Diário Oficial

DECRETO Nº 12.466, DE 22.05.2025

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DECRETO Nº 12.466, DE 22.05.2025

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ementa: Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              DECRETO Nº 12.466, DE 22.05.2025

                              Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

                              DECRETA:

                              Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 2º.......................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              III - operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;

                              ..........................................................................................................." (NR)

                              "Art. 7º.......................................................................................................

                              I -.................................................................................................................

                              a).................................................................................................................

                              1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              b).................................................................................................................

                              1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              II -................................................................................................................

                              a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              III -...............................................................................................................

                              a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              IV -...............................................................................................................

                              a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              V -................................................................................................................

                              a).................................................................................................................

                              1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              b).................................................................................................................

                              1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

                              .....................................................................................................................

                              VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;

                              .....................................................................................................................

                              § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI.

                              ......................................................................................................................

                              § 23. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") é considerada operação de crédito.

                              § 24. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte." (NR)

                              "Art. 8º........................................................................................................

                              I - em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

                              .....................................................................................................................

                              § 8º Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.

                              § 9º Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo econômico." (NR)

                              "Art. 15-B. A alíquota do IOF será de:

                              .....................................................................................................................

                              VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              .....................................................................................................................

                              IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              .....................................................................................................................

                              XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              .....................................................................................................................

                              XX - nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

                              .....................................................................................................................

                              XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e

                              XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

                              ............................................................................................................" (NR)

                              "Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.

                              § 1º A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

                              § 2º A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.

                              § 3º O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades." (NR)

                              "Art. 22.......................................................................................................

                              § 1º.............................................................................................................

                              I -.................................................................................................................

                              .....................................................................................................................

                              e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

                              ......................................................................................................................

                              V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o total dos aportes no período.

                              ............................................................................................................." (NR)

                              "Art. 45.......................................................................................................

                              I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação cooperativista;

                              ..........................................................................................................." (NR)

                              Art. 2º Ficam revogados, a partir de 23 de maio de 2025, os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007:

                              I - o inciso III do caput do art. 15-B; e

                              II - o art. 15-C.

                              Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

                              I - a partir de 1º de junho de 2025, quanto ao art. 7º, § 23 e § 24, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e

                              II - a partir de 23 de maio de 2025, quanto aos demais dispositivos.

                              Brasília, 22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                              Fernando Haddad

                              (DOU de 22.05.2025 – pág. 1 - Seção 1 – Edição Exta A)


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                                  PORTARIA PGR/MPF Nº 313, DE 21.05.2025

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                                  ementa: Altera a Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, que instala a Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC).
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA PGR/MPF Nº 313, DE 21.05.2025

                                                              Altera a Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, que instala a Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC).

                                                              O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta na Resolução CSMPF nº 230 de 2 de abril de 2024, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:

                                                              Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág.124, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 7º..................................................

                                                              I -...........................................................

                                                              ...............................................................

                                                              g) 2 (dois) cargos em comissão CC-2;

                                                              ...............................................................

                                                              i) 2 (dois) estagiários de graduação.

                                                              ..............................................................." (NR)

                                                              Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "h" e "j" do inciso I, do caput do art. 7º, da Portaria PGR/MPF nº 365, de 2024.

                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

                                                              (DOU de 23.05.2025 – pág. 270 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 623, DE 21.05.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 623, DE 21.05.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Altera a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 623, DE 21.05.2025

                                                                                              Altera a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

                                                                                              O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e nas Resoluções BCB ns. 3, de 12 de agosto de 2020, e 209, de 22 de março de 2022, resolve:

                                                                                              Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Seção IX

                                                                                              Do registro de dependências

                                                                                              Art. 10-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 14 inciso II da Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º da Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, devem ser registradas no Unicad, no módulo "Instalações", opção "Inclusão", as seguintes informações relativas a dependências:

                                                                                              I - identificação; e

                                                                                              II - localização." (NR)

                                                                                              Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                              ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

                                                                                              (DOU de 23.05.2025 – pág. 270 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 624, DE 22.05.2025

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 624, DE 22.05.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital, de que tratam a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 624, DE 22.05.2025

                                                                                                                              Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital, de que tratam a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021.

