Diário Oficial

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 002, DE 15.09.2025

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 002, DE 15.09.2025

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ementa: Dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 002, DE 15.09.2025

                              Dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde.

                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020, DECLARA:

                              Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020.

                              Art. 2º Na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

                              Parágrafo único. Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.

                              Art. 3º A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:

                              I - 20% (vinte por cento), nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

                              II - 11% (onze por cento), incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela contribuição nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

                              Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput.

                              Art. 5º O disposto neste Ato Declaratório Interpretativo:

                              I - não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e

                              II - aplica-se enquanto perdurar a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao parecer a que se refere o art. 1º.

                              Art. 6º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

                              Art. 7º Publique-se no Diário Oficial da União.

                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                              (DOU de 03.10.2025 - pág. 49 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.282, DE 02.10.2025

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                                  ementa: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.282, DE 02.10.2025

                                                              Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

                                                              O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:

                                                              Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 1º ..............................................................................................................

                                                              § 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025.

                                                              ...................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 2º ...............................................................................................................

                                                              ..............................................................................................................................

                                                              § 9º Na hipótese de o Grupo de Empresas Multinacional:

                                                              I - enquadrar-se no disposto no caput em 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2025; e

                                                              II - vir a se enquadrar no disposto no caput após 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após o primeiro dia do Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final relativo ao enquadramento." (NR)

                                                              "Art. 3º ...............................................................................................................

                                                              .............................................................................................................................

                                                              XXVII - .................................................................................................................

                                                              a) da Entidade Constituinte na apuração do Adicional da CSLL o exercício social das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a norma contábil aplicável a que se refere o art. 10;

                                                              b) das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional:

                                                              ..............................................................................................................................

                                                              2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; e

                                                              c) da jurisdição na apuração do Adicional da CSLL:

                                                              1. o Ano Fiscal das Entidades Constituintes da jurisdição, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição serem coincidentes; ou

                                                              2. o Ano Fiscal da Entidade Constituinte que iniciar e terminar por último conforme ordem estabelecida no art. 2º, § 9º, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes;

                                                              ...............................................................................................................................

                                                              § 29. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, uma Entidade será considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição caso as leis dessa jurisdição tratem as receitas, despesas, lucros ou prejuízos da Entidade como se fossem auferidos ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação nela.

                                                              § 29-A. A classificação de uma Entidade Transparente como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa será feita para cada Participação no Capital, de forma que a entidade com proprietários em diferentes jurisdições poderá ter mais de uma classificação.

                                                              § 29-B. Para fins do disposto nos incisos XXIII e XXIV do caput, na hipótese de o proprietário direto da Entidade Transparente testada ser também uma Entidade Transparente, a classificação da Entidade Transparente testada como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa dependerá de como a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considera a Entidade Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da Entidade Transparente testada.

                                                              § 29-C. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a Entidade de Referência mencionada no § 29-B será:

                                                              I - a Entidade Constituinte Proprietária que estiver mais próxima da Entidade Transparente testada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional e que não seja uma Entidade Transparente; ou

                                                              II - uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, no caso de não haver a Entidade Constituinte Proprietária a que se refere o inciso I.

                                                              § 29-D. Para fins do disposto no inciso XXIII do caput e na hipótese prevista no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais caso a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considere fiscalmente transparentes a Entidade Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da Entidade Transparente testada.

                                                              § 29-E. Para fins do disposto no inciso XXIV do caput e na hipótese prevista no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Híbrida Reversa caso não seja considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais conforme o disposto no § 29-D.

                                                              § 30. Para fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput e observado o disposto no § 31, uma Entidade Constituinte que não seja domiciliada para fins fiscais e não esteja sujeita a um Tributo Abrangido ou a um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado em seu local de administração, local de constituição ou critério semelhante será tratada como uma Entidade Transparente e uma Entidade Transparente para Fins Fiscais em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que:

                                                              ..............................................................................................................................

                                                              § 31. Não será considerada fiscalmente transparente a Entidade criada em jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo e as Entidades de sua propriedade.

                                                              § 31-A. Para fins do disposto no inciso XXV do caput:

                                                              I - o proprietário a que se refere a alínea "b" poderá ter Participação no Capital, direta ou indireta, da Entidade Híbrida; e

                                                              II - a Entidade localizada em uma jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo também será tratada como Entidade Híbrida caso seja considerada fiscalmente transparente na jurisdição em que seus proprietários estiverem localizados e não seja considerada fiscalmente transparente em sua jurisdição nos termos do § 30.

                                                              § 31-B. Para fins do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso XXVII do caput:

                                                              I - caso uma Entidade se torne Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição não será alterado; e

                                                              II - caso uma Entidade cujo Ano Fiscal iniciava e terminava por último deixe de ser Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição será, a partir do período seguinte, o Ano Fiscal da Entidade Constituinte remanescente que iniciar e terminar por último.

                                                              ......................................................................................................................" (NR)

                                                              "Art. 10. .............................................................................................................

                                                              ..............................................................................................................................

                                                              § 3º Na hipótese de a Entidade não apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para fins do disposto no caput serão as referidas no § 1º que originarem a escrituração a ser autenticada no Registro Público de Empresas Mercantis ou órgão equivalente, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR)

                                                              "Art. 16. .........................................................................................................

                                                              ........................................................................................................................

                                                              § 3º ................................................................................................................

                                                              ........................................................................................................................

                                                              II - o valor para fins Globe de um ativo ou passivo na determinação de ganho ou perda deverá basear-se em seu valor contábil na última das seguintes datas:

                                                              ........................................................................................................................

                                                              § 4º Caso a opção a que se refere este artigo seja revogada, os Lucros ou Prejuízos Globe das Entidades Constituintes serão ajustados pelas diferenças, no início do ano da revogação, entre os valores justos dos ativos ou passivos e seus valores para fins Globe determinados conforme o disposto no inciso II do § 3º." (NR)

                                                              "Art. 21. As alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas, em regra, no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil.

                                                              ........................................................................................................................" (NR)

                                                              "Art. 34. .........................................................................................................

                                                              .........................................................................................................................

                                                              § 1º ................................................................................................................

                                                              § 2º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, a alocação a que se refere o inciso II do caput será efetuada para a Entidade de Referência." (NR)

                                                              "Art. 36. .........................................................................................................

                                                              Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, o proprietário que não seja Entidade do Grupo será considerado como detentor indireto de Participação no Capital da Entidade Transparente testada por meio de uma Estrutura Transparente para Fins Fiscais caso:

                                                              I - possua Participação no Capital de uma Entidade Transparente posicionada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional entre a Entidade de Referência e a Entidade Transparente testada; e

                                                              II - a Entidade Transparente a que se refere o inciso I integre estrutura de propriedade considerada Estrutura Transparente para Fins Fiscais pela jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada." (NR)

                                                              "Art. 37. .........................................................................................................

                                                              ........................................................................................................................

                                                              § 1º ................................................................................................................

                                                              § 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, o art. 36 será aplicado à parcela de Participação no Capital da Entidade Transparente cujo proprietário:

                                                              I - não seja Entidade do Grupo; e

                                                              II - detenha sua Participação no Capital da Entidade Transparente diretamente ou por meio de Participação no Capital em Entidades diversas da Entidade Investidora Final." (NR)

                                                              "Art. 47. .........................................................................................................

                                                              .........................................................................................................................

                                                              IV - no caso de Entidade Constituinte que seja Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa, o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência das rendas ou lucros auferidos pela Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa:

                                                              ..........................................................................................................................

                                                              b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa; e

                                                              ..........................................................................................................................

                                                              § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive ao imposto retido na fonte a que se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativo a juros sobre o capital próprio, desde que não seja compensado conforme previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal.

                                                              § 4º O disposto no inciso II do caput será aplicável inclusive ao Tributo Abrangido incluído na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras e alocado à Entidade Transparente para Fins Fiscais pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR.

                                                              § 5º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, e no caso de a Entidade Transparente para Fins Fiscais a que se refere o inciso II do caput possuir mais de uma Entidade Constituinte Proprietária considerada Entidade de Referência, o Tributo Abrangido a que se refere o § 4º será alocado somente à Entidade de Referência por meio da qual a Entidade Constituinte Proprietária mencionada no § 4º possuir indiretamente Participação no Capital da Entidade Transparente para Fins Fiscais.

                                                              § 6º Para fins do inciso IV do caput, os Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária serão incluídos nos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa caso os tributos:

                                                              I - sejam alocados à Entidade Híbrida ou à Entidade Híbrida Reversa pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR;

                                                              II - tenham sido impostos pela jurisdição da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa; e

                                                              III - se relacionem à renda ou lucro da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa.

                                                              § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos Tributos Abrangidos correntes e diferidos." (NR)

                                                              "Art. 48-A. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte localizada no País na hipótese de os respectivos créditos fiscais serem considerados de forma consolidada será efetuada conforme o disposto nesta Subseção.

                                                              § 1º Os ganhos auferidos no exterior mencionados no caput podem se referir, entre outros:

                                                              I - aos lucros de um Estabelecimento Permanente localizado no exterior;

                                                              II - às rendas ou lucros auferidos pela sociedade estrangeira investida sob Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras;

                                                              III - às distribuições de lucros realizadas pela sociedade estrangeira investida direta; e

                                                              IV - aos ganhos auferidos diretamente pela Entidade Constituinte, tais como royalties recebidos de Entidade localizada no exterior.

                                                              § 2º Os Tributos Abrangidos correntes atribuídos conforme o disposto nesta Subseção estarão sujeitos às regras de alocações e restrições às alocações estabelecidas na Subseção I desta Seção.

                                                              § 3º Os créditos fiscais mencionados no caput referem-se aos tributos sobre a renda ou lucro pagos no exterior relativamente aos ganhos auferidos no exterior.

                                                              § 4º Um crédito fiscal será considerado de forma consolidada quando puder ser utilizado contra um ganho auferido em uma jurisdição no exterior diversa da que o tiver originado." (NR)

                                                              "Art. 48-B. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior será efetuada com base nos princípios contidos no mecanismo de atribuição em quatro etapas descrito nesta Subseção.

                                                              Parágrafo único. Caso os créditos fiscais sejam considerados de forma consolidada:

                                                              I - para todos os ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte, o mecanismo de atribuição será aplicado a apenas uma "cesta" de ganhos; e

                                                              II - somente dentro de determinadas "cestas" de ganhos, o mecanismo de atribuição será aplicado separadamente para cada uma delas." (NR)

                                                              "Art. 48-C. Na primeira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará os ganhos auferidos no exterior a serem incluídos em sua renda ou lucro tributável.

                                                              Parágrafo único. Caso a legislação fiscal exija, a Entidade Constituinte considerará o valor bruto do ganho, adicionando ao valor líquido o tributo incidente sobre a renda ou lucro pago no exterior." (NR)

                                                              "Art. 48-D. Na segunda etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos, que corresponderá à diferença entre:

                                                              I - a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; e

                                                              II - a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem considerar os ganhos auferidos no exterior.

                                                              § 1º Os valores a que se refere o caput serão reduzidos pela despesa tributária corrente:

                                                              I - referente a uma posição fiscal incerta; e

                                                              II - sem expectativa de que o pagamento seja efetuado no prazo de três anos, contado do último dia do Ano Fiscal.

