TJRS reafirma a validade de cláusula contratual que exclui a cobertura do seguro agrícola pelo descumprimento das regras de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)
Em ação movida por produtor rural que pleiteava indenização securitária por perdas decorrentes de estiagem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a validade da cláusula de exclusão de cobertura para sinistro ocorrido em lavoura que foi implantada com o uso, pelo segurado, de sementes não certificadas.
O autor alegava que a frustração da colheita decorreu de causas climáticas, mas o pedido de indenização securitária foi negado com base na constatação de que o segurado utilizou sementes próprias e não certificadas. A defesa apresentada pela seguradora destacou a existência de cláusula das Condições Gerais do contrato que exclui expressamente a cobertura para a cultura que não observar as recomendações técnicas oficiais, como do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Tanto a sentença, quanto o acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consideraram lícita a recusa ao pagamento da indenização baseada na cláusula de exclusão de cobertura, enfatizando que a obrigação da seguradora está condicionada ao cumprimento das regras do zoneamento agrícola pelo segurado. O TJRS destacou ainda que o próprio segurado reconheceu, na fase de instrução processual, não ter utilizado sementes certificadas para realizar o cultivo. O acórdão destacou que “o autor não observou integralmente as cláusulas contratuais pactuadas com a demandada, especialmente no que se refere às condições exigidas para o acionamento da cobertura securitária, o que legitimou a negativa de indenização por parte da seguradora”, inexistindo direito do segurado ao pagamento da indenização pleiteada.
O precedente contribui para reconhecer a validade das cláusulas contratuais que obrigam o segurado a cumprir as normas de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), as quais assumem indiscutível importância para a garantia concedida pelo seguro, tendo em vista que a sua observância é potencialmente determinante para o adequado desenvolvimento da lavoura, reduzindo os riscos de perdas na produção agrícola. Decisões judiciais como essa colaboram não apenas para a segurança jurídica dos contratos de seguro agrícola como, também, para o fortalecimento e a consolidação desse produto como insumo da atividade agrícola, pois prestigiam a concessão da garantia – e, em caso de sinistro, da cobertura do seguro –, para os produtores rurais que conduzem a lavoura com base nas boas práticas da atividade agrícola.
Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a seguradora ré na ação de cobrança de indenização securitária movida pelo segurado. Atuam no caso Nathalia Schiatti e Keila Manangão. Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 5000219-38.2020.8.21.0107.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 06.05.2025