA: SOMPO SEGUROS S.A. (11/2023) CNPJ: 61.383.493/0001-80. Vínculo: Dispensa de Licitação Prazo: 23/01/2023 a 23/01/2024. Rubrica: 6.2.2.1.1.01.04.04.024 Valor: R$301,77 (TREZENTOS E UM REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). Fiscal: Angela Maria Paulino.

                                                                                                                              Objeto: Contratação de seguro empresarial para a delegacia de Ipatinga. Apólice: 1800934933. Partes: CONTRATANTE: Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região-CRN9, CNPJ: 08.641.589/0001-19, CONTRATADA: SOMPO SEGUROS S.A. (10/2023) CNPJ: 61.383.493/0001-80. Vínculo: Dispensa de Licitação Prazo: 12/01/2023 a 12/01/2024. Rubrica: 6.2.2.1.1.01.04.04.024 Valor: R$225,97 (DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). Fiscal: Geovana Pascoal Gonçalves Oliveira.

                                                                                                                              (DOU de 22.03.2023 – pág. 149 – Seção 3)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20.03.2023

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20.03.2023

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20.03.2023

                                                                                                                                                              Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                                                                                                                                                              Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde no Orçamento Geral da União.

                                                                                                                                                              Art. 2º A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 1º ...............................................................................................................

                                                                                                                                                              ......................................................................................................................................

                                                                                                                                                              II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido;

                                                                                                                                                              .......................................................................................................................................

                                                                                                                                                              VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

                                                                                                                                                              VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;

                                                                                                                                                              IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e

                                                                                                                                                              X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 2º ...............................................................................................................

                                                                                                                                                              ......................................................................................................................................

                                                                                                                                                              II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País;

                                                                                                                                                              III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;

                                                                                                                                                              IV - celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação entre o Ministério da Saúde e instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos;

                                                                                                                                                              V - contratação de instituição financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e

                                                                                                                                                              VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 14. No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa.

                                                                                                                                                              § 1º A formação de que trata o caput terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.

                                                                                                                                                              ........................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 15. ............................................................................................................

                                                                                                                                                              .....................................................................................................................................

                                                                                                                                                              II - o supervisor, profissional da área da saúde responsável pela supervisão

                                                                                                                                                              profissional contínua e permanente; e

                                                                                                                                                              ..........................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, durante sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                              ......................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 6º Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes nos ciclos efetivados até o mês de dezembro de 2022 do Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente do período de atuação desses profissionais no Projeto, respeitado o tempo máximo de permanência estabelecido na legislação, desde que o acesso ao Projeto ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 16-A. Para fins de inscrição de Prova de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício dos profissionais revalidados nos programas de provimento federais." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto.

                                                                                                                                                              ..........................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 19-A. O médico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a:

                                                                                                                                                              I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade, indicada em ato do Ministério da Saúde; e

                                                                                                                                                              II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Municípios.

                                                                                                                                                              § 1º O médico participante poderá requerer o valor da indenização nas seguintes condições:

                                                                                                                                                              I - em duas parcelas, da seguinte forma:

                                                                                                                                                              a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

                                                                                                                                                              b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou

                                                                                                                                                              II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

                                                                                                                                                              § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização quando atendidos os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                              I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;

                                                                                                                                                              II - aprovação e conclusão de todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e

                                                                                                                                                              III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                              § 3º O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vigência da bolsa." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A.

                                                                                                                                                              § 1º O valor total da indenização diferenciada corresponderá a:

                                                                                                                                                              I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade; ou

                                                                                                                                                              II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas.

                                                                                                                                                              § 2º A indenização diferenciada será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

                                                                                                                                                              I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

                                                                                                                                                              II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

                                                                                                                                                              III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

                                                                                                                                                              IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

                                                                                                                                                              § 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                              § 4º O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participação no Projeto.

                                                                                                                                                              § 5º A indenização de que trata o caput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 19-C. Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 20. .............................................................................................................

                                                                                                                                                              § 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, pelo período de 6 (seis) meses.

                                                                                                                                                              § 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filhos.

                                                                                                                                                              § 3º O disposto no caput não se aplica aos médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 22. .............................................................................................................

                                                                                                                                                              ......................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 6º A Residência de Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e conforme a matriz de competência da especialidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 22-A. Ao médico participante de programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tenha realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 2001, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor junto ao Fies no momento de ingresso no Programa de Residência.

                                                                                                                                                              § 1º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.

                                                                                                                                                              § 2º O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um ano), contado da data de conclusão do Programa de Residência.

                                                                                                                                                              § 3º A indenização de que trata o caput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 3º As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Programa Mais Médicos:

                                                                                                                                                              I - não representam vínculo empregatício com a União; e

                                                                                                                                                              II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. As bolsas a que se refere o caput:

                                                                                                                                                              I - podem ser destinadas a programas de formação de médicos especialistas no âmbito da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde; e

                                                                                                                                                              II - constituem-se em doações com encargos.

                                                                                                                                                              Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013.

                                                                                                                                                              Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Brasília, 20 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

                                                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                                                              Fernando Haddad
                                                                                                                                                              Camilo Sobreira de Santana
                                                                                                                                                              Nísia Verônica Trindade Lima

                                                                                                                                                              (DOU de 21.03.2023 – págs. 1 e 2 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...