Diário Oficial

CIRCULAR SUSEP Nº 435, DE 25.05.2012

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CIRCULAR SUSEP Nº 435, DE 25.05.2012

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ementa: Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP nº 233, 1º de abril de 2011.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              CIRCULAR SUSEP Nº 435, DE 25.05.2012

                              Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP nº 233, 1º de abril de 2011.

                              O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Art. 27 da Resolução CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002196/2012-24,

                              Resolve:

                              CAPÍTULO I
                              DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

                              Art. 1º - Dependem de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, de que tratam as Resoluções CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011, e nº 251, de 9 de abril de 2012.

                              Art. 2º - O funcionamento das entidades de que trata o Art. 1º desta circular pressupõe:

                              I - constituição, conforme o disposto nas normas legais, nas normas das Resoluções CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011, e nº 251, de 9 de abril de 2012, nesta circular e nas demais disposições regulamentares vigentes;

                              II - autorização para funcionamento.

                              Seção I
                              Constituição

                              Art. 3º - A constituição de entidades autorreguladoras referidas no Art. 1º submeter-se-á às condições estabelecidas na presente Circular, a serem cumpridas pelos representantes da entidade em constituição, cujo atendimento será examinado pela SUSEP, mediante petição que lhe seja formalizada, acompanhada dos seguintes documentos:

                              I - formulário de abertura de processo;

                              II - cópia do projeto do estatuto social, observado o disposto no artigo 5º da Resolução CNSP nº 233, de 2011;

                              III - cópia do projeto do código de ética que contenha normas de conduta sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, dispondo sobre sanções para a hipótese de seu descumprimento;

                              IV - cópias de páginas de jornais de grande circulação no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde pretenda atuar, contendo a publicação da declaração de propósito, em duas datas distintas;

                              V - plano de ação da entidade autorreguladora para, pelo menos, os primeiros três anos de atividade, no qual se demonstrem, detalhadamente:

                              a) a descrição da área geográfica e dos tipos de atividade de corretagem abrangidos pela sua atuação;

                              b) o detalhamento de sua estrutura organizacional e do quadro de pessoal, compatíveis com o seu plano de ação;

                              c) o planejamento para qualificação técnica do seu quadro de pessoal para as atividades de fiscalização e julgamento;

                              d) a definição dos padrões de governança corporativa a serem observados;

                              e) a descrição dos meios de comunicação a serem utilizados em seu relacionamento com os membros associados, as sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e, em especial, com o público consumidor;

                              f) a política da entidade relativamente a recursos de tecnologia da informação;

                              g) as projeções pormenorizadas de seus gastos, desde a constituição até o início de suas atividades, e bem assim dos gastos anuais por exercício, a partir de seu pleno funcionamento, segregados por função, com indicativo do número de fiscais com que pretende atuar em suas fiscalizações diretas;

                              h) o montante de recursos necessários para a sua constituição e para o início de suas ações, com indicação pormenorizada de sua(s) fonte(s), e bem assim a identificação e as projeções pormenorizadas de suas fontes de captação de recursos, em exercícios seguintes, que viabilizem sua atuação, inclusive na fase de pleno funcionamento;

                              i) a frequência de fiscalizações nos membros associados; e

                              j) o prazo previsto para o início de suas atividades.

                              VI - relação dos documentos encaminhados (check list).

                              §1º - A petição deverá indicar o responsável pela condução do projeto na SUSEP.

                              §2º - Todo documento apresentado em cópia para a instrução processual deverá ser autenticado em cartório ou assinado pelos representantes da entidade autorreguladora, que responderão pela fidelidade de seu conteúdo.

                              §3º - Verificada, durante o período abrangido pelo plano de ação, a não adequação das atividades com o plano, a entidade deverá apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte da SUSEP, que poderá estabelecer condições adicionais e fixar prazo para seu atendimento.

                              Art. 4º - A SUSEP, considerando critérios de conveniência e oportunidade, poderá rejeitar, de forma fundamentada, pedidos de constituição de entidades autorreguladoras para atuar como suas auxiliares.

                              Parágrafo único - Não serão aceitos pedidos de entidades autorreguladoras que tenham, diretamente ou por meio de seus instituidores, descumprido contratos, acordos ou convênios com a SUSEP, ou ainda em relação aos quais tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública.

                              Art. 5º - A comunicação da aprovação prévia para a prática dos atos constitutivos será feita por carta do Superintendente da SUSEP.

                              Art. 6º - Obtida a autorização prévia para constituição, a entidade autorreguladora deverá adotar as providências pertinentes e, com fulcro no ato autorizador expedido pela SUSEP, registrar seus atos constitutivos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, publicando-os, em seguida, conforme determina a lei, no Diário Oficial da União ou do Estado sede da entidade e em jornal de grande circulação.

