Diário Oficial

RESOLUÇÃO GECEX Nº 611, DE 13.06.2024

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 611, DE 13.06.2024

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ementa: Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:
                              CONTEÚDO

                              RESOLUÇÃO GECEX Nº 611, DE 13.06.2024

                              Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.

                              O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso XVII do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação na 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

                              Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, na forma do Anexo X da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.

                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
                              Presidente do Comitê

                              (DOU de 14.06.2024 - págs. 113 e 114 - Seção 1)

                              ANEXO X
                              REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE FINANCIAMENTO E GARANTIA DAS EXPORTAÇÕES

                              CAPÍTULO I
                              Da categoria e finalidade

                              Art. 1º O Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) é um colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior (Camex), da Presidência da República, criado pelo Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, com as seguintes atribuições:

                              I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - Proex e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

                              II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - Camex; e

                              III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

                              CAPÍTULO II
                              Das competências

                              Art. 2º Ao Cofig compete:

                              I - exercer as atribuições previstas no Decreto n.º 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, ou seu sucedâneo;

                              II - monitorar o desempenho do Proex, do SCE e do FGE, com vistas ao aperfeiçoamento desses instrumentos de apoio às exportações;

                              III - enviar ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, até o final do mês de julho de cada ano, relatório acerca da execução da política pública conforme previsto no art. 24 da Resolução Gecex nº166, de 23 de março de 2021;

                              IV - encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, após deliberação, o Relatório de Gestão do FGE referente ao exercício anterior;

                              V - apreciar os relatórios trimestrais contendo a posição dos financiamentos e garantias concedidas ao exterior com recursos do Proex e do FGE, com base nas informações apresentadas pelos órgãos gestores, para posterior envio ao Senado Federal e ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

                              VI - propor alterações nas regras regimentais do Cofig e submetê-las à aprovação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

                              VII - deliberar sobre os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das regras regimentais previstas neste Regimento; e

                              VIII - exercer outras atribuições definidas pelo Conselho Estratégico da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

                              § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Cofig observará as diretrizes e os critérios definidos pelo Conselho Estratégico da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

                              § 2º O Cofig poderá deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

                              CAPÍTULO III
                              Da Composição e organização

                              Art. 3º O Cofig é composto pelos membros definidos no Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, ou seu sucedâneo, sendo presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

                              § 1º Cada membro do Cofig terá direito a um voto.

                              § 2º Na ausência e nos impedimentos dos representantes titulares, os representantes suplentes os substituirão, igualmente com direito a voto.

                              § 3º Os membros e os respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos.

                              § 4º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Cofig será substituído pelo Secretário-Executivo da Camex.

                              § 5º A Secretaria-Executiva da Camex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do Cofig.

                              CAPÍTULO IV
                              Das atribuições

                              Art. 4º São atribuições do Presidente do Cofig:

                              I - convocar e presidir as reuniões do Cofig;

                              II - apresentar, apreciar e submeter à deliberação do Cofig as matérias que digam respeito ao Proex e ao FGE, bem como assuntos relacionados ao fomento às exportações por meio de crédito à exportação no âmbito das competências do Cofig;

                              III - notificar as decisões do Cofig ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa contratada pela União para operar o SCE e ao gestor financeiro do FGE, quando aplicável, para a adoção das necessárias providências operacionais;

                              IV - convocar os membros do Cofig e os representantes do Agente Financeiro da União para o Proex, da empresa contratada pela União para operar o SCE e do gestor financeiro do FGE, para participar das reuniões do Cofig;

                              V - convidar outros representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões do Cofig, informando previamente a data prevista para realização da reunião aos demais membros e à Secretaria-Executiva;

                              VI - deliberar sobre os pedidos de vista que lhe forem apresentados por qualquer membro do Cofig;

                              VII - retirar matéria constante da pauta ou submeter à deliberação do Cofig os pedidos de retirada formulados pelos demais membros;

                              VIII - deliberar sobre o cronograma de reuniões ordinárias e as propostas para a realização de reuniões extraordinárias do Cofig;

                              IX - propor, em caráter excepcional, a apreciação, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Cofig, de matérias extrapauta sugeridas por qualquer membro do Cofig, levando em conta a relevância e a urgência dos assuntos a serem apreciados;

                              X - realizar consulta extraordinária em casos de urgência e relevância, nos termos do § 4º do art. 10 deste Regimento;

                              XI - encaminhar matérias para exame do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, atendido o disposto no §3º do art. 10 deste Regimento Interno

                              XII - expedir instruções e recomendações referentes a decisões do Cofig;

                              XIII - discutir e votar ordinariamente nas deliberações, bem como proferir voto de qualidade, em caso de empate.