                                                              § 2º Os valores a que se refere o caput serão ajustados de acordo com o tratamento previsto nesta Instrução Normativa para os créditos tributários, tais como o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado e o Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado.

                                                              § 3º Os Tributos Abrangidos a serem atribuídos serão iguais:

                                                              I - ao valor a que se refere o inciso I do caput, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja zero ou negativo; e

                                                              II - a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput.

                                                              § 4º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de:

                                                              I - uma única alíquota ser aplicável a toda a renda ou lucro, o valor a que se refere o inciso II do caput será determinado com base na alíquota aplicada na determinação do valor a que se refere o inciso I do caput; ou

                                                              II - uma alíquota ser aplicável à renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso II do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre:

                                                              a) os ganhos domésticos; e

                                                              b) a soma dos ganhos domésticos com os ganhos auferidos no exterior.

                                                              § 5º Caso haja "cestas" de ganhos, conforme o disposto no art. 48-B, parágrafo único, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos a cada "cesta", mediante a diferença entre:

                                                              I - a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil;

                                                              II - a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem considerar os ganhos auferidos no exterior; e

                                                              III - a obrigação tributária relativa às outras "cestas".

                                                              § 6º A obrigação tributária relativa às outras "cestas", a que se refere o inciso III do § 5º, deverá ser determinada por meio de método de alocação razoável que considere as características da tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte, e será o mesmo método de alocação adotado pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR, caso haja.

                                                              § 7º A soma dos valores mencionados no inciso II do § 5º e no inciso III do § 5º, relativos a todas as "cestas", deverá ser igual ao valor mencionado no inciso I do § 5º.

                                                              § 8º Os valores dos Tributos Abrangidos a serem atribuídos conforme o disposto no § 5º devem ser positivos ou zero." (NR)

                                                              "Art. 48-E. Na terceira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará o fator de atribuição para cada ganho auferido no exterior, que corresponderá à diferença entre:

                                                              I - o ganho auferido no exterior multiplicado pela alíquota aplicável; e

                                                              II - o crédito fiscal relativo ao ganho auferido no exterior.

                                                              § 1º O ganho auferido no exterior será o determinado na primeira etapa.

                                                              § 2º A alíquota aplicável será aquela aplicada pela Entidade Constituinte localizada no País ao ganho auferido no exterior incluído em sua renda ou lucro tributável.

                                                              § 3º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de uma alíquota ser aplicável à determinada parcela da renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso I do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre:

                                                              I - o ganho auferido no exterior; e

                                                              II - a soma dos ganhos domésticos com todos os ganhos auferidos no exterior.

                                                              § 4º O fator de atribuição será igual a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput." (NR)

                                                              "Art. 48-F. Na quarta etapa do mecanismo de atribuição, os Tributos Abrangidos, determinados na segunda etapa, serão atribuídos a cada ganho auferido no exterior na proporção de seu fator de atribuição, conforme determinado na terceira etapa." (NR)

                                                              "Art. 49. ...........................................................................................................

                                                              ...........................................................................................................................

                                                              § 3º No caso de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou de regime que tribute os ganhos auferidos por Estabelecimento Permanente, Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa localizada no exterior, o disposto no inciso V do § 1º não será aplicável quando:

                                                              ...........................................................................................................................

                                                              § 5º O ativo fiscal diferido a que se refere o § 4º:

                                                              I - será criado mesmo na hipótese de o resultado fiscal negativo doméstico mencionado no inciso I do § 3º referir-se a Ano Fiscal anterior; e

                                                              II - estará sujeito à exclusão prevista no art. 49, § 1º, inciso I, e deverá ser recalculado à alíquota de 15% (quinze por cento), de acordo com o disposto no art. 145.

                                                              ..........................................................................................................................

                                                              § 6º-A. Considera-se Despesa Tributária Diferida Não Autorizada qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte:

                                                              I - relativa a um tratamento fiscal incerto; ou

                                                              II - que se refira a distribuições de dividendos.

                                                              ......................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 50-A. Quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem ou permitirem que a Entidade Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseando-se em valor de ativo ou passivo para fins Globe diferente de seu valor contábil constante das demonstrações financeiras, o respectivo ativo ou passivo fiscal diferido e a despesa tributária diferida a que se refere o art. 49, § 1º, serão determinados pela diferença entre o valor do ativo ou passivo para fins Globe e sua base fiscal.

                                                              § 1º O valor do ativo ou passivo para fins Globe poderá ser diferente de seu valor contábil em diversas circunstâncias, inclusive as previstas no art. 12, caput, inciso IX, e nos arts. 13, 14, 16, 93 e 96.

                                                              § 2º A determinação de ativo ou passivo fiscal diferido com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe não afasta:

                                                              I - a aplicação da norma contábil a que se refere o art. 10, de forma que, caso a norma contábil não permita o reconhecimento de ativo ou passivo fiscal diferido relativamente a determinada transação, a respectiva despesa tributária diferida não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, exceto nos casos de ativo ou passivo fiscal diferidos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa, tal como o previsto no art. 149, § 5º; e

                                                              II - as regras previstas nesta Instrução Normativa, em especial as previstas no art. 49, § 1º, de forma que a despesa tributária diferida relativa a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.

                                                              § 3º No caso de ativo sujeito a teste de recuperabilidade, o valor para fins Globe não será submetido a teste de recuperabilidade independente e, caso seja realizado um teste de recuperabilidade e o valor contábil reduzido do ativo após o teste:

                                                              I - for inferior ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe será reduzido para corresponder ao valor contábil, e os respectivos efeitos serão incluídos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte;

                                                              II - for superior ou igual ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe permanecerá inalterado e não haverá efeitos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte.

                                                              § 4º No cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, deverão ser observadas as seguintes regras:

                                                              I - será desconsiderado o ativo ou passivo fiscal diferido constante das demonstrações financeiras da Entidade Constituinte, associado às despesas a que se refere o art. 12, caput, inciso IX; e

                                                              II - será considerada a despesa tributária diferida associada ao excedente a que se refere o art. 12, § 10, inciso II, que vier a ser distribuído à Entidade Constituinte na hipótese de o Fundo de Pensão ser superavitário.

                                                              § 5º Caso a Entidade Constituinte Declarante:

                                                              I - faça a opção a que se refere o art. 13:

                                                              a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações será excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e

                                                              b) a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será calculada com base no valor permitido como dedução no cálculo da renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte; e

                                                              II - não faça a opção a que se refere o art. 13:

                                                              a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações será incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e

                                                              b) a despesa tributária diferida constante das demonstrações financeiras da Entidade Constituinte relacionada a pagamento baseado em ações será incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.

                                                              § 6º Caso a opção a que se refere o art. 13 seja feita e o valor do custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações deduzido no cálculo da renda ou lucro tributável venha a ser capitalizado em um ativo para fins contábeis:

                                                              I - o referido valor será excluído do valor do ativo para fins Globe na determinação do Lucro ou Prejuízo Globe; e

                                                              II - os ativos e passivos fiscais diferidos relacionados ao referido ativo serão determinados com base no valor deste ativo para fins Globe.

                                                              § 7º Caso a opção a que se refere o art. 16 venha a ser feita, a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será determinada com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe estabelecido de acordo com o art. 16, §3º, inciso II." (NR)

                                                              "Art. 52. Um passivo fiscal diferido, que não seja um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável, que tenha sido incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos e que não tenha sido pago ou revertido nos cinco Anos Fiscais subsequentes, deverá ser recapturado nos termos desta Subseção.

                                                              § 1º O valor do Passivo Fiscal Diferido Recapturado determinado para o Ano Corrente será tratado como uma redução dos Tributos Abrangidos no Ano Fiscal Testado e a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL do Ano Fiscal Testado serão recalculados conforme o disposto no art. 82.

                                                              § 2º O Passivo Fiscal Diferido Recapturado para o Ano Corrente corresponderá ao valor do aumento do passivo fiscal diferido que foi incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos no Ano Fiscal Testado e que não foi revertido até o final do último dia do Período Fiscal Testado, a menos que tal valor se refira a um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável.

                                                              § 3º Para fins do disposto nesta Subseção:

                                                              I - o Ano Fiscal Testado será o Ano Fiscal em que o passivo fiscal diferido foi incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos;

                                                              II - o Ano Corrente será o quinto Ano Fiscal subsequente ao Ano Fiscal Testado; e

                                                              III - o Período Fiscal Testado será o período de cinco Anos Fiscais subsequentes ao Ano Fiscal Testado." (NR)

                                                              "Art. 52-A. A Entidade Constituinte fará a recaptura dos passivos fiscais diferidos por meio de uma ou mais das seguintes abordagens:

                                                              I - item por item, em que o passivo fiscal diferido relacionado a cada ativo ou passivo será rastreado individualmente;

                                                              II - com base em conta contábil do plano de contas, em que os passivos fiscais diferidos relacionados a todos os ativos ou passivos incluídos na conta contábil serão agrupados e rastreados agregadamente; ou

                                                              III - com base no Agregado para Recaptura, em que os passivos fiscais diferidos relacionados a todos os ativos ou passivos incluídos no Agregado para Recaptura serão agrupados e rastreados agregadamente.

                                                              § 1º Para fins de compor o Agregado para Recaptura, a Entidade Constituinte:

                                                              I - agregará duas ou mais contas contábeis que, consistentes com o plano de contas utilizado para fins do disposto no art. 10, refiram-se à mesma rubrica ou sub-rubrica do balanço patrimonial; e

                                                              II - não precisará agregar todas as contas contábeis que se refiram à mesma rubrica ou sub-rubrica do balanço patrimonial, sendo admitido o estabelecimento de mais de um Agregado para Recaptura para a mesma rubrica ou sub-rubrica do balanço patrimonial.

                                                              § 2º Um Agregado para Recaptura poderá incluir ativos ou passivos relacionados a Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo e Passivos Fiscais Diferidos de Longo Prazo.

                                                              § 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se:

                                                              I - Passivo Fiscal Diferido de Curto Prazo o passivo fiscal diferido individual que reverte totalmente em cinco Anos Fiscais ou o passivo fiscal diferido relacionado à conta contábil a que se refere o inciso II do caput que reverte totalmente em cinco Anos Fiscais; e

                                                              II - Passivo Fiscal Diferido de Longo Prazo o passivo fiscal diferido individual que não reverte totalmente em cinco Anos Fiscais ou o passivo fiscal diferido relacionado à conta contábil a que se refere o inciso II do caput que não reverte totalmente em cinco Anos Fiscais." (NR)

                                                              "Art. 52-B. Para fins do disposto no art. 52-A, caput, incisos II e III, a conta contábil ou o Agregado para Recaptura:

                                                              I - não poderá conter ativo ou passivo relacionado a passivo fiscal diferido cuja despesa tributária diferida seja excluída do cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, por referir-se a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e

                                                              II - poderá conter ativo ou passivo relacionado a Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável.

                                                              Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a regra de recaptura será aplicada à totalidade da conta contábil ou do Agregado para Recaptura." (NR)

                                                              "Art. 52-C. Os seguintes ativos ou passivos não poderão ser incluídos em um Agregado para Recaptura, podendo ser agregados em conta contábil:

                                                              I - ativos intangíveis não amortizáveis, incluindo o ágio por rentabilidade futura (goodwill);

                                                              II - ativos intangíveis amortizáveis em prazo superior a cinco anos; e

                                                              III - valores a receber e a pagar a partes relacionadas.