                              Art. 7º - A SUSEP poderá delimitar o âmbito de atuação e os tipos de atividade de corretagem a serem fiscalizados pelas entidades autorreguladoras, de acordo com suas necessidades.

                              Seção II
                              Autorização para Funcionamento

                              Art. 8º - O requerimento para a autorização de funcionamento deverá ser protocolado na SUSEP no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento da carta referida no Art. 5º desta circular, acompanhado das seguintes peças:

                              I - formulário de abertura de processo;

                              II - cópia do edital de convocação do ato;

                              III - cópia da ata da assembleia;

                              IV - relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

                              V - declaração firmada pelos representantes da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação da assembleia realizada.

                              VI - demonstração da estrutura organizacional, do quadro de pessoal e da qualificação técnica dos seus contratados para desempenhar as atividades de fiscalização e julgamento; e

                              VII - declaração firmada pelos representantes da entidade, atestando a conformidade de sua infraestrutura ao plano de ação e aos padrões apresentados de governança corporativa.

                              §1º - A documentação de que trata este artigo será protocolada na SUSEP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da assembleia.

                              §2º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela SUSEP, mediante requerimento fundamentado, firmado pelos administradores da entidade.

                              §3º - A SUSEP poderá, no caso de prorrogação de prazo prevista no §2º deste artigo, exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo.

                              §4º - A autorização para funcionamento depende da aprovação, pela SUSEP, dos atos formais de constituição da entidade autorreguladora, observada a regulamentação vigente.

                              §5º - A autorização de que trata o caput fica igualmente condicionada ao atendimento do disposto no Art. 3º desta Circular.

                              Art. 9º - Iniciadas as atividades, deverá a entidade autorreguladora, durante o período abrangido pelo plano de ação, evidenciar no relatório da administração que acompanha as demonstrações contábeis semestrais a adequação das atividades desenvolvidas com os objetivos estratégicos estabelecidos na forma do inciso V do Art. 3º desta circular.

                              Parágrafo único - O auditor independente deverá opinar sobre as informações de que trata o caput, em relatório circunstanciado específico a ser enviado à SUSEP nos prazos constantes no Art. 23 da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, e alterações posteriores.

                              CAPÍTULO II
                              DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA INVESTIDURA E DESINVESTIDURA DE DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DO OUVIDOR

                              Art. 10 - As alterações estatutárias das entidades autorreguladoras, assim como os atos relativos a eleição, reeleição, recondução, exoneração, renúncia e afastamento de dirigentes, conselheiros e do ouvidor de entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta serão submetidos à homologação da SUSEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização.

                              Art. 11 - Para os efeitos do artigo anterior, as alterações estatutárias deliberadas em assembleia somente terão vigência após a homologação pela SUSEP, cujo pedido será formalizado mediante requerimento protocolado na Autarquia, acompanhado dos seguintes documentos:

                              I - formulário de abertura de processo;

                              II - cópia do edital de convocação do ato;

                              III - cópia da ata do ato;

                              IV - relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

                              V - declaração firmada pelos representantes da entidade autorreguladora, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação do ato realizado; e

                              VI - relação dos documentos encaminhados (check list).

                              Art. 12 - A posse de dirigentes, conselheiros e do ouvidor somente se dará após a homologação, pela SUSEP, do ato de eleição, reeleição ou recondução, cujo processo será instruído com os seguintes documentos, além daqueles elencados no Art. 11:

                              I - cópias de páginas de jornal de grande circulação, contendo a publicação da declaração de propósito do eleito, reeleito ou reconduzido, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Resolução CNSP nº 136, de 7 de novembro de 2005, e alterações posteriores;

                              II - formulário cadastral e currículo do eleito.

                              III - certidões negativas da Fazenda Pública Federal (RFB e PGFN) dos eleitos, reeleitos e reconduzidos;

                              IV - declaração firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, informando que não têm relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com diretor, conselheiro, ouvidor da entidade autorreguladora, ou de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços à entidade;

                              V - autorização expressa, firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, à SUSEP, para acesso a informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.

                              VI - relação completa dos administradores, antes e depois do ato, e respectivos prazos do mandato.

                              Parágrafo único - Configura-se, também, condicionante à homologação de que trata o caput a inexistência de restrições que possam, a juízo da SUSEP, afetar a reputação de quaisquer dos eleitos, reeleitos e reconduzidos, observado o disposto no Art. 11 da Resolução CNSP nº 233, de 1º de abril de 2011 e, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

                              CAPÍTULO III
                              DOS PROCEDIMENTOS

                              Art. 13 - As entidades autorreguladoras deverão observar, no exercício de suas atribuições, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas demais leis que regem o processo administrativo e nas normas editadas pelo CNSP e pela SUSEP.