                              Parágrafo único. As competências relacionadas à convocação de reuniões, membros e convidados, previstas nos incisos I, IV e V, à realização de consultas extraordinárias, prevista no inciso X, e o encaminhamento de matérias, previstas no inciso XI, poderão ser executadas pela Secretaria-Executiva do Cofig após autorização do Presidente.

                              Art. 5º São atribuições dos membros do Cofig:

                              I - fornecer à Secretaria-Executiva do Cofig informações e dados estatísticos relativos ao Proex e ao FGE, ou quaisquer outras matérias julgadas de interesse do Cofig, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

                              II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva do Cofig quaisquer informações relativas às atividades do Cofig;

                              III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de cada reunião do Cofig, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;

                              IV - pedir vista ou propor retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Cofig, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise;

                              V - manifestar-se sobre matéria para a qual tenham formulado pedido de vista, até a reunião ordinária subsequente ao pedido, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Cofig;

                              VI - manifestar-se sobre pedidos de retirada de pauta formulados por outros membros;

                              VII - contribuir para o acompanhamento da política pública, apresentando ao Cofig subsídios relacionados a suas competências e à adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos programas de apoio oficial à exportação, com base nas melhores práticas internacionais;

                              VIII - assinar as atas de cada reunião do Cofig, de acordo com o previsto no §2º do art. 13 deste Regimento Interno; e

                              IX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Cofig.

                              Art. 6º São atribuições da Secretaria-Executiva do Cofig:

                              I - prover os meios necessários para o funcionamento do Cofig;

                              II - convocar, após autorização da Presidência, as reuniões do Cofig;

                              III - convocar, após autorização da Presidência, os membros do Cofig e os representantes das instituições a que se refere o art.4º deste Regimento Interno para participar das reuniões do Cofig;

                              IV - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Cofig;

                              V - assessorar o Presidente e os membros do Cofig;

                              VI - submeter à deliberação do Presidente do Cofig cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;

                              VII - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Cofig, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;

                              VIII - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Cofig;

                              IX - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;

                              X - expedir mensagem eletrônica aos membros do Cofig e aos representantes das instituições a que se refere o caput do art. 3º deste Regimento Interno, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de cada reunião, indicando data, local/meio e horário de realização, a fim de que possam encaminhar suas respectivas operações, bem como eventuais matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;

                              XI - disponibilizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de cada reunião do Cofig, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Cofig, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

                              XII - receber e disponibilizar aos membros do Cofig relatórios referentes ao Proex e ao FGE;

                              XIII - encaminhar eventuais matérias de relevância ao apoio oficial de crédito à exportação à apreciação e deliberação do Cofig;

                              XIV - manter o Cofig informado sobre as propostas, as dotações e as execuções orçamentárias do Proex e do FGE;

                              XV - coordenar as reuniões técnicas realizadas previamente às reuniões do Cofig;

                              VI - encaminhar ao Senado Federal e ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, após apreciação do Cofig, relatório trimestral contendo a posição dos financiamentos e garantias concedidos ao exterior com recursos do Proex e do FGE, conforme informações recebidas dos gestores dos referidos programas;

                              XVII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;

                              XVIII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Cofig;

                              XIX - elaborar e encaminhar, até o final do primeiro semestre de cada ano, para deliberação do Cofig, o Relatório de Gestão do FGE do exercício anterior, que deverá estar constituído das peças básicas exigidas pela legislação em vigor; e

                              XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Cofig.

                              CAPÍTULO V
                              Do funcionamento

                              Art. 7º O Cofig reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

                              Art. 8º A convocação para as reuniões do Cofig será efetuada pela Presidência, ou por sua Secretaria-Executiva, conforme previsto no inciso II do art. 6º deste Regimento Interno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de cada reunião, por mensagem eletrônica, indicando data, horário, local de realização e meio de acesso, no caso de reuniões telemáticas.

                              Parágrafo único. No caso de reuniões extraordinárias, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, a convocação será efetuada pela Presidência, ou por sua Secretaria-Executiva, após aprovação da Presidência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

                              Art. 9º As reuniões do Cofig serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

                              Art. 10. As deliberações do Cofig serão aprovadas por maioria simples.