                                                              § 1º Os ativos e passivos de mesma espécie serão agregados em uma conta contábil, que não poderá incluir ativos ou passivos de outras espécies.

                                                              § 2º O disposto no inciso I do caput não se aplicará ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) a que se refere o art. 91, §§ 1º a 3º, pois quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos a ele relacionados serão desconsiderados, nos termos do art. 91, § 1º, inciso II." (NR)

                                                              "Art. 52-D. Um Agregado para Recaptura não poderá incluir:

                                                              I - uma conta contábil que, isoladamente, gere sempre ativo fiscal diferido, exceto na situação prevista no art. 52-G, § 2º; ou

                                                              II - uma conta contábil que gere, em termos líquidos, passivo fiscal diferido e ativo fiscal diferido em diferentes Anos Fiscais ao longo da vida dos respectivos ativos ou passivos.

                                                              Parágrafo único. A conta a que se refere o inciso II do caput terá o tratamento previsto no art. 52-A, caput, inciso II." (NR)

                                                              "Art. 52-E. O mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente a que se refere o art. 52-A, caput, incisos II e III, será aplicável à situação em que a Entidade Constituinte venha a:

                                                              I - calcular, no final do Ano Fiscal, a diferença entre o valor contábil e a base fiscal dos ativos ou passivos incluídos em uma conta contábil ou em um grupo de contas contábeis;

                                                              II - determinar o valor do respectivo passivo fiscal diferido com base na diferença a que se refere o inciso I;

                                                              III - calcular a diferença entre o valor do passivo fiscal diferido a que se refere o inciso II e o valor do passivo fiscal diferido determinado no final do Ano Fiscal anterior; e

                                                              IV - constituir a respectiva despesa tributária diferida com base na diferença a que se refere o inciso III.

                                                              § 1º Para fins do mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente:

                                                              I - o aumento no valor do passivo fiscal diferido em relação ao valor determinado no final do Ano Fiscal anterior será considerado um registro de passivo fiscal diferido, e a diminuição será considerada uma reversão de passivo fiscal diferido; e

                                                              II - na aplicação do critério:

                                                              a) "primeiro que entra, primeiro que sai" - PEPS, as reversões de passivos fiscais diferidos serão consideradas como estando relacionadas aos registros mais antigos de passivos fiscais diferidos; e

                                                              b) "último que entra, primeiro que sai" - UEPS, as reversões de passivos fiscais diferidos serão consideradas como estando relacionadas aos registros mais recentes de passivos fiscais diferidos.

                                                              § 2º A metodologia PEPS poderá ser utilizada somente quando o passivo fiscal diferido se referir:

                                                              I - a uma única conta contábil do plano de contas;

                                                              II - a um Agregado para Recaptura composto unicamente por contas contábeis cujos passivos fiscais diferidos possuam tendências de reversão semelhantes; ou

                                                              III - a um Agregado para Recaptura composto por contas contábeis cujos passivos fiscais diferidos não possuam tendências de reversão semelhantes, desde que a Entidade Constituinte demonstre que o critério PEPS resultará na recaptura adequada de passivos fiscais diferidos com tendências de reversão superior a cinco anos.

                                                              § 3º Para fins do disposto no § 2º, serão considerados passivos fiscais diferidos com tendência de reversão semelhantes aqueles cujos períodos para reversão total apresentem diferença máxima de dois anos.

                                                              § 4º Para fins do disposto no inciso III do § 2º, a Entidade Constituinte deverá demonstrar que o critério PEPS resultará na recaptura adequada de Passivos Fiscais Diferidos de Longo Prazo com fundamento em fatos e circunstâncias relacionadas à natureza das transações e às respectivas regras fiscais." (NR)

                                                              "Art. 52-F. O mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente será aplicado aos valores registrados ou revertidos de passivos fiscais diferidos apurados para cada Ano Fiscal, nos termos do art. 52-E, § 1º, inciso I, relativos a cada conta contábil ou Agregado para Recaptura, atribuindo sinais positivos para valores registrados de passivos fiscais diferidos e sinais negativos para valores revertidos de passivos fiscais diferidos.

                                                              § 1º Para cada Ano Corrente, a Entidade Constituinte determinará:

                                                              I - o Saldo a Justificar, que será a soma algébrica dos valores a que se refere o caput, relativos ao período compreendido entre o Ano de Transição do Adicional da CSLL ou o Ano de Transição do IIR ou do UTPR, caso este seja posterior àquele, e o Ano Corrente;

                                                              II - o Valor Máximo Justificável, que será:

                                                              a) no critério PEPS, a soma dos valores positivos a que se refere o caput do Período Fiscal Testado; e

                                                              b) no critério UEPS, o maior valor entre zero e a soma algébrica dos valores a que se refere o caput do Período Fiscal Testado; e

                                                              III - o Saldo Não Justificado, que será a diferença positiva entre o Saldo a Justificar e o Valor Máximo Justificável.

                                                              § 2º Caso o Saldo Não Justificado do Ano Corrente venha a ser:

                                                              I - maior que o Saldo Não Justificado determinado no Ano Fiscal anterior, o aumento no saldo será considerado Passivo Fiscal Diferido Recapturado; ou

                                                              II - menor que o Saldo Não Justificado determinado no Ano Fiscal anterior, a diminuição no saldo será considerada reversão de Passivo Fiscal Diferido Recapturado em um Ano Fiscal anterior ou reversão de Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada." (NR)

                                                              "Art. 52-G. A Entidade Constituinte não necessitará aplicar o mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente caso seja capaz de demonstrar objetivamente que todos os passivos fiscais diferidos relacionados aos ativos ou passivos incluídos em uma conta contábil ou em um Agregado para Recaptura revertem totalmente em cinco Anos Fiscais.

                                                              § 1º Caso um Agregado para Recaptura contenha Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo e Passivos Fiscais Diferidos de Longo Prazo, será permitido que a Entidade Constituinte separe as contas contábeis com Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo para que a simplificação a que se refere o caput seja a elas aplicada ou a um novo Agregado para Recaptura que contenha uma ou mais dessas contas contábeis.

                                                              § 2º A simplificação a que se refere o caput poderá ser aplicada a um Agregado para Recaptura que contiver apenas Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo e ativos fiscais diferidos.

                                                              § 3º A demonstração objetiva a que se refere o caput considerará:

                                                              I - a diferença entre o valor contábil e a base fiscal dos ativos ou passivos relacionados ao passivo fiscal diferido; e

                                                              II - as características econômicas dos ativos ou passivos relacionados ao passivo fiscal diferido." (NR)

                                                              "Art. 52-H. Caso a Entidade Constituinte não possa, a partir de determinado Ano Fiscal, beneficiar-se da simplificação a que se refere o art. 52-G em relação a determinada conta contábil ou Agregado para Recaptura, a Entidade Constituinte aplicará, para essa conta ou agregado, o mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente.

                                                              Parágrafo único. O passivo fiscal diferido relativo à conta contábil ou Agregado para Recaptura registrado anteriormente ao início do Ano Fiscal em que a simplificação a que se refere o art. 52-G não for mais aplicável terá o tratamento estabelecido no art. 52-I." (NR)

                                                              "Art. 52-I. As reversões dos passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, não sujeitos à recaptura, deverão ser excluídas na aplicação do mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente.

                                                              Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os valores revertidos de passivos fiscais diferidos a que se refere o art. 52-F serão ajustados pelas reversões dos passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, de acordo com o critério PEPS ou UEPS aplicado." (NR)

                                                              "Art. 52-J. A Entidade Constituinte que alterar os ativos ou passivos incluídos em uma conta contábil ou Agregado para Recaptura deverá determinar os valores dos atributos relativos à recaptura de passivos fiscais diferidos de cada conta contábil ou Agregado para Recaptura e alocar os referidos valores a novas contas contábeis ou Agregados para Recaptura em uma base razoável, de forma que, após a alteração, não haja dupla contagem ou dupla não contagem de valores.

                                                              Parágrafo único. Consideram-se atributos relativos à recaptura de passivos fiscais diferidos:

                                                              I - o Saldo Não Justificado;

                                                              II - o Saldo a Justificar;

                                                              III - os passivos fiscais diferidos a que se referem o art. 52-I ainda não revertidos; e

                                                              IV - os registros de passivos fiscais diferidos nos cinco Anos Fiscais anteriores à alteração a que se refere o caput." (NR)

                                                              "Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

                                                              .........................................................................................................................

                                                              § 1º Incluem-se no disposto na alínea "a" do inciso I do caput:

                                                              I - os ativos tangíveis utilizados pela pessoa jurídica arrendatária em decorrência de contratos de arrendamento mercantil; e

                                                              II - os ativos tangíveis arrendados pela pessoa jurídica arrendadora, mesmo na hipótese em que o custo desses ativos sejam registrados como recebíveis em suas demonstrações financeiras.

                                                              § 2º Incluem-se no disposto na alínea "b" do inciso I do caput:

                                                              I - as autorizações para uso de radiofrequência e a prestação de serviços de telecomunicações; e

                                                              II - o direito semelhante a direito de uso de bens imóveis ou de exploração de recursos naturais decorrente de licença ou acordo similar com o governo, tal como arrendamento ou concessão, que implique investimentos significativos em ativos tangíveis, independentemente de ser registrado como ativo intangível nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10.

                                                              ...................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 53-A. Considera-se Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada os aumentos nos valores dos passivos fiscais diferidos para os quais a Entidade Constituinte Declarante faz:

                                                              I - Opção por Um Ano de não os incluir no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, na hipótese de não haver expectativas de que os passivos fiscais diferidos venham a ser pagos ou revertidos dentro do prazo previsto no art. 52; ou

                                                              II - Opção por Cinco Anos de não os incluir no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos independentemente de quaisquer expectativas acerca do prazo de pagamento ou reversão dos passivos fiscais diferidos.

                                                              § 1º As opções a que se referem o caput serão feitas de forma consistente com a abordagem escolhida pela Entidade Constituinte, de que trata o art. 52-A, de forma que, para o passivo fiscal diferido:

                                                              I - rastreado individualmente, a opção será feita para cada item;

                                                              II - rastreado com base em uma conta contábil, a opção será feita para todos os passivos fiscais diferidos relacionados à conta contábil; e

                                                              III - rastreado com base em um Agregado para Recaptura, a opção será feita para todos os passivos fiscais diferidos relacionados ao Agregado para Recaptura.

                                                              § 2º Na hipótese de a opção a que se refere o inciso II do caput ser feita no Ano de Transição do Adicional da CSLL ou no Ano de Transição do IIR ou do UTPR, caso este seja posterior àquele, as reversões dos passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, serão incluídas no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados e consideradas como as primeiras a serem revertidas, relativamente à conta contábil ou ao Agregado para Recaptura.

