Diário Oficial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 087, DE 13.03.2025

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 087, DE 13.03.2025

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ementa: Dispõe sobre a Política de Governança de Dados e Informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:
                              CONTEÚDO

                              RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 087, DE 13.03.2025

                              Dispõe sobre a Política de Governança de Dados e Informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e o artigo 4º, inciso I, combinado com o artigo 9º, incisos I e III, ambos do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, bem como o disposto no inciso III, do art. 24, do Regimento Interno da ANS - Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada no dia 10 de Março de 2025, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e, eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.

                              CAPÍTULO I
                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                              Art. 1º Esta Resolução Administrativa institui a Política de Governança de Dados e Informações - PGDI da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

                              § 1º A PGDI define as diretrizes e práticas para a governança de dados e informações na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alinhada à estratégia da instituição e com base nos normativos vigentes norteará as relações estabelecidas entre a ANS e suas partes envolvidas.

                              § 2º A PGDI se aplica a todas as unidades da ANS, aos servidores, colaboradores, terceirizados, estagiários, bem como, aos ocupantes de cargo de direção (CD1 e CD2) e comissionados e todos que realizem atividades que envolvam, de forma direta ou indireta, o tratamento de dados e informações custodiados pela Agência, constantes nas suas diferentes bases e sistemas.

                              § 3º A PGDI também deverá ser observada pelos usuários, pessoa física, pessoa jurídica e parceiros envolvidos no processamento e manejo de dados e informações, quando do relacionamento com a ANS.

                              § 4º O tratamento, processamento e manejo dos dados e informações relativos à PGDI por agentes internos e externos (pessoas naturais e jurídicas) mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º desta Resolução condiciona-se à autorização específica de acesso mediante a celebração de Termo de Responsabilidade em observância do estabelecido no art. 1º da Resolução Administrativa ANS n º 81, de 13 de março de 2023, ou outra norma que vier a substituí-la.

                              Art. 2º A PGDI alinha-se institucionalmente à Política de Segurança da Informação da ANS - PSI/ANS, à Política de Proteção de Dados Pessoais da ANS - PPDP, à Política de Gestão de Riscos da ANS, à Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental - ESG e demais instrumentos legais relacionados.

                              Seção I
                              Dos conceitos e definições

                              Art. 3º Para fins desta Resolução Administrativa, no âmbito da governança de dados e informações da ANS, considera-se:

                              I - acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como a possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade;

                              II - ativo de informação: conjunto de recursos físicos (computadores, impressoras, documentos impressos, discos rígidos, máquinas em geral e etc) e lógicos (softwares, arquivos de texto, planilhas, pdf´s e etc) corporativos organizados e gerenciados de forma centralizada pela ANS;

                              III - autenticidade: qualidade que garante que a informação tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

                              IV - base de dados: repositório de dados e informações relacionados a determinado tema ou finalidade e estruturados de maneira a permitir a sua consulta, atualização e outros tipos de operação processados por meios informáticos;

                              V - compartilhamento de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

                              VI - confidencialidade: propriedade de que a informação não esteja disponível ou revelada a indivíduos, entidades ou processos não autorizados;

                              VII - conformidade: cumprimento de leis, regulamentos, normas técnicas e instrumentos jurídicos;

                              VIII - curador do dado: servidor indicado pela unidade administrativa responsável pela base de dados;

                              IX - curadoria: gestão de ativos de dados ou base de dados realizada pelo curador e em benefício institucional;

                              X - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

                              XI - dados abertos: dados públicos representados em meio digital ou físico, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar autoria ou a fonte;

                              XII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

                              XIII - gestão de dados: processo que contempla as atividades de planejamento, aquisição, organização, estruturação, tratamento, curadoria e análise de dados;

                              XIV - gestor da informação: responsável pela unidade organizacional da ANS que responde pela gestão das informações;

                              XV - gestor do dado: responsável pela unidade organizacional da ANS que responde pela gestão de determinado conjunto de dados (e/ou de uma base de dados);

                              XVI - governança de dados e informações: mecanismos de organização e implementação de procedimentos, estruturas, culturas, papéis e responsabilidades que norteiam a gestão de dados e informações para atender às necessidades atuais e futuras das unidades organizacionais da ANS e de seus agentes, bem como dos usuários, pessoa física e jurídica, quando do relacionamento com a Agência;