                                                                                                                              O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc, e os Chefes Substitutos do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef e do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 111, de 6 de julho 2021, resolvem:

                                                                                                                              Art. 1º Os critérios e procedimentos de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 3º, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, e os arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução BCB n° 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, em conjunto com os arts. 8º, § 5º, 9º, § 8º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 6 julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, estão disponíveis no Anexo a esta Instrução Normativa.

                                                                                                                              Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021.

                                                                                                                              Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                              ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

                                                                                                                              FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVEIR
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada
                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                              RICARDO SIVIERI ZENI
                                                                                                                              Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                              (DOU de 23.05.2025 – pág. 269 - Seção 1)

                                                                                                                              ANEXO

                                                                                                                              Art. 1º As solicitações de autorização de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e os arts. 27 e 29, § 2º, da Resolução BCB n° 265, de 2022, em conjunto com os arts. 8º, 9º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, devem ser instruídas com os documentos e informações descritos neste Anexo.

                                                                                                                              Art. 2º A solicitação de autorização para classificação de instrumentos diversa da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111, de 2021, quando do reconhecimento contábil inicial, conforme disposto no art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e no art. 8º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "desvio de lista", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

                                                                                                                              I - pleito assinado pelo diretor para gerenciamento de riscos (CRO) direcionado ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

                                                                                                                              II - fundamentação detalhada da situação extraordinária, de que trata o art. 8º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              III - declaração de que a operação não será mantida para quaisquer dos fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              IV - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              V - descrição da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021, acompanhada do organograma funcional;

                                                                                                                              VI - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

                                                                                                                              VII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no segmento S1 ou S2, previstos na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

                                                                                                                              VIII - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

                                                                                                                              Art. 3º A solicitação de autorização para reclassificação de operação para a carteira bancária ou para a carteira de negociação, conforme previsão do art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e do art. 9º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "reclassificação", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

                                                                                                                              I - pleito assinado pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

                                                                                                                              II - evidências da aprovação, pela diretoria, da proposta de reclassificação, conforme art. 50, inciso II, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017;

                                                                                                                              III - fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias referentes à reclassificação, de que trata o art. 9º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              IV - evidências de que a solicitação da reclassificação está em conformidade com as políticas internas, de que trata o art. 11 da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              V - detalhamento do impacto quantitativo na apuração dos requerimentos mínimos de capital decorrentes da reclassificação, conforme o art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              VI - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que, em decorrência de eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, não haja redução dos montantes de requerimentos mínimos de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, conforme o art. 10 da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              VII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

                                                                                                                              VIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2; e

                                                                                                                              IX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

                                                                                                                              Art. 4º A solicitação de autorização para mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos (IRTs), conforme previsão do art. 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 29, § 2º, da Resolução BCB n° 265, de 2022, e do art. 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "Mesa IRT", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

                                                                                                                              I - pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

                                                                                                                              II - evidências da deliberação pela diretoria da solicitação de autorização da Mesa IRT de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;

                                                                                                                              III - evidências da ciência do conselho de administração, quando existente, da solicitação de autorização da Mesa IRT, de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;

                                                                                                                              IV - descrição da motivação relacionada ao modelo de negócios que embase o pedido de autorização da Mesa IRT;

                                                                                                                              V - descrição da estrutura geral de mesas de operações da instituição;

                                                                                                                              VI - descrição dos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT;

                                                                                                                              VII - descrição da especificação dos profissionais e das áreas organizacionais responsáveis pelo monitoramento da Mesa IRT, no âmbito da estrutura de gerenciamento de riscos, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              VIII - descrição dos limites impostos aos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT, nos termos do art. 16, inciso III, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              IX - descrição dos processos e procedimentos relativos a eventuais extrapolações de limites impostos à Mesa IRT;