                              § 1º Os votos dos membros do Cofig serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.

                              § 2º Os membros do Cofig não poderão se abster de apresentar o seu posicionamento em relação a matérias e operações submetidas ao Cofig, exceto nos casos de impedimento em razão de conflito de interesses e que não seja possível a substituição por suplente.

                              § 3º O encaminhamento de matérias para exame do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, desde que abrangidas no rol de competências do Cofig, dependerá da deliberação por maioria simples.

                              § 4º Em casos de relevância e extrema urgência, o Presidente do Cofig, ou seu substituto, poderá realizar consulta extraordinária aos demais membros, por meio eletrônico, considerando-se como aprovada a deliberação que obtenha manifestação favorável da maioria absoluta dos membros, devendo as matérias, manifestações e respectivas deliberações, constar da ata da reunião ordinária subsequente à consulta.

                              § 5º Por ocasião das consultas extraordinárias previstas no parágrafo anterior, será informado o prazo necessário para a manifestação de seus membros, considerando o grau de urgência e relevância para cada caso.

                              § 6º Serão consideradas indeferidas as matérias submetidas à consulta extraordinária para as quais não haja manifestação favorável da maioria absoluta dos membros dentro do prazo estabelecido pela Presidência.

                              § 7º Na hipótese de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Cofig o voto de qualidade, além do voto ordinário.

                              Art. 11. O Agente Financeiro da União para o Proex, a empresa contratada pela União para operar o SCE e o gestor financeiro do FGE, bem como outros órgãos da Administração Pública, poderão participar das reuniões do Cofig, mediante autorização do Presidente do Cofig, sem direito a voto, com vistas a aportar subsídios para deliberação dos membros.

                              Parágrafo único. A participação dos representantes das instituições definidas nocaputpoderá ser restrita a determinados momentos da reunião, a critério do Presidente do Cofig, com o auxílio da Secretaria-Executiva do Cofig, em razão do sigilo das informações objeto de deliberação.

                              Art. 12. As deliberações do Cofig serão comunicadas diretamente por seu Presidente ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa contratada pela União para operar o Seguro de Crédito à Exportação - SCE e ao gestor financeiro do FGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após as reuniões.

                              § 1º A versão pública da comunicação descrita nocaputserá disponibilizada pela Secretaria-Executiva do Cofig em seu sítio eletrônico, preservadas as informações sujeitas a sig ilo.

                              § 2º É vedada aos membros, suplentes, convidados e assessores, a divulgação antecipada de informações sobre deliberações para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição da comunicação definida nocaputou a publicação dos respectivos atos administrativos.

                              § 3º A vedação acima abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação.

                              § 4º As reuniões realizadas virtualmente serão gravadas e disponibilizadas aos membros e suplentes, quando solicitadas, que se responsabilizarão pela preservação do sigilo das informações.

                              § 5º Os participantes a que se refere ocaputdeverão assinar Termo de Confidencialidade, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.

                              Art. 13. Das reuniões do Cofig lavrar-se-ão atas, contendo:

                              I - local, data e hora de sua realização

                              II - a natureza da reunião;

                              III - quem a presidiu;

                              IV - os nomes e cargos dos representantes e das instituições representadas;

                              V - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;

                              VI - eventuais compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e

                              VII - demais ocorrências.

                              § 1º A apreciação da ata de cada reunião do Cofig será incluída como item de pauta da reunião ordinária subsequente.

                              § 2º Após aprovação do Cofig, a ata será disponibilizada aos membros e suplentes para assinatura eletrônica.

                              § 3º As atas assinadas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Cofig, que deverá disponibilizar a versão pública em seu sítio eletrônico, observando as orientações do Cofig sobre o sigilo das informações, em até 6 (seis) meses contados da data da assinatura.

                              § 4º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser excepcionalizado caso a publicação da versão pública possa trazer prejuízo para processo concorrencial ainda em andamento, situação em que a publicação ocorrerá após o término da concorrência.

                              Art. 14. O Cofig não disporá de quadro próprio de pessoal, e os seus membros, bem como os representantes dos órgãos a que se refere oart.3º deste Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer tipo de remuneração por suas participações nas reuniões do Cofig.

