Audiência de Conciliação – Afastamento da multa prevista no art. 334, 8º, do CPC
Por Paulo Bezerra de Menezes Reiff (*)
A recentíssima decisão da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0027554-12.2017.8.19.0000, aborda de forma magnífica as questões relacionadas à obrigatoriedade de comparecimento de representantes legais das partes como forma de se afastar a aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, dando um norte e esperança para a correta interpretação do dispositivo.
Não bastasse isso, faz uma abordagem interessantíssima sobre o rol de cabimento do agravo de instrumento para deixar claro que existem hipóteses não contidas naquela lista que não permitem à parte esperar o julgamento de mérito da ação para se desafiar uma dada decisão, como ocorre no caso da aplicação de multa, que podendo atingir 2% do valor dado à ação, tem a potencialidade de alcançar cifras altíssimas, se se tratar de uma causa milionária, por exemplo. O Relator conclui, assim, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo, não taxativo.
Se por um lado as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil criaram estímulos para os meios alternativos de solução de conflitos - o modelo multiportas -, com aprimoramento da conciliação e mediação, o que é muito benéfico e saudável, por outro lado trouxeram dificuldades que são sensíveis, especialmente às empresas, em razão da previsão contida no artigo 334, §8º, do novo diploma processual.
A previsão de aplicação de multa por não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, por alegado ato atentatório à dignidade da justiça, tem gerado um aumento de custos para as pessoas jurídicas diante das incertezas criadas pela intepretação do referido dispositivo legal, que conduz, em razão disso, a necessidade não só do comparecimento de um advogado, mas também de um representante legal da empresa.
Se considerarmos as dimensões continentais do país e uma empresa de atuação em nível nacional, é intuitivo que esses custos ganham contornos de grande relevância.
A despeito das inovações do Código de Processo Civil, o que se percebe, na grande maioria das vezes – para não se dizer na sua totalidade – é que muito pouco mudou na dinâmica das audiências previstas no art. 334 do Código de Processo Civil, com pautas longas e período curtíssimo para a realização de cada uma delas, o que faz remanescer um caráter protocolar e pouco útil à solução dos conflitos.
Assim, a outorga de poderes para transigir ao advogado deveria ser suficiente e dispensar o comparecimento de um representante legal da parte, apontado na grande maioria das vezes de forma aleatória, sem efetivo poder de decisão, com a finalidade precípua de atendimento de um rigor formal descabido.
A decisão é importante não só por prestigiar a atividade dos advogados, mas por afastar aplicabilidade de multas efetivamente desnecessárias, que deveriam ser direcionadas a outros atos e comportamentos processuais, esses, sim, dignos de controle pelo Judiciário com a aplicação de sanção, porque efetivamente contrários à boa-fé processual.
(*) Paulo Bezerra de Menezes Reiff é sócio do DR&A Advogados.
(24.08.2017)