                                                                                                                              X - descrição dos relatórios gerenciais de monitoramento da Mesa IRT, acompanhados da respectiva periodicidade, nos termos do art. 16, inciso IV, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

                                                                                                                              XI - descrição dos processos e procedimentos que viabilizem a passagem de exposições iniciais ao risco de crédito ou ao risco de ações da carteira bancária ao hedge externo, transferidas por IRTs, nos termos do art. 21 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;

                                                                                                                              XII - descrição dos processos e procedimentos para o gerenciamento das exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, transferidas por IRTs e registradas na Mesa IRT, nos termos do art. 22 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;

                                                                                                                              XIII - descrição dos processos e procedimentos para o registro exclusivo das IRTs e hedges externos, nos termos do art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos, em cada um dos processos elencados;

                                                                                                                              XIV - descrição da governança envolvida na identificação das exposições iniciais ao risco de crédito, ao risco de ações ou ao risco de taxa de juros a serem transferidas da carteira bancária, incluindo alçadas para registros iniciais e aprovações;

                                                                                                                              XV - detalhamento dos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo;

                                                                                                                              XVI - detalhamento da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo, incluindo o organograma funcional;

                                                                                                                              XVII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

                                                                                                                              XVIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2;

                                                                                                                              XIX - no caso das instituições enquadradas no S3, declaração de que gerenciam os instrumentos sujeitos ao risco de mercado em estrutura de mesa de operações, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e nos arts. 24 e 25 da Resolução BCB n° 265, de 2022; e

                                                                                                                              XX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 634, DE 13.05.2025 (RETIFICAÇÃO - DOU DE 23.05.2025)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Na Resolução Normativa nº 634, de 13 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 89, Seção 1, em 14 de maio de 2025, página 121 e 122, no Anexo:
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                                                                                              Na Resolução Normativa nº 634, de 13 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 89, Seção 1, em 14 de maio de 2025, página 121 e 122, no Anexo:

                                                                                                                                                              Onde se lê: "65.10 ASMA ALÉRGICA GRAVE

                                                                                                                                                              1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Omalizumabe ou Dupilumabe ou Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma alérgica (asma com inflamação do tipo 2 e fenótipo alérgico) grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios:

                                                                                                                                                              a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e

                                                                                                                                                              b. evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene documentada por teste cutâneo de puntura ou dosagem de IgE sérica específica in vitro; e

                                                                                                                                                              c. duas ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano, OU uma ou mais exacerbações asmáticas necessitando de hospitalização* no último ano, OU uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses.

                                                                                                                                                              *Para fins desta DUT, o termo "hospitalização" compreende internações em leito hospitalar com permanência por um período mínimo de 24 horas e com o propósito de tratamento e controle do agravamento do quadro clínico relacionado ao episódio de exacerbação asmática.Quebra "

                                                                                                                                                              Leia-se: "65.10 ASMA ALÉRGICA GRAVE

                                                                                                                                                              1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Omalizumabe ou Dupilumabe ou Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma alérgica (asma com inflamação do tipo 2 e fenótipo alérgico) grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios:

                                                                                                                                                              a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e

                                                                                                                                                              b. evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene documentada por teste cutâneo de puntura ou dosagem de IgE sérica específica in vitro; e

                                                                                                                                                              c. duas ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano, OU uma ou mais exacerbações asmáticas necessitando de hospitalização* no último ano, OU uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses.

                                                                                                                                                              *Para fins desta DUT, o termo "hospitalização" compreende internações em leito hospitalar com permanência por um período mínimo de 24 horas e com o propósito de tratamento e controle do agravamento do quadro clínico relacionado ao episódio de exacerbação asmática."

                                                                                                                                                              (DOU de 23.05.2025 – pág. 250 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...