Diário Oficial

DESPACHO DO MINISTRO, EM 14.01.2016

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DESPACHO DO MINISTRO, EM 14.01.2016

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ementa: DESPACHO DO MINISTRO, EM 14.12.2015
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              MINISTÉRIO DA FAZENDA

                              GABINETE DO MINISTRO

                              DESPACHO DO MINISTRO
                              Em 14 de janeiro de 2016

                              O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999, autoriza o afastamento do país de ROBERTO WESTENBERGER, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no período de 20 a 25 de fevereiro de 2016, inclusive trânsito, com ônus, na forma do disposto no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.387/1995, a fim de participar da Reunião de Comitês da International Association of Insurance Supervisors - IAIS, que ocorrerá na cidade de Basileia, Suíça, no período de 22 a 24 de fevereiro de 2016, (Processo SUSEP nº 15414.000403/2016-30).

                              O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999, autoriza o afastamento do país de NATALIE HAANWINCKEL HURTADO, Chefe da Secretaria-Geral da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no período de 20 a 27 de fevereiro de 2016, inclusive trânsito, com ônus, na forma do disposto no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.387/1995, a fim de participar nos seguintes eventos: Reunião de Comitês da International Association of Insurance Supervisors - IAIS, que ocorrerá na cidade de Basileia, Suíça, no período de 22 a 24 de fevereiro  que ocorrerá na cidade de Zurique, também na Suíça, no dia 26 de fevereiro de 2016. (Processo SUSEP nº 15414.000402/2016-95).

                              NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

                              (DOU de 18.01.2016 - págs. 47 e 48 - Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

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                                CARTA-CIRCULAR SUSEP/CGFIS Nº 001, DE 14.01.2016

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                                ementa: Assunto: Alterações decorrentes da Lei nº 13.170/2015
                                revogada:
                                assunto:

                                  Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                    Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                      Secao_Automovel_Ramos:

                                        Secao_Transportes_Ramos:

                                          Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                            Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                              Secao_Habitacional_Ramos:

                                                Secao_Rural_Ramos:

                                                  Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                    Secao_Maritimos_Ramos:

                                                      Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                        Secao_Resseguros_Ramos:

                                                          normas_contabeis:

                                                            materia:

                                                            CARTA-CIRCULAR SUSEP/CGFIS Nº 001, DE 14.01.2016

                                                            Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2016.

                                                            Aos Diretores responsáveis pelo cumprimento da Lei nº 9.613/98 e da Circular SUSEP nº 445/12

                                                            Assunto: Alterações decorrentes da Lei nº 13.170/2015

                                                            Prezados Senhores,

                                                            1. Em 18 de janeiro de 2016 entrará em vigor a Lei nº 13.170, de 18.10.2015, que estabelece novos procedimentos a serem observados pelas instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, nos casos de ações de indisponibilidade de bens, valores e direitos decorrentes da incorporação de resoluções do conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, bem como de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas e demais previsões legais.

                                                            2. Assim, as pessoas sujeitas referidas no art. 2º da Circular SUSEP nº 445/2012 deverão comunicar imediatamente à SUSEP no e-mail “ Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ” e ao Coaf, a existência de bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta das pessoas físicas ou jurídicas que integrem algumas das listagens descritas no parágrafo 1º desta Carta-Circular.

                                                            3. Além do acima exposto, as pessoas sujeitas referidas no Art. 2º da Circular SUSEP supracitada devem proceder ao imediato bloqueio de bens e valores e direitos identificados, após o recebimento de ordem judicial conforme o parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 13.170/2015. Após efetivado o bloqueio, deverão ainda comunicar imediatamente o fato a essa SUSEP, pelo e-mail “listagens.susep.gov.br”, ao juiz que determinou a medida;  à Advocacia-Geral da União, pelo email “ Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ”; e, ao Ministério da Justiça pelo “ Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ”.

                                                            4.    As pessoas sujeitas mencionadas acima devem ajustar suas regras, procedimentos e controles internos de forma a incluir o atendimento às disposições contidas na Lei nº 13.170/2015 e as obrigações de que trata esta Carta-Circular e em suas rotinas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

                                                            5. Tendo em visita os novos deveres das pessoas sujeitas mencionadas acima, listamos apenas como referência, os Decretos atualmente em vigor que incorporam ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções do CSNU no anexo desta Carta-Circular. A íntegra dos Decretos listados pode ser acessado na página do Palácio do Planalto em “http:/www4.planalto.gov.br/legislação/legislação-1/decretos1”.