                              Art. 14 - Até o dia 31 de outubro de cada ano a entidade autorreguladora deverá submeter à SUSEP, para aprovação, o seu plano anual de fiscalização para o exercício seguinte, o qual conterá:

                              I - os nomes dos membros a serem fiscalizados;

                              II - o escopo do trabalho a ser realizado; e

                              III - os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.

                              CAPÍTULO IV
                              DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

                              Art. 15 - As entidades autorreguladoras deverão informar no Formulário de Informações Periódicas - FIP mensalmente enviado à SUSEP de que trata a Circular SUSEP nº 364, de 23 de maio de 2008, e alterações posteriores:

                              I - seus dados cadastrais e todas as mudanças neles havidas, por ocasião de quaisquer alterações, independentemente de reforma do estatuto social;

                              II - todas as suas filiais e representações, suas respectivas alterações e o(s) representante(s) legal(is); e

                              III - relação completa e atualizada dos membros associados, contendo seus dados cadastrais, situação de regularidade e todas as mudanças neles havidas.

                              Art. 16 - As entidades autorreguladoras deverão encaminhar à SUSEP, até o dia 15 de janeiro de cada ano, informações detalhadas sobre suas atividades realizadas no exercício imediatamente anterior, compostas de:

                              I - número de fiscalizações realizadas no período;

                              II - nomes e números de registro ou de inscrição dos membros fiscalizados, demonstrando o cumprimento do plano de fiscalização apresentado ou, no caso de seu descumprimento, apresentar justificativas devidamente fundamentadas.

                              III - número de reclamações/denúncias recebidas contra membros associados; e

                              IV - número de reclamações/denúncias recebidas e resolvidas no âmbito da ouvidoria da entidade.

                              Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser encaminhadas em meio magnético.

                              Art. 17 - Além do disposto no artigo anterior, as autorreguladoras deverão manter atualizado banco de dados e disponibilizar seu acesso à SUSEP, no qual se demonstrem:

                              I - processos administrativos sancionadores abertos no período, indicando, caso a caso:

                              a) data da abertura do processo;

                              b) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado;

                              c) motivação da abertura do processo, falta supostamente cometida e dispositivos supostamente infringidos; e

                              d) tipo de penalidade proposta.

                              II - processos administrativos sancionadores concluídos no período, indicando, caso a caso:

                              a) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado e a decisão proferida;

                              b) existência de interposição de recurso pelo apenado; e

                              c) resultado final do processo e indicação da data do trânsito em julgado.

                              §1º - Independentemente do disposto no artigo 16 e neste artigo, as entidades autorreguladoras fornecerão à SUSEP, sempre que solicitado e de forma irrestrita, informações adicionais sobre quaisquer processos, reclamações, denúncias e questionamentos sobre situações de que sejam parte membros associados, bem como o acesso a toda documentação e a quaisquer bases de dados de que disponham, concernentes às suas atividades de fiscalização e à identificação dos membros fiscalizados.

                              §2º - Toda a documentação alusiva aos procedimentos de fiscalização, apuração de denúncias e aplicação de penalidades realizadas pelas entidades autorreguladoras deverá ser guardada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado,quando for o caso, em arquivo organizado, à disposição da fiscalização da SUSEP, salvo nos casos relacionados a demandas judiciais, cuja documentação deverá ser mantida em arquivo até o trânsito em julgado do respectivo processo.

                              Art. 18 - As condenações definitivas de suspensão e cancelamento de registro, proferidas no âmbito das entidades autorreguladoras, serão encaminhadas à SUSEP, com cópia integral dos autos, para revisão e, se for o caso, implementação.

                              Parágrafo único - A SUSEP poderá, a seu critério, anular ou aplicar penalidade complementar à aplicada pela autorreguladora, cabendo, nesta hipótese, recurso ao CRSNSP.

                              Art. 19 - As entidades autorreguladoras disponibilizarão em sua página na internet o acesso à base de dados, rigorosamente atualizada, para consulta pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quanto à situação de regularidade dos membros associados.

                              CAPÍTULO V
                              DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO, E DA EXTINÇÃO DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS

                              Art. 20 - Dependem, igualmente, de prévia e expressa aprovação da SUSEP a cessação das atividades de autorregulação e a extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

                              Parágrafo único - São requisitos indispensáveis para a cessação das atividades de autorregulação e o cancelamento da autorização para funcionamento das entidades:

                              I - publicação de declaração de propósito, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde tem atuação, inclusive em relação à destinação do patrimônio remanescente;

                              II - deliberação em assembleia;

                              III - instrução do respectivo processo na SUSEP, mediante protocolização de petição acompanhada dos seguintes documentos:

                              a) formulário de abertura de processo;

                              b) cópia do edital de convocação do ato;

                              c) cópia da ata da assembleia;

                              d) relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

                              e) declaração firmada por dois diretores da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação da assembleia realizada; e

                              f) demonstração do cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social, ressalvada a hipótese de transferência de suas atividades a outra entidade autorreguladora autorizada pela SUSEP.