                                                              § 3º Na hipótese de a Entidade Constituinte começar a aplicar o mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente no caso em que as opções a que se referem o caput tenham abrangido todos os Anos Fiscais anteriores a partir do Ano de Transição do Adicional da CSLL ou do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, caso este seja posterior àquele, a Entidade Constituinte utilizará o critério PEPS ou UEPS aplicável à conta contábil ou ao Agregado para Recaptura considerando que os passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, os passivos fiscais diferidos relacionados às opções a que se referem o caput e os passivos fiscais diferidos sujeitos à recaptura surgiram em ordem cronológica." (NR)

                                                              "Art. 63. ...........................................................................................................

                                                              ...........................................................................................................................

                                                              § 2º Para fins do disposto neste Capítulo:

                                                              I - cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada; e

                                                              II - também serão consideradas Entidades localizadas em jurisdições separadas, e farão os cálculos do Adicional da CSLL separadamente:

                                                              a) os membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido, conforme disposto no art. 86, e a Entidade Constituinte Minoritariamente Detida que não seja membro de um Subgrupo Minoritariamente Detido, conforme disposto no art. 87;

                                                              b) a Joint Venture e as Subsidiárias da Joint Venture, conforme disposto no Capítulo V, Seção IV; e

                                                              c) as Entidades de Investimentos, conforme disposto no Capítulo VI, Seções III, IV e V.

                                                              § 3º Para fins do disposto neste Capítulo:

                                                              I - deverá ser considerado o Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c"; e

                                                              II - na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes, os atributos de cada Entidade Constituinte, tais como os Tributos Abrangidos Ajustados e o Lucro Globe, serão computados no Ano Fiscal da jurisdição em que o Ano Fiscal da Entidade Constituinte terminar." (NR)

                                                              "Art. 73. ............................................................................................................

                                                              ............................................................................................................................

                                                              § 3º Na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes, os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 70 a 72 serão pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do Ano Fiscal da jurisdição." (NR)

                                                              "Art. 77. .........................................................................................................

                                                              .........................................................................................................................

                                                              § 3º ................................................................................................................

                                                              I - as autorizações para uso de radiofrequência e prestação de serviços de telecomunicações são consideradas Ativos Tangíveis Elegíveis;

                                                              II - o direito semelhante a direito de uso de bens imóveis ou de exploração de recursos naturais decorrente de licença ou acordo similar com o governo, tal como arrendamento ou concessão, que implique investimentos significativos em ativos tangíveis será considerado Ativo Tangível Elegível, independentemente de ser registrado como ativo intangível nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10; e

                                                              III - na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a tratar o direito de cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do bem imóvel subjacente à licença ou direito similar como um ativo separado do direito de usar o bem imóvel, a exemplo de um contrato de serviço separado, tal ativo não será considerado um Ativo Tangível Elegível.

                                                              ....................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 78. ......................................................................................................

                                                              Parágrafo único. .........................................................................................

                                                              I - considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios;

                                                              II - sem prejuízo do disposto no inciso I, não considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes de avaliações com base no valor justo; e

                                                              III - será o registrado nas demonstrações financeiras, mesmo quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem ou permitirem que a Entidade Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseando-se em valor de ativo para fins Globe diferente de seu valor contábil." (NR)

                                                              "Art. 89-A. O Adicional da CSLL calculado para um Veículo de Securitização será alocado às respectivas Entidades Constituintes Proprietárias localizadas no País, proporcionalmente às suas Participações no Capital.

                                                              Parágrafo único. Na hipótese de não haver Entidade Constituinte Proprietária localizada no País, o Adicional da CSLL a que se refere o caput deverá ser pago pela próprio Veículo de Securitização." (NR)

                                                              "Art. 89-B. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

                                                              I - Veículo de Securitização uma Entidade que faz parte de um Acordo de Securitização e que satisfaz, cumulativamente, as seguintes condições:

                                                              a) somente realiza atividades que facilitem um ou mais Acordos de Securitização;

                                                              b) concede seus ativos em garantia a seus credores ou a credores de outro Veículo de Securitização;

                                                              c) repassa todos os valores recebidos relativamente a seus ativos a seus credores ou a credores de outro Veículo de Securitização em base anual ou em prazo menor, exceto:

                                                              1. os valores retidos relativos a parcela do lucro destinada a eventual distribuição aos proprietários, conforme previsto no acordo; e

                                                              2. os valores em montantes razoáveis previstos no acordo para:

                                                              2.1. fazer frente a pagamentos exigidos futuramente, ou que provavelmente serão exigidos; ou

                                                              2.2.) manter ou melhorar a solvência da Entidade;

                                                              II - Acordo de Securitização um acordo que:

                                                              a) é implementado com o propósito de reunir e reempacotar um portfólio de ativos, ou exposições a ativos, para investidores que não são Entidades Constituintes do Grupo de Empresas Multinacional, de forma a segregar legalmente um ou mais conjuntos identificados de ativos; e

                                                              b) busca, por meio de acordos contratuais, limitar a exposição desses investidores ao risco de insolvência da Entidade que detém os ativos legalmente segregados, controlando a capacidade dos credores identificados dessa Entidade, ou de outra Entidade no acordo, de fazer reivindicações contra ela por meio de acordo juridicamente vinculativo firmado com esses credores.

                                                              Parágrafo único. Uma Entidade somente será considerada Veículo de Securitização quando o lucro mencionado no item 1 da alínea "c" do inciso I do caput para um determinado Ano Fiscal for insignificante em relação à sua receita." (NR)

                                                              "Art. 91. .............................................................................................................

                                                              ............................................................................................................................

                                                              VII - ...................................................................................................................

                                                              a) pelo Grupo de Empresas Multinacional alienante como revertidos, não necessitando ser recapturados nos termos do Capítulo III, Seção IV, Subseção III; e

                                                              b) pelo Grupo de Empresas Multinacional adquirente como surgidos no ano da aquisição, para fins de aplicação do Capítulo III, Seção IV, Subseção III, e qualquer redução subsequente nos Tributos Abrangidos nos termos do art. 52 terá efeito no ano em que o montante for recapturado, não se aplicando o recálculo no quinto Ano Fiscal anterior a que se refere o art. 52, § 1º.

                                                              § 1º ...................................................................................................................

                                                              I - o valor contábil histórico dos ativos e passivos corresponderá ao valor contábil que esses ativos e passivos tinham antes da transferência de Participação no Capital, sendo que a referida transferência não resultará em nenhuma alteração nos valores dos ativos e passivos, e quaisquer alterações decorrentes da aplicação de princípios contábeis à transferência, tais como o método de aquisição, que permitam o reconhecimento, dentre outros, de ativos intangíveis, ágio por rentabilidade futura (goodwill) e mais-valia, serão desconsideradas para os fins desta Instrução Normativa; e

                                                              II - quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos relativos às alterações de valores a que se refere o inciso I serão desconsiderados no cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.

                                                              ......................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 93. ........................................................................................................

                                                              ........................................................................................................................

                                                              § 1º No caso de transação entre Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional:

                                                              I - o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte alienante será determinado de acordo com o disposto no art. 14, de forma consistente com o princípio Arm's Length quando aplicável nos termos do referido artigo; e

                                                              II - a Entidade Constituinte adquirente determinará seu Lucro ou Prejuízo Globe após a aquisição usando os valores para fins Globe dos ativos e passivos adquiridos determinados conforme o inciso I.

                                                              § 2º Na situação prevista no inciso II do § 1º, os ativos e passivos fiscais diferidos serão determinados com base nos valores para fins Globe dos ativos e passivos adquiridos.

                                                              § 3º O disposto neste artigo e nos arts. 94 a 96 será aplicável às alienações ou aquisições que venham a ocorrer no Ano de Transição do Adicional da CSLL e em Anos Fiscais subsequentes." (NR)

                                                              "Art. 94. .........................................................................................................

                                                              .........................................................................................................................

                                                              Parágrafo único. Quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos decorrentes da aplicação de princípios contábeis à Reorganização Globe, tais como o método de aquisição, serão desconsiderados no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados." (NR)

                                                              "Art. 96. .........................................................................................................

                                                              .........................................................................................................................

                                                              § 1º O Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte para o Ano Fiscal e Anos Fiscais subsequentes, relativamente aos ativos e passivos ajustados ao valor justo, será determinado com base em seus valores para fins Globe, referidos no inciso II do caput.

                                                              § 2º No Ano Fiscal em que a opção a que se refere o caput for feita, os ativos e passivos fiscais diferidos que existiam antes da data do evento serão totalmente revertidos e incluídos no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte." (NR)

                                                              "Art. 124. Para fins do disposto nesta Seção:

                                                              ...................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 145. .......................................................................................................

                                                              .........................................................................................................................

                                                              § 8º Observado o disposto no art. 146, os ativos e passivos fiscais diferidos que tiverem sido considerados conforme o disposto neste artigo não estarão sujeitos aos ajustes a que se referem o art. 49, § 1º, incisos I a IV, e o Capítulo III, Seção IV, Subseção III.

                                                              ......................................................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 147. ...........................................................................................................

                                                              ............................................................................................................................

                                                              II - a regra de recaptura do passivo fiscal diferido estabelecida no Capítulo III, Seção IV, Subseção III não se aplicará a passivo fiscal diferido que tenha sido computado nos termos do Capítulo III, Seção IV, e não tenha sido recapturado antes do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, e será aplicada a passivos fiscais diferidos que vierem a ser computados durante e após o Ano de Transição do IIR ou do UTPR;

                                                              ......................................................................................................................

                                                              Parágrafo único. Na hipótese de o Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição, considerar-se-á que o Ano de Transição do IIR ou do UTPR ocorreu após o Ano de Transição do Adicional da CSLL se o primeiro dia do Ano de Transição do IIR ou do UTPR tiver ocorrido após o último dia do Ano de Transição do Adicional da CSLL." (NR)

                                                              "Art. 155. .......................................................................................................

                                                              Parágrafo único. As opções a que se refere o caput deverão ser as mesmas efetuadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR." (NR)

                                                              Art. 2º Fica inserida a Seção VIII no Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, na qual serão inseridos os arts. 89-A e 89-B, com o seguinte enunciado:

                                                              "Seção VIII

                                                              Dos Veículos de Securitização" (NR)

                                                              Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:

                                                              I - a Subseção I na Seção III do Capítulo III, localizada imediatamente antes do art. 47, com o seguinte enunciado:

                                                              "Subseção I

                                                              Disposições gerais" (NR)

                                                              II - a Subseção II na Seção III do Capítulo III, localizada imediatamente após o art. 48, na qual serão inseridos os arts. 48-A a 48-F, com o seguinte enunciado:

                                                              "Subseção II

                                                              Tributos Abrangidos correntes relativos a ganhos auferidos no exterior" (NR)

                                                              III - a Subseção I na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente antes do art. 49, na qual será inserido o art. 50-A, com o seguinte enunciado:

                                                              "Subseção I

                                                              Do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos" (NR)

                                                              IV - a Subseção II na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente antes do art. 51, com a seguinte redação:

                                                              "Subseção II

                                                              Do ativo fiscal diferido atribuível a Prejuízo Globe" (NR)

                                                              V - a Subseção III na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente após o art. 51, com o seguinte enunciado:

                                                              "Subseção III

                                                              Da recaptura de passivo fiscal diferido não revertido" (NR)

                                                              VI - a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III, na qual será inserido o art. 53-A, com o seguinte enunciado:

                                                              "Subseção IV

                                                              Da Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada" (NR)

                                                              Art. 4º Ficam inseridas na Subseção III da Seção IV do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, as especificações temáticas localizadas:

                                                              I - imediatamente após o enunciado da Subseção III e antes do art. 52, com o seguinte enunciado:

                                                              "Conceito" (NR)

                                                              II - imediatamente antes do art. 52-A, com o seguinte enunciado:

                                                              "Abordagens permitidas" (NR)

                                                              III - imediatamente antes do art. 52-E, com o seguinte enunciado:

                                                              "Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - mecanismo de recaptura" (NR)

                                                              IV - imediatamente antes do art. 52-G, com o seguinte enunciado:

                                                              "Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - simplificação" (NR)

                                                              V - imediatamente antes do art. 52-I, com o seguinte enunciado:

                                                              "Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - passivos fiscais diferidos anteriores ao ano de transição" (NR)

                                                              VI - imediatamente antes do art. 52-J, com o seguinte enunciado:

                                                              "Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - alteração de ativos ou passivos incluídos na conta contábil ou Agregado para Recaptura" (NR)

                                                              VII - imediatamente antes do art. 53, com o seguinte enunciado:

                                                              "Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável" (NR)

                                                              Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:

                                                              I - os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso XXVII do caput do art. 3º;

                                                              II - o parágrafo único do art. 34;

                                                              III - o parágrafo único do art. 37;

                                                              IV - os incisos II e III do caput do art. 53; e

                                                              V - o parágrafo único do art. 93.

