Diário Oficial

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 14.08.2025)

This template is based on the Smarty template engine
Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
The list of all possible template parameters can be found here.

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 14.08.2025)

This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


ementa: EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS (DOU DE 14.08.2025)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              Ministério da Educação
                              Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 6/2025 - UASG 158516

                              Número do Contrato: 46/2020.

                              Nº Processo: 23292.018966/2020-15.

                              Pregão. Nº 69/2020. Contratante: INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DE STA.CAT/IFSC. Contratado: 90.180.605/0001-02 - GENTE SEGURADORA S.A. Objeto: Prorrogação contratual.. Vigência: 17/08/2025 a 17/08/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 62.904,21. Data de Assinatura: 27/07/2025.

                              (COMPRASNET 4.0 - 27/07/2025).

                              (DOU de 14.08.2025 – pág. 60 – Seção 3)


                              Ministério da Educação
                              Universidade Federal do Oeste da Bahia

                              EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 158717

                              Número do Contrato: 13/2023.

                              Nº Processo: 23520.006977/2023-61.

                              Dispensa. Nº 13/2023. Contratante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA. Contratado: 90.180.605/0001-02 - GENTE SEGURADORA S.A. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto: 1. Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 13/2023, por 12 (doze) meses, a partir de 02/09/2025 até 02/09/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da lei nº 14.133, de 2021. 2. Reajustar em R$2.230,36 (dois mil duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos) o valor inicial atualizado do contrato, considerando a aplicação do IPSA (Índice de Preços do Seguro Automotivo); 3. Alterar a cláusula terceira - preço, do contrato, em função do reajuste.. Vigência: 02/09/2025 a 02/09/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 43.533,27. Data de Assinatura: 07/08/2025.

                              (COMPRASNET 4.0 - 07/08/2025).

                              (DOU de 14.08.2025 – pág. 77 – Seção 3)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES (DOU DE 14.08.2025)

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES (DOU DE 14.08.2025)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES (DOU DE 14.08.2025)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
                                                              Gabinete do Ministro

                                                              EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES

                                                              PROCESSO: 71000.078268/2025-61. ESPÉCIE: Protocolo de Intenções - MDS Nº 71/2025. PARTÍCIPES: A UNIÃO, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e a ICATU SEGUROS S/A, neste ato representados, respectivamente, pelo Ministro de Estado JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e o Presidente o Sr. LUCIANO SOARES, empossado no dia 2 maio de 2024, e o Diretor o Sr. FERNANDO MERCALDI. OBJETO: o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre os PARTÍCIPES com vistas a promover a inclusão socioeconômica de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, por meio da oferta de ações de apoio à inserção no trabalho, à qualificação profissional e de incentivo ao empreendedorismo. Fundamentação Legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Vigência: inicia-se na data de sua assinatura e tem prazo de vigência até 31/12/2026. Data de Assinatura: 06/08/2025. Assinaturas: José Wellington Barroso de Araújo Dias, pelo MDS; Luciano Soares, pela ICATU SEGUROS S/A.

                                                              (DOU de 14.08.2025 – pág. 24 - Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  DECRETO (DF) Nº 47.558, DE 12.08.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  DECRETO (DF) Nº 47.558, DE 12.08.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: DECRETO (DF) Nº 47.558, DE 12.08.2025
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              DECRETO (DF) Nº 47.558, DE 12.08.2025

                                                                                              Altera o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

                                                                                              O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

                                                                                              DECRETA:

                                                                                              Art. 1º O Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              “Art. 11. .......

                                                                                              ......................

                                                                                              V - a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;

                                                                                              ......................” (NR)

                                                                                              “Art. 56. Para fruição do direito previsto no inciso V do art. 11, a homologação dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS será precedida de requerimento do interessado, observada a disciplina estabelecida por ato da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia.

                                                                                              § 1º O requerimento de homologação deverá ser instruído com declaração que ateste a veracidade dos registros que deram origem ao crédito, firmada pelo responsável legal da empresa, pelo profissional ou pela empresa contábil responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e, se for o caso, pela empresa de consultoria tributária.

                                                                                              § 2º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia pode utilizar metodologia própria, baseada em estudos técnicos e análise Vestatística, para a homologação de que trata o caput.” (NR)

                                                                                              “Art. 56-A. Antes da homologação a que se refere o art. 56, pode ser autorizada a apropriação dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS mediante verificação fiscal sumária, condicionada ao oferecimento de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, na forma e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado de Economia.

