STJ nega recurso de segurado em ação de RC Produtos

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por segurado contra seguradora por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional ou incorrência de vícios pelo acórdão que afastou o pedido de indenização securitária com fundamento na existência de culpa grave da segurada, por conduta desidiosa no fornecimento continuado de produto defeituoso a terceiro, bem como no descumprimento de procedimentos previstos na Apólice para a notificação do sinistro e conseguinte agravamento de riscos. 

A controvérsia tratava de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, com Condição Especial de Cobertura para Responsabilidade Civil Produtos Território Nacional ("RC Produtos"). 

Ponderou a Corte Superior que o Tribunal paulista analisou e decidiu a questão posta a julgamento de forma integral e suficientemente fundamentada, e que eventual modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria a reanálise da apólice de seguro e da prova documental produzida, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, além de entender pela deficiência na fundamentação do recurso manejado, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. 

O acórdão também realizou análise fática da lide – para fins de contextualização das suas razões – reconhecendo que "em suma, o acórdão recorrido, após detida análise da prova e do contrato de Seguro de Responsabilidade Civil, concluiu que a VOTORANTIM sabia da ocorrência dos problemas no concreto, pelo menos, desde agosto de 2013, não os sanou e continuou fornecendo o produto defeituoso; não adotou providências imediatas para minorar suas consequências e, tão somente após consolidado o dano, é que notificou aos 19/5/2014 a ALLIANZ acerca do sinistro e, concomitantemente, do pedido da sua cobertura, deixando, por tudo e por todos, de agir com boa-fé objetiva. (...) Desse modo, ao contrário do que a VOTORANTIM quer fazer crer, sua pretensão de revaloração da prova e dos critérios jurídicos, nada mais é do que singelo reexame da prova e do contrato de seguro, tendo em conta que, na verdade, partiu ela de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, mormente quanto a ocorrência da culpa grave e descumprimento contratual, não se verificando, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior". 

Leia a íntegra

Ref. Recurso Especial nº 2.009.945 – SP (2019/00246-7), Min. Relator Mouta Ribeiro.

Em dezembro 2024