                                                              Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

                                                              I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, os quais poderão ser aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025, por opção do Grupo de Empresas Multinacional:

                                                              a) art. 3º, §§ 29-B a 31-A;

                                                              b) art. 16, § 3º, inciso II, e § 4º;

                                                              c) art. 34, § 2º;

                                                              d) art. 36, parágrafo único;

                                                              e) art. 37, § 2º;

                                                              f) art. 47, caput, inciso IV, e §§ 4º a 6º;

                                                              g) arts. 48-A a 48-F;

                                                              h) art. 49, § 3º e § 5º, inciso I;

                                                              i) art. 50-A;

                                                              j) arts. 52-A a 52-J;

                                                              k) art. 53, § 1º, inciso II;

                                                              l) art. 53-A, caput, inciso II, e §§ 1º a 3º;

                                                              m) arts. 89-A e 89-B;

                                                              n) art. 93, § 1º, inciso II, e § 2º; e

                                                              o) art. 96, § 1º; e

                                                              II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

                                                              ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                                                              (DOU de 03.10.2025 - págs. 45 a 49 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24.09.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24.09.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe acerca do reconhecimento condicionado de Residência em Área Profissional da Saúde - Uniprofissional ou Multiprofissional - como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, outorgado pelo COFFITO, e dá outras providências.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                              RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24.09.2025

                                                                                              Dispõe acerca do reconhecimento condicionado de Residência em Área Profissional da Saúde - Uniprofissional ou Multiprofissional - como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, outorgado pelo COFFITO, e dá outras providências.

                                                                                              O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

                                                                                              Considerando a Lei nº 11.129/2005, que cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009, que dispõe acerca da Residência em Área Profissional da Saúde e dá outras providências;

                                                                                              Considerando a Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes;

                                                                                              Considerando a Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020, que reconheceu a modalidade de Residência Uniprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

                                                                                              Considerando a Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022, que reconheceu a modalidade de Residência Multiprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

                                                                                              Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos processos administrativos no âmbito do reconhecimento de especialidades profissionais, com vistas a conferir maior celeridade, objetividade e uniformidade às decisões do Sistema COFFITO/CREFITOs, ao mesmo tempo em que se assegura a segurança jurídica dos profissionais, instituições de ensino e instituições formadoras;

                                                                                              Considerando a necessidade de estabelecer marco temporal claro para a aplicação das novas disposições, de modo a assegurar segurança jurídica, respeitar direitos adquiridos e disciplinar a transição normativa entre os programas de residência anteriormente concluídos e aqueles submetidos à nova regulamentação, observando-se que a iniciativa de reconhecimento deve partir das instituições de ensino ou entidades formadoras, e não dos profissionais individualmente; resolve:

                                                                                              Art. 1º Reconhecer Residências em Área Profissional da Saúde - Uniprofissional ou Multiprofissional - como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, condicionadas às disposições desta Resolução.

                                                                                              § 1º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Uniprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada exclusivamente a uma única categoria profissional da saúde, como fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais.

                                                                                              § 2º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Multiprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada à atuação conjunta de diferentes categorias profissionais da saúde.

                                                                                              Art. 2º O reconhecimento de Residências em Área Profissional da Saúde, a fim de obter o Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, constitui validação formal da qualificação técnico-científica avançada, representando não apenas a exação no exercício profissional, mas também o compromisso com uma atenção especializada e responsável perante os usuários, familiares e a coletividade.

                                                                                              § 1º O título de que trata o caput será obtido exclusivamente por meio de programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, apresentados pela Instituição de Ensino Superior - IES ao COFFITO, que obedeçam aos seguintes critérios:

                                                                                              I - análise e aprovação pelo COFFITO de requerimento apresentado pela IES, que submeta o Projeto Pedagógico da Residência em Área Profissional da Saúde;

                                                                                              II - autorização prévia pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do referido Programas de Residência;

                                                                                              III - carga horária mínima de 2 (dois) anos, conforme Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, ou norma que venha a substituí-la.

                                                                                              § 2º Compete à IES o envio da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos de reconhecimento da residência ao COFFITO.

                                                                                              § 3º Compete ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, que tenha realizado Residência Uniprofissional ou Multiprofissional, em até 48 (quarenta e oito) meses após a conclusão da Residência reconhecida pelo COFFITO, apresentar requerimento de solicitação de reconhecimento de título de Especialista Profissional em somente uma das especialidades validadas e regulamentadas pelo COFFITO.

                                                                                              § 4º Compete ao COFFITO atuar na esfera cartorária-administrativa, procedendo à análise formal da documentação apresentada, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e, constatada a conformidade, o COFFITO realizará o reconhecimento do título de Especialista Profissional, o que inclui o seu registro e a emissão do certificado digital, nos termos das normativas próprias deste Conselho.

                                                                                              Art. 3º Todos os Programas de Residência em Saúde, tanto uniprofissional como multiprofissional, cadastrados há mais de 24 meses no COFFITO, deverão enviar documentação atualizada, bem como formulário de solicitação de recredenciamento, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Os programas que não cumprirem esse prazo serão automaticamente descredenciados e terão de solicitar posteriormente novo credenciamento.

                                                                                              Parágrafo único. Os Programas de Residência cadastrados no COFFITO deverão enviar Formulário de Recredenciamento a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de cadastramento inicial.

                                                                                              Art. 4º A(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO estará(ão) subordinada(s), em todos os seus aspectos técnicos, administrativos e normativos, à instituição de ensino e à entidade formadora, que serão as únicas responsáveis pela concepção, execução, supervisão e certificação do Programa de Residência.

                                                                                              Art. 5º A submissão do Projeto Pedagógico da(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO permitirá que este, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a instituição de ensino, à entidade formadora e ao Conselho Nacional de Residências em Saúde.

                                                                                              Art. 6º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos profissionais que, até a data de publicação desta, já tenham obtido o reconhecimento, registro e certificação de Especialista Profissional junto ao COFFITO, preservando-se os direitos adquiridos.

                                                                                              Art. 7º Ficam revogados os processos de reconhecimentos de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham sido objeto de análise ou registro pelo COFFITO com base em requerimentos apresentados diretamente por profissionais, vedando-se, a partir da publicação desta Resolução, qualquer iniciativa individual para fins de reconhecimento de Especialista Profissional com fundamento nas Residências.

                                                                                              Art. 8º Ficam revogadas, a partir da data de publicação desta Resolução:

                                                                                              I - Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020;

                                                                                              II - Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020;

                                                                                              III - Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022.

                                                                                              Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

                                                                                              Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
                                                                                              Diretor-Secretário

                                                                                              SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                              (DOU de 03.10.2025 - pág. 192 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - PAUTA DE JULGAMENTO (DOU 03.10.2025)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - PAUTA DE JULGAMENTO (DOU 03.10.2025)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - PAUTA DE JULGAMENTO (DOU 03.10.2025)
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              1ª SEÇÃO

                                                                                                                              1ª CÂMARA

                                                                                                                              TURMA - PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Período da Reunião de 13 a 15/10/2025

                                                                                                                              Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia 13/10/2025 e fim às 23h59min do dia 15/10/2025.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta;

                                                                                                                              2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta;

                                                                                                                              3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e

                                                                                                                              4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.

                                                                                                                              DIA 13 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              1 - Processo nº: 10875.722901/2019-39 - Recorrente: ABC TECHNOLOGY DESENVOLVIMENTO E SOLUCOES EMPRESARIAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              2 - Processo nº: 10166.728210/2017-83 - Recorrente: ALTERNATIVA PRODUTOS & SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              3 - Processo nº: 10855.723867/2013-62 - Recorrente: CLINICA ORTOPEDICA DR. CRISTOVAM MIGUEL NETO EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              4 - Processo nº: 10872.720293/2015-24 - Recorrente: COMERCIO E SERVICOS PARA AUTOS BR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              5 - Processo nº: 15374.972175/2009-96 - Recorrente: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              6 - Processo nº: 18220.723365/2021-10 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              7 - Processo nº: 11065.720681/2012-30 - Recorrente: CRYSALIS SEMPRE MIO IND E COM DE CALCADOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              8 - Processo nº: 10380.722935/2009-13 - Recorrente: DISBEL - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              9 - Processo nº: 10380.722936/2009-68 - Recorrente: DISBEL - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

                                                                                                                              10 - Processo nº: 11610.021282/2002-97 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE PROD ALIM MARSIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              11 - Processo nº: 11274.720012/2021-93 - Recorrente: ELALI ADVOGADOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              12 - Processo nº: 11274.720496/2021-71 - Recorrente: ELALI ADVOGADOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              13 - Processo nº: 10882.905865/2012-81 - Recorrente: ENGEBANC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              14 - Processo nº: 13603.720197/2013-82 - Recorrente: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              15 - Processo nº: 12448.736210/2011-21 - Recorrente: EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              16 - Processo nº: 12448.916708/2010-94 - Recorrente: EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              17 - Processo nº: 10283.720487/2006-79 - Recorrente: FUNDACAO BOAS NOVAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              18 - Processo nº: 10920.000402/2011-47 - Recorrente: HAHNE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              19 - Processo nº: 10920.002636/2009-12 - Recorrente: HAHNE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              20 - Processo nº: 12448.720419/2021-44 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              21 - Processo nº: 12448.720452/2021-74 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              22 - Processo nº: 16682.900079/2019-05 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              23 - Processo nº: 10980.925759/2016-30 - Recorrente: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              24 - Processo nº: 13855.723136/2017-39 - Recorrente: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              25 - Processo nº: 13855.723137/2017-83 - Recorrente: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              26 - Processo nº: 13855.723138/2017-28 - Recorrente: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              27 - Processo nº: 13855.723139/2017-72 - Recorrente: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDMILSON BORGES GOMES

                                                                                                                              28 - Processo nº: 11080.732435/2018-28 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              29 - Processo nº: 10920.725011/2018-13 - Recorrente: SCHULZ S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              30 - Processo nº: 13864.720166/2016-01 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              31 - Processo nº: 15374.956760/2009-49 - Recorrente: TELERJ CELULAR S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              32 - Processo nº: 10283.721055/2017-38 - Recorrente: V G COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E UNIFORME LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

                                                                                                                              33 - Processo nº: 16682.905003/2012-91 - Recorrente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              34 - Processo nº: 16682.720173/2012-06 - Recorrente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Efigenio de Freitas Junior
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Data da Reunião 16/10/2025

                                                                                                                              Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas na data a seguir mencionada.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              1.1) É permitido realizar sustentação oral;

                                                                                                                              a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

                                                                                                                              b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC.