                                                                                              § 1º Somente pode ser transacionado o valor dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS alcançado pelas garantias.

                                                                                              § 2º Em caso de necessidade de registro de garantias, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital - PROT/PGFAZ/PGDF deve enviar ofício ao órgão competente.

                                                                                              § 3º A verificação sumária a que se refere o caput não é definitiva.

                                                                                              § 4º Não atendidas as condições para a homologação a que se refere o art. 56, o Distrito Federal deve proceder à conversão em renda das garantias previstas, no limite dos valores não homologados.” (NR)

                                                                                              “Art. 56-B. A homologação a que se refere o art. 56 se dá pela emissão de certificado de crédito do ICMS.

                                                                                              § 1º O certificado a que se refere o caput deve ser emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ocupante do cargo de maior grau hierárquico na Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

                                                                                              § 2º A utilização do certificado a que se refere o caput extingue definitivamente o crédito tributário compensado com crédito do ICMS, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” (NR)

                                                                                              “Art. 56-C. Para utilização dos créditos consubstanciados em precatórios judiciais de que trata o inciso VI do art. 11, o interessado deve apresentar requerimento em termo próprio disponível no portal Negocia-DF, que deve conter:

                                                                                              I - nome completo;

                                                                                              II - número do CPF ou do CNPJ;

                                                                                              III - número(s) do(s) precatório(s) a serem utilizados na compensação;

                                                                                              IV - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;

                                                                                              V - endereço físico;

                                                                                              VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;

                                                                                              VII - relação dos débitos que pretende compensar;

                                                                                              VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e

                                                                                              IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.

                                                                                              § 1º O interessado deve, ainda, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não pode seguir para as próximas etapas de análise:

                                                                                              I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;

                                                                                              II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;

                                                                                              III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e

                                                                                              IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.

                                                                                              § 2º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista no caput e no § 1º não serão processados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, que deve apontar aos interessados as falhas encontradas.

                                                                                              § 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.

                                                                                              § 4º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

                                                                                              § 5º O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.” (NR)

                                                                                              Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              “Art. 61. ........

                                                                                              .......................

                                                                                              III - transferidos pelo contribuinte a terceiros, desde que homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros objeto da transação resolutiva de litígios de que trata a Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, observados os procedimentos disciplinados em legislação específica.

                                                                                              .......................” (NR)

                                                                                              “Art. 61-B. Na hipótese do inciso II do caput do art. 61, a transferência de crédito para estabelecimento de outro titular deve ser objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que deve conter, no mínimo:

                                                                                              .......................” (NR)

                                                                                              “Art. 330. ......

                                                                                              .......................

                                                                                              § 20. A utilização de crédito do ICMS-ST na transação resolutiva de litígios de que trata a Lei nº 7.684, de 2025, deve observar os procedimentos disciplinados em legislação específica.” (NR)

                                                                                              Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Brasília, 12 de agosto de 2025

                                                                                              136º da República e 66º de Brasília

                                                                                              IBANEIS ROCHA

                                                                                              Diário Oficial do Distrito Federal, de 13.08.2025)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  RESOLUÇÃO SS (SP) Nº 144, DE 11.08.2025

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO SS (SP) Nº 144, DE 11.08.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Instituir a Sala de Situação e Monitoramento de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO SS (SP) Nº 144, DE 11.08.2025

                                                                                                                              Instituir a Sala de Situação e Monitoramento de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.

                                                                                                                              O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das suas atribuições e considerando:

                                                                                                                              • O Código Sanitário do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, cujos princípios dispõem sobre a proteção, promoção e preservação da saúde;
                                                                                                                              • A Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 558, de 12 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) e abrange as ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador, em todos os pontos de atenção;
                                                                                                                              • O Plano de Ação Estadual para enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave;
                                                                                                                              • A necessidade de analisar, processar e disponibilizar sistematicamente informações estratégicas relativas à situação da SRAG;
                                                                                                                              • A necessidade do estabelecimento de resposta articulada entre vigilância, rede de assistência, comunicação e gestão para o enfrentamento da SRAG.

                                                                                                                              RESOLVE:

                                                                                                                              Artigo 1º - Instituir a Sala de Situação e Monitoramento de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

                                                                                                                              §1º - Integrarão a Sala de Situação e Monitoramento representantes da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS.

                                                                                                                              §2º - O Coordenador da Sala de Situação e Monitoramento poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto.