                              Art. 15. A Secretaria-Executiva do Cofig coordenará reuniões técnicas realizadas antes de cada reunião ordinária do Cofig, com a participação de representantes dos órgãos que o compõem e de representantes dos órgãos a que se refere ocaputdo art. 11 deste Regimento Interno, com vistas a analisar e discutir os assuntos e as operações constantes da pauta das reuniões do Cofig.

                              Parágrafo Único. As reuniões a serem realizadas nos termos docaputtêm o propósito de auxiliar o processo deliberativo, por meio do esclarecimento de dúvidas e obtenção de subsídios, não possuindo caráter deliberativo.

                              CAPÍTULO VI
                              Do conflito de interesses

                              Art. 16. É vedado aos membros do Cofig (titulares e suplentes), assessores e convidados fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício de suas funções no Comitê, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;

                              Art. 17. O membro do Cofig que identificar a existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

                              Art. 18. Qualquer membro do Cofig que constatar a possibilidade de existência de conflito de interesses de qualquer outro membro deverá comunicar o fato ao Cofig para a tomada de decisões.

                              Art. 19. Em discussões de matérias em que seja identificado conflito de interesse, o membro do Cofig poderá ser substituído pelo seu suplente.

                              Art. 20. A impossibilidade do membro do Cofig de se manifestar sobre qualquer matéria, em função de conflito de interesse, deverá ser registrada em ata.

                              CAPÍTULO VII
                              Das disposições finais

                              Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos dispositivos deste Regimento serão apreciados e deliberados pelos membros do Cofig.


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                                  ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 037, DE 13.06.2024

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                                  ementa: Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências
                                  revogada:
                                  assunto:

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                                                              ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 037, DE 13.06.2024

                                                              O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº1.213, de 22 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 23, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

                                                              Congresso Nacional, em 13 de junho de 2024

                                                              Senador RODRIGO PACHECO
                                                              Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                                                              (DOU de 14.06.2024 - pág. 13 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 14.06.2024)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                  revogada:
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                                                                                              VIDE ANEXO>> 

                                                                                              (DOU de 14.06.2024 - págs. 285 a 306 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                                                  revogada:
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                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO CFO Nº 265, DE 10.06.2024

                                                                                                                              Regulamenta as hipóteses de suspeição e de impedimento para análise de processos éticos.

                                                                                                                              A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

                                                                                                                              Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais de Odontologia zelar e empenhar-se pelo desempenho ético da Odontologia, bem como pelo prestígio e pela boa reputação tanto da profissão quanto dos profissionais que a exercem legalmente;

                                                                                                                              Considerando que os conselhos de fiscalização profissional são regidos pelo princípio da impessoalidade, devendo primar que sua atuação seja justa, neutra e voltada ao interesse público;

                                                                                                                              Considerando que as normas disciplinares da instauração, processamento e julgamentos dos processos éticos perante os Conselhos Regionais de Odontologia foram editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, notadamente o Código de Ética Odontológica - aprovado pela Resolução CFO-118/2012, e o Código de Processo Ético Odontológico - aprovado pela Resolução CFO-59/2004;

                                                                                                                              Considerando que as citadas normas internas não contêm qualquer previsão específica acerca das hipóteses de impedimento ou suspeição de membros dos Conselhos Regionais de Odontologia designados para composição das Comissões de Ética ou julgadores em processos éticos;

                                                                                                                              Considerando que tal lacuna normativa fragiliza a observância do princípio constitucional da imparcialidade nos processos éticos deflagrados pelos Conselhos de Odontologia;

                                                                                                                              Considerando que a Lei nº 9.784/1999, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, oferece nos seus artigos 18 a 21 balizas para a regulação das hipóteses de impedimento e suspeição de servidores e autoridades designados para atuar em processos administrativos;

                                                                                                                              Considerando a recomendação oriunda do Ministério Público Federal para a criação de normas de impedimento e suspeição para julgamento de processos éticos no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia,

                                                                                                                              resolve:

                                                                                                                              Art. 1º. É impedido de atuar em processo ético como membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução a autoridade administrativa que:

                                                                                                                              I - interveio como mandatário de uma das partes, integrou equipe de fiscalização, atuou como perito ou assistente técnico em perícia ou prestou depoimento como testemunha;

                                                                                                                              II - conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

                                                                                                                              III - nele estiver postulando, como advogado, defensor público ou defensor dativo, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                              IV - for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                              V - participe de sociedade ou seja titular de franquia, seja membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                              VI - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

                                                                                                                              VII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

                                                                                                                              § 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava no processo antes do início das funções do Conselheiro como instrutor ou relator.