                              Art. 21 - A SUSEP, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua atribuição, suspenderá ou cancelará a autorização para funcionamento de entidades autorreguladoras de que trata esta circular, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

                              I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;

                              II - entidade não localizada no endereço informado à SUSEP;

                              III - interrupção, por mais de três meses, sem justificativa aceitável, do envio do Formulário de Informações Periódicas exigido pela regulamentação em vigor, à SUSEP;

                              IV - não observância do prazo para início de atividades;

                              V - falta de capacidade econômico-financeira ou estrutural da entidade para o desempenho de suas atividades de autorregulação; e

                              VI - inobservância das determinações expedidas pela SUSEP

                              §1º - A suspensão da autorização será decretada pelo prazo de 90 (noventa) dias, após ouvida a entidade, que poderá ser notificada por edital, quando não localizada em sua sede informada à SUSEP.

                              §2º - Cessada a causa para a suspensão durante o prazo estabelecido no §1º deste artigo, a entidade retornará às condições de funcionamento anteriores à imposição da medida.

                              §3º - Se, até o último dia do prazo de suspensão, a entidade não fizer cessar a sua causa, a medida se convolará em cancelamento da autorização de funcionamento.

                              §4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade somente receberá nova autorização para funcionamento se atendidas as condições previstas nesta circular.

                              §5º - As entidades estarão sujeitas as penalidades previstas no artigo 108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

                              CAPÍTULO VI
                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                              Art. 22 - As denúncias eventualmente recebidas pela SUSEP contra membros do mercado de corretagem associados a uma entidade autorreguladora serão encaminhadas à respectiva entidade autorreguladora.

                              §1º - Nos casos previstos no caput, os resultados finais das apurações deverão ser comunicados à SUSEP, à medida que os trabalhos forem concluídos.

                              §2º - Os processos instaurados pela SUSEP continuarão a ter sua tramitação no âmbito interno da Autarquia até sua conclusão.

                              Art. 23 - Os membros do mercado de corretagem sujeitam-se à fiscalização exclusiva da entidade autorreguladora com a qual mantenham vínculo associativo, ressalvada a competência da própria SUSEP.

                              Parágrafo único - Compete à SUSEP dirimir eventuais conflitos de competência quanto ao âmbito de atuação de entidades autorreguladoras.

                              Art. 24 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

                              Luciano Portal Santanna
                              Superintendente

                              (DOU de 28.05.2012 - págs. 41 e 42 - Seção 1)


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                                RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 297, DE 23.05.2012

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                                ementa: Altera o Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; e a Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Regulamentação dos Artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
                                revogada:
                                assunto:

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                                                            materia:

                                                            RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 297, DE 23.05.2012

                                                             Altera o Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; e a Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Regulamentação dos Artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.

                                                            A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada no dia 23 de maio de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

                                                            Art. 1º - O inciso I, do subitem 2, do item 11, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                            "11 - .......................................................................................

                                                            2 - ...........................................................................................

                                                            I - rateio - quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;

                                                            ........................................................................................" (NR)

                                                            Art. 2º - O caput do Art. 10 e o parágrafo único do Art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

                                                            "Art. 10 - O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.

                                                            ......................................................................................." (NR)

                                                            "Art. 13 - .................................................................................

                                                            Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio." (NR)

                                                            Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Leandro Reis Tavares
                                                            Diretor-Presidente Substituto

                                                            (DOU de 24.05.2012 - pág. 36 - Seção 1)


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                                                              LEI Nº 12.632, DE 14.05.2012

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                                                              ementa: Institui o Dia Nacional do Ouvidor.
                                                              revogada:
                                                              assunto:

                                                                Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                          LEI Nº 12.632, DE 14.05.2012.

                                                                                          Institui o Dia Nacional do Ouvidor.

                                                                                          A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                          Art. 1º - Fica instituído o Dia Nacional do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano.

                                                                                          Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Brasília, 14 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

                                                                                          DILMA ROUSSEFF
                                                                                          Jorge Hage Sobrinho

                                                                                          (DOU de 15.05.2012)


                                                                                          Secao_Microsseguros:

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                                                                                            This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                            The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                            DECRETO Nº 7.724, DE 16.05.2012

                                                                                            This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                            ementa: Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição.
                                                                                            revogada:
                                                                                            assunto:
                                                                                            • Consultas à SUSEP/Acesso à Informação
                                                                                            • Consultas à PREVIC/Acesso à Informação

                                                                                            Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                                      Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

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                                                                                                                      materia:

                                                                                                                      DECRETO Nº 7.724, DE 16.05.2012

                                                                                                                      Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição.