                                                                                                                              1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;

                                                                                                                              2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg; e

                                                                                                                              4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação.

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              1 - Processo nº: 16682.901414/2019-84 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              2 - Processo nº: 12448.905960/2021-21 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              3 - Processo nº: 11080.729520/2017-28 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              4 - Processo nº: 11080.729507/2017-79 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              5 - Processo nº: 19311.720039/2017-18 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e INDUSTRIA DE TECIDOS DARONYL LTDA

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              6 - Processo nº: 10280.722397/2016-14 - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              7 - Processo nº: 11052.001292/2010-99 - Recorrente: EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              8 - Processo nº: 10580.729872/2015-18 - Recorrente: JDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              9 - Processo nº: 10980.941402/2009-70 - Recorrente: G&K HOLDING LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              10 - Processo nº: 13227.720986/2012-77 - Recorrente: BUSSOLA COMERCIO DE MATERIAL P/ CONSTRUCAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              11 - Processo nº: 13971.720521/2017-06 - Recorrente: BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              12 - Processo nº: 13971.720104/2017-55 - Recorrente: BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              13 - Processo nº: 10882.000350/2011-11 - Recorrente: ALMEIDA JUNIOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              14 - Processo nº: 10880.727390/2017-19 - Recorrente: HEALTH SENIOR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              15 - Processo nº: 19515.721257/2014-31 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e UNIAO BRASIL SERVICOS E EVENTOS LTDA

                                                                                                                              Relator(a): JEFERSON TEODOROVICZ

                                                                                                                              16 - Processo nº: 15540.720253/2015-58 - Recorrente: CEZAR TAVARES CONSULTORES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

                                                                                                                              17 - Processo nº: 13896.722649/2014-01 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e GLOG LOGISTICA, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.

                                                                                                                              Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              18 - Processo nº: 10830.727197/2016-84 - Recorrente: M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Efigenio de Freitas Junior
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF

                                                                                                                              2ª CÂMARA

                                                                                                                              1ª TURMA ORDINÁRIA

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Período da Reunião 15 a 17/10/2025.

                                                                                                                              Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia 15/10/2025 e fim às 23h59min do dia 17/10/2025.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta;

                                                                                                                              2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta;

                                                                                                                              3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e

                                                                                                                              4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

                                                                                                                              1 - Processo nº: 10980.721417/2020-29 - Recorrente: SARANDI TRATORES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              2 - Processo nº: 10845.722344/2011-56 - Recorrente: OCEAN LINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              3 - Processo nº: 13855.721718/2018-61 - Recorrente: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              4 - Processo nº: 10340.720456/2020-44 - Recorrente: MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              5 - Processo nº: 10340.720461/2020-57 - Recorrente: MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              6 - Processo nº: 10580.726665/2019-35 - Recorrente: PROPEG COMUNICACAO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): LUCAS ISSA HALAH

                                                                                                                              7 - Processo nº: 10480.720768/2019-10 - Recorrente: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              8 - Processo nº: 10283.720506/2010-43 - Recorrente: AMCOR EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              9 - Processo nº: 15578.720007/2011-45 - Recorrente: ANGELO ANTONIO GAVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              10 - Processo nº: 13888.721349/2019-19 - Recorrente: BELTIS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              11 - Processo nº: 15504.724935/2017-38 - Recorrente: CLUBE ATLETICO MINEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              12 - Processo nº: 11516.723334/2014-75 - Recorrente: COMERCIO DE BEBIDAS GRACA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              13 - Processo nº: 10380.723765/2010-28 - Recorrente: COMPANHIA DOCAS DO CEARA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              14 - Processo nº: 10925.002703/2010-84 - Recorrente: CONTINENTAL OBRAS E SERVICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              15 - Processo nº: 11080.905235/2010-43 - Recorrente: DANA-ALBARUS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              16 - Processo nº: 10880.940227/2011-46 - Recorrente: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              17 - Processo nº: 10218.721336/2012-60 - Recorrente: MAQUIPESA SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              18 - Processo nº: 10340.721737/2021-03 - Recorrente: SAE DIGITAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              19 - Processo nº: 10880.917633/2010-24 - Recorrente: SIEMENS CONSULTORIA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              20 - Processo nº: 19311.720038/2019-35 - Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PREST. DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LIMP. URBANA, LIMP. AMBIENTAL E AREAS VERDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              21 - Processo nº: 10680.900664/2011-83 - Recorrente: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              22 - Processo nº: 13819.906930/2011-67 - Recorrente: TERMOMECANICA SAO PAULO S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              23 - Processo nº: 10880.967617/2012-44 - Recorrente: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI

                                                                                                                              24 - Processo nº: 19515.721185/2014-21 - Recorrente: API SPE 39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Raimundo Pires de Santana Filho
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

                                                                                                                              3ª CÂMARA

                                                                                                                              1ª TURMA ORDINÁRIA

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Data da Reunião 14/10/2025

                                                                                                                              Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas na data a seguir mencionada.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              1.1) É permitido realizar sustentação oral;

                                                                                                                              a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

                                                                                                                              b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC.

                                                                                                                              1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;

                                                                                                                              2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg; e

                                                                                                                              4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação.

                                                                                                                              DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              1 - Processo nº: 13896.722979/2018-12 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              2 - Processo nº: 15746.721123/2022-55 - Recorrente: METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): IAGARO JUNG MARTINS

                                                                                                                              3 - Processo nº: 10923.720042/2017-69 - Recorrente: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): IAGARO JUNG MARTINS

                                                                                                                              4 - Processo nº: 13312.000918/2008-42 - Recorrente: RENNA REPRESENTACOES EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

                                                                                                                              5 - Processo nº: 19515.721153/2017-79 - Recorrente: CARLA REGINA CORTEGOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RAFAEL TARANTO MALHEIROS

                                                                                                                              6 - Processo nº: 17227.721191/2022-17 - Recorrente: EDRJ113 PARTICIPACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): IAGARO JUNG MARTINS

                                                                                                                              7 - Processo nº: 16306.720517/2011-85 - Embargante: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

                                                                                                                              8 - Processo nº: 16327.721132/2017-82 - Recorrente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Rafael Taranto Malheiros
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Período da Reunião de 15 e 16/10/2025

                                                                                                                              Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              1.1) É permitido realizar sustentação oral;

                                                                                                                              a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

                                                                                                                              b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC.

                                                                                                                              1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;

                                                                                                                              2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg; e

                                                                                                                              4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação.

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

                                                                                                                              1 - Processo nº: 10980.720758/2018-62 - Recorrente: COLMASP-AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              2 - Processo nº: 10980.724592/2018-53 - Recorrente: GUAIRA CATARINENSE TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              3 - Processo nº: 13005.720386/2012-13 - Recorrente: SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): IAGARO JUNG MARTINS

                                                                                                                              4 - Processo nº: 15746.721744/2021-58 - Recorrente: CENNATECH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

                                                                                                                              5 - Processo nº: 10830.727432/2019-61 - Embargante: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

                                                                                                                              6 - Processo nº: 19515.720920/2018-11 - Recorrente: FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              7 - Processo nº: 19515.720951/2018-64 - Recorrente: FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              8 - Processo nº: 11000.736902/2023-07 - Recorrente: GRINGS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              9 - Processo nº: 10980.726997/2018-26 - Recorrente: MPREVE - ADMINISTRACAO E ENCAMINHAMENTOS EM GERAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              10 - Processo nº: 17227.720187/2021-42 - Recorrente: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              11 - Processo nº: 10980.902306/2013-92 - Recorrente: UNIFY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              12 - Processo nº: 10980.932979/2009-91 - Recorrente: UNIFY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              13 - Processo nº: 10880.978424/2012-19 - Recorrente: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              14 - Processo nº: 10880.978425/2012-63 - Recorrente: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              15 - Processo nº: 12448.914276/2018-34 - Recorrente: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              16 - Processo nº: 10880.994980/2011-51 - Recorrente: AVAYA BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              17 - Processo nº: 14098.720027/2019-11 - Recorrente: EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              18 - Processo nº: 16327.902010/2015-23 - Recorrente: ITAU CORRETORA DE VALORES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              19 - Processo nº: 10640.723192/2011-13 - Recorrente: EPM EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RAFAEL TARANTO MALHEIROS

                                                                                                                              20 - Processo nº: 15746.720046/2021-35 - Recorrente: 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI

                                                                                                                              21 - Processo nº: 15983.720180/2016-76 - Recorrente: HOSPITAL SAO LUCAS DE SANTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

                                                                                                                              22 - Processo nº: 10880.914020/2011-16 - Recorrente: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RAFAEL TARANTO MALHEIROS

                                                                                                                              23 - Processo nº: 19614.742121/2022-56 - Recorrente: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

                                                                                                                              24 - Processo nº: 16327.721021/2018-57 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

                                                                                                                              Rafael Taranto Malheiros
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

                                                                                                                              4ª CÂMARA

                                                                                                                              1ª TURMA ORDINÁRIA

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Período da Reunião de 15 e 16/10/2025

                                                                                                                              Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              1.1) É permitido realizar sustentação oral;

                                                                                                                              a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

                                                                                                                              b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC.

                                                                                                                              1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;

                                                                                                                              2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg; e

                                                                                                                              4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação.