                                                                                                                              § 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do instrutor ou relator.

                                                                                                                              § 3º. O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos.

                                                                                                                              Art. 2º. Há suspeição do membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução, nos seguintes casos:

                                                                                                                              I - quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

                                                                                                                              II - quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

                                                                                                                              III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                              IV - quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

                                                                                                                              § 1º. Poderá o membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

                                                                                                                              § 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

                                                                                                                              I - houver sido provocada por quem a alega;

                                                                                                                              II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

                                                                                                                              Art. 3º. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Relator do processo, quando já designado, ou ao Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

                                                                                                                              § 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Conselheiro Relator ou o Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto; caso rejeite a alegação, tal decisão poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

                                                                                                                              § 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

                                                                                                                              I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

                                                                                                                              II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

                                                                                                                              § 3º. Competirá ao Plenário do Conselho o julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição, sendo convocado suplente para compor o Plenário caso o Conselheiro ou membro de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução arguido integre o colegiado;

                                                                                                                              § 4º. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.

                                                                                                                              Art. 4º. O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

                                                                                                                              Art. 5º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselho fixará o momento a partir do qual o arguido não poderia ter atuado, bem como deliberará sobre o aproveitamento de atos praticados, que não tenham conteúdo decisório.

                                                                                                                              Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

                                                                                                                              CLAUDIO YUKIO MIYAKE
                                                                                                                              Secretário-Geral

                                                                                                                              JULIANO DO VALE
                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                              (DOU de 14.06.2024 - págs. 321 e 322 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  VIVER PREVIDÊNCIA - COMUNICADO (DOU DE 14.06.2024)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Comunicamos aos Consignatários, Participantes e Beneficiários junto à Viver Previdência, que: 1) Em cumprimento aos contratos firmados, bem como ao disposto no art. 7º, da Lei Complementar n° 109/2001.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              VIVER PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                              CNPJ 33.767.492/0001-02

                                                                                                                                                              COMUNICADO

                                                                                                                                                              Comunicamos aos Consignatários, Participantes e Beneficiários junto à Viver Previdência, que: 1) Em cumprimento aos contratos firmados, bem como ao disposto no art. 7º, da Lei Complementar n° 109/2001, será providenciado para julho/2024 as implantações de novos valores de contribuições para os nossos Planos de Previdência, em decorrência de atualização monetária com a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no percentual de 0,000000%, ou, da Taxa de Referência - TR, no percentual de 1,225350%, referente ao período de junho/2023 a maio/2024, de acordo com o regulamento de cada plano subscrito. Este ajuste é necessário no sentido de se preservar o equilíbrio técnico-atuarial e a liquidez dos Planos de Previdência, resguardando os interesses dos participantes e beneficiários. A atualização monetária mencionada acima será proporcional ao início de vigência ou do último reajuste, quando o período for inferior ou superior aos 12 meses, até o mês de maio/2024. Em consonância com o disposto na Lei n° 10.406/2002, art. 796, o Participante poderá optar pela permanência nos valores atuais de contribuições, mas, assim como, quando as contribuições forem inferiores aos valores reajustados, terão reduções dos capitais garantidos proporcionalmente às contribuições pagas. 2) Solicitamos que os participantes e beneficiários da Viver Previdência atualizem seus dados cadastrais, visando atender as exigências legais. Como opções, o participante poderá comparecer na sede da Entidade ou enviar comunicação por carta/e-mail. Manter os dados cadastrais atualizados é uma exigência contida no Regulamento do Plano de Previdência contratado. 3) Os participantes interessados em ocupar cargos estatutários na Viver Previdência, que atendam as condições previstas na legislação em vigor, deverão apresentar, até o dia 30/06/2024, a documentação exigida na sede da entidade, localizada na Av. Alvares Cabral 397, 2º andar, Lourdes, Belo Horizonte - MG. Os documentos dos interessados que atenderem integralmente à legislação serão submetidos à SUSEP para homologação prévia e, posteriormente, os participantes devidamente homologados estarão aptos à participar da eleição nos termos do estatuto. Maiores informações consultem https://www.viverprevidencia.com.br/.

                                                                                                                                                              AMANDO APARECIDO RAMOS
                                                                                                                                                              Diretor Presidente

                                                                                                                                                              (DOU de 14.06.2024 - pág. 210 - Seção 3


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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