                                                                                                                      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, 

                                                                                                                      Decreta: 

                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                      Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição. 

                                                                                                                      Art. 2º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

                                                                                                                      I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

                                                                                                                      II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

                                                                                                                      III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

                                                                                                                      IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

                                                                                                                      V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

                                                                                                                      VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

                                                                                                                      VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

                                                                                                                      VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

                                                                                                                      IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

                                                                                                                      X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

                                                                                                                      XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

                                                                                                                      XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

                                                                                                                      Art. 4º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

                                                                                                                      Parágrafo único - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DA ABRANGÊNCIA

                                                                                                                      Art. 5º - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

                                                                                                                      §1º - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no Art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

                                                                                                                      §2º - Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

                                                                                                                      Art. 6º - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

                                                                                                                      I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

                                                                                                                      II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do Art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

                                                                                                                      Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      §1º - Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

                                                                                                                      §2º - Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

                                                                                                                      I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o §1º; e

                                                                                                                      II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      §3º - Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o §1º, informações sobre:

                                                                                                                      I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

                                                                                                                      II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

                                                                                                                      III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

                                                                                                                      IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

                                                                                                                      V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 

                                                                                                                      VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

                                                                                                                      VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

                                                                                                                      VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

                                                                                                                      §4º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

                                                                                                                      §5º - No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no Art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no §1º do Art. 5º.

                                                                                                                      §6º - O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.

                                                                                                                      §7º - A divulgação das informações previstas no §3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

                                                                                                                      Art. 8º - Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros: 

                                                                                                                      I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

                                                                                                                      II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

                                                                                                                      III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

                                                                                                                      IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

                                                                                                                      V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

                                                                                                                      VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 

                                                                                                                      VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e 

                                                                                                                      VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 

                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Do Serviço de Informação ao Cidadão 

                                                                                                                      Art. 9º - Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

                                                                                                                      I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 

                                                                                                                      II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 

                                                                                                                      III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

                                                                                                                      Parágrafo único - Compete ao SIC: 

                                                                                                                      I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

                                                                                                                      II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

                                                                                                                      III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. 

                                                                                                                      Art. 10 - O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. 

                                                                                                                      §1º - Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação. 

                                                                                                                      §2º - Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Do Pedido de Acesso à Informação 

                                                                                                                      Art. 11 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

                                                                                                                      §1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.

                                                                                                                      §2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 

                                                                                                                      §3º - É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do Art. 12.

                                                                                                                      §4º - Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

                                                                                                                      Art. 12 - O pedido de acesso à informação deverá conter:

                                                                                                                      I - nome do requerente;

                                                                                                                      II - número de documento de identificação válido;

                                                                                                                      III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

                                                                                                                      IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

                                                                                                                      Art. 13 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

                                                                                                                      I - genéricos;

                                                                                                                      II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

                                                                                                                      III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

                                                                                                                      Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

                                                                                                                      Art. 14 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      Do Procedimento de Acesso à Informação

                                                                                                                      Art. 15 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

                                                                                                                      §1º - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

                                                                                                                      I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

                                                                                                                      II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

                                                                                                                      III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

                                                                                                                      IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

                                                                                                                      V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

                                                                                                                      §2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.

                                                                                                                      §3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

                                                                                                                      §4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

                                                                                                                      Art. 16 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

                                                                                                                      Art. 17 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

                                                                                                                      Parágrafo único - Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

                                                                                                                      Art. 18 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

                                                                                                                      Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

                                                                                                                      Art. 19 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

                                                                                                                      I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

                                                                                                                      II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

                                                                                                                      III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

                                                                                                                      §1º - As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

                                                                                                                      §2º - Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

                                                                                                                      Art. 20 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

                                                                                                                      Parágrafo único - O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.

                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      Dos Recursos

                                                                                                                      Art. 21 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

                                                                                                                      Parágrafo único - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

                                                                                                                      Art. 22 - No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

                                                                                                                      §1º - O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

                                                                                                                      §2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

                                                                                                                      Art. 23 - Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do Art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o Art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

                                                                                                                      §1º - A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

                                                                                                                      §2º - Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

                                                                                                                      Art. 24 - No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do Art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.

                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO 

                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

                                                                                                                      Art. 25 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

                                                                                                                      I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

                                                                                                                      II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

                                                                                                                      III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

                                                                                                                      IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

                                                                                                                      V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

                                                                                                                      VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

                                                                                                                      VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do Art. 6º; 

                                                                                                                      VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

                                                                                                                      IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. 

                                                                                                                      Art. 26 - A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. 

                                                                                                                      Art. 27 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

                                                                                                                      I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

                                                                                                                      II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

                                                                                                                      Art. 28 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

                                                                                                                      I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; 

                                                                                                                      II - grau secreto: quinze anos; e

                                                                                                                      III - grau reservado: cinco anos. 