                              XVII - governo Digital: promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções digitais na gestão e prestação de serviços públicos sob a responsabilidade da instituição;

                              XVIII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

                              XIX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

                              XX - Plano de Dados Abertos - PDA: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;

                              XXI - segurança da Informação: ações que objetivam viabilizar e assegurar a autenticidade, confidencialidade, disponibilidade, integridade e conformidade de dados e informações;

                              XXII - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

                              XXIII - tratamento de dados: toda operação realizada com dados, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e

                              XXIV - usuários: servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, requisitados e cedidos, desde que previamente autorizados, empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados, consultores, estagiários, e outras pessoas que se encontrem a serviço da Administração Pública Federal, utilizando em caráter temporário os recursos tecnológicos da ANS, formalizado por meio da assinatura do Termo de Responsabilidade e Sigilo.

                              Seção II
                              Dos princípios

                              Art. 4º São princípios da PGDI:

                              I - integridade e precisão: assegurar que todas as informações sejam completas, precisas e confiáveis para subsidiar a tomada de decisões;

                              II - segurança e confidencialidade: proteger as informações contra acesso não autorizado e vazamentos, garantindo a privacidade dos dados sensíveis e pessoais;

                              III - disponibilidade e acesso: garantir que as informações estejam disponíveis, quando autorizadas, sempre que necessário, e em tempo hábil;

                              IV - conformidade: adotar e manter práticas que estejam em conformidade com as regulamentações e legislações pertinentes, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e outros normativos aplicáveis; e

                              V - responsabilidade e transparência: definir claramente as responsabilidades e promover a transparência nos processos de governança e gestão de dados e informações.

                              Seção III
                              Das diretrizes

                              Art. 5º São diretrizes da PGDI:

                              I - dados e informações produzidos e/ou custodiados no exercício das funções da ANS são de propriedade da Agência e serão gerenciados como ativos de informação;

                              II - a gestão de dados e informações estará integrada à estratégia organizacional da ANS, contribuindo para o cumprimento dos objetivos estabelecidos pela alta direção da Agência;

                              III - a gestão de dados e informações, na ANS, estará pautada pela legislação vigente e atuará de modo a identificar, avaliar e tratar potenciais riscos institucionais e de segurança da informação, bem como aqueles relativos à privacidade e proteção de dados pessoais sob sua custódia;

                              IV - a interoperabilidade e integração de dados e sistemas são fundamentais para a ampliação e potencialização do acesso, compartilhamento e reuso de dados e informações;

                              V - a ANS atuará de modo a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

                              VI - ativos de informação serão protegidos para garantia do sigilo devido e de sua integridade, autenticidade, disponibilidade e conformidade;

                              VII - aprendizado contínuo e redução da duplicação de esforços, descontinuidades e evasão de conhecimento, inclusive na coleta de dados;

                              VIII - publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no tratamento e divulgação dos dados, informações e conhecimentos produzidos pela ANS, respeitando os aspectos da privacidade e proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente; e

                              IX - promoção do Plano de Dados Abertos - PDA da ANS, zelando pelos princípios da publicidade, transparência e eficiência, visando ao aumento da disseminação de dados que contenham informações de interesse público.

                              Seção IV
                              Do objetivo

                              Art. 6º É objetivo da PGDI fortalecer os mecanismos de governança de dados e informações que permitam direcionamento, monitoramento, supervisão e avaliação da prática da gestão, promovendo a conformidade normativa e o uso eficiente das informações para a regulação e fiscalização do setor de saúde suplementar, com a finalidade de:

                              I - orientar a produção, disseminação, utilização e retenção do conhecimento, visando o aprimoramento da regulação e a promoção do desenvolvimento setorial;

                              II - preservar a memória da ANS;

                              III - garantir o sigilo, a integridade, a autenticidade, a disponibilidade, a conformidade e a segurança de dados e informações;

                              IV - prevenir fraudes;

                              V - reduzir a replicação de esforços e de custos associados aos ativos de informação;

                              VI - mitigar o risco de contradições entre informações geradas a partir de diferentes fontes de dados;

                              VII - promover o aprimoramento contínuo dos processos de monitoramento e avaliação da gestão de dados;

                              VIII - promover a capacitação e a conscientização dos servidores em relação à governança e à gestão de dados e informações;

                              IX - promover o compartilhamento de dados e informações entre as unidades da ANS;

                              X - integrar e disseminar dados e informações setoriais com o objetivo de subsidiar processos decisórios no âmbito da ANS; e

                              XI - fomentar, aprimorar e garantir a efetividade do uso dos dados para o desenvolvimento de políticas públicas e entrega de soluções e serviços ao cidadão.