                                                            6. Ainda como referência, as versões originais das Referidas Resoluções do CSNU podem ser acessadas diretamente na página “http://www.un.org./en/sc/documents/resolutions/” e a listagem consolidada de indivíduos e entidades submetidos a sanções estão disponíveis na página “https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/un-sc-consolidated-list”.

                                                            Atenciosamente,

                                                            CHRISTIANO HENRIQUE DE LUCENA MACHADO
                                                            Coordenação-Geral de Fiscalização Direta – CGFIS
                                                            Coordenador-Geral

                                                            ANEXO

                                                            RELAÇÃO DOS DECRETOS EM VIGOR QUE DISPOEM SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (CNSU)

                                                            1. DECRETO Nº 3.267, DE 30.11.1999, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito de aeronaves de propriedade do regime do Taliban, bem como determina o bloqueio de fundos e bens pertencentes aos talibans.

                                                            2.DECRETO Nº 3.755, DE 19.02.2001, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            3.DECRETO Nº 3.976, DE 18.10.2001, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            4.DECRETO Nº 4.150, DE 06.03.2002, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            5.DECRETO Nº 4.599, DE 19.02.2003, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução  nº 1.455 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            6.DECRETO Nº 4.775, DE 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o regime de sanções contra o Iraque.

                                                            7.DECRETO Nº 5.096, DE 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

                                                            8.DECRETO Nº 5.158 DE 27.07.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.526, de 30 de janeiro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao Talibã.

                                                            9.DECRETO Nº 5.368 DE 04.02.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2004.

                                                            10.DECRETO Nº 5.470, DE 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29 de março de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas, proibição de viagem e congelamento de bens a grupos e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

                                                            11.DECRETO Nº 5.489, DE 13.07.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1596, de 18 de abril de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estende o embargo de armas a todo o território da República Democrática do Congo e impõe sanções àqueles que violarem a medida.

                                                            12.DECRETO Nº 5.694, DE 07.02.2006, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional da Resolução nº 1.643, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

                                                            13.DECRETO Nº 5.695, DE 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2005, que, entre outras providências, estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq Hariri.

                                                            14.DECRETO Nº 5.696, DE 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.649, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2005, que, entre outras providências, amplia o âmbito de aplicação do regime de sanções envolvendo restrições de viagem e congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável.

                                                            15.DECRETO Nº 5.936, DE 19.10.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.698, de 31 de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

                                                            16.DECRETO Nº 5.957 DE 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14 de outubro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Popular e Democrática da Coréia e estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País.

                                                            17.DECRETO Nº 6.033, DE 01.02.2007, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.727, de 15 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

                                                            18.DECRETO Nº 6.034, DE 01.02.2007, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

                                                            19.DECRETO Nº 6.045, DE 21.02.2007, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.737, de 23 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a  qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades.

                                                            20.DECRETO Nº 6.118, DE 22.05.2007, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.747, de 24 de março de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a  qual aprofunda as sanções previstas na Resolução nº 1.737 (2006) do CSNU – incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis

                                                            21.DECRETO Nº 6.448, DE 07.05.2008, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.803, de 3 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções previstas nas Resoluções nºs 1.737 e 1.747 do Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.

                                                            22.DECRETO Nº 6.570, DE 16.09.2008, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1807, de 31 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

                                                            23.DECRETO Nº 6.735, DE 12.01.2009, que dispõe sobre a incorporação, ao ordenamento jurídico nacional, da Resolução nº 1.835, de 27 de setembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém as sanções previstas nas Resoluções nºs 1.737 (2006), 1.747 (2007) e 1.803 (2008) daquele Conselho.

                                                            24. DECRETO Nº 6.801, DE 18.03.2009, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália.

                                                            25.DECRETO Nº 6.851, DE 14.05.2009, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.857, de 22 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

                                                            26.DECRETO Nº 6.935, DE 12.08.2009, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da Coreia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia.

                                                            27.DECRETO Nº 6.936, DE 13.08.2009, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.854, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

                                                            28.DECRETO Nº 6.937, DE 13.08.2009, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.842, de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

                                                            29.DECRETO Nº 7.149, DE 08.2010, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1896, de 30 de novembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

                                                            30.DECRETO Nº 7.259, DE 10.08.2010, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            31.DECRETO Nº 7.289, DE 01.09.2010, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

                                                            32.DECRETO Nº 7.290, DE 01.09.2010, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.907, de 23 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe regime de sanções contra o Estado da Eritreia.