                                                                                                                      Parágrafo único - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

                                                                                                                      Art. 29 - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

                                                                                                                      Art. 30 - A classificação de informação é de competência: 

                                                                                                                      I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

                                                                                                                      a) Presidente da República; 

                                                                                                                      b) Vice-Presidente da República; 

                                                                                                                      c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

                                                                                                                      d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

                                                                                                                      e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

                                                                                                                      II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

                                                                                                                      III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

                                                                                                                      §1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

                                                                                                                      §2º - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

                                                                                                                      §3º - É vedada a subdelegação da competência de que trata o §2º.

                                                                                                                      §4º - Os agentes públicos referidos no §2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

                                                                                                                      §5º - A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.

                                                                                                                      §6º - Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o §5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.

                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Dos Procedimentos para Classificação de Informação

                                                                                                                      Art. 31 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte: 

                                                                                                                      I - código de indexação de documento;

                                                                                                                      II - grau de sigilo;

                                                                                                                      III - categoria na qual se enquadra a informação;

                                                                                                                      IV - tipo de documento; 

                                                                                                                      V - data da produção do documento;

                                                                                                                      VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 

                                                                                                                      VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 27;

                                                                                                                      VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no Art. 28;

                                                                                                                      IX - data da classificação; e

                                                                                                                      X - identificação da autoridade que classificou a informação.

                                                                                                                      §1º - O TCI seguirá anexo à informação.

                                                                                                                      §2º - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

                                                                                                                      §3º - A ratificação da classificação de que trata o §5º do Art. 30 deverá ser registrada no TCI. 

                                                                                                                      Art. 32 - A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.

                                                                                                                      Art. 33 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

                                                                                                                      Art. 34 - Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

                                                                                                                      I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

                                                                                                                      II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

                                                                                                                      III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

                                                                                                                      IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

                                                                                                                      Art. 35 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

                                                                                                                      Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no Art. 27, deverá ser observado:

                                                                                                                      I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no Art. 28;

                                                                                                                      II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do Art. 47;

                                                                                                                      III - a permanência das razões da classificação;

                                                                                                                      IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

                                                                                                                      V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

                                                                                                                      Art. 36 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

                                                                                                                      Parágrafo único - O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

                                                                                                                      Art. 37 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

                                                                                                                      §1º - Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.

                                                                                                                      §2º - No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.

                                                                                                                      §3º - No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.

                                                                                                                      §4º - Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1º a 3º, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

                                                                                                                      Art. 38 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 

                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      Disposições Gerais 

                                                                                                                      Art. 39 - As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

                                                                                                                      Art. 40 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

                                                                                                                      Art. 41 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

                                                                                                                      Art. 42 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

                                                                                                                      Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

                                                                                                                      Art. 43 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

                                                                                                                      Art. 44 - As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

                                                                                                                      Parágrafo único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

                                                                                                                      Art. 45 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:

                                                                                                                      I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

                                                                                                                      II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

                                                                                                                      a) código de indexação de documento;

                                                                                                                      b) categoria na qual se enquadra a informação;

                                                                                                                      c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

                                                                                                                      d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

                                                                                                                      III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

                                                                                                                      IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

                                                                                                                      Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.

                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                      DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

                                                                                                                      Art. 46 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do §1º do Art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

                                                                                                                      I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

                                                                                                                      II - Ministério da Justiça;

                                                                                                                      III - Ministério das Relações Exteriores;

                                                                                                                      IV - Ministério da Defesa;

                                                                                                                      V - Ministério da Fazenda;

                                                                                                                      VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

                                                                                                                      VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

                                                                                                                      VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

                                                                                                                      IX - Advocacia-Geral da União; e

                                                                                                                      X - Controladoria Geral da União.

                                                                                                                      Parágrafo único - Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.

                                                                                                                      Art. 47 - Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

                                                                                                                      I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;

                                                                                                                      II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

                                                                                                                      III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:

                                                                                                                      a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

                                                                                                                      b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

                                                                                                                      IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e

                                                                                                                      V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      Parágrafo único - A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.

                                                                                                                      Art. 48 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

                                                                                                                      Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.

                                                                                                                      Art. 49 - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do Art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

                                                                                                                      Parágrafo único - O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

                                                                                                                      Art. 50 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do Art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

                                                                                                                      Art. 51 - A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

                                                                                                                      Art. 52 - As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

                                                                                                                      I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do Art.47; e

                                                                                                                      II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

                                                                                                                      Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

                                                                                                                      Art. 53 - A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.

                                                                                                                      Art. 54 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

                                                                                                                      Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.