                              CAPÍTULO II
                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                              Art. 7º As unidades da ANS no âmbito de suas atribuições regimentais deverão promover:

                              I - estratégia corporativa de gestão de dados e informações;

                              II - cultura organizacional conducente à governança efetiva de dados e informações;

                              III - interação com órgãos e instituições parceiras, seja por meio de Acordos de Cooperação Técnica, Convênios, Contratos, ou outros instrumentos congêneres, e destinatários do serviço público;

                              IV - comunicação e treinamentos regulares sobre governança e gestão de dados e informações incluindo as exigências das leis e decretos aplicáveis;

                              V - aprimoramento da gestão por processos;

                              VI - uso intensivo de tecnologia;

                              VII - coleta de dados e informações obrigatórios junto ao setor regulado;

                              VIII - gestão da segurança da informação;

                              IX - divulgação de informações relevantes;

                              X - alinhamento entre a LGPD e os dados sob responsabilidade da ANS;

                              XI - avaliação de riscos nos processos de gerenciamento dos dados e informações a fim assegurar que os riscos estejam mitigados e permaneçam dentro do apetite pelo risco estabelecido pela ANS;

                              XII - definição de requisitos de qualidade dos dados;

                              XIII - monitoramento e avaliação da qualidade dos dados e a realização de correções quando necessário;

                              XIV - a classificação do risco na perspectiva do dado, com o intuito de determinar o acesso, o nível de segurança e de recursos a diferentes classes de dados;

                              XV - plano de resposta para identificar e reagir a incidentes de segurança de dados; e

                              XVI - o estabelecimento de um vocabulário para a governança e gerenciamento de dados e informações.

                              CAPÍTULO III
                              DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA E DAS ATRIBUIÇÕES

                              Art. 8º A estrutura da Governança de Dados e Informações no âmbito da ANS será composta por:

                              I - Comitê de Governança, Riscos e Controles, conforme composição prevista na Resolução Administrativa - RA nº 67, de 11 de maio de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la;

                              II - Comitê de Governança Digital - CGD, conforme composição prevista na Resolução Administrativa - RA nº 70, de 23 de dezembro de 2020 ou outra norma que vier a substituí-la;

                              III - Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

                              IV - Gestores de Dados e Informações, em suas respectivas unidades administrativas; e

                              V - Curadores de Dados, formalmente designados.

                              Art. 9º O Comitê de Governança, Riscos e Controles possui as seguintes atribuições relacionadas à Governança de Dados e Informações na ANS:

                              I - supervisionar a institucionalização de estruturas adequadas;

                              II - supervisionar a promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas;

                              III - emitir recomendações para o aprimoramento da governança de dados e informações; e

                              IV - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.

                              Art. 10. Compete ao CGD as seguintes atribuições relacionadas à Governança de Dados e Informações na ANS:

                              I - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as iniciativas e processos de análise de gerenciamento de dados da ANS e as soluções de TIC, a Estratégia de Governo Digital e o Planejamento Estratégico da Agência;

                              II - orientar as iniciativas de planejamento, orçamento, investimentos, priorização, análise e gerenciamento de dados da Agência; e

                              III - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados à análise e gerenciamento de dados.

                              Art. 11. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, com o auxílio da unidade responsável pela Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação, em conformidade com o disposto nos incisos XI, XIV, XVIII e XIX do artigo 29 da RR ANS nº 21, de 2022, promover, planejar, implementar, coordenar, monitorar, disseminar, propor e manter a política e regulamentos de governança e de gestão dos dados e informações, submetendo-as ao CGD e ao Comitê de Governança, Riscos e Controles.

                              Art. 12. Os gestores de dados e informações, com o apoio dos curadores de dados, serão responsáveis pela aplicação desta política e execução do gerenciamento dos dados e informações em suas respectivas unidades.

                              Art. 13. Os Diretores, assim como, os chefes das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, indicarão os curadores titulares e suplentes, os quais serão nomeados nos termos de Portaria específica.