                                                            33.DECRETO Nº 7.291, DE 01.09.2010, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.903, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e modifica o regime de sanções contra a Libéria.

                                                            34.DECRETO Nº 7.444, DE 25.02.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.961, de 17 de dezembro 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

                                                            35.DECRETO Nº 7.450, DE 11.03.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.952, de 29 de novembro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

                                                            36.DECRETO Nº 7.460, DE 14.04.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.970, de 26 de fevereiro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece regime de sanções à Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras providências, o embargo de armas e a remessa da situação do país ao Tribunal Penal Internacional, além de determinar proibição de viagens e congelamento de fundos de indivíduos especificamente designados.

                                                            37.DECRETO Nº 7.518, DE 08.07.2011, que  dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.975 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de 2011, que, entre outras determinações, conclama as partes envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a firme condenação de toda violência praticada contra a população civil no país e estabelece regime de sanções contra indivíduos especificados.

                                                            38.DECRETO Nº 7.527 DE 18.07.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.973 (2011), adotada em 17 de março de 2011 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece zona de exclusão no espaço aéreo da Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras disposições, o reforço do embargo de armas e do congelamento de ativos financeiros de autoridades líbias, bem como a autorização aos Estados-membros das Nações Unidas para tomar as medidas que julgarem necessárias para proteger as populações civis na Jamahiriya Árabe da Líbia.

                                                            39.DECRETO Nº 7.549, DE 12.08.2011 ,que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.946, de 15 de outubro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

                                                            40.DECRETO Nº 7.551, DE 12.08.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.980, de 28 de abril de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, até 30 de abril de 2012, o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

                                                            41.DECRETO Nº 7.606, DE 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.989, de 17 de junho de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados.

                                                            42.DECRETO Nº 7.607, DE 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2.009, de 16 de setembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.

                                                            43.DECRETO Nº 7.608, DE 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.988, de 17 de junho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão.

                                                            44.DECRETO Nº 7.609, DE 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.972, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define as exceções ao regime de sanções previsto na Resolução nº 1844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            45.DECRETO Nº 7.610, DE 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2.002, de 29 de julho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução nº 1844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

                                                            46.DECRETO Nº 7.676, DE 06.02.2012, que dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1.970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.

                                                            47.DECRETO Nº 7.677, DE 06.02.2012, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2021 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2011, que renova o regime de sanções aplicadas à República Democrática do Congo.

                                                            48.DECRETO Nº 7.700, DE 15.03.2012, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.025, de 14 de dezembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, renova o regime de sanções aplicadas à Libéria.

                                                            49.DECRETO Nº 7.786, DE 15.08.2012, que dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 2.045 (2012), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à Costa do Marfim.

                                                            50.DECRETO Nº 7.869, DE 19.12.2012, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.060 (2012), de 25 de julho de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prevê exceções aos regimes de sanções aplicáveis à Somália e à Eritreia.

                                                            51.DECRETO Nº 7.924, DE 18.02.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.078 (2012), de 28 de novembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo.

                                                            52.DECRETO Nº 8.006, DE 15.05.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.082 (2012), de 17 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que renova o regime de sanções aplicáveis ao Talibã e estabelece isenções.

                                                            53.DECRETO Nº 8.011, DE 16.05.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.094 (2013), de 7 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia e amplia a lista de indivíduos e entidades norte-coreanos sujeitos a proibições de viagens e a bloqueio de ativos.

                                                            54.DECRETO Nº 8.012, DE 16.03.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.095 (2013), de 14 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, altera o embargo de armas aplicável à Líbia.

                                                            55.DECRETO Nº 8.013, DE 16.05.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução  nº 2.079 (2012), de 12 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria.

                                                            56.DECRETO Nº 8.014, DE 16.05.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.083 (2012), de 17 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e eventuais associados.

                                                            57.DECRETO Nº 8.120, DE 16.10.2013, que dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução nº 2.101 (2013), de 25 de abril de 2013, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.

                                                            58.DECRETO Nº 8.312, DE 24.09.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.111 (2013), de 24 de julho de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo à venda de armas à Somália.

                                                            59.DECRETO Nº 8.313, DE 24.09.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.128 (2013), de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras providências.

                                                            60.DECRETO Nº 8.314, DE 24.09.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.093 (2013), de 6 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o mandato da Missão da União Africana na Somália e altera o embargo à venda de armas aplicável ao país.

                                                            61.DECRETO Nº 8.349, DE 13.11.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece bloqueio de ativos e restrições de viagem a indivíduos e bloqueio de ativos de entidades suspeitos de envolvimento em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança na República Centro-Africana.