                                                                                                                              Artigo 2º - A Sala de Situação e Monitoramento será coordenada por representante da Coordenadoria de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde – SES.

                                                                                                                              Artigo 3º - A Sala de Situação e Monitoramento será composta por representantes indicados pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS).

                                                                                                                              §1º No âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Sala de Situação e Monitoramento terá representantes das seguintes áreas:

                                                                                                                              I - Gabinete do Secretário e Assessorias:

                                                                                                                              a) Grupo de Regulação;

                                                                                                                              II - Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS);

                                                                                                                              III - Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD);

                                                                                                                              IV - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS);

                                                                                                                              V - Coordenadoria de Planejamento de Saúde (CPS);

                                                                                                                              VI - Coordenadoria de Serviços de Saúde (CSS);

                                                                                                                              VII - Coordenadoria Geral de Administração (CGA);

                                                                                                                              VIII - Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH);

                                                                                                                              IX - A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde (CCTIES);

                                                                                                                              Artigo 4º - Constituem objetivos da Sala de Situação e Monitoramento:

                                                                                                                              I – Subsidiar a tomada de decisão da Secretaria de Estado da Saúde;

                                                                                                                              II – Realizar diagnóstico situacional do cenário da SRAG;

                                                                                                                              III – Avaliar o impacto da SRAG no sistema público de saúde, incluindo a ocupação de leitos hospitalares, disponibilidade de insumos críticos e capacidade de resposta da rede assistencial;

                                                                                                                              IV – Fortalecer a articulação interinstitucional e intersetorial, promovendo o trabalho conjunto entre vigilância epidemiológica, atenção à saúde, laboratório de saúde pública, rede de assistência, comunicação e gestão;

                                                                                                                              V – Propor medidas de prevenção e controle, bem como elaborar e emitir boletins, alertas epidemiológicos, entre outros;

                                                                                                                              VI – Subsidiar a ativação e a atuação do Centro de Operações Emergenciais em Saúde (COE) para SRAG, de acordo com a situação epidemiológica e capacidades da rede de assistência;

                                                                                                                              Artigo 5º - Os membros da Sala de Situação e Monitoramento se reunirão:

                                                                                                                              I – Ordinariamente, uma vez por mês nos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto.

                                                                                                                              II – Em caráter extraordinário, mediante convocação.

                                                                                                                              Artigo 6º - As atividades exercidas junto à Sala de Situação, de que trata o artigo 1º desta Resolução, não implicarão no recebimento de qualquer remuneração adicional e serão exercidas sem prejuízo das atribuições próprias das funções de seus integrantes, sendo consideradas como serviço público relevante.

                                                                                                                              Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Eleuses Vieira de Paiva

                                                                                                                              (Diário Oficial Estado de São Paulo, de 13.08.2025)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 643, DE 11.08.2025

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 643, DE 11.08.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento Radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para o tratamento de pacientes adultos com tumores do canal anal, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 643, DE 11.08.2025

                                                                                                                                                              Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento Radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para o tratamento de pacientes adultos com tumores do canal anal, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

                                                                                                                                                              A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.

                                                                                                                                                              Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA ADULTOS COM TUMORES DO CANAL ANAL".

                                                                                                                                                              Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA ADULTOS COM TUMORES DO CANAL ANAL", conforme Anexo desta Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

                                                                                                                                                              Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                              CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
                                                                                                                                                              Diretora-Presidente
                                                                                                                                                              Interina

                                                                                                                                                              (DOU de 13.08.2025 - pág. 59 - Seção 1)

                                                                                                                                                              ANEXO I À Minuta de Norma

                                                                                                                                                              ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021

                                                                                                                                                              PROCEDIMENTO

                                                                                                                                                              SUBGRUPO

                                                                                                                                                              GRUPO

                                                                                                                                                              CAPÍTULO

                                                                                                                                                              OD

                                                                                                                                                              AMB

                                                                                                                                                              HCO

                                                                                                                                                              HSO

                                                                                                                                                              REF

                                                                                                                                                              PAC

                                                                                                                                                              DUT

                                                                                                                                                              RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA ADULTOS COM TUMORES DO CANAL ANAL

                                                                                                                                                              RADIOTERAPIA MEGAVOLTAGEM

                                                                                                                                                              RADIOTERAPIA

                                                                                                                                                              PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              AMB

                                                                                                                                                              HCO

                                                                                                                                                              HSO

                                                                                                                                                              REF

                                                                                                                                                              PAC

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...