                              CAPÍTULO IV
                              DA GESTÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES

                              Art. 14. A gestão dos dados e informações será realizada de forma eficiente, segura e transparente promovendo a integridade, a disponibilidade e assegurando que os dados sejam coletados, armazenados, processados, compartilhados e eliminados os que estejam em desuso, de maneira eficaz, responsável e ética, contemplando o uso adequado da infraestrutura tecnológica da agência.

                              Art. 15. Normas internas e outros instrumentos que disciplinem os processos específicos, as práticas e procedimentos da gestão dos dados e informações e definição de vocabulário, que orientem os gestores, servidores e prestadores de serviço contratados/terceirizados no desempenho das suas respectivas atribuições e responsabilidades, serão elaborados pela unidade responsável pela Padronização, Interoperabilidade e Análise de Informação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, seguindo as disposições desta política, dos normativos vigentes e das melhores práticas.

                              CAPÍTULO V
                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                              Art. 16. Esta Resolução Administrativa será revisada sempre que necessário para garantir que esteja atualizada com as melhores práticas e com as mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis.

                              Art. 17. Os casos omissos desta Resolução Administrativa serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

                              Art. 18. Esta Resolução Administrativa entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

                              CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
                              Diretora-Presidente
                              Interina

                              (DOU de 14.03.2025 – págs. 106 e 107 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 14.03.2025)

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                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 14.03.2025)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 14.03.2025)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.456, DE 12.03.2025

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos artigos 5º, inciso V, e 43 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.658749/2024-31, resolve

                                                              Art. 1º Fica homologada a reeleição da Sra. Maria Alice Nogueira de Sá Pikielny Schmuziger como administradora de ATRADIUS ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA., CNPJ nº 29.462.217/0001-03, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião de sócios realizada em 11 de novembro de 2024.

                                                              Art. 2º Ratificar que a Sra. Maria Alice Nogueira de Sá Pikielny Schmuziger é a representante e procuradora de ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, CNPJ nº 29.462.217/0001-03.

                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 78 - Seção 1)


                                                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.457, DE 12.03.2025

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.630373/2024-09, resolve:

                                                              Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2024 de ZURICH INSURANCE COMPANY, CNPJ nº 05.617.056/0001-03, sociedade constituída e existente segundo as leis da Suiça, cadastrada como resseguradora admitida, conforme Portaria Susep nº 3.202, de 20 de março de 2009.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 78 - Seção 1)


                                                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.458, DE 12.03.2025

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.628156/2024-41, resolve,

                                                              Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2024 de DEUTSCHE RUCKVERSICHERUNG AG, sociedade constituída e existente segundo as leis da Alemanha, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria Susep/Dir1 nº 31, de 28 de maio de 2021.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 78 - Seção 1)


                                                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.459, DE 13.03.2025

                                                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.604970/2025-51, resolve,

                                                              Art. 1º Ficam homologadas a reforma e a consolidação do estatuto social de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2025.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 78 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CFM Nº 2.423, DE 06.03.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  RESOLUÇÃO CFM Nº 2.423, DE 06.03.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Decreta a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina, designa os membros da diretoria provisória interventiva e dá outras providências.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO CFM Nº 2.423, DE 06.03.2025

                                                                                              Decreta a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina, designa os membros da diretoria provisória interventiva e dá outras providências.

                                                                                              O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e o seu Regimento Interno, baixado e aprovado pela Resolução CFM nº 1.998, de 3 de setembro de 2012; considerando as deliberações tomadas na VIII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 6 de março de 2025, resolve:

                                                                                              Art. 1º É decretada, em caráter cautelar e por tempo indeterminado, a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina.

                                                                                              Art. 2º Designa-se, em caráter cautelar e por prazo indeterminado, uma Diretoria Provisória para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, que terá como presidente o conselheiro federal titular Alexandre de Menezes Rodrigues, CRM-MG nº 35.855; como secretário-geral, o conselheiro federal suplente Alceu José Peixoto Pimentel, CRM-AL nº 1390; e como tesoureiro, o conselheiro federal titular Ademar Carlos Augusto, CRM-AM nº 1076.

                                                                                              Parágrafo único. As atribuições e funções dos diretores provisórios serão aquelas estabelecidas no Regimento Interno do CREMERJ, na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e no Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

                                                                                              Art. 3º Afastam-se, cautelarmente e por tempo indeterminado, o presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente, o diretor secretário geral, o diretor primeiro secretário, o diretor segundo secretário, o diretor tesoureiro e o diretor primeiro tesoureiro das funções e atribuições típicas dos cargos de diretoria e de conselheiros regionais do CREMERJ que ora ocupam, até o julgamento do processo administrativo a ser oportunamente instaurado no âmbito do Conselho Federal de Medicina.