                                                            62.DECRETO Nº 8.350, DE 13.11.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.146 (2014), de 19 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.

                                                            63.DECRETO Nº 8.351, DE 13.11.2014, que dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução  nº 2.140 (2014), de 26 de fevereiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece um comitê de sanções contra indivíduos ou entidades envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen e dispõe sobre obrigações decorrentes a serem observadas pelos Estados-Membros das Nações Unidas.

                                                            64.DECRETO Nº 8.352, DE 13.11.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.546 (2004), de 8 de junho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o embargo de armas aplicável ao Iraque, e dá outras providências.

                                                            65.DECRETO Nº 8.353, DE 13.11.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.118 (2013), de 27 de setembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais.

                                                            66.DECRETO Nº 8.371, DE 11.12.2014, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.153 (2014), de 29 de abril de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim até 30 de abril de 2015.

                                                            67.DECRETO Nº 8.519, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que  altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014).

                                                            68.DECRETO Nº 8.520, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades.

                                                            69.DECRETO Nº 8.521, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados.

                                                            70.DECRETO Nº 8.522, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições.

                                                            71.DECRETO Nº 8.523, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.

                                                            72.DECRETO Nº 8.524, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.

                                                            73.DECRETO Nº 8.525, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução  nº 2.182 (2014), de 24 de outubro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.

                                                            74.DECRETO Nº 8.526, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda.

                                                            75.DECRETO Nº 8.527, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.198 (2015), de 29 de janeiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.

                                                            76.DECRETO Nº 8.528, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.

                                                            77.DECRETO Nº 8.529, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016.

                                                            78.DECRETO Nº 8.530, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros.

                                                            79.DECRETO Nº 8.531, DE 28.09.2015, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana.


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                                                                LEI Nº 13.254, DE 13.01.2016

                                                                This template is based on the Smarty template engine
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                                                                The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                LEI Nº 13.254, DE 13.01.2016

                                                                This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                ementa: Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
                                                                revogada:
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                                                                                            Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

                                                                                            A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

                                                                                            Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                            Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

                                                                                            §1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

                                                                                            §2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

                                                                                            §3º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.

                                                                                            §4º Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

                                                                                            §5º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal:

                                                                                            I - (VETADO); e

                                                                                            II - cujo objeto seja um dos crimes listados no §1º do art. 5º, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.

                                                                                            Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:

                                                                                            I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

                                                                                            II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no §1º do art. 5º;

                                                                                            III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;

                                                                                            IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;

                                                                                            V - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.

                                                                                            Art. 3º O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

                                                                                            I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

                                                                                            II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

                                                                                            III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

                                                                                            IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

                                                                                            V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software , know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

                                                                                            VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

                                                                                            VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

                                                                                            VIII - (VETADO); e

                                                                                            IX - (VETADO).

                                                                                            Art. 4º Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

                                                                                            §1º A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:

                                                                                            I - a identificação do declarante;

                                                                                            II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;

                                                                                            III - o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

                                                                                            IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;

                                                                                            V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e

                                                                                            VI - (VETADO).

                                                                                            §2º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

                                                                                            I - declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

                                                                                            II - declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

                                                                                            III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

                                                                                            §3º A declaração das condutas e bens referidos no inciso V do §1º não implicará a apresentação das declarações previstas nos incisos I, II e III do §2º.

                                                                                            §4º Após a adesão ao RERCT e consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput deste artigo.

                                                                                            §5º A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no §1º do art. 5º, nas condições previstas no referido artigo.

                                                                                            §6º É a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos referidos no §8º que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB.

                                                                                            §7º Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o caput deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos nas declarações previstas no §2º referentes ao ano-calendário da adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.

                                                                                            §8º Para fins da declaração prevista no caput, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal:

                                                                                            I - para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 3º, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

                                                                                            II - para os ativos referidos no inciso II do art. 3º, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes;

                                                                                            III - para os ativos referidos no inciso IV do art. 3º, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;

                                                                                            IV - para os ativos referidos nos incisos V, VI, VII e IX do art. 3º, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada;

                                                                                            V - (VETADO); e

                                                                                            VI - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

                                                                                            §9º Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

                                                                                            I - em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e

                                                                                            II - em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

                                                                                            §10. Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 31 de dezembro de 2014.

                                                                                            §11. Estão isentos da multa de que trata o art. 8º os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.