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

                                                                                                                              1 - Processo nº: 12420.006203/2019-66 - Recorrente: CHRISTIANE FERREIRA GOMES BARBOSA EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              2 - Processo nº: 10469.726279/2012-53 - Recorrente: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              3 - Processo nº: 19515.720577/2018-05 - Recorrente: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              4 - Processo nº: 12448.733034/2011-75 - Recorrente: BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DANIEL RIBEIRO SILVA

                                                                                                                              5 - Processo nº: 15504.722423/2012-22 - Recorrente: R E F SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

                                                                                                                              6 - Processo nº: 11080.725146/2012-87 - Recorrente: SLC ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

                                                                                                                              7 - Processo nº: 10120.727748/2011-10 - Recorrente: CAMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DANIEL RIBEIRO SILVA

                                                                                                                              8 - Processo nº: 15868.720103/2016-32 - Recorrente: CONNECT COMERCIO DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              9 - Processo nº: 15868.720010/2017-99 - Recorrente: CONNECT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS E ELETRONICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

                                                                                                                              10 - Processo nº: 10480.732178/2011-82 - Recorrente: INTERCAR S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              11 - Processo nº: 19515.720699/2018-93 - Recorrente: LUCAS HEDSON SAVIATTO JAKMIU e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              12 - Processo nº: 18470.726563/2012-01 - Recorrente: PB BRASIL ENTRETENIMENTO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

                                                                                                                              13 - Processo nº: 16692.720367/2019-51 - Recorrente: VIVA MOTO EXPRESS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              14 - Processo nº: 19679.721265/2019-19 - Recorrente: VIVA MOTO EXPRESS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

                                                                                                                              15 - Processo nº: 10880.900383/2010-93 - Recorrente: LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              16 - Processo nº: 10880.946292/2009-61 - Recorrente: LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              17 - Processo nº: 10880.914150/2009-34 - Recorrente: LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              18 - Processo nº: 10880.946293/2009-13 - Recorrente: LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              19 - Processo nº: 10880.995971/2011-88 - Recorrente: LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

                                                                                                                              20 - Processo nº: 10880.912943/2015-67 - Recorrente: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

                                                                                                                              21 - Processo nº: 10980.910497/2011-02 - Recorrente: CATLOG LOGISTICA DE TRANSPORTES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              22 - Processo nº: 10980.930697/2011-73 - Recorrente: CATLOG LOGISTICA DE TRANSPORTES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              23 - Processo nº: 10980.933895/2011-99 - Recorrente: CATLOG LOGISTICA DE TRANSPORTES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              24 - Processo nº: 10980.933896/2011-33 - Recorrente: CATLOG LOGISTICA DE TRANSPORTES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): DANIEL RIBEIRO SILVA

                                                                                                                              25 - Processo nº: 12154.722566/2021-54 - Recorrente: CAPITAL COMERCIO INDUSTRIA E PAPELARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

                                                                                                                              26 - Processo nº: 15586.720787/2013-96 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA e FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Luiz Augusto de Souza Goncalves
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

                                                                                                                              3ª SEÇÃO

                                                                                                                              1ª CÂMARA

                                                                                                                              TURMA - SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DA TERCEIRA SEÇÃO

                                                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                                                              Na pauta de julgamento da reunião ordinária da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 187 de 01/10/2025, Seção 1, pág. 61, faltou a seguinte observação:

                                                                                                                              6) Será submetida ao colegiado, proposta da Presidente de Turma para retificação da ata de agosto de 2025, relativa ao processo nº: 10314.720796/2018-78, interessados: INTERCEMENT BRASIL S.A. e Fazenda Nacional.

                                                                                                                              PEDRO SOUSA BISPO
                                                                                                                              Presidente da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF

                                                                                                                              3ª CÂMARA

                                                                                                                              1ª TURMA ORDINÁRIA

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Período da Reunião de 14 a 16/10/2025

                                                                                                                              Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais ou híbridas a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

                                                                                                                              1.1) É permitido realizar sustentação oral;

                                                                                                                              a) presencial;

                                                                                                                              b) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

                                                                                                                              c) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC.

                                                                                                                              1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;

                                                                                                                              2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

                                                                                                                              3) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação; e

                                                                                                                              4) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Item

                                                                                                                              Processo

                                                                                                                              ITENS REPETITIVOS

                                                                                                                              7

                                                                                                                              10480.902585/2020-54

                                                                                                                              8 a 20

                                                                                                                              DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): BRUNO MINORU TAKII

                                                                                                                              1 - Processo nº: 10480.723689/2019-61 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: AMBEV S.A.

                                                                                                                              2 - Processo nº: 10340.721548/2021-22 - Recorrente: LOJAS RENNER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RACHEL FREIXO CHAVES

                                                                                                                              3 - Processo nº: 17227.720026/2020-78 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

                                                                                                                              4 - Processo nº: 19311.720156/2018-62 - Recorrente: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): RACHEL FREIXO CHAVES

                                                                                                                              5 - Processo nº: 17095.722176/2021-40 - Recorrente: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              6 - Processo nº: 10480.907739/2019-61 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              7 - Processo nº: 10480.902585/2020-54 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE

                                                                                                                              8 - Processo nº: 10480.902582/2020-11 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              9 - Processo nº: 10480.902583/2020-65 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              10 - Processo nº: 10480.902584/2020-18 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              11 - Processo nº: 10480.902586/2020-07 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              12 - Processo nº: 10480.902587/2020-43 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              13 - Processo nº: 10480.902588/2020-98 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              14 - Processo nº: 10480.902589/2020-32 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              15 - Processo nº: 10480.902590/2020-67 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              16 - Processo nº: 10480.902591/2020-10 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              17 - Processo nº: 10480.902592/2020-56 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              18 - Processo nº: 10480.902593/2020-09 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              19 - Processo nº: 10480.902594/2020-45 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              20 - Processo nº: 10480.902595/2020-90 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RACHEL FREIXO CHAVES

                                                                                                                              21 - Processo nº: 10480.907738/2019-16 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              22 - Processo nº: 11274.720257/2020-30 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE

                                                                                                                              23 - Processo nº: 16682.721577/2021-08 - Recorrente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

                                                                                                                              24 - Processo nº: 15983.720202/2019-41 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.

                                                                                                                              Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE

                                                                                                                              25 - Processo nº: 15746.721335/2021-51 - Recorrente: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): BRUNO MINORU TAKII

                                                                                                                              26 - Processo nº: 13136.720487/2021-90 - Recorrente: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              27 - Processo nº: 13603.724079/2011-81 - Recorrente: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE

                                                                                                                              28 - Processo nº: 15746.722551/2022-03 - Recorrente: NOVA ENERGIA TRADING LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

                                                                                                                              29 - Processo nº: 18470.900075/2022-35 - Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): KELI CAMPOS DE LIMA

                                                                                                                              30 - Processo nº: 16327.720715/2018-77 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): BRUNO MINORU TAKII

                                                                                                                              31 - Processo nº: 10980.905537/2018-62 - Embargante: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              32 - Processo nº: 10980.726089/2018-32 - Embargante: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

                                                                                                                              33 - Processo nº: 16682.902988/2020-11 - Recorrente: VALE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              34 - Processo nº: 16682.902991/2020-27 - Recorrente: VALE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              35 - Processo nº: 16682.902993/2020-16 - Recorrente: VALE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              36 - Processo nº: 16682.902995/2020-13 - Recorrente: VALE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE

                                                                                                                              37 - Processo nº: 15746.725769/2023-92 - Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

                                                                                                                              38 - Processo nº: 19515.720239/2011-99 - Recorrente: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE

                                                                                                                              39 - Processo nº: 10860.900004/2011-84 - Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              40 - Processo nº: 15758.720015/2022-26 - Recorrente: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

                                                                                                                              41 - Processo nº: 16692.722546/2015-07 - Recorrente: ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Relator(a): RACHEL FREIXO CHAVES

                                                                                                                              42 - Processo nº: 12142.000185/2008-82 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              43 - Processo nº: 10980.902907/2010-52 - Embargante: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              44 - Processo nº: 10980.902908/2010-05 - Embargante: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Paulo Guilherme Deroulede
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

                                                                                                                              4ª CÂMARA

                                                                                                                              1ª TURMA ORDINÁRIA

                                                                                                                              PAUTA DE JULGAMENTO

                                                                                                                              Período da Reunião de 20/10/2025 a 24/10/2025

                                                                                                                              Pauta extraordinária suplementar de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 20/10/2025 e fim às 23h59min do dia 24/10/2025.

                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                              1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta;

                                                                                                                              2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta;

                                                                                                                              3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e

                                                                                                                              4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.

                                                                                                                              DIA 20 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS

                                                                                                                              Relator(a): MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

                                                                                                                              Processo nº: 11128.722898/2011-11 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Processo nº: 11128.722925/2011-56 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Processo nº: 11128.722940/2011-02 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                                                                                                                              Leonardo Correia Lima Macedo
                                                                                                                              Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

                                                                                                                              (DOU de 03.10.2025 - págs. 41 a 45 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 633, DE 24.09.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica - PROJUR do COFFITO.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 633, DE 24.09.2025

                                                                                                                                                              Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica - PROJUR do COFFITO.

                                                                                                                                                              O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

                                                                                                                                                              Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas competências e organizando seus instrumentos normativos;

                                                                                                                                                              Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem instrumentos regimentais claros e atualizados;

                                                                                                                                                              Considerando que a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional, com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa;

                                                                                                                                                              Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica - PROJUR do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e jurisprudenciais;

                                                                                                                                                              Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle dos atos administrativos e a responsabilização funcional;

                                                                                                                                                              Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade; resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Das Funções Institucionais

                                                                                                                                                              Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, órgão de assessoramento jurídico superior da Autarquia, de natureza permanente, com status de departamento, diretamente subordinada à Presidência, essencial à preservação da legalidade, da segurança institucional e defesa das prerrogativas profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é dotada de independência técnica e funcional, bem como autonomia administrativa, no exercício de suas atribuições e nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012, competindo-lhe exercer, especialmente a:

                                                                                                                                                              I - representação judicial e extrajudicial do COFFITO;

                                                                                                                                                              II - consultoria e assessoramento jurídicos aos seus órgãos colegiados e administrativos;

                                                                                                                                                              III - defesa dos interesses institucionais e das prerrogativas profissionais das categorias representadas;

                                                                                                                                                              IV - uniformização da interpretação normativa no âmbito do COFFITO, em articulação com os demais setores;

                                                                                                                                                              V - interlocução técnica com Procuradorias dos CREFITOs, objetivando a uniformização jurídica no Sistema COFFITO/CREFITOs.

                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Da Estrutura Organizacional Básica

                                                                                                                                                              Art. 2º A Procuradoria Jurídica do COFFITO é composta pelo Chefe da Procuradoria, por procuradores jurídicos concursados, assessores especiais, empregados efetivos e estagiários, nos moldes do artigo 45 da Resolução-COFFITO nº 413/2012.

                                                                                                                                                              § 1º Os procuradores jurídicos do COFFITO, empregados públicos efetivos, além das atribuições do Plano de Cargos e Salários, atuam sob supervisão da Chefia da Procuradoria Jurídica, incumbindo-lhes, no âmbito de suas competências institucionais, a emissão de pareceres e manifestações jurídicas, a atuação no contencioso judicial e administrativo, a análise de regularidade de procedimentos internos, a elaboração de peças processuais, contratos e atos normativos, bem como o assessoramento técnico-jurídico aos órgãos e comissões da Autarquia, sempre com observância dos princípios da legalidade, uniformidade e independência funcional.

                                                                                                                                                              § 2º Sem prejuízo das competências elencadas no § 1º, os procuradores jurídicos poderão ser designados para outras atividades correlatas ou compatíveis com sua formação e cargo, mediante solicitação da Chefia da Procuradoria Jurídica ou da Presidência do COFFITO, nos termos do Regimento Interno do COFFITO e das necessidades do serviço.

                                                                                                                                                              Art. 3º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria Jurídica do COFFITO é composta pela seguinte estrutura organizacional básica:

                                                                                                                                                              I - Chefia da Procuradoria Jurídica, órgão de direção e assessoramento superior, com status de departamento;

                                                                                                                                                              II - Setor de Advocacia Judicial, unidade orgânica de execução;

                                                                                                                                                              III - Setor de Advocacia Consultiva, unidade orgânica de execução;

                                                                                                                                                              IV - Corregedoria, unidade orgânica de execução;

                                                                                                                                                              V - Setor de Processo Ético-Disciplinar, unidade orgânica de assessoramento;

                                                                                                                                                              VI - Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento;

                                                                                                                                                              VII - Secretaria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento.