                                                                                              Art. 4º Afastam-se os atuais membros efetivos e suplentes da comissão de tomada de contas, que poderão exercer as demais atribuições do cargo de conselheiro regional.

                                                                                              Parágrafo único. Após a dissolução da atual comissão de tomada de contas, o plenário do CREMERJ promoverá a eleição dos novos membros, cabendo à diretoria provisória a sua nomeação.

                                                                                              Art. 5º Os conselheiros corregedor, vice-corregedor e diretor de sede e representações serão mantidos nos cargos que ocupam, sem direito a voz e voto nas reuniões de diretoria, estando subordinados aos membros da diretoria provisória.

                                                                                              Art. 6º A diretoria provisória apresentará relatório trimestral de sua gestão à diretoria do Conselho Federal de Medicina, que por sua vez avaliará e deliberará, ad referendum do Plenário do CFM, sobre a necessidade de se manter, ou não, a intervenção decretada no CREMERJ por tempo indeterminado.

                                                                                              Art. 7º Conforme o caso, incumbe ao Plenário do CFM adotar outras medidas e providências, também de natureza cautelar, que julgar adequadas, necessárias e razoáveis para a superação da situação de crise administrativa e econômico-financeira em que se encontra o CREMERJ.

                                                                                              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até que outra a modifique ou revogue.

                                                                                              JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                              ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES
                                                                                              Secretário-Geral do Conselho

                                                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 176 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata à autoridade policial nos casos de suspeita de envenenamento atendidos por médicos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

                                                                                                                              O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme decidido na 90ª e na 94ª Sessão Plenária, realizada em 30 de janeiro de 2025 e 18 de fevereiro de 2025, adota a seguinte resolução:

                                                                                                                              Art. 1º É dever do médico que atender paciente com suspeita de envenenamento comunicar com a maior brevidade possível o caso à autoridade policial, observando as condições estabelecidas nesta Resolução.

                                                                                                                              Art. 2º A comunicação à autoridade policial deverá ser realizada sempre que o paciente:

                                                                                                                              I - estiver inconsciente ou for menor de idade; ou

                                                                                                                              II - for maior de idade e consciente, salvo se o próprio paciente declarar expressamente que a ingestão do veneno foi voluntária ou acidental.

                                                                                                                              Parágrafo único. O diretor técnico da unidade deverá estabelecer o protocolo de comunicação com a autoridade policial.

                                                                                                                              Art. 3º Sempre que possível o médico deverá:

                                                                                                                              I - solicitar a coleta de amostras de sangue do paciente, preferencialmente em volume mínimo de 8 mL, utilizando tubos com inibidor glicolítico fluoreto e anticoagulante EDTA (tubo de tampa cinza);

                                                                                                                              II - esclarecer os responsáveis pelo armazenamento que as amostras de sangue devem ser mantidas em condições refrigeradas (2-8°C), sem congelamento, e preservando a cadeia de custódia do material, até eventual entrega à autoridade policial ou autorização para descarte;

                                                                                                                              III - solicitar a coleta, no caso de realização de lavagem gástrica, do material obtido, esclarecendo os responsáveis pelo armazenamento de que a preservação deve ser feita em recipiente plástico adequado, sob congelamento, e que a cadeia de custódia deve ser assegurada até eventual entrega à autoridade policial ou autorização para descarte; e

                                                                                                                              IV - solicitar que todas as amostras sejam devidamente rotuladas, indicando claramente o nome do paciente, a data e o horário da coleta no próprio tubo ou frasco.

                                                                                                                              Paragrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve ser feita de modo que não prejudique a assistência prestada ao paciente.

                                                                                                                              Art. 4º O diretor técnico da unidade de saúde na qual o paciente foi atendido deve envidar esforços para:

                                                                                                                              I - assegurar que as condições para coleta e preservação das amostras de sangue e materiais biológicos, incluindo lavado gástrico, estejam disponíveis, com equipamentos de refrigeração apropriados; e

                                                                                                                              II - estabelecer procedimentos internos para a guarda das amostras, a fim de preservar sua integridade até que sejam requisitadas pela autoridade policial ou descartadas.