                                                                                            §12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:

                                                                                            I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal;

                                                                                            II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

                                                                                            §13. Sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), sem prejuízo do previsto no §4º, o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País responsabilidade alguma quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira.

                                                                                            Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.

                                                                                            §1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

                                                                                            I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

                                                                                            II - na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965;

                                                                                            III - no art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

                                                                                            IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:

                                                                                            a) 297;

                                                                                            b) 298;

                                                                                            c) 299;

                                                                                            d) 304;

                                                                                            V - (VETADO);

                                                                                            VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;

                                                                                            VII - no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

                                                                                            VIII - (VETADO).

                                                                                            §2º A extinção da punibilidade a que se refere o §1º:

                                                                                            I - (VETADO);

                                                                                            II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;

                                                                                            III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.

                                                                                            §3º (VETADO).

                                                                                            §4º (VETADO).

                                                                                            §5º Na hipótese dos incisos V e VI do §1º, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do §1º.

                                                                                            Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.

                                                                                            §1º A arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159.

                                                                                            §2º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de espécie alguma ou descontos de custo de aquisição.

                                                                                            §3º Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

                                                                                            I - em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e

                                                                                            II - em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

                                                                                            §4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o art. 8º implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.

                                                                                            §5º A remissão e a redução das multas previstas no §4º não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

                                                                                            §6º A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.

                                                                                            §7º O imposto pago na forma deste artigo será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.

                                                                                            §8º A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do caput importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

                                                                                            Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

                                                                                            §1º A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.

                                                                                            §2º Sem prejuízo do disposto no §6º do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

                                                                                            Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

                                                                                            §1º (VETADO).

                                                                                            §2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput.

                                                                                            Art. 9º Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1º desta Lei ou aos documentos previstos no §8º do art. 4º.

                                                                                            §1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

                                                                                            §2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.

                                                                                            Art. 10. O disposto nesta Lei será regulamentado:

                                                                                            I - pela RFB, no âmbito de suas competências; e

                                                                                            II - (VETADO).

                                                                                            Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.

                                                                                            Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

                                                                                            DILMA ROUSSEFF
                                                                                            José Eduardo Cardozo
                                                                                            Nelson Barbosa
                                                                                            Valdir Moysés Simão

                                                                                            (DOU de 14.01.2016 - págs. 3 a 5 - Seção 1)


                                                                                            Secao_Microsseguros:

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                                                                                              This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                              PORTARIA SUSEP Nº 6.442, DE 13.01.2016

                                                                                              This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                              ementa: Constitui a Comissão Especial de Licitação, para atuar no Certame de Credenciamento nº 1/2012, referente ao Processo Susep nº 15414.001829/2012-87.
                                                                                              revogada:
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                                                                                                                          O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 333, de 9 de dezembro de 2015; e considerando o disposto no artigo 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

                                                                                                                          Resolve:

                                                                                                                          Art. 1º Constituir a Comissão Especial de Licitação, para atuar no Certame de Credenciamento nº 1/2012, referente ao Processo Susep nº 15414.001829/2012-87.

                                                                                                                          Art. 2º Designar, para sua composição, os servidores: MAIQUEL HENRI ELIAS CORDEIRO, matrícula Siape nº 1573237, RODRIGO DE BOROBIA PIRES GONÇALVES, matrícula Siape nº 1541247 e LUIZ FERNANDO HIDEICHI SASAKI, matrícula Siape nº 1091591, na qualidade de membros efetivos, atuando os dois primeiros como presidente titular e substituto, respectivamente.

                                                                                                                          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Susep nº 4.653, de 14 de junho de 2012.

                                                                                                                          ROBERTO WESTENBERGER
                                                                                                                          Superintendente

                                                                                                                          (DOU de 25.01.2016 – pág. 32 – Seção 2)


                                                                                                                          Secao_Microsseguros:

                                                                                                                            Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                              Leia mais...

                                                                                                                              PORTARIAS SUSEP DE 13.01.2016

                                                                                                                              This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                              The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                              PORTARIAS SUSEP DE 13.01.2016

                                                                                                                              This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                              ementa: PORTARIAS SUSEP DE 13.01.2016
                                                                                                                              revogada:
                                                                                                                              assunto:

                                                                                                                                Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                  Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                    Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                        normas_contabeis:

                                                                                                                                                          materia:

                                                                                                                                                          PORTARIA SUSEP Nº 6.438, DE 13.01.2016

                                                                                                                                                          O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art.69 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 333 de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015 e o art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do artigo 3º da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando ainda o que consta do Processo Susep nº 15414.200292/2014-06,

                                                                                                                                                          Resolve:

                                                                                                                                                          Art. 1º Instaurar nova Comissão de Inquérito para apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial da CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS, inscrita no CNPJ nº 33.054.883/0001-71, assim como eventuais responsabilidades de seus administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, se houver, ficando estabelecido o prazo de 120 dias para conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                          Art. 2º Designar os servidores MARCELO BACALTHUCK MILANO, matrícula Siape nº 1818523, JERÔNIMO GONÇALVES SILVA, matrícula Siape nº 1958105 e HENRIQUE FINCO MARIANI, matrícula Siape nº 1818471, para condução do referido Inquérito, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.