                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              Do Regime de Horário

                                                                                                                                                              Art. 4º Em razão da natureza intelectual, estratégica e finalística das funções desempenhadas pelos procuradores jurídicos e assessores especiais lotados na Procuradoria do COFFITO, não se aplica o regime de controle de ponto convencional, nos termos da Súmula nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como do art. 2º, inciso II, da Portaria-COFFITO nº 415, de 28 de novembro de 2024, sem prejuízo do disposto no Plano de Cargos e Salários do COFFITO.

                                                                                                                                                              § 1º A jornada de trabalho dos procuradores jurídicos será exercida com disponibilidade funcional, observando-se o interesse público, os prazos judiciais e administrativos e a necessidade de atendimento institucional, inclusive fora do horário comercial, quando exigido por circunstâncias do serviço.

                                                                                                                                                              § 2º Os demais servidores lotados na Procuradoria Jurídica que não exerçam funções inerentes à advocacia estarão sujeitos às normas gerais de controle de frequência adotadas pelo COFFITO, nos termos da legislação aplicável.

                                                                                                                                                              § 3º A Chefia da Procuradoria Jurídica zelará pela compatibilidade entre a autonomia funcional dos servidores e a adequada organização das rotinas internas, podendo adotar meios próprios de registro de presença e produtividade, sem caráter de controle estrito de ponto, para fins de planejamento e responsabilização funcional.

                                                                                                                                                              § 4º Eventuais ausências, afastamentos ou atividades externas deverão ser previamente comunicadas à Chefia da Procuradoria Jurídica, acompanhadas da devida justificativa, sem prejuízo da continuidade das atividades, sob regime de substituição, revezamento ou plantão.

                                                                                                                                                              Art. 5º A Procuradoria Jurídica do COFFITO deverá manter funcionamento regular e ininterrupto durante todo o expediente institucional da Autarquia, sendo vedado que, em qualquer circunstância, o departamento permaneça sem a presença de, no mínimo, um empregado público, de modo a assegurar a continuidade dos serviços jurídicos essenciais.

                                                                                                                                                              § 1º Compete à Chefia da Procuradoria Jurídica organizar escala de revezamento, substituição ou atendimento remoto nos períodos de férias, licenças, viagens institucionais, eventos ou ausências justificadas.

                                                                                                                                                              § 2º O descumprimento das disposições do caput poderá ensejar responsabilização funcional, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Dos Honorários

                                                                                                                                                              Art. 6º Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos de terceiros nas causas em que for parte o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO pertencem originariamente aos advogados efetivos e comissionados que exerçam a representação judicial e extrajudicial do COFFITO, bem como as atividades de consultoria jurídica, assessoria, coordenação e direção jurídica, independentemente da denominação conferida ao cargo.

                                                                                                                                                              Art. 7º Todos os valores percebidos pelo COFFITO, a título de honorários advocatícios de sucumbência, serão divididos de forma igualitária entre os advogados efetivos e comissionados que estejam lotados na Procuradoria Jurídica.

                                                                                                                                                              Art. 8º Os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos mensalmente, nos termos do artigo 5º do presente ato normativo, com base no cálculo do mês imediatamente anterior, juntamente ao salário em folha de pagamento, e sofrerão incidência exclusivamente de desconto legal (Imposto sobre a Renda).

                                                                                                                                                              § 1º Os honorários de sucumbência constituem verba privada variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

                                                                                                                                                              § 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não integrarão ou repercutirão na remuneração devida, não servindo de base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e/ou de natureza salarial.

                                                                                                                                                              Art. 9º Os Setores Financeiro e Contábil, bem como o de Recursos Humanos adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais nas contas bancárias em que são depositados os salários dos empregados relacionados no artigo 6º do presente instrumento.

                                                                                                                                                              Art. 10. Não afastam o pagamento de honorários as ausências decorrentes de:

                                                                                                                                                              I - gozo de férias;

                                                                                                                                                              II - licença remunerada;

                                                                                                                                                              III - licença-maternidade, paternidade e por adoção;

                                                                                                                                                              IV - licença para tratamento de saúde.

                                                                                                                                                              Art. 11. Interrompe o recebimento da verba de sucumbência:

                                                                                                                                                              I - licença para tratamento de interesses particulares;

                                                                                                                                                              II - licença para atividade política;

                                                                                                                                                              III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;

                                                                                                                                                              IV - suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar;

                                                                                                                                                              V - cessão, a qualquer título, para entidade ou órgão da Administração Pública direta ou indireta, autárquica, fundacional e paraestatais.

                                                                                                                                                              § 1º A inclusão do beneficiário no rateio das verbas, após os afastamentos previstos neste instrumento, dará direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos dias de efetivo exercício das suas funções.

                                                                                                                                                              § 2º Na hipótese de desligamento por aposentadoria, exoneração ou demissão do beneficiário, serão repassados os valores proporcionais recebidos, correspondentes até a data de desligamento, cessando-se os repasses a partir de então.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Da Chefia da Procuradoria Jurídica do COFFITO

                                                                                                                                                              Art. 12. As competências da Chefia da Procuradoria do COFFITO, órgão de direção e assessoramento superior, são aquelas definidas no art. 41 e seguintes da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em especial:

                                                                                                                                                              I - atuar como representante formal do órgão perante a estrutura interna do COFFITO e autoridades externas;

                                                                                                                                                              II - avaliar, registrar e encaminhar manifestações técnicas elaboradas pelos advogados/procuradores jurídicos ao Presidente do COFFITO para adoção das providências cabíveis, assegurando sua qualidade, uniformidade e alinhamento com a jurisprudência institucional;

                                                                                                                                                              III - realizar o encaminhamento final dos expedientes com manifestação jurídica para o Plenário, Diretoria ou Presidência do COFFITO, com o respectivo posicionamento em cota;

                                                                                                                                                              IV - estabelecer diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas e demais colaboradores lotados na Procuradoria Jurídica;

                                                                                                                                                              V - planejar, coordenar e supervisionar os processos administrativos internos da unidade, incluindo o controle de prazos, a organização do fluxo de trabalho e a distribuição das demandas, assegurando o cumprimento de metas institucionais, prazos e procedimentos operacionais;

                                                                                                                                                              VI - assessorar e prestar suporte técnico à Presidência do COFFITO nas reuniões de Diretoria, plenárias, reuniões do Sistema COFFITO/CREFITOs e junto aos demais órgãos de representação profissional ou das profissões;

                                                                                                                                                              VII - propor e editar enunciados consultivos que reflitam o entendimento consolidado da Procuradoria Jurídica sobre matérias recorrentes, com o objetivo de orientar a atuação administrativa e normativa do COFFITO;

                                                                                                                                                              VIII - auxiliar na elaboração ou revisão de anteprojetos de atos normativos de competência do COFFITO, incluindo resoluções, instruções normativas e atos administrativos de caráter geral;

                                                                                                                                                              IX - promover a uniformização da interpretação jurídica no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, respeitada a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais;

                                                                                                                                                              X - excepcionalmente, representar o COFFITO em processos administrativos ou judiciais de alta relevância, mediante prévia e fundamentada designação do Presidente do COFFITO;

                                                                                                                                                              XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência, no âmbito de sua competência legal.

                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Do Setor de Advocacia Judicial

                                                                                                                                                              Art. 13. Ao Setor de Advocacia Judicial da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete planejar, coordenar, orientar e executar a representação judicial e extrajudicial do COFFITO, ativa ou passivamente, na qualidade de parte, interessado ou terceiro interveniente, em todas as instâncias judiciais e administrativas, bem como desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              Do Setor de Advocacia Consultiva

                                                                                                                                                              Art. 14. Ao Setor de Advocacia Consultiva da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete exercer a consultoria jurídica do COFFITO, por meio da emissão de pareceres, notas técnicas e orientações jurídicas, bem como desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Da Corregedoria

                                                                                                                                                              Art. 15. A Corregedoria do COFFITO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, é incumbida de fiscalizar, orientar e promover a regularidade e a integridade das atividades funcionais e condutas dos servidores no âmbito do COFFITO.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A composição, a estrutura organizacional, as competências específicas e os procedimentos de atuação da Corregedoria serão definidos em instrumento normativo próprio, observando, no que couber, os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal aplicável à Administração Pública e às atividades correicionais.

                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                              Da Setor de Processo Ético-Disciplinar

                                                                                                                                                              Art. 16. O Setor de Processo Ético-Disciplinar, unidade orgânica de assessoramento, subordinado à Procuradoria Jurídica do COFFITO, é responsável por acompanhar, instruir e prestar suporte técnico aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Federal.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A composição, organização interna, fluxos procedimentais e atribuições específicas do Setor de Processo Ético-Disciplinar serão definidos em instrumento normativo próprio, observadas as disposições da Resolução-COFFITO nº 423/2013, ou outra que venha a substituí-la, e demais atos normativos aplicáveis ao rito processual ético-disciplinar no Sistema COFFITO/CREFITOs.

                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                              Da Assessoria Especial

                                                                                                                                                              Art. 17. A Assessoria Especial é unidade orgânica de assessoramento vinculada à Procuradoria Jurídica do COFFITO, cujas competências estão definidas na Portaria-COFFITO nº 294/2024.

                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                              Da Secretaria Jurídica

                                                                                                                                                              Art. 18. À Secretaria Jurídica da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de assessoramento, responsável pelo apoio técnico, operacional e administrativo, diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete:

                                                                                                                                                              I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio técnico-administrativo e operacional vinculadas à atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria Jurídica;

                                                                                                                                                              II - administrar o protocolo, recebimento, tramitação, digitalização, arquivamento e controle de processos judiciais e administrativos, documentos e petições, inclusive a carga de autos físicos e digitais;

                                                                                                                                                              III - realizar a captação, o registro, a instrução e a distribuição de intimações judiciais e demais atos processuais, mantendo atualizados os sistemas eletrônicos utilizados pela Procuradoria e orientando os usuários quanto ao seu correto manuseio;

                                                                                                                                                              IV - realizar pesquisas, levantamento de dados e informações relevantes à atuação processual e à formulação de estratégias jurídicas;

                                                                                                                                                              V - auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais e na manutenção de sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e administrativo, incluindo manuais operacionais, propostas de melhoria e interlocução com órgãos de tecnologia da informação;

                                                                                                                                                              VI - coordenar, controlar e executar o suporte administrativo interno da Procuradoria Jurídica, inclusive no tocante a gestão de pessoal, controle de frequência e apoio logístico; controle de materiais, serviços de reprografia e digitalização; contratos e serviços vinculados ao funcionamento do setor;

                                                                                                                                                              VII - prestar apoio à formulação e implantação de programas institucionais do COFFITO, inclusive aqueles voltados à qualidade de vida no trabalho, inovação e melhoria contínua de processos;

                                                                                                                                                              VIII - desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pela Chefia da Procuradoria Jurídica do COFFITO.

                                                                                                                                                              Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
                                                                                                                                                              Diretor-Secretário

                                                                                                                                                              SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                                                              (DOU de 03.10.2025 - págs. 190 a 192 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...