                                                                                                                              Art. 5º Caso a autoridade policial não requisite a amostra em até 10 dias após a sua efetiva comunicação, o material poderá ser descartado conforme procedimento regular da unidade privada de saúde, ou antes, caso haja autorização da autoridade policial.

                                                                                                                              § 1º Nos casos em que a coleta for feita por agente público, o procedimento de descarte deverá ser regulamentado pela autoridade sanitária competente do ente federativo ao qual a unidade de saúde pertence, seja ele municipal, estadual ou federal.

                                                                                                                              § 2º A responsabilidade pela guarda e conservação da amostra coletada não será, em hipótese alguma, do médico que apenas solicitou a coleta.

                                                                                                                              Art. 6º Ao realizar a comunicação à autoridade policial, o médico deverá elaborar um relatório contendo:

                                                                                                                              I - o quadro clínico do paciente no momento do atendimento;

                                                                                                                              II - os resultados de eventuais exames realizados; e

                                                                                                                              III - os elementos que levaram à suspeita de envenenamento.

                                                                                                                              Parágrafo único. O relatório deverá ser anexado ao prontuário do paciente e disponibilizado à autoridade policial, quando requisitado formalmente.

                                                                                                                              Art. 7º O médico deverá registrar no prontuário do paciente:

                                                                                                                              I - as condições clínicas observadas no momento do atendimento;

                                                                                                                              II - as medidas realizadas, incluindo a coleta de sangue e outros materiais biológicos, quando realizado;

                                                                                                                              III - o horário e o método de comunicação à autoridade policial, com detalhes do contato realizado; e

                                                                                                                              IV - a alegação do paciente maior de idade e consciente, quando se tratar da exceção prevista no inciso II do art. 2º.

                                                                                                                              Art. 8º As unidades de saúde deverão realizar treinamentos periódicos voltados à cadeia de custódia e aos protocolos de comunicação com as autoridades policiais, assegurando que médicos estejam aptos a seguir os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

                                                                                                                              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                              WALTER PALIS VENTURA
                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                              RICARDO FARIAS JÚNIOR
                                                                                                                              1ª Secretário

                                                                                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 181 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 609, DE 26.02.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e dá outras providências.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                                                                                            normas_contabeis:

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                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 609, DE 26.02.2025

                                                                                                                                                              Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e dá outras providências.

                                                                                                                                                              O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública, e em consonância ao deliberado na 19ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

                                                                                                                                                              Considerando a necessidade de padronizar a identidade visual do COFFITO, garantindo uniformidade e coerência na comunicação institucional;

                                                                                                                                                              Considerando a importância de fortalecer a marca do COFFITO por meio do uso correto de seus elementos visuais em documentos, materiais gráficos, digitais e institucionais;

                                                                                                                                                              Considerando o desenvolvimento do Manual da Marca do COFFITO, contendo diretrizes para aplicação correta da identidade visual da Instituição; resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Fica aprovado o Manual da Marca do COFFITO (Anexo I - Disponível na página eletrônica do COFFITO), documento oficial, que estabelece as diretrizes para a correta aplicação da identidade visual do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                                                                                                                                                              Art. 2º O uso da marca do COFFITO e de seus elementos gráficos deverá seguir as orientações previstas no Manual da Marca, sendo aplicável a:

                                                                                                                                                              I - documentos e materiais institucionais impressos e digitais;

                                                                                                                                                              II - sites e redes sociais institucionais;

                                                                                                                                                              III - materiais publicitários e informativos produzidos pelo COFFITO, pelos CREFITOs, pelas entidades representativas, associações e revistas científicas parceiras do COFFITO;

                                                                                                                                                              IV - eventos, publicações e outras comunicações institucionais.

                                                                                                                                                              Art. 3º A marca do COFFITO não poderá ser alterada, modificada ou utilizada de forma divergente das orientações contidas no Manual da Marca, sob pena de aplicação de medidas administrativas cabíveis.

                                                                                                                                                              Art. 4º Caberá à Diretoria do COFFITO a fiscalização do uso correto da identidade visual e a orientação de seus colaboradores e parceiros quanto à aplicação do Manual da Marca.

                                                                                                                                                              Art. 5º Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.

                                                                                                                                                              Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
                                                                                                                                                              Diretor-Secretário

                                                                                                                                                              SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                                                              (DOU de 14.03.2025 – pág. 176 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...