                                                                                                                                                          Art. 3º Os integrantes da comissão poderão aproveitar os atos já praticados pelos membros da comissão anterior, instaurada pela Portaria Susep nº 6.197, de 04 de março de 2015, ou deliberar por refazê-los.

                                                                                                                                                          Art. 4º Fica revogada a Portaria Susep nº 6.197, de 04 de março de 2015, publicada no DOU de 09 de março de 2015.

                                                                                                                                                          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                          ROBERTO WESTENBERGER
                                                                                                                                                          Superintendente

                                                                                                                                                          (DOU de 18.01.2016 - pág. 51 - Seção 2)


                                                                                                                                                          PORTARIA SUSEP Nº 6.440, DE 13.01.2016

                                                                                                                                                          O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art.69 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 333 de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015 e o art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do artigo 3º da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando ainda o que consta do Processo Susep nº 15414.003742/2013-25,

                                                                                                                                                          Resolve:

                                                                                                                                                          Art. 1º Instaurar nova Comissão de Inquérito para apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial das empresas FEDERAL DE SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ nº 33.928.219/0001- 04, FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (por extensão), inscrita no CNPJ nº 05.509.289/0001-92, e BLAZEI PARTICIPAÇOES S.A. (por extensão), inscrita no CNPJ nº 08.472.921/0001-69, assim como eventuais responsabilidades de seus administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, se houver, ficando estabelecido o prazo de 120 dias para conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                          Art. 2º Designar os servidores PAULO COUTINHO DUTRA FILHO, matrícula Siape nº 1091569, THALES HENRIQUE PINHEIRO DE AZEVEDO, matrícula Siape nº 1958130 e GERALDO DE CARVALHO BAETA NEVES FILHO, matrícula Siape nº 1349953, para condução do referido Inquérito, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.

                                                                                                                                                          Art. 3º Os integrantes da comissão poderão aproveitar os atos já praticados pelos membros da comissão anterior, instaurada pela Portaria Susep nº 6.055, de 10 de outubro de 2014 e reconduzida pela Portaria Susep nº 6.399, de 25 de novembro de 2015, ou deliberar por refazê-los.

                                                                                                                                                          Art. 4º Ficam revogadas as Portarias Susep nº 6.055, de 10 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014 e nº 6.399, de 25 de novembro de 2015, publicada no DOU de 26 de novembro de 2015.

                                                                                                                                                          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                          ROBERTO WESTENBERGER
                                                                                                                                                          Superintendente

                                                                                                                                                          (DOU de 18.01.2015 – pág. 52 – Seção 2)


                                                                                                                                                          PORTARIA SUSEP Nº 6.441, DE 13.10.2016

                                                                                                                                                          O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art.69 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 333 de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015 e o art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do artigo 3º da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando ainda o que consta do Processo Susep nº 15414.200078/2015-22,

                                                                                                                                                          Resolve:

                                                                                                                                                          Art. 1º Instaurar Comissão de Inquérito para apurar as causas que levaram à Intervenção na ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, CNPJ nº 92.672.070/0001-04, e na CAPEMISA APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. "em aprovação" (antiga APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A.), CNPJ nº 88.076.302/0001-94, por extensão, assim como eventuais responsabilidades de seus administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, se houver, ficando estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                          Art. 2º Designar os servidores MARCELO BACALTCHUK MILANO, matrícula Siape nº 1818523, JERÔNIMO GONÇALVES SILVA, matrícula Siape nº 1958105; e HENRIQUE FINCO MARIANI, matrícula Siape nº 1818471, para condução do referido Inquérito, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.

                                                                                                                                                          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                          ROBERTO WESTENBERGER
                                                                                                                                                          Superintendente

                                                                                                                                                          (DOU de 18.01.2015 – págs.  52 – Seção 2)


                                                                                                                                                          Secao_Microsseguros:

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