                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                      DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

                                                                                                                      Art. 55 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

                                                                                                                      I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

                                                                                                                      II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

                                                                                                                      Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

                                                                                                                      Art. 56 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

                                                                                                                      Art. 57 - O consentimento referido no inciso II do caput do Art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

                                                                                                                      I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

                                                                                                                      II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

                                                                                                                      III - ao cumprimento de decisão judicial;

                                                                                                                      IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

                                                                                                                      V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

                                                                                                                      Art. 58 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o Art. 55 não poderá ser invocada:

                                                                                                                      I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

                                                                                                                      II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

                                                                                                                      Art. 59 - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do Art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

                                                                                                                      §1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

                                                                                                                      §2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

                                                                                                                      §3º - Após a decisão de reconhecimento de que trata o §2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

                                                                                                                      §4º - Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

                                                                                                                      Art. 60 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

                                                                                                                      Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

                                                                                                                      I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do Art. 55, por meio de procuração;

                                                                                                                      II - comprovação das hipóteses previstas no Art. 58;

                                                                                                                      III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 59; ou

                                                                                                                      IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

                                                                                                                      Art. 61 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

                                                                                                                      §1º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

                                                                                                                      §2º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

                                                                                                                      Art. 62 - Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                      DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                                                      Art. 63 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

                                                                                                                      I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

                                                                                                                      II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

                                                                                                                      III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

                                                                                                                      §1º - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

                                                                                                                      §2º - A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

                                                                                                                      §3º - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

                                                                                                                      Art. 64 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no Art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

                                                                                                                      Parágrafo único -  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos.

                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                      Art. 65 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

                                                                                                                      I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

                                                                                                                      II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

                                                                                                                      III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

                                                                                                                      IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

                                                                                                                      V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

                                                                                                                      VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

                                                                                                                      VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

                                                                                                                      §1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

                                                                                                                      I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

                                                                                                                      II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei. 

                                                                                                                      §2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 

                                                                                                                      Art. 66 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 65, estará sujeita às seguintes sanções: 

                                                                                                                      I - advertência; 

                                                                                                                      II - multa; 

                                                                                                                      III - rescisão do vínculo com o Poder Público; 

                                                                                                                      IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e 

                                                                                                                      V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

                                                                                                                      §1º - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

                                                                                                                      §2º - A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

                                                                                                                      I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

                                                                                                                      II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

                                                                                                                      §3º - A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

                                                                                                                      §4º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

                                                                                                                      §5º - O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. 

                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                      DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Da Autoridade de Monitoramento

                                                                                                                      Art. 67 - O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

                                                                                                                      I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;

                                                                                                                      II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;

                                                                                                                      III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

                                                                                                                      IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

                                                                                                                      V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no Art. 22.

                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Das Competências Relativas ao Monitoramento

                                                                                                                      Art. 68 - Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

                                                                                                                      I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o §1º do Art. 11;

                                                                                                                      II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

                                                                                                                      III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

                                                                                                                      IV - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 45; 

                                                                                                                      V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;

                                                                                                                      VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e

                                                                                                                      VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:

                                                                                                                      I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

                                                                                                                      II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

                                                                                                                      Art. 70 - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

                                                                                                                      I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;

                                                                                                                      II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e

                                                                                                                      III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.

                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                      Art. 71 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

                                                                                                                      Art. 72 - Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.527, de 2011.

                                                                                                                      §1º - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

                                                                                                                      §2º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

                                                                                                                      §3º - As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

                                                                                                                      Art. 73 - A publicação anual de que trata o Art. 45 terá inicio em junho de 2013.

                                                                                                                      Art. 74 - O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

                                                                                                                      Art. 75 - Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.

                                                                                                                      Art. 76 - Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012.

                                                                                                                      Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

                                                                                                                      Dilma Rousseff
                                                                                                                      José Eduardo Cardozo
                                                                                                                      Celso Luiz Nunes Amorim
                                                                                                                      Antonio de Aguiar Patriota
                                                                                                                      Guido Mantega
                                                                                                                      Miriam Belchior
                                                                                                                      Paulo Bernardo Silva
                                                                                                                      Marco Antonio Raupp
                                                                                                                      Alexandre Antonio Tombini
                                                                                                                      Gleisi Hoffmann
                                                                                                                      Gilberto Carvalho
                                                                                                                      José Elito Carvalho Siqueira
                                                                                                                      Helena Chagas
                                                                                                                      Luis Inácio Lucena Adams
                                                                                                                      Jorge Hage Sobrinho
                                                                                                                      Maria do Rosário Nunes

                                                                                                                      (DOU de 16.05.2012) - Edição extra e retificado em 18.05.2012

                                                                                                                      ANEXO 
                                                                                                                      GRAU DE SIGILO:

                                                                                                                      (idêntico ao grau de sigilo do documento)

                                                                                                                      TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

                                                                                                                      ÓRGÃO/ENTIDADE:

                                                                                                                      CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

                                                                                                                      GRAU DE SIGILO:

                                                                                                                      CATEGORIA:

                                                                                                                      TIPO DE DOCUMENTO:

                                                                                                                       Data de PRODUÇÃO:

                                                                                                                      FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

                                                                                                                      RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

                                                                                                                      (idêntico ao grau de sigilo do documento)

                                                                                                                      PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

                                                                                                                      DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

                                                                                                                      AUTORIDADE CLASSIFICADORA

                                                                                                                       

                                                                                                                      Nome:

                                                                                                                      Cargo:

                                                                                                                      AUTORIDADE RATIFICADORA

                                                                                                                      (quando aplicável)

                                                                                                                       

                                                                                                                      Nome:

                                                                                                                      Cargo:

                                                                                                                       

                                                                                                                      DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

                                                                                                                      (quando aplicável)

                                                                                                                      Nome:

                                                                                                                      Cargo:

                                                                                                                       

                                                                                                                      RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

                                                                                                                      (quando aplicável)

                                                                                                                      Nome:

                                                                                                                      Cargo:

                                                                                                                       

                                                                                                                      REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

                                                                                                                      (quando aplicável)

                                                                                                                      Nome:

                                                                                                                      Cargo:

                                                                                                                       

                                                                                                                      PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

                                                                                                                      (quando aplicável)

                                                                                                                      Nome:

                                                                                                                      Cargo:

                                                                                                                       

                                                                                                                      _____________________________________________________
                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

                                                                                                                       

                                                                                                                      _____________________________________________________
                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

                                                                                                                       

                                                                                                                      _____________________________________________________
                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE
                                                                                                                      responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

                                                                                                                       

                                                                                                                      _____________________________________________________
                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE
                                                                                                                      responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

                                                                                                                       

                                                                                                                      _____________________________________________________
                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE
                                                                                                                      responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

                                                                                                                       

                                                                                                                      _____________________________________________________
                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE
                                                                                                                      responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

                                                                                                                       


                                                                                                                      Secao_Microsseguros:

                                                                                                                        Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                          Leia mais...

                                                                                                                          RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012

                                                                                                                          This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                          The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                          RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012

                                                                                                                          This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                          ementa: Altera a Resolução CNSP nº 249, de 15 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.
                                                                                                                          revogada:
                                                                                                                          assunto:

                                                                                                                            Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                              Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                  Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                    Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                    normas_contabeis:

                                                                                                                                                      materia:

                                                                                                                                                      Nota da Editora: A Resolução CNSP nº 258, de 05.07.2012 referendou a Resolução CNSP nº 252, de 19.04.2012.

                                                                                                                                                      RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012

                                                                                                                                                      Altera a Resolução CNSP nº 249, de 15 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

                                                                                                                                                      A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP no 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no Art. 4º, §1º, e no Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

                                                                                                                                                      Resolveu:

                                                                                                                                                      Art. 1º - Alterar os artigos 1º e 9º da Resolução CNSP nº 249, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                      "Art. 1º - A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o artigo 123 do Decreto-Lei nº 73, de 1966."

                                                                                                                                                      ............................................................................................................................

                                                                                                                                                      "Art. 9º - A SUSEP poderá exigir o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras de seguros, como condição necessária à revalidação do registro."

                                                                                                                                                      Art. 2º - Acrescentar o parágrafo 4º ao Art. 3º e o Art. 4º à Resolução CNSP nº 249, de 2012, com a seguinte redação:

                                                                                                                                                      "Art. 3º - ............................................................................................................

                                                                                                                                                      §4º - A FUNENSEG e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a SUSEP a relação dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, na forma a ser estabelecida pela SUSEP."

                                                                                                                                                      "Art. 4º-A - São condições necessárias à atuação profissional de corretor de seguros:

                                                                                                                                                      I - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

                                                                                                                                                      II - estar quite com o serviço militar e a justiça eleitoral, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

                                                                                                                                                      III - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

                                                                                                                                                      IV - não ser falido;

                                                                                                                                                      V - não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público;

                                                                                                                                                      VI - não manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.

                                                                                                                                                      §1º - O cumprimento das condições constantes deste artigo poderá ser efetuado por meio de declarações, a critério da SUSEP.

                                                                                                                                                      §2º - Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem estar disponíveis à fiscalização da SUSEP.

                                                                                                                                                      §3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá resultar na suspensão ou no cancelamento do registro."

                                                                                                                                                      Art. 3º - Revogar o parágrafo único do Art. 13 da Resolução CNSP nº 249, de 2012.

                                                                                                                                                      Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                      Luciano Portal Santanna
                                                                                                                                                      Superrintendente

                                                                                                                                                      (DOU de 20.04.2012 - pág. 39 - Seção 1)


                                                                                                                                                      Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                        Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                          Leia mais...